quarta-feira, 13 de junho de 2012

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DO SINSEPAR 2012/2013

SINDICATO DAS SECRETÁRIAS E SECRETÁRIOS DO ESTADO PARANÁ – SINSEPAR Código: Código Sindical: 000.005.000.02829-1 e CNPJ: 80.328.370/0001-91 Rua Saldanha Marinho, 66, 2º.andar, 80410-150 CURITIBA-PR 41-3095.5549 e 8841.4949 Filiado: FORÇA SINDICAL –sinsepar@gmail.com www.sinsepar.blogspot.com Fundação: 27/10/1087 PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE SECRETARIADO 2012/2013 1. ABRANGÊNCIA Este Acordo aplica-se à Categoria Profissional Diferenciada de Secretários (as), nos termos da Lei 7.377, de 30/09/85, Lei 9.261, de 11/01/96 e, todos os cargos constantes da CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, códigos 2523 e 3515; bacharéis, tecnólogos e técnicos em secretariado; independente da anotação na CTPS, (como por exemplo, Assistentes, Assessor@s e Auxiliares diversos) desde que exerçam as atividades constantes dos artigos quarto e quinto da citada Lei 7.377/85 e 9261/96. Justificativa => O suscitante é o legítimo representante da Categoria Profissional Diferenciada das Secretárias (os), através da Portaria 3.103, de 29/04/87, expedida pelo Ministério do Trabalho, e como tal com direito de negociação independente dos sindicatos majoritários das empresas, independentemente de seus ramos de atividade. Atendendo também o suscitante os Artigos 513, 570 e 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a legislação em vigor, incluindo os Artigos 5º;, 6º, 7º. e 8º. e seus respectivos Incisos da Constituição Federal vigente, bem como os pareceres do MTb, da Procuradoria Geral da República e do eminente advogado Amauri Mascaro Nascimento. - Precedentes 33 e 34 TRT/2ª REG. Cláusula que já consta das Convenções Coletivas anteriores. 2. CORREÇÃO SALARIAL Fixação da correção salarial, de conformidade com o INPC calculados pelo I.B.G.E. (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), no percentual igual à inflação dos 12 (doze) meses anteriores à data-base. 2.1 A qualquer alteração na política econômica do Governo, reunir-se-ão as partes para revisão, readaptação e adequação dos salários. 2.2 Correção mensal dos salários: os salários serão corrigidos mensal e cumulativamente e de acordo com os índices inflacionários I.B.G.E. Justificativa => A solicitação de reajuste com base nos doze meses anteriores à data-base, apenas devolve aos profissionais, o poder aquisitivo de doze meses atrás. A correção tem por objetivo recompor os salários em razão de perdas e inflação no período. Cláusula que já consta das Convenções Coletivas anteriores. 3. AUMENTO REAL Sobre os salários já reajustados, pela maneira prevista na Cláusula anterior será concedido cumulativamente, a título de aumento real, percentual de 15% (quinze por cento). Justificativa => A solicitação se deve à necessidade, sempre crescente e a cada ano que passa, de melhorar a qualidade de vida de nossos representados, já que a cláusula anterior se trata apenas de reposição de perdas acumuladas no período, esclarecendo que o percentual acima atende o disposto no precedente nº 02 do T.R.T/2ª REG. , o precedente nº 19 do TRT/15a REG. 4. COMPENSAÇÕES Não serão compensados os aumentos reais, bem como aqueles concedidos a título de promoção, transferência, equiparação salarial e de mérito e na ocorrência dos mesmos sobre eles serão aplicados os percentuais fixados na presente Norma Coletiva. Justificativa => Esta solicitação tem por objetivo não prejudicar os profissionais que conquistaram aumentos reais, promoções, equiparações salariais e mérito, pois a despeito de haver determinação legal regulando a matéria, estas são, muitas vezes, desconsideradas pelo empregador. Cláusula que já consta das Convenções Coletivas anteriores. 5. SALÁRIO NORMATIVO Fixação de salário normativo – piso mínimo da categoria, durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os salários normativos para os cargos a seguir especificados, para o divisor de 200 horas mensais, correspondendo a jornada de 40 horas semanais: 5.1 SECRETÁRIA OU SECRETÁRIO NÍVEL MÉDIO: As(os) profissionais que tenham concluído curso de formação profissional em secretariado em nível médio ou aquele que seja portador de certificado de 2º. Grau que, na data a vigência da Lei 9261/96 (11/01/06), houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no Artigo 5º. da referida Lei, terá garantido como salário de ingresso de: Profissionais Técnicos em Secretariado deverão receber o piso inicial de R$3.500,00; 5.2 SECRETÁRIA OU SECRETÁRIO NÍVEL SUPERIOR: Todo aquele que tenha concluído a formação profissional em secretariado de nível superior, bacharelado ou tecnologia em Secretariado Executivo ou que, na data de início da Lei 99261/96 de 11/01/96 houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no Artigo 4º. Da referida Lei, terá garantido o salário de ingresso no valor de R$ R$4.800,00 para Secretaria(o) Executiva(o), Bilíngüe e Trilingüe e podendo aumentar conforme opções dos empregadores, com teto até R$4.800,00 para Técnicas(os) e com teto até R$8.800,00 para Executivas(os). 5.2 ESTAGIÁRIA(O) da área de Secretariado deverá receber o piso mínimo de R$1.800,00 para Técnica(o) e R$2.800,00 para Executiva(o). 5.3 VAGAS PRIVATIVAS – as empresas se comprometem a abrir vagas com obrigatoriedade de formação e/ou registro profissional na SRTE em Técnico em Secretariado e em Secretariado Executivo, para os cargos que tenham em seu descritivo de funções as atividades descritas na Lei 7377/85 e 9261/96 que dispõem sobre a Profissão de Secretariado ou concurso público. 5.4 Sempre que necessária a utilização de estágios, a empresa utilizar-se-á da contratação de estagiárias(os) dos Cursos Técnicos em Secretariado e de Graduação em Secretariado Executivo: Tecnologia ou Bacharelado; Justificativa => A decisão da Assembléia fundamentou-se em pesquisas realizadas pela Entidade, no mercado de trabalho do Estado, incluindo dados públicos de pesquisas salariais, levando em conta a responsabilidade social do empresariado e do sindicato em contribuir para maior produtividade através da educação, formação e o desenvolvimento e através da geração de empregos. Cláusula que já consta das Convenções Coletivas anteriores. Esta solicitação é justificada ainda pelas condições de complexidade e pelo grau de responsabilidade do desempenho profissional, bem como pela necessidade de normatização do mercado de trabalho que contém hoje, mais de 560 nomenclaturas para o exercício da profissão, acarretando uma variação salarial bastante perniciosa chegando a casos onde se recebe menos que um salário mínimo. A Constituição Federal, Artigo 7o, Inciso V, permite que seja fixado um piso salarial, segundo a extensão e a complexidade do trabalho e no caso desta Categoria o pedido acompanha a lei de regulamentação profissional., além de atender o precedente no. 67 do TRT/15ª REG. A decisão da Assembléia fundamentou-se em pesquisas realizadas pela Entidade, no mercado de trabalho do Estado, incluindo dados públicos de pesquisas salariais, levando em conta a responsabilidade social do empresariado e do sindicato em contribuir para maior produtividade através da educação, formação e o desenvolvimento e através da geração de empregos. Esta solicitação é justificada ainda pelas condições de complexidade e pelo grau de responsabilidade do desempenho profissional, bem como pela necessidade de normatização do mercado de trabalho que contém hoje, diversas nomenclaturas para o exercício da profissão, acarretando uma variação salarial bastante perniciosa chegando a casos onde se recebe menos que um salário mínimo. A Constituição Federal, Artigo 7o, Inciso V, permite que seja fixado um piso salarial, segundo a extensão e a complexidade do trabalho e no caso desta Categoria o pedido acompanha a lei de regulamentação profissional, além de atender o precedente no. 67 do TRT/15a REG. 6. ESTÁGIO REMUNERADO E SUPERVISIONADO O Estágio remunerado será efetuado por contrato, para carga horária integral, para quem esteja cursando, prioritariamente, o segundo e terceiro ano específico em secretariado, equivalente ao proposto na Cláusula 5.2 , tanto para Nível Superior, como para Nível Médio, conforme legislação em vigor. 6.1 Os empregadores se comprometem a informar ao SINSEPAR sobre a contratação e/ou demissão de estudantes de Secretariado, inclusive estrangeiros, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. 6.2 O empregador não poderá exigir do profissional estagiário responsabilidades que não estiverem definidas pelo contrato de estágio, que deverá conter a área de lotação e o superior hierárquico, na mesma profissão, o qual se comprometerá a orientar o estagiário. 6.3 Deverão as empresas cumprir a legislação pertinente, inclusive com relação ao estágio supervisionado e ao horário flexível. Justificativa => Valorização do estagiário de secretariado, propiciando a complementação do aprendizado de formação escolar, através da prática do exercício profissional e o cumprimento da legislação atual de estágio. 7. JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho para os profissionais de secretariado não poderá exceder às 40h (quarenta horas) semanais, sem redução do salário. Justificativa => Fixação da jornada semanal de trabalho em 40 (quarenta) horas face ao desgaste natural decorrente das funções exercidas e preservando a qualidade de vida, a saúde física e mental das(os) empregadas(os). 8. ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE Será garantido ao empregado admitido após a data-base e aos profissionais das empresas constituídas após esta, a aplicação integral de todas as cláusulas fixadas na presente Norma Coletiva. Justificativa => Objetiva-se garantir aos novos profissionais contratados, isonomia de tratamento coibindo-se a prática comum de demissões injustificadas, para contratação de mão-de-obra mais barata, além de atender o precedente no. 18 do TRT/15a REG. 9. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS DA EMPRESA Assegura-se aos profissionais secretários (as), em julho e dezembro de cada ano, o recebimento de um salário nominal em duas parcelas, a título de antecipação da participação nos lucros/resultados da empresa. Justificativa => Atende o Artigo 7o, Inciso XI, da Constituição Federal em vigor. 10. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de experiência, previsto no art.445 da CLT, parágrafo único, será estipulado pelas empresas observando-se um único período, não se admitindo, portanto, prorrogação. O contrato de experiência não ultrapassará o prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 10.1 Não será celebrado o contrato de experiência nos casos de readmissão do empregado para a mesma função anteriormente exercida na empresa, bem como para os casos de admissão de empregados que estejam prestando serviços na mesma função como mão-de-obra temporária. 10.2 O contrato de experiência deverá, obrigatoriamente, ser anotado na CTPS, sob pena de inexistência do contrato experimental, classificando-se como contrato de prazo indeterminado. 10.3 Readmitido o empregado no prazo de 1 (hum) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior. Justificativa => Estas solicitações objetivam definir claramente a relação de contrato de trabalho e definir o prazo da experiência, evitando-se situações dúbias. - Precedente 75 do TST e o precedente no. 27 do TRT/15a REG. 11. DO RECIBO DE PAGAMENTO - HOLERITE O empregador ficará dispensado de fornecer o recibo de pagamento – holerite – quando disponibilizar o documento via internet. O acesso ao holerite via internet será feito através de senha pessoal fornecida ao empregado e por meio de site seguro. (www.meuholerite.com.br) O empregado que não tiver acesso à internet deverá solicitar ao empregador o holerite em via impressa, o qual será fornecido sem custo. 12. RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS ADMITIDOS E DEMITIDOS As empresas enviarão, mensalmente, ao Sindicato, relação dos profissionais admitidos e demitidos no período, discriminando: nome completo, função, cargo, idade, estado civil, área de lotação e demais itens inerentes ao contrato de trabalho. Justificativa => Esta solicitação permite ao suscitante montar um banco de dados sobre a profissão, possibilitando a confecção de pesquisa de mercado, além de atender ao disposto no precedente no. 71 do TRT/15a REG. 13. SALÁRIO ADMISSÃO Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado demitido, sem considerar vantagens pessoais. 13.1 CRITÉRIO E DIVERSIDADE NAS CONTRATAÇÕES: As empresas não poderão vincular a idade cronológica como critério na contratação de secretárias(os). As empresas se comprometem em despender todos os esforços para que, nas novas contratações, respeitada a capacitação individual, sejam observados os princípios da igualdade de oportunidade para os jovens entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos e para as pessoas com idade superior a 40 (quarenta) anos de idade, independente do sexo, origem étnica ou religiosidade. 13.2 IGUALDADE SALARIAL: Fica assegurada a igualdade de recebimento de salários, comissões, horas extras e, todo e qualquer benefício concedido pela empresa aos profissionais que desempenharem a mesma função e mantiverem a mesma produtividade, independentemente de discriminação em razão de raça, idade, nacionalidade, estado civil ou opção sexual, de modo a corrigir as diferenças de remuneração existentes. Justificativa => Atende o disposto na C.F./88; esta solicitação evita a exploração da força de trabalho e contribui para o respeito à legislação, evitando rotatividade de mão de obra. - Precedente 05 do TRT/2ªREG, Súmula 159 TST; 14. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - No efetivo exercício da profissão, em qualquer setor de atuação a/o secretária/o fará jus a uma gratificação de uma função no valor correspondente a 30% do seu salário base, acrescido mensalmente a sua remuneração. Parágrafo único - Nas empresas em que já houver pagamento de gratificação de função para algum segmento de secretárias/os, o benefício será estendido para as(os) demais profissionais de secretariado. 15. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: Após cada período de 2 (dois) anos completos de serviços prestados ao mesmo empregador e contando a partir da admissão ou readmissão, o empregado receberá a quantia de R$ 100,00 por mês a título de biênio, o qual integrará a sua remuneração para todos os efeitos legais. Parágrafo único: Não se aplica esta vantagem aos empregados que já recebem importância proporcionalmente maior a título de triênio, biênio ou anuênio. 16. VALE-TRANSPORTE As empresas concederão o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à empresa, as alterações nas condições declaradas inicialmente. PARÁGRAFO ÚNICO: Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação das empresas nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico. 17. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Enquanto perdurar a substituição, o profissional substituto fará jus ao salário do substituído, desde o primeiro dia, efetivando-se na função ou no salário após 60 (sessenta) dias da substituição, salvo no caso de gestação, auxílio doença e/ou acidente de trabalho. A substituição superior a 60 (sessenta) dias acarretará a efetivação na função de nível superior. Justificativa => Esta solicitação visa dar ao substituto, o mesmo tratamento dado ao substituído, evitando-se a exploração da força de trabalho. 18. AVISO PRÉVIO Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, o aviso prévio será de 60 (sessenta) dias e obedecerá os seguintes critérios: 18.1 Será comunicado pela empresa por escrito, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado. 18.2 Nos casos de aviso prévio trabalhado, os empregados deverão cumprir somente 20 dias de aviso prévio; sendo indenizado pelo que exceder, garantida a integração do tempo do aviso integral no contrato de trabalho. 18.3 Ao profissional dispensado sem justa causa, será garantido o direito ao uso dos serviços conveniados da empresa, inclusive plano de saúde, pelo período de 6 (seis) meses ou a qualquer tempo em que o profissional vier a obter novo vínculo empregatício. 18.4 Aviso prévio não poderá ter seu início no último dia útil da semana. Justificativa => Objetiva proporcionar ao profissional, nesse difícil período, um mínimo de garantia, evitando-se erros de cálculo e reclamações trabalhistas. - Precedente 76 do TST adaptado à realidade da categoria, além de atender o disposto nos precedentes no. 21, 22, 23 e 24 do TRT/15a REG. 19. CARTA DE AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO O profissional demitido sob acusação de prática de falta grave ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado no ato, por escrito e contra recibo, das razões determinadas da sua dispensa ou suspensão, sob pena de torná-las imotivadas. Justificativa => Esta solicitação preserva o empregado e o empregador e evita reclamações trabalhistas. - Precedente 48 do TST adaptado à realidade da categoria além de atender o disposto nos precedentes no. 35 e 75 do TRT/15a REG 20. READMISSÕES Será vedada a utilização de contrato de experiência, quando da readmissão de empregada(o) para exercer a mesma função. 21. COMPENSAÇÃO DE HORAS-PONTE Durante a vigência desta Norma Coletiva, o trabalho em jornada especial para compensação de dias ou horas em que haja suspensão do trabalho normal, deverá ser realizado antecipadamente ou, no máximo, até 90 (noventa) dias subsequentes àqueles em que foi suspenso o trabalho. Justificativa => Tem a reivindicação a intenção de se evitar que ocorra um problema que, infelizmente é comum nas empresas, ficarem horas ou dias a serem compensados, sendo determinada à execução sem qualquer pré-aviso, prejudicando-se até compromissos antecipadamente agendados. 22. MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA No caso de contratação de mão-de-obra temporária de profissionais abrangidos pela presente Convenção, esta somente poderá se efetivar nos termos da Lei 6.019/74, podendo, o prazo previsto na citada Lei, ser ultrapassado apenas na hipótese de afastamento em decorrência de licença-maternidade. 23. GARANTIA DE EMPREGO: Ficam as empresas desobrigadas do pagamento de aviso prévio no caso de transferência de prestação de serviços à outra empresa, através de rompimento do contrato por licitação ou determinação do tomador dos serviços em que a empresa sucessora na prestação de serviços garanta a seqüência do emprego ao trabalhador interessado no seu remanejamento. 23.1 A empresa sucedida na prestação de serviço fica obrigada a dispensar empregado sem justa causa e apresentar na data da rescisão do contrato de trabalho, todos os comprovantes de pagamentos aos empregados a te a presente data da sucessão, a CTPS devidamente assinada pela empresa sucessora na prestação dos serviços ou declaração desta última assumindo a contratação do empregado, devidamente protocolada nas Entidades Convenentes. 23.2 Fica vedado à Empresa sucessora dos serviços celebrar Contrato de Experiência com o trabalhador remanejado. Parágrafo terceiro: Na hipótese prevista no Caput desta cláusula, não haverá incidência da indenização adicional prevista no artigo 9º das leis 7.238/84 e 6.708/79. 23.3 A empresa sucessora da prestação de serviços garantirá ao empregado remanejado uma estabilidade de 120(cento e vinte) dias no emprego, podendo dispensá-lo somente na hipótese de determinação do tomador de serviços ou cometimento de falta grave. 24. DESCONTO EM FOLHA A empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado às parcelas relativas a empréstimos do convênio MTB/CEF, bem como prestações referentes a financiamento de tratamento médico e/ou odontológico, feito pelo sindicato convenente, mensalidades de seguro e outros, desde que os descontos sejam autorizados pelo empregado e não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal. Justificativa => Atende o Precedente 88 do TST e o precedente no. 73 do TRT/15a REG. 25. BOLSA DE EMPREGO As empresas poderão utilizar o serviço de colocação do Sindicato representativo da Categoria profissional. Justificativa => Benefício para trabalhadores e empregadores que permite recrutamentos, sem ônus para ambos. 26. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS O empregador anotará na CTPS e registros internos de seus profissionais o cargo efetivamente exercido de acordo com suas atividades funcionais, a remuneração percebida, os reajustes salariais e todos os prêmios e vantagens da remuneração, quando contratados no início ou durante a vigência do contrato de trabalho. 26.1 As empresas fornecerão cópia do contrato de trabalho no ato da admissão e alterações posteriores, sob recibo. 26.2 As empresas devolverão a CTPS no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com as devidas anotações sob pena de multa de um dia de salário, por dia de atraso, em favor da profissional, além das cominações legais. 26.3 É vedado ao empregador efetuar qualquer alteração da anotação na CTPS, e registros internos de seus profissionais que descaracterize o cargo de secretária (o). 26.4 As empresas retificarão, no prazo de 60 (sessenta) dias os vínculos empregatícios dos profissionais que exerçam as funções descritas nos Artigos 4o e 5o da Lei 7.377/85 combinados com a Lei 9.261 de 11/01/96, para Secretárias e/ou Secretários, ou qualquer outro dispositivo legal que venha a reger a profissão, sob pena de incorrerem nas multas previstas nos Artigos 13 a 55 da CLT., incluindo-se a obrigação de comunicar à secretária, independentemente do título atribuído no registro da CTPS; que a mesma é representada pelo Sindicato das Secretárias. Justificativa => Objetiva evitar contratações de profissionais para exercício da função de secretária (o), sob nomenclatura diversa da prevista em lei. - Precedentes 98 e 105 do TST, e os precedentes nos. 12 e 13 do TRT/15a REG., adaptados à realidade da categoria. Estas solicitações objetivam definir claramente a relação de contrato de trabalho e definir o prazo da experiência, evitando-se situações dúbias. - Precedente 75 do TST e o precedente no. 27 do TRT/15a REG. 27. PRAZO PARA ENQUADRAMENTO E REGISTRO PROFISSIONAL: As empresas deverão exigir dos seus profissionais de secretariado o respectivo Registro Profissional no Ministério do Trabalho, na SRTE- Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e conseqüente enquadramento dos mesmos na carreira secretarial. Para os que não se enquadram na legislação de regulamentação profissional, as empresas deverão inscrevê-los nos cursos profissionalizantes, com o respectivo patrocínio do empregador, para atender as Leis 7377/85 e 9261/96. Parágrafo primeiro – A Entidade de Classe orientará o processo de registro ou de ingresso nos cursos de formação em Secretariado: Técnicos, Tecnológicos ou Bacharelado, inclusive cursos à distância e com preços diferenciados nos convênios firmados pelo SINSEPAR (www.jornaldassecretarias.blogspot.com ) e as informações dos documentos necessários para o registro profissional na SRTE-PARANÁ: http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812C2C7051012C2C87ACA911A7/secretaria.pdf 28. FÉRIAS Que os profissionais no retorno de suas férias, recebam 1 (hum) pagamento igual ao recebido, quando do início. 28.1 Não serão computados nas férias os feriados constantes do período concedido, além dos dias de participação em congressos e seminários. 28.2 Serão garantidas férias proporcionais aos profissionais que pedirem demissão, qualquer que seja o seu tempo de serviço. 28.3 O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados. 28.4 Serão garantidos emprego e salário no período de 90 (noventa) dias após o retorno das férias. 28.5 Comunicado ao empregado o período de gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovado. Justificativa => Permite ao profissional a recomposição física e mental do desgaste ocorrido nos doze meses precedentes e permite que o mesmo não sofra prejuízo em seu orçamento mensal e atende o Precedente 116 do TST e os precedentes nos. 53 e 54 do TRT/15a REG. 29. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS: A Gratificação das Férias será de 100% (cem por cento) sobre o valor nominal do salário do empregado. 30. TRANSFERÊNCIAS As empresas deverão comunicar obrigatoriamente por escrito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, toda e qualquer transferência, podendo a mesma ser efetivada somente com a anuência do profissional, também por escrito. 30.1 Assegura-se ao empregado transferido, na forma do artigo 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (hum) ano após a data da transferência. 30.2 Aos empregados transferidos por interesse da empresa, fica assegurado o adicional de transferência no percentual de 25% sobre o seu salário, bem como todas as despesas necessárias para a efetivação da mudança de domicílio. Justificativa => Esta solicitação objetiva acomodar os interesses de empregados e empregadores além de prever um tempo mínimo necessário para a acomodação da situação gerada com a transferência atende o Precedente 77 do TST e o precedente 60 do TRT/15a REG. 31. ADICIONAL DE FRONTEIRA A empresa concederá a todos os funcionários lotados nas regiões de fronteira, acréscimo salarial correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração, a título de adicional de fronteira, na forma do Art. 20 Parágrafo 2º. da Carta Magna de 1988. 32. TRABALHADOR(A) IMIGRANTE Garantia da aplicação da legislação brasileira e das Convenções Coletivas de Trabalhado, bem como, direito à sindicalização aos trabalhadores e trabalhadoras imigrantes. 33. LICENÇA SEM VENCIMENTO: A empresa concederá, mediante solicitação formal, licença sem vencimento por um período de até 2(dois)anos, aos empregados com mais de 5(cinco) anos de empresa. 34. LICENÇA PRÊMIO: A empresa concederá licença prêmio de três meses a seus empregados a cada período de dez anos de serviços prestados a empresa, sem quaisquer prejuízos aos empregados. 35. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO: A empresas realizarão concursos públicos para preenchimento das vagas ainda ocupadas por um processo de terceirização na área de secretariado, com extinção por completo das terceirizações, convocando os aprovados em um prazo máximo de até 30(trinta) dias após a divulgação dos resultados. Parágrafo Primeiro: A empresa compromete-se a admitir Secretárias(os) concursadas(os) para o devido preenchimento das vagas existentes na empresa no menor prazo possível, para os cargos de Técnico em Secretariado e dos níveis superiores de Tecnologia e Bacharelado em Secretariado Executivo; Parágrafo Segundo: Na admissão e preenchimento de cargos há proibição de discriminação de sexo, etnia, raça, idade, estado civil e ter ou não ter filhos, tanto na admissão quanto na substituição. 36. FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO É facultado às empresas a possibilidade de ajustar com seus empregados, assistidos pelo sindicato profissional, a implantação de jornada flexível de trabalho, controlada pelo Sistema de Créditos e Débitos – Banco de horas, em que as horas trabalhadas além da jornada normal em determinados dias e/ou período futuro, a ser definido de comum acordo entre a empresa e os empregados abrangidos. Justificativa => possibilita flexibilizar a jornada de trabalho uma vez que as(os)secretárias(os) sempre excedem no horário contratual de trabalho, com possibilidade de flexibilizar a jornada em conformidade com a necessidade do empregador e do empregado. 37. HORAS EXTRAS/BANCO DE HORAS As empresas efetuarão o pagamento das horas extras prestadas de 2a a 6a feira, com acréscimo de 100% (cem por cento), e aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados, com acréscimo de 200% (duzentos por cento), além do repouso. 37.1 Obrigação dos empregadores possuírem sistema de controle de horas extras. 37.2 No caso de ser exigido do profissional a extrapolação de seu horário de trabalho, ser-lhe-á fornecido, gratuitamente, da empresa até a residência, radio-táxi, previamente contratado, além de alimentação. 37.3 Nos casos julgados convenientes para o profissional e para o empregador, este deverá adotar horário flexível de trabalho, quitando sempre as horas extras prestadas. 37.4 As empresas poderão substituir o pagamento de horas extras, através da adoção do sistema "Banco de Horas", observados os seguintes critérios: 37.5 Concessão de horas em descanso equivalente às horas extras realizadas, considerando-se também nesse cálculo o percentual de horas fixadas no "caput" da cláusula. Exemplo: uma hora extra realizada a 100% corresponde a duas horas de crédito no banco de horas. 37.6 Somente poderão ser transformadas a crédito no "banco de horas" um limite máximo de 10 horas extras mensais. 37.7 As horas extras transformadas a crédito no banco de horas não poderão deixar de incidir nas demais verbas contratuais, inclusive seus percentuais respectivos. 37.8 As horas em descanso, provenientes do "banco de horas" deverão ser usufruídas pelo empregado no mês subsequente ao da realização da jornada suplementar. 37.9 Empresa e empregado deverão manter controle escrito, da quantidade de horas incluídas a crédito e débito no "banco de horas". 37.10 Ultrapassado o prazo de concessão das horas em descanso provenientes do "banco de horas" estas deverão ser remuneradas normalmente como horas extras. 37.11 Os atrasos do empregado também poderão ser incluídos no "banco de horas", no critério de débito. Nesse caso não poderá o empregador efetuar qualquer desconto salarial, de DSR e reflexos contratuais. Justificativa => A carga horária do profissional de secretariado é, normalmente, superior ao previsto na constituição, sendo prática comum no País, que este profissional assuma seu posto de trabalho antes da chegada de seu superior imediato e só possa deixá-lo após a saída do mesmo, além de atender o disposto no precedente no. 07 do TRT/15a REG. 38. COMPROVANTE DE PAGAMENTO O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS. Justificativa => Permite ao profissional o acompanhamento e a verificação de seus vencimentos e inibe a sonegação. - Precedente 93 do TST e o precedente no. 73 do TRT/15a REG. 39. PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM CHEQUES Quando o pagamento for efetuado mediante cheque e/ou depósito bancário, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa descontar o cheque ou retirar o salário, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e/ou descanso. Justificativa => Esta solicitação evita que o profissional seja prejudicado, pois, normalmente nestes casos, só consegue receber após a compensação do sistema bancário. - Precedente 117 do TST e o precedente no. 74 do TRT/15a REG. 40. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO As empresas fornecerão adiantamento de salário equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário efetivamente percebido, quinze dias antes da data de pagamento do salário mensal. Caso a data de pagamento do adiantamento salarial coincida com sábados, domingos ou feriados, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil. Justificativa => Solicitação que objetiva permitir ao profissional a melhor adequação dos salários às suas necessidades. 41. MULTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO Estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, 13o salário, férias ou adiantamento de salário; na hipótese de atraso no pagamento das verbas citadas até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente. Justificativa => Atende o disposto no Precedente 72 do TST. 42. MULTA DO F.G.T.S. Recomenda-se às empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, em sendo o caso, observar o disposto no artigo 18, parágrafo 1º da Lei nº 8.036/90, no que diz respeito à multa de 40% (quarenta por cento) ser incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do empregado, durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, mesmo em tendo ocorrido saque para aquisição/amortização de casa própria. PARÁGRAFO ÚNICO - As Empresas anotarão as alterações de salário por ocasião da data-base, na rescisão do contrato de trabalho e quando solicitado pelo Empregado para fins de obtenção de financiamento junto ao S.F.H.. 43. DEFICIENTES FÍSICOS As empresas deverão observar o disposto na Lei nº 8.213/91 (art. 93), no que diz respeito à contratação de deficientes físicos. As Empresas pagarão aos empregados que tenham pessoa com deficiência como dependente, a título de benefício social, sem natureza salarial, o valor mensal de R$ 389,54 (trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) por dependente, conforme regulamento próprio. Parágrafo Único:- As Empresas concederão aos empregados com deficiência, sem natureza salarial, reembolso de 50% (cinquenta por cento) do valor gasto na aquisição de próteses e órteses, limitado ao valor anual de 12 (doze) vezes o valor pago as pessoas com deficiência, totalizando atualmente R$ 4.674,48 (quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), conforme regulamento próprio. 44. TICKET REFEIÇÃO Os empregadores fornecerão aos profissionais da área de secretariado, na base sindical do SINSEPAR (em todo o Estado do Paraná), ticket refeição, em número de 30 unidades ao mês, inclusive nas férias, auxilio doença, maternidade e demais interrupções do contrato de trabalho, no valor mínimo de R$ 28,00 cada um, sem a participação dos empregados no seu custeio e atualizados mensalmente pelos índices inflacionários. Justificativa => Alternativa para as empresas que não possuem refeitório próprio, além de constituir-se um incentivo fiscal e possibilitar a alimentação básica do (a) profissional secretário (a). bem como atende disposto no Precedente 43 do TRT/2ª REG e 6.321/76 e seus decretos regulamentadores. 45. LOCAL PARA ALIMENTAÇÃO As empresas com mais de 15 (quinze) empregados fornecerão aos mesmos, instalações adequadas, para que façam suas refeições, no recinto da empresa, ou pelo menos, fornecerão mesas, cadeiras, fogão e geladeira para que os empregados os utilizem para as refeições. 46. CESTA BÁSICA As empresas fornecerão aos seus empregados, uma cesta básica mensal, no valor correspondente a R$680,00. RELATIVAS À MATERNIDADE 47. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO (PAI) O empregado (pai), gozará de estabilidade provisória no emprego, pelo período de 90 (noventa) dias, contados da data de nascimento do(a) filho(a) ou, da data da adoção, devidamente comprovados através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento ou, do termo judicial de guarda ao adotante ou guardião, exceto nas hipóteses de demissão por justa causa ou acordo entre as partes, sendo que neste último caso, a rescisão será feita com a assistência do sindicato profissional. 48. LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE/ PAI ADOTANTE As empresas concederão esse direito aos empregados, atendendo a legislação vigente e estende a mãe ou pai adotante o direito da licença maternidade, no período de 180(cento e oitenta) dias. 49. LICENÇA MATERNIDADE As empresas concederão licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, conforme legislação vigente e normas da OIT; 49.1 A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, desde o início da gestação até 12 meses após a licença maternidade. 49.2 LICENÇA AMAMENTAÇÃO - Em substituição ao disposto no artigo 396 da CLT, que estabelece que para amamentar o seu próprio filho até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito durante a jornada de trabalho a 02 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. A pedido da empregada a empresa poderá conceder licença remunerada com duração de 08 (oito) dias úteis, a ser gozada a partir do término da licença remunerada e em continuidade a mesma. Face à sua natureza e objetivo, fica vedada a concessão dessa licença remunerada em período diferente do estabelecido nesta cláusula. A opção pela substituição dos intervalos pela licença remunerada deverá ser informada pela empregada com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência do início da licença remunerada Justificativa= Visa proteger o nascituro até que complete 06 (seis) meses e estabelecer critérios de amamentação, de forma a dar proteção à mãe e filho. 50. ABORTO LEGAL A empregada terá licença remunerada de 60 (sessenta) dias após o evento, devidamente comprovada por atestado médico. a) Fica assegurada estabilidade de 12 (doze) meses à empregada que passou por procedimento médico relativo ao aborto. 51. CRECHE 51.1 – REEMBOLSO CRECHE - Em atenção ao disciplinado no artigo 389, § 1º , as Empresas pagarão às suas empregadas, bem como aos seus empregados detentores da guarda de filhos, a título de auxílio creche, sem natureza salarial, conforme Súmula nº 310 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o valor mensal de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), por filho na idade até 06 (seis) meses de idade; 51.2 - CRECHE – OBRIGATORIEDADE: A mulher tem o direito, até que o próprio filho complete 6 (seis) meses de idade, exceto dilatação deste período por prescrição médica, a dois descansos especiais, de meia hora (30 minutos) cada um, para amamentar. Para isto, a nossa legislação estabeleceu determinados critérios para o cumprimento desta obrigação. Destacamos que os intervalos destinados à amamentação não prejudicam o intervalo legal de alimentação ou descanso e são considerados de efetivo trabalho por estarem computados na jornada diária; 51.3 – OBRIGAÇÃO: Toda empresa, nos estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, é obrigada a ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação; 51.4 - Local Apropriado Para Amamentação – Requisitos: O local para amamentação deverá obedecer aos seguintes requisitos: a) berçário com área mínima de 3 m2 (três metros quadrados) por criança; b) saleta de amamentação provida de cadeiras ou bancos-encosto; c) cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou suplementos dietéticos para a criança ou para as mães; d) o piso e as paredes deverão ser revestidos de material impermeável e lavável; e) instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal da creche. SUBSTITUIÇÃO ALTERNATIVA: A exigência pode ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, de entidades assistenciais ou sindicais. 51.5 - UTILIZAÇÃO DA CRECHE PARA OUTROS FINS – PROIBIÇÃO: É proibida a utilização de creches para quaisquer outros fins, ainda que em caráter provisório ou eventual. 51.6 - REEMBOLSO-CRECHE: A exigência de creche nos moldes pode ser substituída pelo sistema de Reembolso-Creche, atendendo-se às exigências previstas na legislação, conforme reivindicação do “caput” da cláusula 51.1; Justificativa => Solicitação apresentada como alternativa ao empregador impossibilitado de atender os dispositivos constantes da CLT e da Constituição Federal. - Precedente 11 do TRT/2ªREG e o precedente no. 20 do TRT/15a REG. Cláusula que já consta das Convenções Coletivas anteriores. Auxílio creche é direito da mãe trabalhadora . Toda empresa com pelo menos 30 empregadas com idade acima de 16 anos é obrigada a manter local onde as mães possam deixar seus filhos até 6 meses de idade. A proteção à maternidade é um direito constitucionalmente garantido às trabalhadoras e a existência de uma creche custeada pela empresa ou o pagamento do auxílio-creche é um dever do empregador. Em caso de descumprimento da lei, a empresa pode ser multada por situação irregular.A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu artigo 389, parágrafo 1º, estabelece que toda empresa que possua estabelecimento em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade deverão manter um local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, seus filhos no período da amamentação que vai do nascimento aos seis meses do bebê. Já a Portaria 3.296/1986, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), diz que a empresa poderá, em substituição à exigência contida na CLT, adotar o sistema de auxílio-creche. O auxílio-creche, ou reembolso-creche, é um valor que a empresa repassa diretamente às empregadas, de forma a não ser obrigada a manter uma creche. Nesse caso, o benefício deve ser concedido a toda empregada-mãe, independentemente do número de empregadas no estabelecimento, e deve ser objeto de negociação coletiva. 52. AUXÍLIO AO FILHO ESPECIAL As empresas pagarão aos seus empregados que tenham filhos especiais, um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do salário nominal,mensalmente, por filho nesta condição. Justificativa => Trata-se de reivindicação iminentemente de cunho social, sendo todos sabedores das despesas decorrentes de tal infortúnio. - Precedente 40 do TRT/2ªREG. RELATIVAS ÀS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS 53. AUSÊNCIAS A(o)s empregada(o)s poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários, DRS, FGTS e férias e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos: 53.1 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 14 (quatorze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for portador de deficiências; 53.2 As empresas deverão autorizar as empregadas lactantes a se ausentarem durante à jornada de trabalho em 03 (três) intervalos de 30 (trinta) minutos, cada, para amamentação de seu filho, até que este complete a idade de 01 (um) ano de vida; 53.3 10 (dez)dias úteis em caso de licença paternidade e 15 (quinze) dias úteis, em casos excepcionais. 53.4 01 (um) dia, por mês, a empregada ou empregado (pai, mãe ou responsável legal), para comparecimento em reunião escolar, dos filhos menores, mediante comprovação emitida pela escola, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas posteriormente; 53.5 Fica reduzida à jornada de trabalho da empregada gestante em, no mínimo, 1h00 (uma hora) antes do término previsto em seu contrato de trabalho. 53.6 3 (três) dias consecutivos em casos de falecimento de sogro ou sogra e de outros ascendentes e descendentes. 53.7 Por um dia, havendo necessidade de internamento hospitalar do cônjuge e filhos, incluindo os adotivos, desde que coincidente com a jornada de trabalho. 53.8 As empresas se obrigam a remunerar o dia, o DSR e FGTS e não considerar para efeito de férias, os casos de ausência do empregado, motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação, inclusive para recebimento do PIS. Justificativa => Esta solicitação propicia ao trabalhador conhecer previamente os casos de ausências permitidos pelo empregador, excetuando-se os de doença e/ou licença, regidos por cláusulas próprias. - Precedente 72 do TST. 54. ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS As empresas se obrigam a aceitar declaração e atestados médicos e/ou odontológicos fornecidos por profissional de outras Unidades de Saúde; As empresas reconhecerão também os atestados fornecidos por profissionais no caso de acompanhamento de ascendentes e/ou filhos de até dezoito anos de idade, legítimos e/ou adotivos. Justificativa => O sistema de saúde do Estado apresenta, como é de conhecimento geral, sérias dificuldades, sendo esta solicitação uma alternativa facilitadora para o profissional e para o empregador, além de atender o disposto no precedente no. 16 do TRT/15a REG. 55. ABONO DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO HOSPITALAR De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, em vista da medida que elegem como princípio fundamental da criança e proteção integral incumbido pelos pais, igualmente, os deveres impostos nos artigos 1.643 e 1.635 do Código Civil, o empregado, pai, mãe ou responsável legal poderá faltar ao serviço por um período de até 15 (quinze) dias, para acompanhar e cuidar de filho menor de até 12 (doze) anos, quando no caso de internação hospitalar, mediante à entrega de atestado médico. 56. FUNÇÃO COMPATÍVEL À GESTANTE: Em casos excepcionais, mediante atestado médico, na forma do parágrafo 4º do Art.392, da CLT, a mulher grávida poderá mudar de setor de trabalho, atendendo exigência de ordem física ou quando apresentar riscos que possam provocar agravos à saúde da mãe ou do feto. 57. ABONO DE FALTAS PARA EXAME PRÉ-NATAL: Serão abonadas as faltas ao serviço das funcionárias gestantes, no caso de consultas médicas de pré-natal e realização de exames necessários para acompanhamento adequado da gestação, principalmente quando diagnosticado gravidez de alto risco e como prevenção à saúde da gestante e no cambate à mortalidade materno infantil, atendendo o item 5 dos Objetivos do Milênio; (o SINSEPAR participa da Rede de Saude da Gestante: www.nospodemosparana.org.br). 58. AUXÍLIO-NATALIDADE: os empregadores pagarão auxílio-natalidade no valor de um salário nominal da gestante. 59. GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTES Garantia de emprego e salário à profissional gestante, durante a gravidez e de 12 (doze) meses após o parto, inclusive nos casos de contrato por prazo determinado, de experiência e aborto não criminoso, exceto nas rescisões por justa causa, acordos mútuos e pedidos de demissão, nestes dois últimos casos feitos sob a assistência da respectiva entidade sindical profissional. 38.1 Nas hipóteses das rescisões previstas no “Caput” desta cláusula, fica garantida à profissional gestante, assistência médica através de convênios mantidos pela empresa, durante 12 (doze) meses, a contar da data do desligamento. Justificativa => Atende, dispositivo constitucional e propicia à gestante tranqüilidade em um período onde se conta com pouca assistência do Estado, protegendo principalmente, o nascituro. RELATIVAS À IGUALDADE E BEM ESTAR NO TRABALHO E DIVERSIDADE 60. DIREITOS DA MULHER As empresas se comprometem a assegurar igualdade de condições e oportunidades às mulheres, para concorrer a qualquer cargo, inclusive de chefia, atendidos os pré-requisitos da função estabelecidos pelas empresas, porventura existentes, evitando-se qualquer atitude discriminatória. Justificativa= Objetiva eliminar discriminação atende o disposto na CF/88. Cláusula que já consta das Convenções Coletivas anteriores. 61. PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E AO ASSÉDIO MORAL Os empregadores adotarão política de prevenção, orientação e combate ao assédio moral e ao assédio sexual, para toda a empresa, em conjunto com o sindicato profissional, criando um canal competente para denúncias, com garantia de emprego e evitando constrangimento aos envolvidos. As empresas se comprometem a desenvolver mecanismos de investigação, adequação e punição para os casos de culpa comprovada, podendo contar com o SINSEPAR na implantação da política de prevenção, que para tanto possui estudos, dados gerais e estatísticos e profissionais habilitados no assunto; 61.1 As denúncias de assédio sexual e/ou assédio moral, serão apuradas em uma comissão bipartite (sindicato e empresa); 61.2 A pessoa assediada sexualmente terá estabilidade durante o período que perdurar a investigação, sendo que, uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por 01 (um) ano; 61.3 Durante a investigação ou mesmo depois de apurado o fato, a vítima de assédio sexual não poderá ser transferida do seu local de trabalho, salvo por livre escolha; 61.4 Sendo a empresa responsável pelas condições adequadas de trabalho e, se o empregado individual ou coletivamente, for vítima de situações constrangedoras, humilhantes e vexatórias no exercício de suas funções, por um superior hierárquico, tanto a empresa quanto o autor, responderão por assédio moral. 61.5 Fica assegurado que a empresa concederá o apoio psicológico a trabalhadoras e trabalhadores vítimas de assédio sexual e moral podendo utilizar os convênios do SINSEPAR; 61.6 Caberá ao sindicato, empregador, SESMT, CIPA averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo um ambiente de trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão. Justificativa => Considerando o número crescente de denúncias de assédio moral e assédio sexual, inclusive com comprovação de culpa pelo Poder Judiciário, se faz necessário uma política de prevenção por parte das empresas, no sentido de coibir tais práticas, referente Lei 10224 de 15/05/01 e jurisprudências. Cartilhas: www.assediomoral.org - Construindo uma cultura de paz - Oficinas pedagógicas: http://www.dhnet.org.br/direitos/bibpaz/cartilhas/paz_cartilha.html - www.previso.com.br, Segundo informações do Ministério do Trabalho, http://www3.mte.gov.br/trab_domestico/trab_domestico_assedio.asp A violência moral e a sexual no ambiente do trabalho não são um fenômeno novo. As leis que tratam do assunto ajudaram a atenuar a existência do problema, mas não o resolveram de todo. Há a necessidade de conscientização da vítima e do agressor(a), bem como a identificação das ações e atitudes, de modo a serem adotadas posturas que resgatem o respeito e a dignidade, criando um ambiente de trabalho gratificante e propício a gerar produtividade; Assédio sexual - A abordagem, não desejada pelo outro, com intenção sexual ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalternos ou dependentes. Para sua perfeita caracterização, o constrangimento deve ser causado por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Assédio Sexual é crime (art. 216-A, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de 1991). - Assédio moral - É toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e freqüentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. As condutas mais comuns, dentre outras, são: 1) instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a); 2) dificultar o trabalho; 3) atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a); 4) exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes; 5) sobrecarga de tarefas; 6) ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá- lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente; 7) fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público; 8) impor horários injustificados; 9) retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho; 10) agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima; 11) revista vexatória; 12) restrição ao uso de sanitários; 13) ameaças; 14) insultos; 15) isolamento. 62. PROMOÇÃO DE IGUALDADE As empresas juntamente com Sindicatos, Federações, Confederações e a Central Força Sindical se comprometem a realizar programas educativos que visem a promover a igualdade de condições e oportunidade às mulheres, adotando programas educativos e medidas administrativas destinadas a garantir a igualdade de oportunidade e tratamento no acesso, permanência e mobilidade ocupacional de seus empregados. Incluídos os candidatos independentemente de cor/raça, sexo, idade, orientação sexual e atendendo recomendações da ONU, item 3 dos Objetivos do Milênio www.nospodemosparana.org.br. 62.1 No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência deste instrumento, o sindicato deverá convocar as empresas de sua região para a criação da Comissão Bipartite Permanente de Promoção da Igualdade, a qual caberá propor, monitorar e gerir a implantação das referidas campanhas e programas. 62.2 A Comissão será integrada por representantes dos empregados indicados pelos sindicatos profissionais que terá um integrante permanente dos empregadores, cabendo igualmente receber, apurar e esgotar todos os esforços para que as reclamações referentes à prática discriminatória sejam resolvidas extrajudicialmente. 62.3 Os programas de promoção da igualdade terão como meta assegurar a representação vertical de todos os membros dos grupos étnico/raciais proporcionalmente à sua participação na população local. 62.4 Com o objetivo de assegurar igualdade de oportunidade e de tratamento, os anúncios de emprego, bem como os processos internos de seleção, deverão explicitar exaustivamente os requisitos e qualificações exigidas para o preenchimento do cargo ou função vacante. 62.5 A contar da data de início da vigência do presente instrumento e com vistas à democratização dos processos de avaliação e seleção internas, as empresas deverão assegurar a participação da(o)s empregada(o)s nas instâncias responsáveis pela avaliação de pessoal. Os testes baseados em critérios subjetivos, dentre os quais as denominadas entrevistas perderão peso eliminatório, devendo ser-lhes reservado peso meramente classificatório. 63. PROGRAMA DE EQUIDADE DE GÊNERO As empresas poderão participar do Programa Pró-Equidade de Gênero, que tem por finalidade o desenvolvimento de concepções e procedimentos na gestão de pessoas e na cultura organizacional para alcançar a equidade de gênero no mundo do trabalho. O Programa é uma iniciativa do Governo Federal que, por meio da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM/PR) e com base no Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, reafirma os compromissos de promoção da igualdade entre mulheres e homens inscrita na Constituição federal de 1988. O programa conta, também, com a parceria do Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (UNIFEM) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A adesão ao Programa é voluntária, não gera obrigações e permite a implementação de medidas de equidade, articuladas estrategicamente, que promovem um ambiente de trabalho motivador, favorecendo a gestão empresarial. As organizações participantes que se destacarem na proposta e implementação de iniciativas inovadoras objetivando a equidade de gênero receberão o Selo Pró-Equidade de Gênero – um instrumento de progresso, que evidenciará o compromisso com a equidade de gênero e que visa à promoção da cidadania e à difusão de práticas exemplares entre as diferentes organizações. http://www.sepm.gov.br/subsecretaria-de-articulacao-institucional-e-acoes-tematicas/pro-equidade e http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sepm/ e resoluções da 3ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres: http://www.sepm.gov.br/noticias/ultimas_noticias/2011/12/spm-divulga-as-resolucoes-da-3a-conferencia-nacional-de-politicas-para-as-mulheres/?searchterm=CIGANAS; 63.1 – OBJETIVOS DO MILÊNIO: As Empresas poderão aderir ao Programa, principalmente nos objetivos 3, 4, 5, 7 e 8. O objetivo para 2012 é trabalhar em todos os Municípios do Estado do Paraná, contribuindo assim para que estes alcancem as metas dos ODM, até 2015, e consequentemente, melhorem o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). Esta ação se dará através do comprometimento voluntário de pessoas e instituições públicas e privadas, empresas de todos os setores, potencializando ações já existentes, formando parcerias, fortalecendo o Nós Podemos nos municípios e implementando novas ações focadas em metas dos ODM não atingidos em cidades do estado do Paraná (www.nospodemosparana.org.br) AÇÕES AFIRMATIVAS NAS QUESTÕES DE RAÇA E ETNIA 64. As empresas deverão promover “Ações Afirmativas para Afrodescendentes” e também para estudantes e profissionais de secretariado das diversas “etnias” do Paraná contemplando as políticas internas e externas de organizações, públicas ou privadas, contribuindo para o atendimento e a orientação dos indivíduos que sofrerem discriminação, mediante seu atendimento nos centros especializados, ou, nas oportunidades de emprego, na igualdade de oportunidade ao estágio, ao trabalho decente. Essas diretrizes promove os direitos humanos, para os fins dispostos na Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001. 64.1 As empresas e entidades de classe que oferecem atendimento na área da saúde, deverão realizar grande campanha educativa para todos os médicos, com relação à anemia falciforme, envolvendo a Sociedade de Pediatria e voltada para o diagnóstico precoce e a prevenção de danos à saúde dos portadores desta doença; incluir o tema de doenças epidemiologicamente prioritárias para a Comunidade Negra, nos treinamentos e capacitações. 64.2 As empresas, instituições de ensino e entidades de classe, no exercício das prerrogativas fixadas no artigo 24, IX e §§ 1º a 4º, da Constituição Federal, deverão desenvolver um plano de ação para capacitação dos docentes e inclusão, nos currículos e programas de treinamentos empresariais, o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira, na forma da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a alteração prevista na Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e legislação correlata; desenvolver a exclusão, a segregação ocupacional e as desigualdades e publicar um caderno com os resultados; 64.3 instituir cursos da cultura da África e dos afrodescendentes e de história dos deuses africanos e incluir nas oficinas culturais artistas afrodescendentes, como escritores, autores, diretores de teatro, músicos, artistas plásticos, etc. 64.4 criar um observatório de monitoramento e avaliação dos projetos e experiências positivas no combate à discriminação de gênero e raça e etnia. 64.5 estabelecer a inclusão de afrodescendentes nos critérios de contratações de empregados na empresa. 64.6 instituir uma programação cultural, criar salas de leitura, publicar sua história cultural e elaborar um calendário de suas manifestações culturais relacionadas à comunidade afrodescendente, bem como incentivar e propiciar a realização de feiras étnicas temáticas e criar a Mostra de Arte Cênica Afrodescendente. http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/seppir/ , http://www.dieese.org.br/esp/negro.pdf, www.ceert.org.br, www.inspir.org.br, www.casadeculturadamulhernegra.org.br, www.funai.gov.br e www.funasa.gov.br e www.presidencia.gov.br/spmulheres 65. RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NESTE INSTRUMENTO PARA OS TRABALHADORES EM UNIÃO HOMOAFETIVA Fica assegurado aos trabalhadores em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos neste instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de suas/seus companheiras(os) e dependentes habilitados perante a previdência social. RELATIVAS À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER 66. ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR Fica assegurada a manutenção do contrato de trabalho, bem como, acompanhamento psicológico pela empresa, às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. • Quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato de trabalho, por até 06 (seis) meses, terá a empregada estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do retorno ao trabalho, sem prejuízo dos direitos elencados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006. Locais de apoio: Centro de Referência e Atendimento Psicossocial e Jurídico a Mulheres em Situação de Violência: http://www.codic.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=12 e dados no site da DELEGACIA DA MULHER: Rua Padre Antônio, 33 – Centro, Curitiba / PR, www.policiacivil.pr.gov.br , Tel: (41) 3219-8600 ________________________________________ RELATIVAS À EDUCAÇÃO 67. INCENTIVO POR CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR: Os profissionais que concluem curso específico de Secretariado, a nível superior, terão um abono no valor de 50% (cinqüenta por cento) da sua remuneração, pagos de uma única vez, sem incorporar ao salário. Parágrafo primeiro - Aos profissionais já formados em curso de nível superior na data da assinatura do acordo, e que já estejam atuando na área secretarial, será garantido o mesmo abono. 68. BOLSA DE ESTUDOS integral ou equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal, paga pela empresa aos profissionais matriculados regularmente nos cursos citados no “Caput” desta cláusula, quantia esta que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Justificativa => Contribui para o recrutamento de mão-de-obra qualificada, para o aumento da produtividade. Precedente Normativo TST-032 (Ex-PN 48) e os precedentes no. 02 e 64 do TRT/15a REG. 69. INCENTIVO À ESPECIALIZAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO, MESTRADO OU DOUTORADO: Os profissionais de Secretariado Executivo terão um abono no valor de 60% do custo dos cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, pagos pelo empregador. 70. CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL As empresas garantirão a participação dos profissionais de secretariado, nos programas de desenvolvimento interno e externo, tais como: Formação Profissional, seminários, congressos, fóruns e cursos de aperfeiçoamento e de idiomas, palestras, reuniões, encontros profissionais; 70.1 Fica estabelecido que, pelo menos, duas vezes por ano as empresas financiarão a participação dos profissionais secretários em cursos, congressos, simpósios, seminários, e/ou eventos similares, assegurando-lhes cargo, vantagens e função em que se achavam investidos estes profissionais, não sofrendo os mesmos qualquer prejuízo no salário, férias, 13o salário, FGTS, qualificação e outros títulos que acompanhem o contrato de trabalho, devendo, para tanto, o secretário requerer a empresa com antecedência mínima de 03 (três) dias e que seu período de ausência não ultrapasse a 08 (oito) dias corridos sendo as vagas definidas entre os próprios profissionais. 70.2 As empresas que adquirirem novas técnicas de trabalho como, por exemplo, informatização ou idiomas deverão fornecer aos profissionais treinamentos gratuitos, em horário de expediente, aos profissionais. 70.3 As empresas deverão oferecer treinamento profissional obrigatório aos empregados e empregadas novos(as), quanto aos riscos, impactos ambientais e perigos a saúde no ambiente de trabalho. 70.4 As empresas deverão desenvolver programas pró-jovens voltados para a inserção no mercado de trabalho, prioritariamente direcionados às mulheres. Justificativa => É fato conhecido em todo o mundo que somente através de treinamento e oportunidades é possível hoje em dia, acompanhar a evolução do mercado de trabalho, portanto esta cláusula objetiva oferecer no mínimo dois treinamentos anuais na área de secretariado, para que os profissionais tenham condições de se manterem atualizados atendendo as exigências do empregador. 71. CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO: As empresas poderão celebrar convênios com instituições de ensino reconhecidos pelo MEC, para a realização dos cursos técnicos, tecnológicos, bacharelado em Secretariado Executivo, pós-graduação, mestrado, possibilitando redução dos valores dos cursos, tanto para os profissionais como para a empresa e/ou utilizar os convênios do sindicato profissional. RELATIVAS À SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO 72. SAÚDE As empresas promoverão programas visando: qualidade de vida dos trabalhadores na empresa, incluindo também as condições de saúde e de trabalho dos mesmos, prevenção às doenças ocupacionais, prevenção ao stress, do câncer, da AIDS, da hepatite e outras epidemias e endemias. 73. PREVENÇÃO DO CÂNCER E AIDS As empresas custearão anualmente, as despesas com exames de prevenção ao câncer (papanicolau, mamografias e exames ginecológicos) das empregadas. a) Será garantida a estabilidade no emprego, às portadoras de HIV, que apresentem infecção oportunista em decorrência da doença. b) Serão garantidas condições saudáveis, física e emocional no ambiente de trabalho como responsabilidade social do setor patronal pelo trabalho feminino, sendo esse um compromisso de futuro que garanta uma aposentadoria saudável. 74. ASSISTÊNCIA MÉDICA- CONVÊNIOS UNIMED E ODONTOLÓGICA As partes convenentes sugerem aos empregadores e empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo a prestigiarem o plano e/ou seguro de saúde especial conveniado pelo Sindicato das Secretarias para associadas(os) no SINSEPAR, por adesão com custos especiais . www.sinsepar.blogspot.com e sinsepar@gmail.com ou 41-8841.4949 – 41 – 3095.5549. 75. AUXÍLIO OFTALMOLÓGICO Conceder auxílio de 50% (cinqüenta por cento) na aquisição de lentes corretivas (oculos ou lentes de contato) mediante receita médica, limitado a um valor de até R$800,00. 76. REEMBOLSO MEDICAMENTOS e VACINA A empresa aumentará para 70% (setenta por cento) o reembolso das despesas com medicamentos prescritos por profissional habilitado pelo conselho regional de sua categoria bem como concederá a vacina contra a gripe, sem custo para as (os) trabalhadoras(es). 77. EXAMES PERIÓDICOS ODONTOLÓGICOS A empresa incluirá em seus exames médicos periódicos a profilaxia odontológica. 78. GARANTIA DE EMPREGO AO PORTADOR DE L.E.R. / DORT. (LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO) (DISTÚRBIO ÓSTEOMUSCULARES RELACIONADOS AO TRABALHO) Os empregadores promoverão campanhas sobre ergonomia e a prevenção às doenças ocupacionais: Lesões por Esforços Repetitivos LER e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho e observar a legislação pertinente Lei 8212 e 8213 para abertura de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho (ver site: www.MTE.gov.br e www.formatto.com.br/fisioterapia 78.1 Fica garantido emprego e salário ao empregado portador de doença denominada L.E.R./D.O.R.T. (Lesão por Esforço Repetitivo, Distúrbio Osteomusculares Relacionados ao Trabalho). 78.2 Referida doença poderá ser apurada através de laudo médico ou perícia judicial, determinando a mudança da função ou reintegração em função compatível com seu estado físico, sem prejuízos salariais e de demais verbas contratuais. Justificativa => Trata-se de doença profissional com graves conseqüências aos trabalhadores que exerçam as atividades de secretariado. Visa ainda à cláusula à manutenção do emprego àquele que encontra-se incapacitado de exercer sua função com plena capacidade. 79. CONTROLE DO HIV/AIDS (Vírus da Imuno Deficiência Humana/Síndrome de Imuno Deficiência Adquirida: fica vedada/proibida qualquer exigência, por parte da empresa de atestados de comprovação ou não da condição de portadora do vírus HIV/AIDS, tanto para admissão como para preenchimento de cargos, como para demissão. Como prevenção as empresas e os sindicatos realização campanhas em parcerias. 80. DESFIBRILADOR: as empresas deverão manter em sua sede, um aparelho desfibrilador, para atendimento emergencial nos casos de pessoas vitimadas por parada cardiorrespiratória (Sociedade Brasileira de Cardiologia e Conselho Nacional de Ressuscitação. 81. INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade ou periculosidade nas empresas, será concedido aos empregados o adicional previsto na legislação vigente. PARÁGRAFO ÚNICO Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho,as empresas fornecerão ao empregado que tenha exercido suas funções nas condições do caput desta cláusula, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde. 82. ACIDENTADO Será garantido aos profissionais acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional, que apresentem redução da capacidade laboral e que estejam incapacitados de exercer a função antes exercida, possuindo condições de exercer outra função, compatível com seu estado físico, a permanência no emprego, sem prejuízo da remuneração antes percebida. Estão abrangidos por essa garantia os já acidentados no trabalho, com contrato em vigor nesta data. 82.1 Demonstrando o profissional que é portador de doença profissional, como tal definida nos termos da lei, e que a adquiriu ou a teve agravada no atual emprego, enquanto esta perdurar, passará a gozar das garantias previstas nesta cláusula. 82.2 Os profissionais contemplados com as garantias previstas nesta cláusula, não poderão ter seu contrato de trabalho rescindido pelo empregador, a não ser em razão da prática de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, com a assistência do respectivo Sindicato da categoria. 82.3 As partes poderão valer-se de perícia médica judicial para apuração dos requisitos desta cláusula. Justificativa => Objetiva o acompanhamento e o reaproveitamento laboral do profissional acidentado. 83. GARANTIA DE EMPREGO DO ACIDENTADO - 24 MESES - LEI 8213/91 Fica alterado para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo da garantia de emprego de que trata a lei 8213/91, artigo 118. Justificativa => O artigo 118 da lei 8213/91 dá como referência o prazo mínimo de 12 meses de garantia de emprego, possibilitando assim a fixação de prazo maior em benefício do acidentado no trabalho. A cláusula visa ainda a manutenção do emprego contra despedidas arbitrárias e injustificadas, bem como dar garantias ao empregado após o término do auxílio acidente previdenciário. 84. AUXÍLIO FUNERAL E INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ As empresas arcarão com o ônus decorrentes de funeral de seus empregados, cônjuge e dependentes até 18 anos, juntamente com os salários e outras verbas do trabalhador, 5 (cinco) salários nominais, vigentes na época, com a apresentação da certidão de óbito, no prazo máximo de 30 dias, em caso de morte decorrente de acidente de trabalho, doença profissional, ou morte natural. As empresas que possuírem seguro de vida em grupo, arcarão com todas as despesas destes, sendo que o seguro não poderá ser inferior a 20 (vinte) salários nominais, com a apresentação do atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito. 84.1 Fica assegurada mesma indenização no caso de invalidez permanente. 84.2 Em caso de falecimento por acidente de trabalho, as empresas complementarão a aposentadoria à família do profissional, como especificado na cláusula “Complementação do Auxílio Previdenciário” de forma definitiva. 84.3 A empresa que já concede o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos. Justificativa => Objetiva um mínimo de assistência à família do trabalhador. 85. NEGOCIAÇÃO COMPLEMENTAR Fica garantida ao Sindicato representante da categoria profissional a abertura de negociações para celebração de acordos trabalhistas, seja por ramo de atividade, por empresa isolada ou por grupo de empresa; visando constituir-se formas de contratação de secretárias(os) no conceito de trabalho temporário ou não, tarefas e outras formas de contratações e remuneração da carga horária efetivamente trabalhada entre outros benefícios. Justificativa => Esta reivindicação tem por base o Artigo 513, letras “a”, “b”, “d” e parágrafo único da CLT; Artigo 611, parágrafo primeiro do mesmo diploma legal; bem como os Artigos 5o. Incisos XIII e XXI, 7o. Inciso XXVI e 8o. Incisos III e VI, da Constituição Federal. 86. SINDICALIZAÇÃO E INFORMAÇÕES DO SINDICATO Acesso do Sindicato às Empresas, sempre de acordo com a área de Recursos Humanos da mesma, para o fim específico de proferir palestras sobre atualização profissional, distribuir material de divulgação da Entidade, promover a sindicalização dos profissionais e enviar informações por email; .83.1 As empresas colocarão a disposição local apropriado e acessível aos trabalhadores para a fixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, bem como liberação de uso da internet para atualização profissional e inscrições em eventos e cursos específicos de secretariado e áreas afins, os quais serão encaminhados ao setor competente da empresa, sendo vedada qualquer matéria político-partidária, bem como matérias ofensivas ao empregador, de modo geral Justificativa => Precedentes Normativos TST-091 (Ex-PN 144), adaptado à realidade da profissão. 87. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL O empregador liberará dirigentes sindicais indicados pelo Sindicato respectivo e/ou Federação, no limite máximo de dois por empresa para ficarem à disposição do Sindicato e/ou Federação durante o período de vigência de seus mandatos, em tempo integral, sem prejuízo de suas remunerações, férias e outros benefícios. 87.1 O dirigente sindical que não estiver à disposição do Sindicato e/ou Federação, que for convocado para o exercício de atividades sindicais, terá direito de ausentar-se do trabalho em tempo integral por período igual ao da convocação recebida, sem perda de sua remuneração e outros benefícios. 87.2 A convocação deverá ser encaminhada à empresa até 12 (doze) horas antes da atividade sindical. Justificativa => Isonomia de tratamento observando-se o Precedente Normativo TST-083 (Ex-PN-135) e o precedente no. 38 do TRT/15a REG. 88. HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL: No caso de pedido de demissão ou dispensa, a entidade se apresentará para homologação, quando devida, nos prazos e nas condições estabelecidas no parágrafo 6º do art. 477 da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 7855 de 24/10/89 e na conformidade da Portaria Ministerial nº 3309, de 29/11/89 (DOU de 30/11/89) sujeitando-se às penas da Lei sem operar com culpa na infração das datas, no Sindicato das Secretárias ou na SRTE. 88.1 Para homologação são necessários os seguintes documentos: • Termo de Rescisão em 5 (cinco) vias • Atestado demissional em 3 (três) vias • Aviso Prévio em 3 (três) vias • Os últimos 6 (seis) meses de depósito do FGTS • CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA- GRCS - copias dos últimos 5 anos • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL –cópia depósitos bancários 5 anos • GRR em 3 (três) vias xerox • Ficha de registro ou livro de registro atualizada • Carteira de trabalho atualizada • Última guia do Fundo de Qualificação Profissional • Carta de Preposto • Extrato analítico do FGTS atualizado • PPP - Perfil Profissiográfico Previdênciário 89. INCENTIVO À APOSENTADORIA: Ressalvadas as situações mais favoráveis, aos empregados que contarem com mais de 5(cinco) anos na empresa quando dela vierem a se desligar por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 1(hum) salário nominal por ano de serviço prestado a empresa, sem desconto de imposto de renda. Parágrafo único - ao empregado prestes a se aposentar e, que faltem 36 (trinta e seis meses) ou menos para ter direito a aposentadoria por tempo de serviço ou idade, fica assegurada a estabilidade ao emprego até completar o tempo necessário para a obtenção de sua aposentadoria e, até que esta seja concedida. A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, aprovou o Projeto de Lei Complementar 116-a/96, que garante estabilidade no emprego ao trabalhador que está prestes a se aposentar. 90. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO / 13º.SALÁRIO Ao empregado em gozo de benefício do auxílio previdenciário ou acidentário fica garantida, entre o 16o (décimo sexto) e o 180o (centésimo octogésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal, respeitado sempre, para efeito de complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária. 90.1 Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário ou acidentário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16o (décimo sexto) e o 180o (centésimo octagésimo) dia de afastamento, respeitado também o limite máximo de contribuição previdenciária. 90.2 Não sendo conhecido o valor básico do benefício previdenciário ou acidentário, no caso “Caput” desta cláusula, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior. 90.3 O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados. Justificativa => Evitar maiores prejuízos para os profissionais que se encontram nas situações descritas. 91. GARANTIA DO PROFISSIONAL EM VIAS DE APOSENTADORIA Fica garantido ao profissional secretário empregado, com qualquer vínculo empregatício a garantia de 36 (trinta e seis) meses de trabalho anteriores ao direito do benefício da aposentadoria. Justificativa => Evitar que o profissional necessite procurar nova oportunidade de emprego próximo ao período de aquisição de benefício e quando sua idade já não é compatível com as necessidades de recrutamento do mercado de trabalho. 92. UNIFORME: A empresa que exigir o uso dos uniformes para seus empregados ficará responsável pelo seu fornecimento. 93. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS: As empresas se comprometem a manter os benefícios já praticados por elas desde que as condições de trabalho e de salários sejam mais benéficas que o presente instrumento coletivo, bem como estender aos profissionais de secretariado os benefícios resultantes de termos aditivos e resultados de processos judiciais pelo sindicato majoritário. 94. AUXÍLIO TRANSPORTE Aos empregados que trabalharem após 19h, a empresa custeará o transporte até a residência, seja com veículo próprio da empresa, seja através de pagamento de corrida de táxi. 95. DIREITOS ADQUIRIDOS Fica garantida, com as alterações apresentadas na presente Norma Coletiva, a manutenção de todas as vantagens e benefícios coletivos e ou individuais, concedidos por liberalidade da empresa e/ou constantes nas Normas Coletivas anteriores, inclusive a vigente. 96. NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO E ERRADICAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO: As empresas deverão implantar em suas normas internas as recomendações da OIT – Organização Internacional do Trabalho, seguintes Convenções: 100, 111, 122; 138; 151; 156; 159; 168, 183 ver www.dhnet.org.br - (consultoria: www.ceert.org.br e www.inspir.org.br) 97. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: O Sindicato das Secretárias faz saber aos Empregadores do setor público, conforme Instrução Normativa n.1,de 6/3/02, publicada no DOU em 8/3/02 e do setor privado, das empresas de todos os ramos de atividades, situadas no Paraná, que, conforme dispõe os Arts. 578 a 582 da CLT, o desconto da Contribuição Sindical de seus empregados que atuam como SECRETÁRIAS(OS), deverá ser um dia de salário do mês de março e recolhido a favor do SINDICATO DAS SECRETARIAS, na Caixa Econômica até 30/04/2012. Após esta data, multa de 100% conforme o Art. 600-CLT. A empresa poderá obter a Guia de Contribuição Sindical Urbana no site: www. caixa.gov.br e o pagamento poderá ser efetuado nas Casas Lotéricas, Agências da Caixa e em outros Bancos. Esclarecimentos: 41-3095.5549 e sinsepar@gmail.com. Parágrafo Único: a empresa deverá enviar para o SINSEPAR a relação nominal dos contribuintes com as referidas taxas, no prazo de 10(dez dias), podendo ser por email: sinsepar@gmail.com. 98. ÉTICA PROFISSIONAL: faz parte integrante desta Norma Coletiva de Trabalho o CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL DE SECRETARIADO, publicado no Diário Oficial da União – seção 1 – página 11.230 de 07/07/89, tendo os profissionais o dever de cumpri-lo, ver www.soleis.adv.br . . 99. BOLSA DE EMPREGOS: os empregadores e os profissionais de secretariado poderão utilizar-se do serviço gratuito de colocação e/ou recolocação do SINSEPAR ou do www.bne.com.br/sinsepar . 100. RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS ADMITIDOS E DEMITIDOS As empresas enviarão, mensalmente, ao Sindicato, relação dos profissionais admitidos e demitidos no período, discriminando: nome completo, função, cargo, idade, estado civil, área de lotação e demais itens inerentes ao contrato de trabalho. Justificativa => Esta solicitação permite ao suscitante montar um banco de dados sobre a profissão, possibilitando a confecção de pesquisa de mercado, além de atender ao disposto no precedente no. 71 do TRT/15a REG. 101. TRABALHO DECENTE As entidades econômicas convenentes envidarão todos os seus esforços para que as empresas representadas promovam o trabalho decente, o desenvolvimento sustentável, considerados os princípios próprios das atividades econômica e profissional e o crescimento econômico e social da indústria, comércio, serviços e setor público, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a livre negociação coletiva e a não discriminação e igualdade no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e, a segurança dos trabalhadores. (ver www.oibrasil.org.br ) 102. DESCONTO PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL A empresa repassará ao Sindicato das Secretárias e Secretários do Estado do Paraná, conforme a respectiva representação e base territorial, o valor correspondente a dois trinta avos (2/30) do salário nominal de marco de 2012, a título de Fundo Assistencial Sindical, a ser recolhido em conta junto a Caixa Econômica Federal, agência 377, Conta Corrente no 1655-7 em favor do Sindicato das Secretárias do Estado do Paraná. Essa importância visa subsidiar os serviços assistenciais sindicais voltados à categoria dos empregados representados neste instrumento, visando não onerar os empregados representados pelo SINSEPAR. Parágrafo Único: O SINSEPAR se compromete a não descontar dos empregados, o valor referente à taxa de reversão salarial ou contribuição assistencial , conforme a respectiva representação e base territorial do SINSEPAR. 103. RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADO: A empresas encaminharão à entidade profissional, cópia das Guias de Contribuição Sindical Urbana, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto, para a sede do sindicato na Rua Saldanha Marinho, 66. 2 andar, centro Curitiba,Pr, 80410-150 ou por email: sinsepar@gmail.com Justificativa => Atende o Precedente 41 do TST e o precedente no. 29 do TRT/15a REG. 104. CERTIFICADO DE REGULARIDADE SINDICAL: Por força da Convenção Coletiva de Trabalho e em atendimento ao disposto no Art. 607 da CLT, as empresas, para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais. 104.1 Esta Certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou substitutos legais, no prazo máximo de 72(setenta e duas horas) após a devida solicitação com validade de 30(trinta dias). 104.2 Consideram-se obrigações sindicais: Recolhimento da Contribuição Sindical Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas Comprovante de quitação com o Plano de Benefícios Cumprimento integral desta Convenção Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CF e CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e providenciaria 104.3 A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrência, carta convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das clausulas convencionadas. 105. AÇÃO DE CUMPRIMENTO: Fica reconhecida a legitimidade processual das entidades sindicais acordantes, perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de relação de empregados ou de autorização ou mandados de relação, a quaisquer cláusulas deste acordo. 106. GARANTIAS GERAIS Ficam asseguradas as condições mais favoráveis já existentes em normas coletivas das categorias majoritárias e demais categorias com relação a qualquer das cláusulas - sejam sociais ou econômicas - vigentes neste instrumento, mesmo que não sejam objeto de reivindicações deste Sindicato. Justificativa => Assegura aos profissionais, as conquistas obtidas nas demais Normas Coletivas, atendendo dispositivo Constitucional. 107. DATA BASE A data base da categoria profissional das Secretárias e Secretários do Estado do Paraná, representadas na Norma Coletiva é 1o de março para a SANEPAR, 1º. de março para SINAEES, 1º. de maio para Indústria, Comércio e outros e SINAPRO, 1º. de junho para o SESCAP, 1º. de outubro para COPEL e 1o de novembro Bancos. Justificativa => Artigo 613, Inciso 2o, e artigo 614 da CLT. Justificativa => Determina, esclarece e especifica o período de existência das conquistas obtidas no presente instrumento. 108. COMPROMISSO DE ADESÃO A INSTRUMENTO NORMATIVO DE TRABALHO As Entidades signatárias, através do presente instrumento jurídico, aderem às condições estabelecidas no Termo Aditivo às Convenções Coletivas de Trabalho celebrado entre a Federação dos Empregados no Comércio do Estado do Paraná e a Federação do Comércio do Paraná, se comprometendo em acatar e aplicar na base territorial das entidades convenentes as condições nele estabelecidas, referente Lei 9958/2000. 109. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Tendo em vista a data em que a presente convenção foi assinada, eventuais diferenças salariais deverão ser pagas juntamente com os salários do mês subsequente. 110. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: as empresas reconhecem as Comissões de Conciliações Prévias, nas quais faz parte o SINSEPAR, nos termos da Lei 9.958/2000 ou por adesão. 111. CLÁUSULA PENAL Como requisito formativo e nos termos do Artigo 613, VII da C.L.T. incidirá pena no valor equivalente a 50%(cinquenta por cento) do piso salarial, revertida em favor do prejudicado, pelo descumprimento de obrigações constantes deste instrumento. 112. MULTA Exceção feita às cláusulas com cominações específicas fica fixada a multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário normativo por dia, por infração e por empregado, em caso de descumprimento por parte do empregador de qualquer das cláusulas contidas na presente Norma Coletiva, revertendo-se o seu benefício em favor da parte prejudicada. Justificativa => Solicitação necessária para incentivar o cumprimento, por parte do empregador, das decisões contidas na presente Norma Coletiva. - Precedente 27 do TRT/2ªREG e o precedente no. 66 do TRT/15a REG. 113. VIGÊNCIA As cláusulas econômicas passarão a vigorar por 12 meses, a partir da assinatura do presente instrumento. Curitiba, Paraná, 29 de fevereiro de 2012. Neuralice César .Maina, SRTE/021 Presidente SINSEPAR Diretora Secretaria da Mulher da Força Sindical Regional Sul PR Dr.Iraci Borges, OAB-7093/PR, Consultor Jurídico INFORMAÇÕES PARA O PLANO DE CARREIRA: A organização da categoria secretarial, segundo estudo feito pelos Sindicatos/Federação Nacional de Secretariado, possui três níveis propostos de atuação e de formação, conforme a seguir: TÉCNICO EM SECRETARIADO Nível Operacional Grupo – profissionais que atuem em pequenas e médias empresas. Competências: 1. dominar técnicas básicas de administração pública e privada, 2. atuar com eficiência na gestão do expediente administrativo, 3. intermediar as relações interpessoais internas e externas ao ambiente organizacional, 4. revelar eficiente domínio da comunicação por diferentes meios, e 5. executar atividades sob supervisão. I– capacidade de articulação e operacionalização com o público interno e externo, tanto da gestão pública quanto da privada, à organização em que está inserido. II– dentificar e interpretar/operacionalizar as diretrizes do planejamento estratégico, do planejamento tático e do plano diretor aplicáveis à gestão organizacional. III– exercício de funções de operacionalização de atividades e/ou processos administrativos e de apoio logístico. IV- utilização de raciocínio lógico, crítico e analítico, para interpretar e encaminhar situações organizacionais. V– organizar e sistematizar procedimentos de trabalho, para assessoria das equipes que secretaria. VI– estabelecer processo de comunicação verbal e não-verbal, entre público interno e externo, viabilizando os inter-relacionamentos. VII–organizar e administrar os fluxos informacionais. VIII–utilizar instrumentos tecnológicos com habilidade,agilidade e racionalidade. IX–intermediar as relações interpessoais focado na gestão de resultados. X– zelar pela ética profissional e organizacional. XI- habilidade de lidar com modelos inovadores de gestão. TECNÓLOGO EM SECRETARIADO Nível Tático Grupo – profissionais que atuem em médias e grandes empresas. Competências: 1. deter sólidos domínios tecnológicos específicos de seu campo de atuação; 2. assessorar na gestão de processos administrativos na gestão pública e privada; 3. assessorar os centros decisórios e equipes; 4. dominar os diferentes meios de comunicação no seu idioma nativo e outros idiomas; 5. ser articulador em negociações que precedam à tomada de decisões. I- capacidade de articulação com diferentes níveis de empresas e instituições públicas ou privadas. II– visão generalista da organização e das suas relações com o mercado. III– exercício de funções gerenciais, com domínio dos três níveis (estratégico, tático e operacional), e habilidade para assessorar os centros decisórios em organizações públicas e privadas. IV- utilização de raciocínio lógico, crítico e analítico, para interpretar e encaminhar situações e relações organizacionais. V– coordenar e organizar procedimentos de trabalhos administrativos, para a gestão da área secretarial. VI– capacidade de interpretar e lidar com modelos inovadores de gestão. VII- desenvolver expressão e comunicação compatíveis com o exercício profissional, inclusive nos processos de negociação e nas comunicações interpessoais ou intergrupais. VIII–gerenciar as informações e os inter-relacionamentos profissionais, com foco na gestão de resultados. IX– dominar e otimizar os instrumentos tecnológicos visando a eficácia na utilização e operacionalização. X- receptividade e liderança para o trabalho em equipe, na busca da sinergia. XI– fornecer apoio logístico, disponibilizando informações e alternativas para decisões dos centros decisórios. BACHAREL EM SECRETARIADO EXECUTIVO Nível Estratégico Grupo – profissionais que atuem em médias e grandes empresas. Competências: 1. capacidade de análise, interpretação e articulação de conceitos da administração pública e privada; 2 . ter postura reflexiva e visão crítica que fomente a capacidade de gerir e administrar processos e pessoas (observados os níveis graduais de tomada de decisões); 3. atuar nos três níveis do comportamento organizacional: micro, meso e macroorganizacional. Registro Profissional na SRTE: http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812C2C7051012C2C87ACA911A7/secretaria.pdf resoluções do SEMINÁRIO NEGOCIAÇÕES SINDICAIS E O RESPEITO AO SINDICALISMO E CUSTEIO http://www.cftpr.org.br/seminario/conteudo/programacao.html Neuralice Maina, SRTE/SE/021 Presidente SINSEPAR 41 – 8841.4949 - 41 - 3095.5549 www.jornaldassecretarias.blogspot.com “ Continuaremos lutando pelo bom, pelo melhor, pela justiça” (Olga Benario)

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Gravação de conversa telefônica é aceita como prova em ação de dano moral

Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho - 3 horas atrás Gravação de conversa telefônica é aceita como prova em ação de dano moral Compartilhe http://tst.jusbrasil.com.br/noticias/3148884/gravacao-de-conversa-telefonica-e-aceita-como-prova-em-acao-de-dano-moral A microempresa paulista L'Star Vídeo, Informática, Comércio e Importação Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8 mil, por ter denegrido a imagem de uma ex-empregada ao prestar informações sobre ela a possível novo empregador. A conversa telefônica foi gravada e serviu como prova na reclamação trabalhista. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, ficando mantida, assim, a decisão regional. Na reclamação, a empregada afirmou que o dono da empresa a prejudicou na obtenção de novo emprego e manchou sua imagem junto ao novo empregador, que pedia informações a seu respeito. Condenada em primeira e segunda instâncias ao pagamento da indenização por dano moral, a microempresa recorreu ao TST, sustentando a ilegalidade da prova, obtida por meio de gravação telefônica com terceiros. Ao analisar o recurso na Primeira Turma, o relator, juiz convocado José Pedro de Camargo, constatou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou legal a prova apresentada pela empregada. O entendimento do Regional foi o de que, embora a inviolabilidade das comunicações telefônicas seja assegurada pela Constituição da República (artigo 5º, inciso XXII), deve também ser preservado o direito de defesa da empregada (inciso LV do mesmo artigo), que reputou "da maior relevância diante da gravidade do dano, pois, sem a prova, seria impossível de ser exercido". Para o TRT, o dono da empresa excedeu-se nas informações a respeito da ex-empregada e adentrou sua intimidade, prejudicando-a na obtenção de novo emprego. Entre outras observações pejorativas registradas na gravação, o Regional destacou uma que considerou "elucidativa", na qual o empregador dizia à sua interlocutora: "Tira o Serasa dela que você fica assustada, ela dá cheque até na sombra, é uma pessoa que não é confiável". Segundo o relator, a gravação de conversa por um dos interlocutores não se enquadra no conceito de interceptação telefônica, e, por isso, não é considerada meio ilícito de obtenção de prova. "O uso desse meio em processo judicial é plenamente válido, mesmo que o ofendido seja um terceiro, que não participou do diálogo, mas foi citado na conversa e obteve prova por intermédio do interlocutor", afirmou. "A trabalhadora viu sua honra ser maculada por declarações da ex-empregadora, o que, obviamente, só poderia ter sido documentado por um terceiro, que foi quem recebeu as informações depreciativas a seu respeito". Concluindo, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do TST, que a decisão regional não violou o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição , como alegou a empresa, o relator não conheceu do recurso. Seu voto foi seguido por unanimidade. (Mário Correia/CF) Processo: RR-21500-05.2008.5.15.0001 Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 imprensa@tst.jus.br

Brizola Neto defende Pisos de Proteção Social na 101ª Conferência da OIT

O ministro destacou que o governo brasileiro tem dado prioridade ao emprego e à capacitação da juventude para os desafios de uma economia moderna. Brasília, 12/06/2012 – O ministro do Trabalho e Emprego, Brizola Neto, afirmou nesta terça-feira (12), em Genebra, que a comunidade internacional, que faz discussões constantes sobre a regulamentação da globalização dos fluxos de capital e de mercadorias, deve debater com igual vigor a melhoria da qualidade do trabalho humano. O ministro defendeu o estabelecimento de Pisos de Proteção Social, que ele considera um passo decisivo rumo à plena universalização da seguridade social. “Todos sabem que meu país é um dos que mais pugna por uma Recomendação sobre Pisos de Proteção Social, que sustentamos ser um primeiro grande passo rumo à plena universalização da seguridade social. Seja como embrião da seguridade social onde ela ainda não está implantada, seja como elemento de sua ampliação onde já existe, o Piso deve ser visto como elemento de dignificação e de respeito ao ser humano”, disse o ministro em pronunciamento na 101ª Conferência Internacional do Trabalho, promovida pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). Brizola Neto lembrou que o quadro de desemprego nos países mais ricos é preocupante e que o Brasil, por diversas décadas, sofreu os dramas da falta de emprego, do subemprego e os efeitos da recessão e da ortodoxia econômica. O ministro destacou que o governo brasileiro tem dado prioridade ao emprego e à capacitação da juventude para os desafios de uma economia moderna. “Meu país, ao recusar o receituário de retração econômica e arrocho sobre os trabalhadores, conseguiu desvencilhar-se do redemoinho da crise e gerar de 2008 para cá nada menos que nove milhões de postos de trabalho. Mas, não estamos imunes aos efeitos deletérios deste quadro mundial: perde-se nossa competitividade, atingida pela valorização cambial, que também coloca em risco nossa indústria. Fecham-se os mercados e o consumo externo, sem que possamos reagir”, afirmou. O ministro informou que, em agosto, o Brasil realizará a 1ª Conferência Nacional de Emprego e Trabalho Decente, que será o ponto culminante de uma longa e profunda discussão entre governos, trabalhadores e empregadores, sobre as questões fundamentais do mundo do trabalho. A Conferência Internacional do Trabalho da OIT é o parlamento mundial em matéria trabalhista. Dela participam mais de 5.000 delegados representantes de governos, empregadores e trabalhadores dos 183 Estados membros da Organização. Veja aqui o pronunciamento do ministro na íntegra. Assessoria de Comunicação Social MTE (61) 3317-6537/ 2430 acs@mte.gov.br