quarta-feira, 28 de agosto de 2013

MBA em Assessoria Executiva do Centro Universitário Uninter

Prezados Colegas Profissionais, Peço licença para divulgar o curso de MBA em Assessoria Executiva do Centro Universitário Uninter. Para você que já concluiu a sua graduação, ingressar em uma pós graduação é uma excelente oportunidade de fazer um up grade na sua carreira. Visite a página do curso para conhecer a proposta, e se ainda assim desejar mais informações, entre em contato conosco. Esperamos vocês! Sucesso a todos. VANDERLEIA STECE DE OLIVEIRA, Coordenadora CST Secretariado/Célula Empresarial EaD 41 3311-5915 Centro Universitário Internacional UNINTER Rua Treze de Maio, 538 – São Francisco - Curitiba/PR CEP: 80.510-030

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SINSEPAR E SINAPRO 2013 A 2014

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003260/2013 DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/08/2013 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR043128/2013 NÚMERO DO PROCESSO: 46212.009513/2013-14 DATA DO PROTOCOLO: 16/08/2013 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DAS SECRETARIAS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 80.328.370/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NEURALICE CESAR MAINA; E SINDICATO DAS AGENCIAS DE PROPAGANDA DO EST DO PARANA, CNPJ n. 78.380.714/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RODRIGO HAVRO DIONISIO RODRIGUES; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional de SECRETÁRIAS(OS), representada pelo Sindicato das Secretárias e Secretários do Estado do Paraná - SINSEPAR, do Plano da CNTC, que mantenham vínculo empregatício com as empresas representadas pelo Sindicato das Agências de Propaganda do Estado do Paraná, SINAPRO-PR, com abrangência territorial em PR, com abrangência territorial em PR. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os salários normativos, de ingresso na empresa, para os cargos a seguir especificados, para o divisor de 200 horas mensais, correspondendo a jornada de 40 horas semanais: a) SECRETÁRIA(O) TÉCNICA(O): toda(o) profissional que tenha concluído curso de formação profissional em Secretariado em nível médio ou que tenha exercido a função correspondente à formação mencionada por período igual ou superior a 3(três) anos, na data da vigência da Lei no. 9.261/96 (11.01.96), terá garantido o salário de R$1.530,00 (hum mil, quinhentos e trinta reais mensais. b) SECRETÁRIA(O) EXECUTIVA(O): toda(o) profissional que tenha concluído a formação profissional em Secretariado de nível superior ou que tenha exercido a função correspondente à formação mencionada por tempo igual ou superior a 3(três) anos, na data da vigência da Lei 9.261/96 (11.01.96), terá garantido o salário de R$2.125,50 (dois mil, cento e vinte e cinco reais) e cinquenta centavos, mensais. Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de maio de 2013, com um percentual de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), a ser aplicado sobre os salários de maio de 2012 (salários estes já corrigidos com o percentual integral firmado na Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013), respeitando-se as condições especiais firmadas em acordo coletivo de trabalho. Parágrafo primeiro: Os salários reajustados, na forma acima estabelecida, recompõem integralmente o poder de compra dos salários de maio de 2012, de modo a dar plena, rasa e geral quitação a qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, zerando, dessa forma, todas as perdas salariais havidas no período de 01.05.2012 a 30.04.2013. Parágrafo segundo: Para os empregados admitidos após o mês de maio de 2012, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço; Parágrafo terceiro: Fica autorizada a compensação das antecipações espontâneas concedidas entre 01.05.2012 a 30.04.2013. Parágrafo quarto: Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, equiparação salarial judicial. Parágrafo quinto: As empresas poderão, mediante acordo com os sindicatos signatários, ajustar formas de distribuição proporcionais aos índices fixados nesta CCT. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - NORMAS DE CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO DA CATEGORIA PREPONDERANTE As normas inseridas nas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre a Entidade Patronal convenente e a Entidade Profissional representantes da respectiva Categoria Preponderante serão aplicadas a esta Convenção, sendo melhores as condições a favor do empregado. CLÁUSULA SEXTA - DO RECIBO DE PAGAMENTO - HOLERITE O empregador ficará dispensado de fornecer o recibo de pagamento – holerite – quando disponibilizar o documento via internet.O acesso ao holerite via internet será feito através de senha pessoal fornecida ao empregado e por meio de site seguro. (www.meuholerite.com.br) O empregado que não tiver acesso à internet deverá solicitar ao empregador o holerite em via impressa, o qual será fornecido sem custo. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO As empresas deverão conceder aos profissionais o anuenio de 1% (um por cento) do salário contratual a cada ano de serviço completado pelo empregado. Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO OU VALE REFEIÇÃO As empresas concederão aos seus empregados que recebem até 04 (quatro) pisos salariais um Vale-Refeição ou Vale-Alimentação, no valor mínimo de R$ 12,65 (doze reais e sessenta e cinco centavos) para cada dia de trabalho, sob a forma de tíquetes.§ 1º - As empresas que fornecem refeição a seus empregados ficam dispensadas do fornecimento dos vales;§ 2º - Ficam ressalvadas as situações mais vantajosas.§ 3º - O empregado deve optar entre Vale-Refeição (ticket) ou Vale-Alimentação e comunicar ao Departamento de Pessoal de sua empresa.§ 4° - O benefício previsto nesta cláusula não integra a remuneração para qualquer efeito legal. CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (CESTA BÁSICA): As empresas concederão aos seus empregados, uma cesta básica ou um vale-alimentação/vale-mercado equivalente a R$ 100,00 ( cem reais) mensal.Parágrafo Único – O benefício previsto nesta cláusula não integra a remuneração para qualquer efeito legal e nenhum percentual poderá ser descontado do empregado. Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA: As Empresas poderão oferecer convênios de saúde para seus empregados e as partes convenentes sugerem aos empregadores e empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo a prestigiarem os planos e/ou seguro de saúde conveniados pelo Sindicato das Secretarias -www.jornaldassecretarias.blogspot.com. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROFISSÃO REGULAMENTADA: As empresas respeitarão o exercício da atividade profissional das(os) Secretárias(os) regulamentada. Conhecer a legislação em : www.soleis.adv.br e no site do Ministério do Trabalho a CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES:http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf Secretário Executivo e Técnico em Secretariado: Norma Regulamentadora: Lei nº 7.377*, de 30 de setembro de 1985 - Dispõe sobre a profissão de Secretário e dá outras providências) * A redação dos incisos I e II do art. 2º, o caput do art. 3º, o inc. VI do art. 4º e o parágrafo único do art. 6º foram alteradas pela Lei nº 9261, de 10-1-1996. O Registro Profissional é obrigatório na SRTE - Ministério do Trabalho: http://portal.mte.gov.br/delegacias/pr/registro-profissional/ e nas Gerências e Agências Regionais do Paraná. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTÁGIO Na contratação de estagiárias (os) sem vínculo empregatício, como admitido na Lei, será pago ao estagiário, a título de bolsa-escola, o valor mínimo de R$ 963,00 (novecentos e sessenta e três reais), na proporção das horas de sua jornada de trabalho (Lei PR 16.807/2011) § 1º - Os estagiários contratados ficam adstritos à Lei específica, Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e as atividades desenvolvidas na empresa devem ser compatíveis com o curso e currículo escolar. § 2º - Sempre que necessária a utilização de estagiários dos cursos técnicos e superiores de secretariado, tecnologia e bacharelado, é aconselhável que os convênios sejam firmados com órgãos oficialmente reconhecidos. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL DE SECRETARIADO Faz parte desta Convenção Coletiva de Trabalho o CÓDIGO DE ÉTICA DISCIPLINAR DOS PROFISSIONAIS DE SECRETARIADO, publicado no Diário Oficial da União, seção I, página 11230 de 07/07/89, no site: www.soleis.adv.br, tendo os profissionais de Secretariado o dever de cumpri-lo. Igualdade de Oportunidades CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES As empresas se comprometem a assegurar igualdade de condições e oportunidades às mulheres e aos homens que atuam na área de secretariado, para concorrerem a qualquer cargo, inclusive de chefia, atendidos os pré-requisitos estabelecidos pelas empresas, porventura existentes, evitando-se qualquer atitude discriminatória e aderindo as recomendações das Convenções da OIT 100, 111, 151,156,169, 183, 189, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, ratificadas pelo Brasil: www.oitbrasil.org.br, http://www.spm.gov.br/, www.soleis.adv.br . Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVENÇÃO AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NO LOCAL DE TRABALHO: As empresas abrangidas por esta convenção se comprometem a iniciar uma campanha de prevenção ao Assédio Sexual no local de trabalho, em conjunto com o sindicato profissional, referente Lei 10224 de 15/05/01 e ao Assedio Moral, www.assediomoral.org, outro www.soleis.adv.br e a Cartilha do Ministério Público: http://www.prt12.mpt.gov.br/prt/cartilha/cartilha.pdf E http://www.justocantins.com.br/administracao/files/files/assedio_moral(1).pdf e http://www.assediomoral.org/IMG/pdf/Cartilha_NEAVT.pdf e http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/CartilhaSexual.pdf e será garantido emprego e salário a vítima por 12 meses após denuncia do fato à direção da empresa ou sindicato e/ou autoridade competente, assim como o acompanhamento da apuração da denúncia e os devidos reparos de acordo com a legislação vigente. Saúde e Segurança do Trabalhador Exames Médicos CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREVENÇÃO AO CÂNCER EM GERAL, DE MAMA E COLO DE ÚTERO E OUTROS: As empresas deverão proporcionar e efetuar periodicamente exames de prevenção do câncer nas funcionárias, assim como divulgar orientações quanto à prevenção dos mesmos. http://www2.inca.gov.br/wps/wcm/connect/redecancer/site/home/ e- http://www.clickcontraocancer.com.br/ e www.outubrorosa.org.br e http://www.humsol.com.br/noticias/agosto-azul Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREVENÇÃO A DOENÇAS OCUPACIONAIS - LER/DORT: Os empregadores deverão proporcionar ambientes adequados de trabalho, como iluminação, cadeiras, mesas e equipamentos necessários, bem como promoverão campanhas sobre ergonomia e a prevenção às doenças ocupacionais: Lesões por Esforços Repetitivos LER e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho e observar a legislação pertinente Lei 8212 e 8213 para abertura de CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho (ver site: www.MTE.gov.br e www.diesat.org.br). Relações Sindicais Contribuições Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL Conforme os termos do Artigo 513 alínea e da C.L.T, na forma fixada pela Assembléia Geral da Categoria, em 20/04/2013, as empresas descontarão da folha de pagamento do mês de agosto/2013, de cada profissional de secretariado, o valor correspondente a 3% (três por cento) do salário base, devendo repassar para o SINSEPAR, até 10 de outubro de 2013, em depósito na conta-corrente da Caixa Econômica Federal Ag. Rua das Flores, 377, código 003, conta 1655-7 ou Banco do Brasil Ag. Marechal Deodoro 1876-7 conta 255.155-1, código 003, repassando para o SINSEPAR a relação nominal dos profissionais de Secretariado com os respectivos recolhimentos. Parágrafo Primeiro: Fica assegurado o direito de oposição, mediante documento escrito, individual, entregue diretamente na sede provisória do SINSEPAR, na Av.Presidente Afonso Camargo, 849, na JC CONSULTORIA com Dr. João Carlos ou Wanderli, das 14 às 17h, até dez dias após o registro da Convenção na SRTE.Parágrafo Segundo: o recolhimento após setembro de 2013, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao dia, sobre o montante devido e se ultrapassar de 30(trinta) dias o atraso, incidirá juros de 1% ao mês. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BOLSA DE EMPREGOS Os empregadores e os profissionais de secretariado poderão utilizar-se do serviço gratuito de colocação e/ou recolocação do SINSEPAR, do Banco Nacional de Empregos www.bne.com.br/SINSEPAR. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO NORMATIVO: As partes, que firmam o presente instrumento, comprometem-se a divulgar os termos do mesmo aos seus representados, empregados e empregadores CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO: Os entendimentos com vistas à efetivação de nova convenção coletiva de trabalho, para o período de 1. de maio/2014 a 30 de abril/2015, deverão ser iniciados 60(sessenta) dias antes do término da vigência desta convenção. Disposições Gerais Regras para a Negociação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPROMISSO DE ADESÃO A INSTRUMENTO NORMATIVO – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉ As Entidades signatárias através do presente instrumento jurídico aderem às condições estabelecidas no Termo Aditivo às Convenções Coletivas de Trabalho celebrado entre a Federação dos Empregados no Comércio do Estado do Paraná e a Federação do Comércio do Paraná, se comprometendo em acatar e aplicar na base territorial das entidades convenentes as condições nele estabelecidas, referente Lei 9958/2000. Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES Como requisito formativo e nos termos do Artigo 613, VII da C.L.T. incidirá pena no valor equivalente a 50%(cinquenta por cento) do piso salarial, mensal, revertida em favor do prejudicado, pelo descumprimento de obrigações constantes deste instrumento.O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho, firmados entre as empresas representadas pelas entidades sindicais das categorias econômicas convenentes e os trabalhadores pertencentes à categoria profissional da respectiva entidade sindical. Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Tendo em vista que a presente convenção foi assinada no mês de agosto de 2013, eventuais diferenças salariais deverão ser pagas no mês subsequente. NEURALICE CESAR MAINA Presidente SINDICATO DAS SECRETARIAS DO ESTADO DO PARANA RODRIGO HAVRO DIONISIO RODRIGUES Presidente SINDICATO DAS AGENCIAS DE PROPAGANDA DO EST DO PARANA ANEXOS ANEXO I - REGISTRO PROFISSIONAL E LEI 7377/85 Registro Profissional Todo profissional de secretariado deve ter seu registro junto à SRTE Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Lei de Regulamentação da Profissão - Lei 7377, de 30/09/85 e Lei 9261, de 11/01/96 Dispõe sobre o exercício da profissão de secretário e dá outras providências O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º. O exercício da profissão de secretário é regulado pela presente Lei. Art.2º. Para os efeitos desta Lei, é considerado: I - Secretário Executivo a) o profissional diplomado no Brasil por curso superior de Secretariado, reconhecido na forma de Lei, ou diplomado no exterior por curso de Secretariado, cujo diploma seja revalidado no Brasil, na forma de Lei. b) o portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de vigência desta Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionados no Art.4º. desta Lei. II - Técnico em Secretariado a) o profissional portador de certificado de conclusão de curso de Secretariado em nível de 2º. grau b) portador de certificado de conclusão do 2º. grau que, na data de início da vigência desta Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionados no Art.5º. desta Lei. Art. 3º. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contém pelo menos cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício de atividades próprias de secretaria na data de vigência desta Lei. Art.4º. São atribuições do Secretário Executivo: I - planejamento, organização e direção de serviços de secretaria; II - assistência e assessoramento direto a executivos; III - coleta de informações para a consecução de objetivos e metas de empresas; IV - redação de textos profissionais especializados, inclusive em idioma estrangeiro; V - interpretação e sintetização de textos e documentos; VI - taquigrafia de ditados, discursos, conferências, palestras de explanações, inclusive em idioma estrangeiro; VII - versão e tradução em idioma estrangeiro, para atender às necessidades de comunicação da empresa; VIII - registro e distribuição de expediente e outras tarefas correlatas; IX - orientação da avaliação e seleção da correspondência para fins de encaminhamento a chefia; X - conhecimentos protocolares. Art.5º. São atribuições do Técnico em Secretariado: I - organização e manutenção dos arquivos da secretaria; II - classificação, registro e distribuição de correspondência; III - redação e datilografia de correspondência ou documentos de rotina, inclusive em idioma estrangeiro; IV - execução de serviços típicos de escritório, tais como recepção, registro de compromissos, informações e atendimento telefônico. Art.6º. O exercício da profissão de Secretário requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e far-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do Art.2º. desta Lei e da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Parágrafo Único - No caso dos profissionais incluídos no Art.3º., a prova da atuação será feita por meio de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e através de declarações das empresas nas quais os profissionais tenham desenvolvido suas respectivas atividades, discriminando as atribuições a serem confrontadas com os elencos especificados nos Arts.4º. e 5º. Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.8º. Revogam-se as disposições em contrário. José Sarney Almir Pazzianotto Fernando Henrique Cardoso Paulo Paiva Fonte: WWW.soleis.adv.org.br ANEXO II - CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL DE SECRETARIADO CÓDIGO DE ÉTICA DO SECRETARIADO www.soleis.adv.br Esse Código de Ética é um dos instrumentos básicos para o direcionamento correto da nossa atuação como profissionais. Se você ainda não o conhece, invista cinco minutos na sua leitura. Se você já o conhece, aproveite para relê-lo. Deixe-o à mão, divulgue-o entre as colegas de profissão, mostre-o ao setor de RH de sua empresa e aos executivos. Faça uma reflexão e veja como - individualmente ou em grupo - o Código pode ser melhor conhecido e, principalmente, colocado em prática. Sempre que fizer sua auto-avaliação profissional, tenha o Código de Ética como parâmetro. Capítulo I Dos Princípios Fundamentais Art.1º. - Considera-se Secretário ou Secretária, com direito ao exercício da profissão, a pessoa legalmente credenciada nos termos da lei em vigor. Art.2º. - O presente Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar normas de procedimentos dos Profissionais quando no exercício de sua profissão, regulando-lhes as relações com a própria categoria, com os poderes públicos e com a sociedade. Art.3º. - Cabe ao profissional zelar pelo prestígio e responsabilidade de sua profissão, tratando-a sempre como um dos bens mais nobres, contribuindo, através do exemplo de seus atos, para elevar a categoria, obedecendo aos preceitos morais e legais. Capítulo II Dos Direitos Art.4º. - Constituem-se direitos dos Secretários e Secretárias: a) garantir e defender as atribuições estabelecidas na Lei de Regulamentação; b) participar de entidades representativas da categoria; c) participar de atividades públicas ou não, que visem defender os direitos da categoria; d) defender a integridade moral e social da profissão, denunciando às entidades da categoria qualquer tipo de alusão desmoralizadora; e) receber remuneração equiparada à dos profissionais de seu nível de escolaridade; f) ter acesso a cursos de treinamento e a outros Eventos/Cursos cuja finalidade seja o aprimoramento profissional; g) jornada de trabalho compatível com a legislação trabalhista em vigor. Capítulo III Dos Deveres Fundamentais Art.5º. - Constituem-se deveres fundamentais das Secretárias e Secretários: a) considerar a profissão como um fim para a realização profissional; b) direcionar seu comportamento profissional, sempre a bem da verdade, da moral e da ética; c) respeitar sua profissão e exercer suas atividades, sempre procurando aperfeiçoamento; d) operacionalizar e canalizar adequadamente o processo de comunicação com o público; e) ser positivo em seus pronunciamentos e tomadas de decisões, sabendo colocar e expressar suas atividades; f) procurar informar-se de todos os assuntos a respeito de sua profissão e dos avanços tecnológicos, que poderão facilitar o desempenho de suas atividades; g) lutar pelo progresso da profissão; h) combater o exercício ilegal da profissão; i) colaborar com as instituições que ministram cursos específicos, oferecendo-lhes subsídios e orientações. Capítulo IV Do Sigilo Profissional Art.6º. - A Secretária e o Secretário, no exercício de sua profissão, deve guardar absoluto sigilo sobre assuntos e documentos que lhe são confiados. Art.7º. - É vedado ao Profissional assinar documentos que possam resultar no comprometimento da dignidade profissional da categoria. Capítulo V Das Relações entre Profissionais Secretários Art.8º. - Compete às Secretárias e Secretários: a) manter entre si a solidariedade e o intercâmbio, como forma de fortalecimento da categoria; b) estabelecer e manter um clima profissional cortês, no ambiente de trabalho, não alimentando discórdia e desentendimento profissionais; c) respeitar a capacidade e as limitações individuais, sem preconceito de cor, religião, cunho político ou posição social; d) estabelecer um clima de respeito à hierarquia com liderança e competência. Art.9º. - É vedado aos profissionais: a) usar de amizades, posição e influências obtidas no exercício de sua função, para conseguir qualquer tipo de favoritismo pessoal ou facilidades, em detrimento de outros profissionais; b) prejudicar deliberadamente a reputação profissional de outro secretário; c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro, contravenção penal ou infração a este Código de Ética. Capítulo VI Das Relações com a Empresa Art.10º. - Compete ao Profissional, no pleno exercício de suas atividades: a) identificar-se com a filosofia empresarial, sendo um agente facilitador e colaborador na implantação de mudanças administrativas e políticas; b) agir como elemento facilitador das relações interpessoais na sua área de atuação; c) atuar como figura-chave no fluxo de informações desenvolvendo e mantendo de forma dinâmica e contínua os sistemas de comunicação. Art.11º. - É vedado aos Profissionais: a) utilizar-se da proximidade com o superior imediato para obter favores pessoais ou estabelecer uma rotina de trabalho diferenciada em relação aos demais; b) prejudicar deliberadamente outros profissionais, no ambiente de trabalho. Capítulo VII Das Relações com as Entidades da Categoria Art.12º. - A Secretária e o Secretário devem participar ativamente de suas entidades representativas, colaborando e apoiando os movimentos que tenham por finalidade defender os direitos profissionais. Art.13º. - Acatar as resoluções aprovadas pelas entidades de classe. Art.14º. - Quando no desempenho de qualquer cargo diretivo, em entidades da categoria, não se utilizar dessa posição em proveito próprio. Art.15º. - Participar dos movimentos sociais e/ou estudos que se relacionem com o seu campo de atividade profissional. Art.16º. - As Secretárias e Secretários deverão cumprir suas obrigações, tais como mensalidades e taxas, legalmente estabelecidas, junto às entidades de classes a que pertencem. Capítulo VIII Da Obediência, Aplicação e Vigência do Código de Ética Art.17º. - Cumprir e fazer cumprir este Código é dever de todo Secretário. Art.18º. - Cabe aos Secretários docentes informar, esclarecer e orientar os estudantes, quanto aos princípios e normas contidas neste Código. Art.19º. - As infrações deste Código de Ética Profissional acarretarão penalidades, desde a advertência à cassação do Registro Profissional na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais, através da Federação Nacional das Secretárias e Secretários. Art.20º. - Constituem infrações: a) transgredir preceitos deste Código; b) exercer a profissão sem que esteja devidamente habilitado nos termos da legislação específica; c) utilizar o nome da Categoria Profissional das Secretárias e/ou Secretários para quaisquer fins, sem o endosso dos Sindicatos de Classe, em nível Estadual e da Federação Nacional nas localidades inorganizadas em Sindicatos e/ou em nível Nacional. Publicado no Diário Oficial da União de 7 de julho de 1989. http://www.soleis.adv.br/linha1.gif A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br . A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FECOMERCIO

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003406/2013 DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/08/2013 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR043617/2013 NÚMERO DO PROCESSO: 46212.010257/2013-16 DATA DO PROTOCOLO: 21/08/2013 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DAS SECRETARIAS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 80.328.370/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NEURALICE CESAR MAINA; E FEDERACAO DO COMERCIO DO PARANA, CNPJ n. 02.818.811/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DARCI PIANA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional Diferenciada das(os) SECRETÁRIAS (OS), na forma definida pela legislação pertinente, representada pelo Sindicato das Secretárias e Secretários do Estado do Paraná - SINSEPAR, do Plano da CNTC, que mantenham vínculo empregatício com as empresas representadas pela Federação do Comércio do Estado do Paraná, FECOMÉRCIO, com abrangência territorial em PR, com abrangência territorial em PR, com abrangência territorial em Curitiba/PR, com abrangência territorial em PR. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os salários normativos para os cargos a seguir especificados: a) SECRETÁRIA OU SECRETÁRIO NÍVEL MÉDIO. Todo aquele que tenha concluído curso de formação profissional em secretariado em nível médio ou aquele que seja portador de certificado de conclusão de 2º grau que, na data da vigência da Lei n.º 9.261/96 (11.01.96), houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no artigo 5º da referida Lei, terá garantido com salário de ingresso de R$1.013,00(mil e treze reais) b) SECRETÁRIA OU SECRETÁRIO NÍVEL SUPERIOR. Todo aquele que tenha concluído a formação profissional em secretariado de nível superior ou que seja portador de qualquer diploma de nível superior e que, na data de início da Lei n.º 9.261/96 (11.01.96), houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 4.º da referida Lei, terá garantido o salário de ingresso de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES As empresas abrangidas por esta convenção concederão os mesmos benefícios, reajustes, aumentos salariais ou produtividade concedidos para a categoria preponderante às secretarias e secretários, nas respectivas datas-base Salário Estágio/Menor Aprendiz CLÁUSULA QUINTA - ESTÁGIO Na contratação de estagiários sem vínculo empregatício, como admitido na Lei, será pago ao estagiário, a título de bolsa-escola, o valor mínimo de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), na proporção das horas de sua jornada de trabalho (Lei PR 16.807/2011); § 1º - Os estagiários contratados ficam adstritos à Lei específica, Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e as atividades desenvolvidas na empresa devem ser compatíveis com o curso e currículo escolar. § 2º - Sempre que necessária a utilização de estagiários dos cursos técnicos e superiores de secretariado, tecnologia e bacharelado, é aconselhável que os convênios sejam firmados com órgãos oficialmente reconhecidos. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - NORMAS DE CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO DAS CATEGORIAS PREPONDERANTES As normas inseridas nas convenções coletivas de trabalho, celebradas entre a entidade patronal convenente e as entidades profissionais representantes das respectivas categorias preponderantes serão aplicadas a esta Convenção. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA SÉTIMA - PROFISSÃO REGULAMENTADA As empresas respeitarão o exercício da atividade profissional das secretárias e secretários, regulamentada pelas Leis n.7377/85 e 9261/96. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares CLÁUSULA OITAVA - CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL Recomenda-se aos empregadores que se informem a respeito do Código de Ética Profissional da Categoria Profissional de Secretariado, publicado no Diário Oficial da União, seção 1, pág. 11.230, de 07/07/89, disponível no site www. soleis.adv.br e www.jornaldassecretarias.blogspot.com Saúde e Segurança do Trabalhador Profissionais de Saúde e Segurança CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA As partes convenientes sugerem aos empregadores e empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo a prestigiarem o plano e/ou seguro de saúde conveniado pelo Sindicato representativo da Categoria Profissional. Relações Sindicais Contribuições Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL Conforme os termos do Artigo 513 da C.L.T., na forma fixada pela Assembléia Geral Extraordinária do SINSEPAR, realizada em 20/04/2013, ficou instituída a Contribuição Assistencial de 3% (três por cento), incidente sobre os salários do mês de agosto/2013 e repassado até 10 de outubro/2013, para o Sindicato das Secretárias do Estado do Paraná, através de depósito bancário na Caixa Econômica Federal, Ag.Rua das Flores, 377 cód.003, cc 1655-7. Parágrafo 1º.: O recolhimento após 10 de outubro de 2013, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao dia, sobre o montante devido e se ultrapassar de 30(trinta) dias o atraso, incidirá juros de 1% ao mês. Parágrafo 2º.: fica assegurado ao trabalhador o direito de oposição do desconto da referida contribuição, até 10 (dez dias), a partir do registro da convenção na SRTE, devendo apresentar ao sindicato profissional, carta de oposição, individualizada e assinada pelo próprio trabalhador, protocolada na sede da entidade de classe, na Av.Presidente Camargo,849, das 14 as 17h, Curitiba, PR e encaminhada pelo trabalhador para o Departamento de Recursos Humanos da Empresa, para não ser procedido o desconto. Nas localidades onde não existir sede ou sub-sede da Entidade Profissional, a oposição poderá ser procedida por carta registrada com AR nos Correios. Parágrafo Terceiro: quaisquer divergências, esclarecimentos de dúvidas deverão ser tratadas diretamente com o Sindicato das Secretárias que assume a responsabilidade em relação a esta cláusula. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BOLSA DE EMPREGOS Os empregadores e os profissionais de secretariado poderão utilizar-se do serviço gratuito de colocação e/ou recolocação do SINSEPAR. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO NORMATIVO As partes, que firmam o presente instrumento, comprometem-se a divulgarem os termos do mesmo a seus representados, empregados e empregadores. Disposições Gerais Regras para a Negociação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROCESSO DE PROGRAMAÇÃO E REVISÃO Os entendimentos com vistas à efetivação de nova convenção coletiva de trabalho, para o período de 1º de maio/2014 a 30 de abril/2015, deverão se iniciados 60(sessenta) dias antes do termino da vigência desta convenção. Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REPRESENTAÇÃO Esta Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se a todos os empregados representados pelo SINSEPAR, de base estadual, que mantenham vinculo empregatício com as empresas representadas pela entidade patronal, FECOMÉRCIO, ao final nominada, compreendendo todas as atividades pertencentes a essas duas categorias. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Tendo em vista que a presente convenção foi assinada em início de agosto de 2013, eventuais diferenças deverão ser pagas juntamente com o salário do mês subsequente, sem qualquer ônus adicional para o empregador. Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PENALIDADES Como requisito formativo e nos termos do artigo 613, VII da C.L.T. incidirá pena no valor equivalente a 50%(cinqüenta por cento) do piso salarial, revertida em favor do prejudicado, pelo descumprimento de obrigações constantes deste instrumento. O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho, firmados entre as empresas representadas pelas entidades sindicais das categorias econômicas convenentes e os trabalhadores pertencentes à categoria profissional da respectiva entidade sindical. NEURALICE CESAR MAINA Presidente SINDICATO DAS SECRETARIAS DO ESTADO DO PARANA DARCI PIANA Presidente FEDERACAO DO COMERCIO DO PARANA ANEXOS ANEXO I - REGISTRO PROFISSIONAL E LEI 7377/85 Registro Profissional Todo profissional de secretariado deve ter seu registro junto à SRTE Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Lei de Regulamentação da Profissão - Lei 7377, de 30/09/85 e Lei 9261, de 11/01/96 Dispõe sobre o exercício da profissão de secretário e dá outras providências O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º. O exercício da profissão de secretário é regulado pela presente Lei. Art.2º. Para os efeitos desta Lei, é considerado: I - Secretário Executivo a) o profissional diplomado no Brasil por curso superior de Secretariado, reconhecido na forma de Lei, ou diplomado no exterior por curso de Secretariado, cujo diploma seja revalidado no Brasil, na forma de Lei. b) o portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de vigência desta Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionados no Art.4º. desta Lei. II - Técnico em Secretariado a) o profissional portador de certificado de conclusão de curso de Secretariado em nível de 2º. grau b) portador de certificado de conclusão do 2º. grau que, na data de início da vigência desta Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionados no Art.5º. desta Lei. Art. 3º. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contém pelo menos cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício de atividades próprias de secretaria na data de vigência desta Lei. Art.4º. São atribuições do Secretário Executivo: I - planejamento, organização e direção de serviços de secretaria; II - assistência e assessoramento direto a executivos; III - coleta de informações para a consecução de objetivos e metas de empresas; IV - redação de textos profissionais especializados, inclusive em idioma estrangeiro; V - interpretação e sintetização de textos e documentos; VI - taquigrafia de ditados, discursos, conferências, palestras de explanações, inclusive em idioma estrangeiro; VII - versão e tradução em idioma estrangeiro, para atender às necessidades de comunicação da empresa; VIII - registro e distribuição de expediente e outras tarefas correlatas; IX - orientação da avaliação e seleção da correspondência para fins de encaminhamento a chefia; X - conhecimentos protocolares. Art.5º. São atribuições do Técnico em Secretariado: I - organização e manutenção dos arquivos da secretaria; II - classificação, registro e distribuição de correspondência; III - redação e datilografia de correspondência ou documentos de rotina, inclusive em idioma estrangeiro; IV - execução de serviços típicos de escritório, tais como recepção, registro de compromissos, informações e atendimento telefônico. Art.6º. O exercício da profissão de Secretário requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e far-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do Art.2º. desta Lei e da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Parágrafo Único - No caso dos profissionais incluídos no Art.3º., a prova da atuação será feita por meio de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e através de declarações das empresas nas quais os profissionais tenham desenvolvido suas respectivas atividades, discriminando as atribuições a serem confrontadas com os elencos especificados nos Arts.4º. e 5º. Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.8º. Revogam-se as disposições em contrário. José Sarney Almir Pazzianotto Fernando Henrique Cardoso Paulo Paiva Fonte: WWW.soleis.adv.org.br ANEXO II - CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL DE SECRETARIADO CÓDIGO DE ÉTICA DO SECRETARIADO www.soleis.adv.br Esse Código de Ética é um dos instrumentos básicos para o direcionamento correto da nossa atuação como profissionais. Se você ainda não o conhece, invista cinco minutos na sua leitura. Se você já o conhece, aproveite para relê-lo. Deixe-o à mão, divulgue-o entre as colegas de profissão, mostre-o ao setor de RH de sua empresa e aos executivos. Faça uma reflexão e veja como - individualmente ou em grupo - o Código pode ser melhor conhecido e, principalmente, colocado em prática. Sempre que fizer sua auto-avaliação profissional, tenha o Código de Ética como parâmetro. Capítulo I Dos Princípios Fundamentais Art.1º. - Considera-se Secretário ou Secretária, com direito ao exercício da profissão, a pessoa legalmente credenciada nos termos da lei em vigor. Art.2º. - O presente Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar normas de procedimentos dos Profissionais quando no exercício de sua profissão, regulando-lhes as relações com a própria categoria, com os poderes públicos e com a sociedade. Art.3º. - Cabe ao profissional zelar pelo prestígio e responsabilidade de sua profissão, tratando-a sempre como um dos bens mais nobres, contribuindo, através do exemplo de seus atos, para elevar a categoria, obedecendo aos preceitos morais e legais. Capítulo II Dos Direitos Art.4º. - Constituem-se direitos dos Secretários e Secretárias: a) garantir e defender as atribuições estabelecidas na Lei de Regulamentação; b) participar de entidades representativas da categoria; c) participar de atividades públicas ou não, que visem defender os direitos da categoria; d) defender a integridade moral e social da profissão, denunciando às entidades da categoria qualquer tipo de alusão desmoralizadora; e) receber remuneração equiparada à dos profissionais de seu nível de escolaridade; f) ter acesso a cursos de treinamento e a outros Eventos/Cursos cuja finalidade seja o aprimoramento profissional; g) jornada de trabalho compatível com a legislação trabalhista em vigor. Capítulo III Dos Deveres Fundamentais Art.5º. - Constituem-se deveres fundamentais das Secretárias e Secretários: a) considerar a profissão como um fim para a realização profissional; b) direcionar seu comportamento profissional, sempre a bem da verdade, da moral e da ética; c) respeitar sua profissão e exercer suas atividades, sempre procurando aperfeiçoamento; d) operacionalizar e canalizar adequadamente o processo de comunicação com o público; e) ser positivo em seus pronunciamentos e tomadas de decisões, sabendo colocar e expressar suas atividades; f) procurar informar-se de todos os assuntos a respeito de sua profissão e dos avanços tecnológicos, que poderão facilitar o desempenho de suas atividades; g) lutar pelo progresso da profissão; h) combater o exercício ilegal da profissão; i) colaborar com as instituições que ministram cursos específicos, oferecendo-lhes subsídios e orientações. Capítulo IV Do Sigilo Profissional Art.6º. - A Secretária e o Secretário, no exercício de sua profissão, deve guardar absoluto sigilo sobre assuntos e documentos que lhe são confiados. Art.7º. - É vedado ao Profissional assinar documentos que possam resultar no comprometimento da dignidade profissional da categoria. Capítulo V Das Relações entre Profissionais Secretários Art.8º. - Compete às Secretárias e Secretários: a) manter entre si a solidariedade e o intercâmbio, como forma de fortalecimento da categoria; b) estabelecer e manter um clima profissional cortês, no ambiente de trabalho, não alimentando discórdia e desentendimento profissionais; c) respeitar a capacidade e as limitações individuais, sem preconceito de cor, religião, cunho político ou posição social; d) estabelecer um clima de respeito à hierarquia com liderança e competência. Art.9º. - É vedado aos profissionais: a) usar de amizades, posição e influências obtidas no exercício de sua função, para conseguir qualquer tipo de favoritismo pessoal ou facilidades, em detrimento de outros profissionais; b) prejudicar deliberadamente a reputação profissional de outro secretário; c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro, contravenção penal ou infração a este Código de Ética. Capítulo VI Das Relações com a Empresa Art.10º. - Compete ao Profissional, no pleno exercício de suas atividades: a) identificar-se com a filosofia empresarial, sendo um agente facilitador e colaborador na implantação de mudanças administrativas e políticas; b) agir como elemento facilitador das relações interpessoais na sua área de atuação; c) atuar como figura-chave no fluxo de informações desenvolvendo e mantendo de forma dinâmica e contínua os sistemas de comunicação. Art.11º. - É vedado aos Profissionais: a) utilizar-se da proximidade com o superior imediato para obter favores pessoais ou estabelecer uma rotina de trabalho diferenciada em relação aos demais; b) prejudicar deliberadamente outros profissionais, no ambiente de trabalho. Capítulo VII Das Relações com as Entidades da Categoria Art.12º. - A Secretária e o Secretário devem participar ativamente de suas entidades representativas, colaborando e apoiando os movimentos que tenham por finalidade defender os direitos profissionais. Art.13º. - Acatar as resoluções aprovadas pelas entidades de classe. Art.14º. - Quando no desempenho de qualquer cargo diretivo, em entidades da categoria, não se utilizar dessa posição em proveito próprio. Art.15º. - Participar dos movimentos sociais e/ou estudos que se relacionem com o seu campo de atividade profissional. Art.16º. - As Secretárias e Secretários deverão cumprir suas obrigações, tais como mensalidades e taxas, legalmente estabelecidas, junto às entidades de classes a que pertencem. Capítulo VIII Da Obediência, Aplicação e Vigência do Código de Ética Art.17º. - Cumprir e fazer cumprir este Código é dever de todo Secretário. Art.18º. - Cabe aos Secretários docentes informar, esclarecer e orientar os estudantes, quanto aos princípios e normas contidas neste Código. Art.19º. - As infrações deste Código de Ética Profissional acarretarão penalidades, desde a advertência à cassação do Registro Profissional na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais, através da Federação Nacional das Secretárias e Secretários. Art.20º. - Constituem infrações: a) transgredir preceitos deste Código; b) exercer a profissão sem que esteja devidamente habilitado nos termos da legislação específica; c) utilizar o nome da Categoria Profissional das Secretárias e/ou Secretários para quaisquer fins, sem o endosso dos Sindicatos de Classe, em nível Estadual e da Federação Nacional nas localidades inorganizadas em Sindicatos e/ou em nível Nacional. Publicado no Diário Oficial da União de 7 de julho de 1989. http://www.soleis.adv.br/linha1.gif A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br . A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

REGISTRO PROFISSIONAL PELA INTERNET NO SITE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

REGISTRO PROFISSIONAL PELA INTERNET NO SITE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO O Sirpweb é um sistema de gerenciamento e controle das informações dos registros dos profissionais das categorias regulamentadas por lei. Essas categorias têm a obrigação de se cadastrarem no sistema para desempenhar as atividades. O MTE concede o registro profissional para algumas profissões e entre elas a de SECRETARIADO EXECUTIVO (CURSOS DE TECNOLOGIA E BACHARELADO) e de TÉCNICO EM SECRETARIADO. Com a utilização do Sirpweb, as solicitações de registro profissional poderão ser feitas e acompanhadas pela internet: http://sirpweb.mte.gov.br/sirpweb Dúvidas sobre o registro favor enviar email para sinsepar@gmail.com ou agendar horário no SINSEPAR em nossa nova sede, na Rua Bolsão dos Papagaios, 78, Jd.Lusitano Pinhais PR Neuralice, Pres.SINSEPAR, 8841.4949 Nós defendemos a urgente aprovação do Conselho Federal de Secretariado.