quinta-feira, 11 de setembro de 2014

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE SECRETARIADO 2013/2014 e 2015

SINDICATO DAS SECRETÁRIAS E SECRETÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ - SINSEPAR Rua Lamenha Lins, 981, Rebouças, CURITIBA PR CNPJ: 803283700001-91 CODIGO: 000.005.000.02829-1 e sub sede na R.Bolsão dos Papagaios 78 PINHAIS PR. Filiado: FORÇA SINDICAL –CNTC. Fundação: 27/10/87 por Denise Campos www.jornaldassecretarias@blogspot.com – www.sinsepar.com.br - sinsepar@gmail.com tel. 41.8841.4949 PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE SECRETARIADO 2013/2014 e 2015 1. ABRANGÊNCIA Esta Convenção aplica-se à Categoria Profissional Diferenciada de Secretários (as), nos termos da Lei 7.377, de 30/09/85, Lei 9.261, de 11/01/96 e todos os cargos constantes da CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, códigos 2523 e 3515; bacharéis, tecnólogos e técnicos em secretariado; independente da anotação na CTPS, (como por exemplo, Assistentes, Assessor@s e Auxiliares diversos) desde que exerçam as atividades constantes dos artigos quarto e quinto da citada Lei 7.377/85 e 9261/96 e estagiários dos cursos de Secretariado. Justificativa => O suscitante é o legítimo representante da Categoria Profissional Diferenciada de Secretariado, através da Portaria 3.103, de 29/04/87, expedida pelo Ministério do Trabalho, e como tal com direito de negociação independente dos sindicatos majoritários das empresas, independentemente de seus ramos de atividade. Atendendo também o suscitante os Artigos 513, 570 e 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a legislação em vigor, incluindo os Artigos 5º;, 6º, 7º. e 8º. e seus respectivos Incisos da Constituição Federal vigente, bem como os pareceres do MTb, da Procuradoria Geral da República e do eminente advogado Amauri Mascaro Nascimento. - Precedentes 33 e 34 TRT/2ª REG. Cláusula que já consta das Convenções Coletivas anteriores. 2. CORREÇÃO SALARIAL e MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS A Copel manterá todas as conquistas constantes em acordos coletivos anteriores, desde que não expressamente modificadas ou excluídas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho. Correção salarial pelo índice inflacionário acumulado no período compreendido desde 01º de outubro de 2013 até 30 de setembro de 2014 medido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) ou Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), optando-se por aquele que representar maior valor. Fixação da correção salarial, de conformidade com o INPC calculados pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), no percentual igual à inflação dos 12 (doze) meses anteriores à data-base. 2.1 A qualquer alteração na política econômica do Governo, reunir-se-ão as partes para revisão, readaptação e adequação dos salários. 2.2 Correção mensal dos salários: os salários serão corrigidos mensal e cumulativamente e de acordo com os índices inflacionários IBGE. Justificativa => A solicitação de reajuste com base nos doze meses anteriores à data-base, apenas devolve aos profissionais, o poder aquisitivo de doze meses atrás. A correção tem por objetivo recompor os salários em razão de perdas e inflação no período. Cláusula que já consta das Convenções Coletivas e ou acordos anteriores. 3. AUMENTO REAL Sobre os salários já reajustados, pela maneira prevista na Cláusula anterior será concedido cumulativamente a título de aumento real, percentual de 15% (quinze por cento). Justificativa => A solicitação se deve à necessidade, sempre crescente e a cada ano que passa, de melhorar a qualidade de vida de nossos representados, já que a cláusula anterior se trata apenas de reposição de perdas acumuladas no período, esclarecendo que o percentual acima atende o disposto no precedente nº 02 do TRT/2ª REG., o precedente nº 19 do TRT/15a REG. 4. COMPENSAÇÕES Não serão compensados os aumentos reais, bem como aqueles concedidos a título de promoção, transferência, equiparação salarial e de mérito e na ocorrência dos mesmos sobre eles serão aplicados os percentuais fixados na presente Norma Coletiva. Justificativa => Esta solicitação tem por objetivo não prejudicar os profissionais que conquistaram aumentos reais, promoções, equiparações salariais e mérito, pois a despeito de haver determinação legal regulando a matéria, estas são, muitas vezes, desconsideradas pelo empregador. 5. SALÁRIO NORMATIVO Fixação de salário normativo – piso mínimo da categoria, durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os salários normativos para os cargos a seguir especificados, para o divisor de 200 horas mensais, correspondendo a jornada de 40 horas semanais: 5.1 SECRETÁRIA OU SECRETÁRIO NÍVEL MÉDIO: A(o) profissionais que tenham concluído curso de formação profissional em secretariado em nível médio ou aquele que seja portador de certificado de 2º. Grau que, na data a vigência da Lei 9261/96 (11/01/06), houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no Artigo 5º. da referida Lei, terá garantido como salário de ingresso de: Profissionais Técnicos em Secretariado deverão receber o piso inicial de R$3.800,00, com teto até R$5.200,00. 5.2 SECRETÁRIA OU SECRETÁRIO NÍVEL SUPERIOR: Todo aquele que tenha concluído a formação profissional em secretariado de nível superior, bacharelado ou tecnologia em Secretariado Executivo ou que, na data de início da Lei 99261/96 de 11/01/96 houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no Artigo 4º. Da referida Lei, terá garantido o salário de ingresso no valor de R$ R$5.200,00 para Secretária(o) Executiva(o), Bilíngüe e Trilingüe e podendo aumentar conforme opções dos empregadores, com teto até R$.10.800,00 para Executivas(os). 5.3 Será mantida as diferenças proporcionais com os salários mais antigos dos profissionais de Secretariado em exercício da profissão. O reajuste do piso reajustará automaticamente todos os salários das(os) Secretárias(os) já contratados. 5.4 ESTAGIÁRIA(O) da área de Secretariado deverá receber o piso mínimo de R$2.200,00 para Técnica(o) e R$3.200,00 para Executiva(o). 5.5 Sempre que necessária a utilização de estágios, a empresa utilizar-se-á da contratação de estagiárias(os) dos Cursos Técnicos em Secretariado e de Cursos de Graduação em Secretariado Executivo: Tecnologia ou Bacharelado; 5.6 VAGAS PRIVATIVAS – a empresa ou instituições em geral, se comprometem a abrir vagas na área de secretariado, com obrigatoriedade de formação e/ou registro profissional na SRTE em Técnico em Secretariado e ou em Secretariado Executivo (bacharelado e tecnólogo) para os cargos que tenham em seu descritivo de funções as atividades descritas na Lei 7377/85 e 9261/96 que dispõem sobre a Profissão de Secretariado ou concurso público. 5.7 A Copel implantará um programa de remanejamento de função, divulgando as vagas existentes, para seus funcionários, para que os interessados possam manifestar-se e procederem a sua inscrição. O programa deverá ter regulamentação, no geral haverá analise própria e fundamentada do pedido, que será analisada por comissão constituída por empregados indicados pela empresa e pelos empregados, a qual em qualquer caso comunicarão pretendente a decisão e o porquê, para a concessão ou não. 5.8 A Copel revisará até março de 2015, seu plano de cargos de carreiras e salários, incluindo todas as funções desempenhadas. A Copel apresentará, durante a negociação com os Sindicatos, todas as ações já tomadas para a implementação efetivo do PCCS anunciado em 2011, incluindo aquelas relativas ao compromisso assumido pela empresa de estender os benefícios do plano a todos os empregados, não contemplados naquele ano, até o final de 2013. 5.9 A Copel deverá promover espaços apreciativos para motivar a participação e a abertura quando da realização da pesquisa de clima corporativo, onde se possa ouvir apreciativamente os (as) colaboradores (as), mesmo aqueles que queiram se manifestar anonimamente, e que esses eventos contribuam para melhorias no ambiente de trabalho, nos relacionamentos profissionais e motivação dos trabalhadores; 5.10 PSDV: A Copel reimplantará o Plano Permanente de desligamento voluntario, com direito aos profissionais de secretariado que o desejarem; 5.11 Tratamento isonômico dos Administradores com as faixas salariais (inicial e final) dos cargos da área de Secretariado; Justificativa => A decisão da Assembléia fundamentou-se em pesquisas realizadas pelo sindicato no mercado de trabalho, incluindo dados públicos de pesquisas salariais bem como cumprimento das Leis 7377 85 e 9261 96. Esta solicitação é justificada ainda pelas condições de complexidade e pelo grau de responsabilidade do desempenho profissional, bem como pela necessidade de normatização do mercado de trabalho que contém hoje, diversas nomenclaturas para o exercício da profissão. A Constituição Federal, Artigo 7o, Inciso V, permite que seja fixado um piso salarial, segundo a extensão e a complexidade do trabalho e no caso desta Categoria o pedido acompanha a lei de regulamentação profissional, além de atender o precedente no. 67 do TRT/15a REG. 6. ESTÁGIO REMUNERADO E SUPERVISIONADO O Estágio remunerado será efetuado por contrato, para carga horária integral, para quem esteja cursando, prioritariamente, o segundo e terceiro ano específico em secretariado, equivalente ao proposto na Cláusula 5, tanto para Nível Superior, como para Nível Médio, conforme legislação em vigor. 6.1 Os empregadores se comprometem a informar ao SINSEPAR sobre a contratação e/ou demissão de estudantes de Secretariado, inclusive estrangeiros, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. 6.2 O empregador não poderá exigir do profissional estagiário responsabilidades que não estiverem definidas pelo contrato de estágio, que deverá conter a área de lotação e o superior hierárquico, na mesma profissão, o qual se comprometerá a orientar o estagiário. Justificativa => Valorização do estagiário de secretariado, propiciando a complementação do aprendizado de formação escolar, através da prática do exercício profissional e o cumprimento da legislação atual de estágio. 7. JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho para os profissionais de secretariado não poderá exceder às 40h (quarenta horas) semanais, sem redução do salário. Justificativa => Fixação da jornada semanal de trabalho em 40 (quarenta) horas face ao desgaste natural decorrente das funções exercidas e preservando a qualidade de vida das(os) empregadas(os). 8. ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE Será garantido ao empregado admitido após a data-base e aos profissionais das empresas constituídas após esta, a aplicação integral de todas as cláusulas fixadas na presente Norma Coletiva. Justificativa => Objetiva-se garantir aos novos profissionais contratados, isonomia de tratamento coibindo-se a prática comum de demissões injustificadas, para contratação de mão-de-obra mais barata, além de atender o precedente no. 18 do TRT/15a REG. 9. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA Assegura-se aos profissionais secretários (as): a Empresa deverá disponibilizar e efetuar a distribuição de 03 folhas de pagamento a título de participação nos resultados. 9.1 A empresa instituirá uma comissão paritária formada por três representantes indicados pelos sindicatos, um eleito pelo SINSEPAR e quatro indicados pela empresa, para discutir e negociar o PLR 9.2 A empresa adotará como parâmetro para efeito de pagamento do PPR o salário nominal. Justificativa => Atende o Artigo 7o, Inciso XI, da Constituição Federal em vigor. 10. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de experiência, previsto no art.445 da CLT, parágrafo único, será estipulado pelas empresas observando-se um único período, não se admitindo, portanto, prorrogação. O contrato de experiência não ultrapassará o prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 10.1 Não será celebrado o contrato de experiência nos casos de readmissão do empregado para a mesma função anteriormente exercida na empresa, bem como para os casos de admissão de empregados que estejam prestando serviços na mesma função como mão-de-obra temporária. 10.2 O contrato de experiência deverá, obrigatoriamente, ser anotado na CTPS, sob pena de inexistência do contrato experimental, classificando-se como contrato de prazo indeterminado. 10.3 Readmitido o empregado no prazo de 1 (hum) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior. Justificativa => Estas solicitações objetivam definir claramente a relação de contrato de trabalho e definir o prazo da experiência, evitando-se situações dúbias. - Precedente 75 do TST e o precedente no. 27 do TRT/15a REG. 11. RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS ADMITIDOS E DEMITIDOS A empresa enviará ao Sindicato, relação dos profissionais admitidos e demitidos no período, discriminando: nome completo, função, cargo, idade, estado civil, área de lotação e demais itens inerentes ao contrato de trabalho. Justificativa => Esta solicitação permite atender ao disposto no precedente no. 71 do TRT/15a REG. 12. SALÁRIO ADMISSÃO Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado demitido, sem considerar vantagens pessoais. 12.1. IGUALDADE SALARIAL: Fica assegurada a igualdade de recebimento de salários, gratificações, horas extras e, todo e qualquer benefício concedido pela empresa aos profissionais que desempenharem a mesma função e mantiverem a mesma produtividade, independentemente de discriminação em razão de raça, idade, nacionalidade, estado civil ou opção sexual, de modo a corrigir as diferenças de remuneração existentes. Justificativa => Atende o disposto na C.F./88; esta solicitação evita a exploração da força de trabalho e contribui para o respeito à legislação, evitando rotatividade de mão de obra. - Precedente 05 do TRT/2ªREG, Súmula 159 TST; 13. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - No efetivo exercício da profissão de Secretariado, em qualquer setor de atuação a/o secretária/o fará jus a uma gratificação, no valor correspondente a 30% do seu salário base, acrescido mensalmente a sua remuneração, salvo condições melhores já concedidas pela empresa. Parágrafo único - Na empresa em que já houver pagamento de gratificação de função para algum segmento de secretárias/os, o benefício será estendido para as(os) demais profissionais de secretariado. 14. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: A Copel concederá pagamento progressivo de adicional por tempo de serviço no valor de 1% (hum por cento) sobre o código 1000 para cada ano completo de trabalho na Copel, concedido na data de aniversário de cada empregado. 15. ABONO SALARIAL: Será pago, a título de compensação indenizatória pela corrosão inflacionária do poder de compra dos salários referente o período de 01 de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014, sem natureza salarial, (líquido – sem tributação), o valor equivalente a 2,5(duas e meia) remunerações base, individual do empregado, (salário nominal código 1000 + adicional por tempo de serviço código 1001 + ACDRT código 1002), de setembro/2013, acrescido do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada empregado garantindo como piso o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 16. VALE-TRANSPORTE A empresa concedera o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU 07.08.98,seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à empresa, as alterações nas condições declaradas inicialmente. 17. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Enquanto perdurar a substituição, o profissional substituto fará jus ao salário do substituído, desde o primeiro dia, efetivando-se na função ou no salário após 60 (sessenta) dias da substituição, salvo no caso de gestação, auxílio doença e/ou acidente de trabalho. A substituição superior a 60 (sessenta) dias acarretará a efetivação na função de nível superior. Justificativa => Esta solicitação visa dar ao substituto, o mesmo tratamento dado ao substituído, evitando-se a exploração da força de trabalho. 18. AVISO PRÉVIO Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, o aviso prévio será de 60 (sessenta) dias e obedecerá aos seguintes critérios: 18.1 Será comunicado pela empresa por escrito, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado e constar no aviso prévio o dia, horário e local onde o empregado deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias; 18.2 Nos casos de aviso prévio trabalhado, os empregados deverão cumprir somente 20 dias de aviso prévio; sendo indenizado pelo que exceder, garantida a integração do tempo do aviso integral no contrato de trabalho e na forma da Lei 12.506/11, poderá ser assim praticado: cumprimento do prazo legal de 30 dias com o pagamento/ressarcimento dos dias que ultrapassarem tal limite. 18.3 Ao profissional dispensado sem justa causa, será garantido o direito ao uso dos serviços conveniados da empresa, inclusive plano de saúde, pelo período de 6 (seis) meses ou a qualquer tempo em que o profissional vier a obter novo vínculo empregatício. 18.4 Aviso prévio não poderá ter seu início no último dia útil da semana. Justificativa => Objetiva proporcionar ao profissional, nesse difícil período, um mínimo de garantia, evitando-se erros de cálculo e reclamações trabalhistas. - Precedente 76 do TST adaptado à realidade da categoria, além de atender o disposto nos precedentes no. 21, 22, 23 e 24 do TRT/15a REG. 19. CARTA DE AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO O profissional demitido sob acusação de prática de falta grave ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado no ato, por escrito e contra recibo, das razões determinadas da sua dispensa ou suspensão, sob pena de torná-las imotivadas. Justificativa => Esta solicitação preserva o empregado e o empregador e evita reclamações trabalhistas. - Precedente 48 do TST adaptado à realidade da categoria além de atender o disposto nos precedentes no. 35 e 75 do TRT/15a REG 20. READMISSÕES Será vedada a utilização de contrato de experiência, quando da readmissão de empregada(o) para exercer a mesma função. 21. ALTERAÇÃO DE EMPRESAS Ressalvada a negociação coletiva em contrário, ocorrendo a rescisão de contrato entre a empresa prestadora e a tomadora de serviços, a empresa prestadora se obriga a, caso não demita o empregado daquele setor, informar ao mesmo, com pelo menos 30 dias de antecedência, o setor no qual o mesmo irá prestar seus serviços, após a referida rescisão, para que possa, caso não tenha interesse na alteração do setor, solicitar demissão e cumprir o aviso prévio. A empresa que não efetuar a comunicação do novo setor de trabalho com antecedência supra, não poderá cobrar do empregado que solicitar demissão, o aviso prévio, mesmo na forma de indenização. 22 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL E MULTA DO FGTS Mediante acordo coletivo de trabalho, com a assistência da entidade sindical patronal, poderá ser estabelecida condição especial, quanto às verbas aviso prévio, indenização adicional e multa do FGTS, quando da terminação de contratos entre a empregadora e tomadores de serviços. 23. COMPENSAÇÃO DE HORAS-PONTE Durante a vigência desta Norma Coletiva, o trabalho em jornada especial para compensação de dias ou horas em que haja suspensão do trabalho normal, deverá ser realizado antecipadamente ou, no máximo, até 90 (noventa) dias subsequentes àqueles em que foi suspenso o trabalho. Justificativa => Tem a reivindicação a intenção de se evitar que ocorra um problema que, infelizmente é comum nas empresas, ficarem horas ou dias a serem compensados, sendo determinada à execução sem qualquer pré-aviso, prejudicando-se até compromissos antecipadamente agendados. 24. MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA No caso de contratação de mão-de-obra temporária de profissionais abrangidos pela presente Convenção, esta somente poderá se efetivar nos termos da Lei 6.019/74, podendo, o prazo previsto na citada Lei, ser ultrapassado apenas na hipótese de afastamento em decorrência de licença-maternidade. 25. GARANTIA DE EMPREGO: Ficam as empresas desobrigadas do pagamento de aviso prévio no caso de transferência de prestação de serviços à outra empresa, através de rompimento do contrato por licitação ou determinação do tomador dos serviços em que a empresa sucessora na prestação de serviços garanta a seqüência do emprego ao trabalhador interessado no seu remanejamento. 25.1 A empresa sucedida na prestação de serviço fica obrigada a dispensar empregado sem justa causa e apresentar na data da rescisão do contrato de trabalho, todos os comprovantes de pagamentos aos empregados até a presente data da sucessão, a CTPS devidamente assinada pela empresa sucessora na prestação dos serviços ou declaração desta última assumindo a contratação do empregado, devidamente protocolada nas Entidades Convenentes. 25.2 Fica vedado à Empresa sucessora dos serviços celebrar Contrato de Experiência com o trabalhador remanejado. 25.3 A empresa sucessora da prestação de serviços garantirá ao empregado remanejado uma estabilidade de 120(cento e vinte) dias no emprego, podendo dispensá-lo somente na hipótese de determinação do tomador de serviços ou cometimento de falta grave. 26. DESCONTO EM FOLHA A empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado às parcelas relativas a empréstimos do convênio MTB/CEF, bem como prestações referentes a financiamento de tratamento médico e/ou odontológico, feito pelo sindicato convenente, mensalidades de seguro e outros, desde que os descontos sejam autorizados pelo empregado e não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal. Justificativa => Atende o Precedente 88 do TST e o precedente no. 73 do TRT/15a REG. 27. BOLSA DE EMPREGO A empresa poderá utilizar o serviço de colocação do Sindicato representativo da Categoria profissional e o convênio www.bne.com.br/sinsepar Justificativa => Benefício para trabalhadores e empregadores que permite recrutamentos, sem ônus para ambos. 28. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS O empregador anotará na CTPS e registros internos de seus profissionais o cargo efetivamente exercido de acordo com suas atividades funcionais, a remuneração percebida, os reajustes salariais e todos os prêmios e vantagens da remuneração, quando contratados no início ou durante a vigência do contrato de trabalho. 28.1 As empresas fornecerão cópia do contrato de trabalho no ato da admissão e alterações posteriores, sob recibo. 28.2 As empresas devolverão a CTPS no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com as devidas anotações sob pena de multa de um dia de salário, por dia de atraso, em favor da profissional, além das cominações legais. 28.3 É vedado ao empregador efetuar qualquer alteração da anotação na CTPS, e registros internos de seus profissionais que descaracterize o cargo de secretária (o). 28.4 As empresas retificarão, no prazo de 60 (sessenta) dias os vínculos empregatícios dos profissionais que exerçam as funções descritas nos Artigos 4o e 5o da Lei 7.377/85 combinados com a Lei 9.261 de 11/01/96, para Secretárias e/ou Secretários, ou qualquer outro dispositivo legal que venha a reger a profissão, sob pena de incorrerem nas multas previstas nos Artigos 13 a 55 da CLT, incluindo-se a obrigação de comunicar à secretária, independentemente do título atribuído no registro da CTPS; que a mesma é representada pelo Sindicato das Secretárias. Justificativa => Objetiva evitar contratações de profissionais para exercício da função de secretária (o), sob nomenclatura diversa da prevista em lei. - Precedentes 98 e 105 do TST, e os precedentes nos. 12 e 13 do TRT/15a REG., adaptados à realidade da categoria. Estas solicitações objetivam definir claramente a relação de contrato de trabalho e definir o prazo da experiência, evitando-se situações dúbias. - Precedente 75 do TST e o precedente no. 27 do TRT/15a REG. 29. PRAZO PARA ENQUADRAMENTO E REGISTRO PROFISSIONAL: As empresas deverão exigir dos seus profissionais de secretariado o respectivo Registro Profissional no Ministério do Trabalho, na SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e conseqüente enquadramento dos mesmos na carreira secretarial. Para os que não se enquadram na legislação de regulamentação profissional, as empresas deverão inscrevê-los nos cursos profissionalizantes, com o respectivo patrocínio do empregador, para atender as Leis 7377/85 e 9261/96. Como fazer o registro profissional na SRTE: http://sirpweb.mte.gov.br/sirpweb Parágrafo primeiro – A Entidade de Classe orientará o processo de registro ou de ingresso nos cursos de formação em Secretariado: Técnicos, Tecnológicos ou Bacharelado, inclusive cursos à distância e com preços diferenciados nos convênios firmados pelo SINSEPAR. 30. FÉRIAS Que os profissionais no retorno de suas férias, recebam 1 (um) pagamento igual ao recebido, quando do início. 30.1 Não serão computados nas férias os feriados constantes do período concedido, além dos dias de participação em congressos e seminários. 30.2 Serão garantidas férias proporcionais aos profissionais que pedirem demissão, qualquer que seja o seu tempo de serviço. 30.3 O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados. 30.4 Serão garantidos emprego e salário no período de 90 (noventa) dias após o retorno das férias. 30.5 Comunicado ao empregado o período de gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovado. Justificativa => Permite ao profissional a recomposição física e mental do desgaste ocorrido nos doze meses precedentes e permite que o mesmo não sofra prejuízo em seu orçamento mensal e atende o Precedente 116 do TST e os precedentes nos. 53 e 54 do TRT/15a REG. 31. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS: Aumento da gratificação de férias para mais 1,5 (uma e meia) remuneração base do empregado. 32. TRANSFERÊNCIAS As empresas deverão comunicar obrigatoriamente por escrito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, toda e qualquer transferência, podendo a mesma ser efetivada somente com a anuência do profissional, também por escrito. 32.1 Assegura-se ao empregado transferido, na forma do artigo 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência. 32.2 Aos empregados transferidos por interesse da empresa, fica assegurado o adicional de transferência no percentual de 25% sobre o seu salário, bem como todas as despesas necessárias para a efetivação da mudança de domicílio. Justificativa => Esta solicitação objetiva acomodar os interesses de empregados e empregadores além de prever um tempo mínimo necessário para a acomodação da situação gerada com a transferência atende o Precedente 77 do TST e o precedente 60 do TRT/15a REG. 33. ADICIONAL DE FRONTEIRA A empresa concederá a todos os funcionários lotados nas regiões de fronteira, acréscimo salarial correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração, a título de adicional de fronteira, na forma do Art. 20, Parágrafo 2º. da Carta Magna de 1988. 34. TRABALHADOR(A) IMIGRANTE Garantia da aplicação da legislação brasileira e das Convenções Coletivas de Trabalhado, bem como, direito à sindicalização aos trabalhadores e trabalhadoras imigrantes. 35. LICENÇA SEM VENCIMENTO: A empresa concederá, mediante solicitação formal, licença sem vencimento por um período de até 2 (dois) anos, aos empregados com mais de 5 (cinco) anos de empresa. 36. LICENÇA PRÊMIO: A empresa concederá licença prêmio de três meses a seus empregados a cada período de dez anos de serviços prestados a empresa, sem quaisquer prejuízos aos empregados. 37. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO: A empresa realizará concurso público para preenchimento das vagas ainda ocupadas por um processo de terceirização na área de secretariado, para os cargos de Técnico em Secretariado e dos níveis superiores de Tecnologia e Bacharelado em Secretariado Executivo, com extinção por completo das terceirizações se houverem, convocando os aprovados em um prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a divulgação dos resultados. Parágrafo Único: Na admissão e preenchimento de cargos há proibição de discriminação de sexo, etnia, raça, idade, estado civil e ter ou não ter filhos, tanto na admissão quanto na substituição. 38. FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO É facultado às empresas a possibilidade de ajustar com seus empregados, assistidos pelo sindicato profissional, a implantação de jornada flexível de trabalho, controlada pelo Sistema de Créditos e Débitos – Banco de horas, em que as horas trabalhadas além da jornada normal em determinados dias e/ou período futuro, a ser definido de comum acordo entre a empresa e os empregados abrangidos. HORARIO FLEXIVEL DE JORNADA: A Copel permitirá que o horário flexível seja de entrada das 07 às 09 horas e a saída das 16 às 19 horas, com intervalo de almoço entre 01 (uma) e 02 (duas) horas. Justificativa => possibilita flexibilizar a jornada de trabalho uma vez que as(os) secretárias(os) sempre excedem no horário contratual de trabalho, com possibilidade de flexibilizar a jornada em conformidade com a necessidade do empregador e do empregado. 39. HORAS EXTRAS/BANCO DE HORAS As empresas efetuarão o pagamento das horas extras prestadas de 2a a 6a feira, com acréscimo de 100% (cem por cento), e aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados, com acréscimo de 200% (duzentos por cento), além do repouso. 39.1 Obrigação dos empregadores possuírem sistema de controle de horas extras. 39.2 No caso de ser exigido do profissional a extrapolação de seu horário de trabalho, ser-lhe-á fornecido, gratuitamente, da empresa até a residência, radio-táxi, previamente contratado, além de alimentação. 39.3 Nos casos julgados convenientes para o profissional e para o empregador, este deverá adotar horário flexível de trabalho, quitando sempre as horas extras prestadas. 39.4 As empresas poderão substituir o pagamento de horas extras, através da adoção do sistema "Banco de Horas", observados os seguintes critérios: 39.4.1 Concessão de horas em descanso equivalente às horas extras realizadas, considerando-se também nesse cálculo o percentual de horas fixadas no "caput" da cláusula. Exemplo: uma hora extra realizada a 100% corresponde a duas horas de crédito no banco de horas. 39.4.2 Somente poderão ser transformadas a crédito no "banco de horas" um limite máximo de 10 horas extras mensais. 39.4.3 As horas extras transformadas a crédito no banco de horas não poderão deixar de incidir nas demais verbas contratuais, inclusive seus percentuais respectivos. 39.4.4 As horas em descanso, provenientes do "banco de horas" deverão ser usufruídas pelo empregado no mês subsequente ao da realização da jornada suplementar. 39.4.5 Empresa e empregado deverão manter controle escrito, da quantidade de horas incluídas a crédito e débito no "banco de horas". 39.4.6 Ultrapassado o prazo de concessão das horas em descanso provenientes do "banco de horas" estas deverão ser remuneradas normalmente como horas extras. 39.4.7 Os atrasos do empregado também poderão ser incluídos no banco de horas", no critério de débito. Nesse caso não poderá o empregador efetuar qualquer desconto salarial, de DSR e reflexos contratuais. Justificativa => A carga horária do profissional de secretariado é, normalmente, superior ao previsto na constituição, sendo prática comum no País, que este profissional assuma seu posto de trabalho antes da chegada de seu superior imediato e só possa deixá-lo após a saída do mesmo, além de atender o disposto no precedente no. 07 do TRT/15a REG. 40. COMPROVANTE DE PAGAMENTO O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS. Justificativa => Permite ao profissional o acompanhamento e a verificação de seus vencimentos - Precedente 93 do TST e o precedente no. 73 do TRT/15a REG. 41. PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM CHEQUES Quando o pagamento for efetuado mediante cheque e/ou depósito bancário, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa descontar o cheque ou retirar o salário, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e/ou descanso. Justificativa => Esta solicitação evita que o profissional seja prejudicado, pois, normalmente nestes casos, só consegue receber após a compensação do sistema bancário. - Precedente 117 do TST e o precedente no. 74 do TRT/15a REG. 42. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO A empresa fornecera adiantamento de salário equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário efetivamente percebido, quinze dias antes da data de pagamento do salário mensal. Caso a data de pagamento do adiantamento salarial coincida com sábados, domingos ou feriados, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil. Justificativa => Solicitação que objetiva permitir ao profissional a melhor adequação dos salários às suas necessidades. 43. MULTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO Estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, 13o salário, férias ou adiantamento de salário; na hipótese de atraso no pagamento das verbas citadas até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente. Justificativa => Atende o disposto no Precedente 72 do TST. 44. MULTA DO FGTS. Recomenda-se às empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, em sendo o caso, observar o disposto no artigo 18, parágrafo 1º da Lei nº 8.036/90, no que diz respeito à multa de 40% (quarenta por cento) ser incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do empregado, durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, mesmo em tendo ocorrido saque para aquisição/amortização de casa própria. Parágrafo Único - A Empresa anotará as alterações de salário por ocasião da data-base, na rescisão do contrato de trabalho e quando solicitado pelo Empregado para fins de obtenção de financiamento junto ao S.F.H.. 45. DEFICIENTES FÍSICOS A empresa deverá observar o disposto na Lei nº 8.213/91 (art. 93), no que diz respeito à contratação de deficientes físicos e pagará aos empregados que tenham pessoa com deficiência como dependente, a título de benefício social, sem natureza salarial, o valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por dependente, conforme regulamento próprio. Parágrafo Único - A Empresa concederá aos empregados com deficiência, sem natureza salarial, reembolso de 50% (cinquenta por cento) do valor gasto na aquisição de próteses e órteses, limitado ao valor anual de 12 (doze) vezes o valor pago as pessoas com deficiência, totalizando atualmente R$ 4.674,48 (quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), conforme regulamento próprio. 46. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: Pagamento de auxilio alimentação no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais a todos os empregados, inclusive da parcela do 13º (décimo terceiro) salário, a ser creditado até o dia 05 de cada mês. 47. TICKET REFEIÇÃO Os empregadores fornecerão aos profissionais da área de secretariado, na base sindical do SINSEPAR, ticket refeição, em número de 30 unidades ao mês, inclusive nas férias, auxilio doença, maternidade e demais interrupções do contrato de trabalho, no valor mínimo de R$ 42,00 cada um, sem a participação dos empregados no seu custeio e atualizados mensalmente pelos índices inflacionários. Justificativa => Alternativa para as empresas que não possuem refeitório próprio, além de constituir-se um incentivo fiscal e possibilitar a alimentação básica do(a) profissional secretário(a) bem como atende disposto no Precedente 43 do TRT/2ª REG e 6.321/76 e seus decretos regulamentadores. 48. VALE LANCHE:A Copel instituirá o vale no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais). 49. CESTA BÁSICA A empresa fornecera aos seus empregados, uma cesta básica mensal, no valor correspondente a R$750,00. RELATIVAS À MATERNIDADE 50. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO (PAI) O empregado (pai) gozará de estabilidade provisória no emprego, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de nascimento do(a) filho(a) ou, da data da adoção, devidamente comprovados através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento ou, do termo judicial de guarda ao adotante ou guardião, exceto nas hipóteses de demissão por justa causa ou acordo entre as partes, sendo que neste último caso, a rescisão será feita com a assistência do sindicato profissional. 51. LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE/ PAI ADOTANTE As empresa concedera esse direito aos empregados, atendendo a legislação vigente e estende a mãe ou pai adotante o direito da licença maternidade, no período de 180(cento e oitenta) dias. 52. LICENÇA MATERNIDADE A empresa concedera licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, conforme legislação vigente e normas da OIT; 52.1 A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, desde o início da gestação até 12 meses após a licença maternidade. 52.2 LICENÇA AMAMENTAÇÃO - Em substituição ao disposto no artigo 396 da CLT, que estabelece que para amamentar o seu próprio filho até que este complete 1 ano de idade, a mulher terá direito durante a jornada de trabalho a 02 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. Justificativa= Visa proteger o nascituro até que complete 1 ano e estabelecer critérios de amamentação, de forma a dar proteção à mãe e filho. 53. ABORTO LEGAL A empregada terá licença remunerada de 60 (sessenta) dias após o evento, devidamente comprovada por atestado médico. 53.1 Fica assegurada estabilidade de 12 (doze) meses à empregada que passou por procedimento médico relativo ao aborto. 54. REEMBOLSO-CRECHE Em atenção ao disciplinado no artigo 389, § 1º a Empresa pagará aos profissionais de secretariado, bem como aos seus empregados detentores da guarda de filhos, a título de auxílio creche, sem natureza salarial, conforme Súmula nº 310 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o valor mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), por filho na idade até 06 (seis) meses de idade; Justificativa => Solicitação apresentada como alternativa ao empregador impossibilitado de atender os dispositivos constantes da CLT e da Constituição Federal. - Precedente 11 do TRT/2ªREG e o precedente no. 20 do TRT/15a REG RELATIVAS ÀS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS 55. AUSÊNCIAS Profissionais que atuam na área de secretariado poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários, DRS, FGTS e férias e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos: 55.1 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 14 (quatorze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for portador de deficiências; 55.2 A empresa deverá autorizar as empregadas lactantes a se ausentarem durante à jornada de trabalho em 03 (três) intervalos de 30 (trinta) minutos, cada, para amamentação de seu filho, até que este complete a idade de 01 (um) ano de vida; 55.3 10 (dez) dias úteis em caso de licença paternidade e 15 (quinze) dias úteis, em casos excepcionais. 55.4 01 (um) dia, por mês, a empregada ou empregado (pai, mãe ou responsável legal), para comparecimento em reunião escolar, dos filhos menores, mediante comprovação emitida pela escola, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas posteriormente; 55.5 Fica reduzida à jornada de trabalho da empregada gestante em, no mínimo, 1h00 (uma hora) antes do término previsto em seu contrato de trabalho. 55.6 3 (três) dias consecutivos em casos de falecimento de sogro ou sogra e de outros ascendentes e descendentes. 55.7 Por um dia, havendo necessidade de internamento hospitalar do cônjuge e filhos, incluindo os adotivos, desde que coincidente com a jornada de trabalho. 55.8 As empresas se obrigam a remunerar o dia, o DSR e FGTS e não considerar para efeito de férias, os casos de ausência do empregado, motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação, inclusive para recebimento do PIS. Justificativa => Esta solicitação propicia ao trabalhador conhecer previamente os casos de ausências permitidos pelo empregador, excetuando-se os de doença e/ou licença, regidos por cláusulas próprias. – Preced. 72 do TST. 56. ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS A empresa se obriga a aceitar declaração e atestados médicos e/ou odontológicos fornecidos por profissional de outras Unidades de Saúde e/ou particulares; As empresas reconhecerão também os atestados fornecidos por profissionais no caso de acompanhamento de ascendentes e/ou filhos de até dezoito anos de idade. Justificativa => O sistema de saúde do Estado apresenta, como é de conhecimento geral, demora no atendimento, sendo esta solicitação uma alternativa facilitadora para o profissional e para o empregador, além de atender o disposto no precedente no. 16 do TRT/15a REG. 57. ABONO DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO HOSPITALAR De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, em vista da medida que elegem como princípio fundamental da criança e proteção integral incumbido pelos pais, igualmente, os deveres impostos nos artigos 1.643 e 1.635 do Código Civil, o empregado, pai, mãe ou responsável legal poderá faltar ao serviço por um período de até 15 (quinze) dias, para acompanhar e cuidar de filho menor, quando no caso de internação hospitalar, mediante à entrega de atestado médico. 58. FUNÇÃO COMPATÍVEL À GESTANTE: Em casos excepcionais, mediante atestado médico, na forma do parágrafo 4º do Art.392, da CLT, a mulher grávida poderá mudar de setor de trabalho, atendendo exigência de ordem física ou quando apresentar riscos que possam provocar agravos à saúde da mãe ou do feto. 59. ABONO DE FALTAS PARA EXAME PRÉ-NATAL: Serão abonadas as faltas ao serviço das funcionárias gestantes, no caso de consultas médicas de pré-natal e realização de exames necessários para acompanhamento adequado da gestação, principalmente quando diagnosticado gravidez de alto risco e como prevenção à saúde da gestante e no cambate à mortalidade materno infantil, atendendo o item 5 dos Objetivos do Milênio; (o SINSEPAR participa da Rede de Saude da Gestante: www.nospodemosparana.org.br). 60. AUXÍLIO-NATALIDADE: os empregadores pagarão auxílio-natalidade no valor de um salário nominal da gestante. 61. GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTES Garantia de emprego e salário à profissional gestante, durante a gravidez e de 12 (doze) meses após o parto, inclusive nos casos de contrato por prazo determinado, de experiência e aborto previsto em Lei, exceto nas rescisões por justa causa, acordos mútuos e pedidos de demissão, nestes dois últimos casos feitos sob a assistência da respectiva entidade sindical profissional. 61.1 Nas hipóteses das rescisões previstas no “Caput” desta cláusula, fica garantida à profissional gestante, assistência médica através de convênios mantidos pela empresa, durante 12 (doze) meses, a contar da data do desligamento. Justificativa => Atende dispositivo constitucional e propicia à gestante tranqüilidade em um período onde se conta com pouca assistência do Estado, protegendo principalmente, o nascituro. RELATIVAS À IGUALDADE E BEM ESTAR NO TRABALHO E DIVERSIDADE 62. DIREITOS DA MULHER A empresa se compromete a assegurar igualdade de condições e oportunidades às mulheres, para concorrer a qualquer cargo, inclusive de chefia, atendidos os pré-requisitos da função estabelecidos pela empresa, porventura existentes, evitando-se qualquer atitude discriminatória. Justificativa= Objetiva eliminar discriminação atende o disposto na CF/88. Cláusula que já consta das Convenções Coletivas anteriores. 63. PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E AO ASSÉDIO MORAL A empresa adotará política de prevenção, orientação e combate ao assédio moral e ao assédio sexual, para toda a empresa, em conjunto com o sindicato profissional, criando um canal competente para denúncias, com garantia de emprego e evitando constrangimento aos envolvidos. A empresa se compromete a desenvolver mecanismos de investigação, adequação e punição para os casos de culpa comprovada, podendo contar com o SINSEPAR na implantação da política de prevenção, que para tanto possui estudos, dados gerais e estatísticos e profissionais habilitados no assunto; 63.1 As denúncias de assédio sexual e/ou assédio moral, serão apuradas em uma comissão bipartite (sindicato e empresa); 63.2 A pessoa assediada sexualmente terá estabilidade durante o período que perdurar a investigação, sendo que, uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por 01 (um) ano; 63.3 Durante a investigação ou mesmo depois de apurado o fato, a vítima de assédio sexual não poderá ser transferida do seu local de trabalho, salvo por livre escolha; 63.4 Sendo a empresa responsável pelas condições adequadas de trabalho e, se o empregado individual ou coletivamente, for vítima de situações constrangedoras, humilhantes e vexatórias no exercício de suas funções, por um superior hierárquico, tanto a empresa quanto o autor, responderão por assédio moral, conforme legislação vigente. 63.5 Fica assegurado que a empresa concederá o apoio psicológico a trabalhadoras e trabalhadores vítimas de assédio sexual e moral podendo utilizar os convênios do SINSEPAR; 63.6 Caberá ao sindicato, empregador, SESMT, CIPA averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo um ambiente de trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão. Justificativa => Considerando o número crescente de denúncias de assédio moral e assédio sexual, inclusive com comprovação de culpa pelo Poder Judiciário, se faz necessário uma política de prevenção por parte da empresa, no sentido de coibir tais práticas, referente Lei 10224 de 15/05/01 e jurisprudências. Cartilhas: www.assediomoral.org, www.previso.com.br. 64. PROMOÇÃO DE IGUALDADE A empresa juntamente com Sindicatos, Federações, Confederações e a Central Força Sindical se compromete a realizar programas educativos que visem a promover a igualdade de condições e oportunidades às mulheres, adotando programas educativos e medidas administrativas destinadas a garantir a igualdade de oportunidade e tratamento no acesso, permanência e mobilidade ocupacional de seus empregados. Incluídos os candidatos independentemente de cor/raça, sexo, idade, orientação sexual e atendendo recomendações da ONU, item 3 dos Objetivos do Milênio www.nospodemosparana.org.br. 63.1 No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência deste instrumento, o sindicato deverá convocar representantes das regionais, para a criação da Comissão Bipartite Permanente de Promoção da Igualdade, a qual caberá propor, monitorar e gerir a implantação das referidas campanhas e programas. 63.2 A Comissão será integrada por representantes dos empregados indicados pelos sindicatos profissionais que terá um integrante permanente dos empregadores, cabendo igualmente receber, apurar e esgotar todos os esforços para que as reclamações referentes à prática discriminatória sejam resolvidas extrajudicialmente. 63.3 Os programas de promoção da igualdade terão como meta assegurar a representação vertical de todos os membros dos grupos étnico/raciais proporcionalmente à sua participação na população local. 63.4 Com o objetivo de assegurar igualdade de oportunidade e de tratamento, os anúncios de emprego, bem como os processos internos de seleção, deverão explicitar exaustivamente os requisitos e qualificações exigidas para o preenchimento do cargo ou função vacante. 63.5 A contar da data de início da vigência do presente instrumento e com vistas à democratização dos processos de avaliação e seleção internas, a empresa deverá assegurar a participação da(o)s empregada(o)s nas instâncias responsáveis pela avaliação de pessoal. Os testes baseados em critérios subjetivos, dentre os quais as denominadas entrevistas perderão peso eliminatório, devendo ser-lhes reservado peso meramente classificatório. 64. PROGRAMA DE EQUIDADE DE GÊNERO As empresas poderão participar do Programa Pró-Equidade de Gênero, que tem por finalidade o desenvolvimento de concepções e procedimentos na gestão de pessoas e na cultura organizacional para alcançar a equidade de gênero no mundo do trabalho. O Programa é uma iniciativa do Governo Federal que, por meio da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM/PR) e com base no Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, reafirma os compromissos de promoção da igualdade entre mulheres e homens inscrita na Constituição federal de 1988. O programa conta, também, com a parceria do Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (UNIFEM) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e www.onumulher.org.br; A adesão ao Programa é voluntária, não gera obrigações e permite a implementação de medidas de equidade, articuladas estrategicamente, que promovem um ambiente de trabalho motivador, favorecendo a gestão empresarial. As organizações participantes que se destacarem na proposta e implementação de iniciativas inovadoras objetivando a equidade de gênero receberão o Selo Pró-Equidade de Gênero – um instrumento de progresso, que evidenciará o compromisso com a equidade de gênero e que visa à promoção da cidadania e à difusão de práticas exemplares entre as diferentes organizações. http://200.130.7.5/spmu/portal_pr/pro-equidade_2_edicao.htm e http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sepm/ e a COPEL poderá ser signatária do projeto da ONU de empoderamento das mulheres: Prêmio WEPSBRASIL: O WEPs BRASIL 2014 – EMPRESAS EMPODERANDO MULHERES tem como propósito incentivar e reconhecer os esforços das empresas que promovem a cultura da equidade de gênero e o empoderamento da mulher no Brasil. A premiação é uma iniciativa da Itaipu Binacional e demais instituições parceiras. As empresas poderão ser signatárias: http://premiowepsbrasil.org/wp-content/uploads/2013/11/CEO_Statement_of_Support-_Portuguese_atualizado.pdf 65. AÇÕES AFIRMATIVAS NAS QUESTÕES DE RAÇA E ETNIA As empresas deverão promover “Ações Afirmativas para Afrodescendentes” e também para estudantes e profissionais de secretariado das diversas “etnias” do Paraná contemplando as políticas internas e externas de organizações, públicas ou privadas, contribuindo para o atendimento e a orientação dos indivíduos que sofrerem discriminação, mediante seu atendimento nos centros especializados, ou, nas oportunidades de emprego, na igualdade de oportunidade ao estágio, ao trabalho decente. Essas diretrizes promovem os direitos humanos, para os fins dispostos na Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001. 65.1 As empresas e entidades de classe que oferecem atendimento na área da saúde deverão realizar grande campanha educativa para todos os médicos, com relação à anemia falciforme, envolvendo a Sociedade de Pediatria e voltada para o diagnóstico precoce e a prevenção de danos à saúde dos portadores desta doença; incluir o tema de doenças epidemiologicamente prioritárias para a Comunidade Negra, nos treinamentos e capacitações. 65.2 As empresas, instituições de ensino e entidades de classe, no exercício das prerrogativas fixadas no artigo 24, IX e §§ 1º a 4º, da Constituição Federal, deverão desenvolver um plano de ação para capacitação dos docentes e inclusão, nos currículos e programas de treinamentos empresariais, o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira, na forma da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a alteração prevista na Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e legislação correlata; desenvolver a exclusão, a segregação ocupacional e as desigualdades e publicar um caderno com os resultados; 65.3 Instituir palestras e cursos da cultura da África e dos afrodescendentes e de história dos deuses africanos e incluir nas oficinas culturais artistas afrodescendentes, como escritores, autores, diretores de teatro, músicos, artistas plásticos, etc. 65.4 Criar um observatório de monitoramento e avaliação dos projetos e experiências positivas no combate à discriminação de gênero e raça e etnia. 65.5 Estabelecer a inclusão de afrodescendentes nos critérios de contratações de empregados na empresa e em especial na área de secretariado e estágios; 65.6 Instituir uma programação cultural, criar salas de leitura, publicar sua história cultural e elaborar um calendário de suas manifestações culturais relacionadas à comunidade afrodescendente, bem como incentivar e propiciar a realização de feiras étnicas temáticas e criar a Mostra de Arte Cênica Afrodescendente. http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/seppir/, http://www.dieese.org.br/esp/negro.pdf, www.ceert.org.br, www.inspir.org.br, www.casadeculturadamulhernegra.org.br, www.funai.gov.br e www.funasa.gov.br e www.presidencia.gov.br/spmulheres 66. RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NESTE INSTRUMENTO PARA OS TRABALHADORES EM UNIÃO HOMOAFETIVA Fica assegurado aos trabalhadores em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos neste instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de suas/seus companheiras(os) e dependentes habilitados perante a previdência social. RELATIVAS À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER 67. ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR Fica assegurada a manutenção do contrato de trabalho, bem como, acompanhamento psicológico pela empresa, às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato de trabalho, por até 06 (seis) meses, terá a empregada estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do retorno ao trabalho, sem prejuízo dos direitos elencados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006. 67.1 garantir a plena execução da Lei Maria da Penha e promover campanhas educativas e de sensibilização na empresa, não dissociada da cobrança dos demais mecanismos de proteção a mulher, delegacias da mulher, varas especializadas, centros de referência, casas abrigos, etc, e garantia de Defensoria Publica em todas as Comarcas, para defender os direitos e segurança das mulheres. RELATIVAS À EDUCAÇÃO 68. INCENTIVO POR CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR: Os profissionais que concluem curso específico de Secretariado, a nível superior, terão um abono no valor de 50% (cinqüenta por cento) da sua remuneração, pagos de uma única vez, sem incorporar ao salário. Parágrafo primeiro - Aos profissionais já formados em curso de nível superior na data da assinatura do acordo, e que já estejam atuando na área secretarial, será garantido o mesmo abono. 69. POLÍTICA EDUCACIONAL: A empresa adotará política educacional, mediante reembolso dos gastos com instituições de ensino, que abrangerá educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino médio profissionalizante Técnico, ensino especial, curso de extensão universitária, pós-graduação, especialização, mestrado e doutorado, destinado aos Administradores e seus dependentes e reajuste de 70% 69.1 A empresa reembolsará, mediante apresentação do respectivo comprovante, para o empregado e seus dependentes, regularmente matriculado (educação infantil e ensino fundamental), o material didático (livros, uniformes e material escolar) e mensalidade escolar no valor limite de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos). 69.2 A empresa participará nos custos de extensão universitária, pós-graduação, mestrado e doutorado com o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) buscando assim o aperfeiçoamento e o incentivo para os profissionais. 69.3 A empresa permitirá aos profissionais da área de secretariado usuários do auxílio-educação a participação em estágio escolar curricular obrigatório mediante regime de compensação de horas ou readequação de jornada de trabalho. 69.4 Em caso de ocorrer dependência em alguma disciplina motivada por ausência do profissional da área de secretariado por necessidade profissional será reembolsado o valor do pagamento referente a esta disciplina. 69.5 Em caso de mudança de curso o profissional de secretariado manterá o crédito estabelecido. 69.6 BOLSA DE ESTUDOS integral, paga pela empresa aos profissionais matriculados regularmente nos cursos reconhecidos e/ou autorizados pelo MEC e de atualização profissional, quantia esta que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Justificativa => Contribui para o recrutamento de mão-de-obra qualificada, para o aumento da produtividade e cumprimento da legislação profissional (Leis 7377/85 e 9261/96) Precedente Normativo TST-032 (Ex-PN 48) e os precedentes no. 02 e 64 do TRT/15a REG. 70. INCENTIVO À ESPECIALIZAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO, MESTRADO OU DOUTORADO Os profissionais de Secretariado Executivo terão um abono no valor de 70% do custo dos cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, pagos pelo empregador. 71. CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL A empresa garantirá a participação dos profissionais de secretariado, nos programas de desenvolvimento interno e externo, tais como: Formação Profissional, seminários, congressos, fóruns e cursos de aperfeiçoamento e de idiomas, palestras, reuniões, encontros profissionais; 72.1 Fica estabelecido que, pelo menos, duas vezes por ano as empresas financiarão a participação dos profissionais secretários em cursos, congressos, simpósios, seminários, e/ou eventos similares, assegurando-lhes cargo, vantagens e função em que se achavam investidos estes profissionais, não sofrendo os mesmos qualquer prejuízo no salário, férias, 13o salário, FGTS, qualificação e outros títulos que acompanhem o contrato de trabalho, devendo, para tanto, o secretário requerer a empresa com antecedência mínima de 03 (três) dias e que seu período de ausência não ultrapasse a 08 (oito) dias corridos sendo as vagas definidas entre os próprios profissionais. 72.2 A empresa que adquirir novas tecnologias, sistemas, deverão fornecer aos profissionais treinamentos gratuitos, em horário de expediente, bem como treinamento profissional quanto aos riscos, impactos ambientais e perigos a saúde no ambiente de trabalho, se houverem. Justificativa => É fato conhecido em todo o mundo que somente através de treinamento e oportunidades é possível hoje em dia, acompanhar a evolução do mercado de trabalho, portanto esta cláusula objetiva oferecer no mínimo dois treinamentos anuais na área de secretariado, para que os profissionais tenham condições de se manterem atualizados atendendo as exigências do empregador. 73. FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL A empresa contribuirá, em favor do SINSEPAR – Departamento de Educação Profissional, com o valor mensal de R$ 10,00 dez reais), por profissional da área de secretariado, destinado à formação e requalificação profissional. 73.1 O valor devido (tomando-se por base o número de empregados da empresa conforme CAGED por CNPJ) será recolhido até o dia 15 de cada mês, cabendo ao sindicato o encaminhamento de boleto bancário, indicando o banco, agência e conta à recepção do depósito e cabendo à empresa encaminhar copias dos boletos pagos, acompanhados pelo CAGED. O total de empregados a ser considerado é aquele descrito no CAGED por CNPJ da empresa na base territorial. 73.2 Fica estipulada a multa de R$ 30,00, por empregado, por mês, no caso de descumprimento do previsto na presente cláusula; 73.3 A obrigação de pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento do(a) empregado(a), por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze meses). Decorrido tal tempo, ao(a) empregado(a) será facultada a manutenção do benefício mediante pagamento direto por ele feito ao seu Sindicato de classe, desobrigada desde logo a empresa de qualquer responsabilidade. 73.4 O sindicato desenvolverá esforços na realização de cursos mensais de capacitação profissional, presenciais e EAD e em parcerias; 74. CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL Considerando os esforços das entidades sindicais, obreiras e patronal, no sentido de promover a qualificação e capacitação dos trabalhadores no segmento de secretariado, visando a melhoria de sua condição social e de empregabilidade, fica convencionado que as horas despedidas pelos trabalhadores em quaisquer cursos promovidos pelo sindicato profissional, ainda que custeados pelo empregador, fora da jornada normal de trabalho, não serão consideradas como integrativas desta, para qualquer efeito, inclusive aqueles efetuados pelo sistema EAD (Ensino a Distância), organizado e estabelecido pelo SNSEPAR, diretamente ou por convênio. 75. CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO: A empresa poderá celebrar convênios com instituições de ensino reconhecidos/autorizados pelo MEC, para a realização dos cursos técnicos, tecnológicos, bacharelado em Secretariado Executivo, pós-graduação, mestrado, possibilitando redução dos valores dos cursos, tanto para os profissionais como para a empresa e/ou utilizar os convênios do sindicato profissional e objetivando agregar valores às carreiras dos profissionais de secretariado. RELATIVAS À SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO 76. SAÚDE As empresas promoverão programas visando: qualidade de vida dos trabalhadores na empresa, incluindo também as condições de saúde e de trabalho dos mesmos, prevenção às doenças ocupacionais, prevenção ao stress, do câncer, da AIDS, da hepatite e outras epidemias e endemias. AUXÍLIO A DEPENDENTES DE EMPREGADOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS: Reajuste do valor ora pago de Auxílio aos empregados com dependentes portadores de necessidades especiais de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) ou Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), optando-se por aquele que representar maior valor do período. 77. PREVENÇÃO DO CÂNCER E AIDS As empresas custearão anualmente, as despesas com exames de prevenção ao câncer (papanicolau, mamografias e exames ginecológicos) das empregadas. 77.1 Será garantida a estabilidade no emprego, às portadoras de HIV-AIDS; 77.2 Serão garantidas condições saudáveis, física e emocional no ambiente de trabalho como responsabilidade social do setor patronal pelo trabalho feminino, sendo esse um compromisso de futuro que garanta uma aposentadoria saudável. 77.3 CONTROLE DO HIV/AIDS (Vírus da Imuno Deficiência Humana/Síndrome de Imuno Deficiência Adquirida: fica vedada/proibida qualquer exigência, por parte da empresa de atestados de comprovação ou não da condição de portadora do vírus HIV/AIDS, tanto para admissão como para preenchimento de cargos, como para demissão. 77.4 Como prevenção as empresas e os sindicatos em parcerias com ONGs e Ministério da Saúde/Secretarias/Conselhos, realização campanhas em parcerias. 78. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA As partes convenentes sugerem aos empregadores e empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo a prestigiarem o plano e/ou seguro de saúde especial conveniado pelo Sindicato das Secretarias para associadas(os) no SINSEPAR www.sinsepar.blogspot.com e sinsepar@gmail.com ou 41-8841.4949. 79. AUXÍLIO OFTALMOLÓGICO A Copel reembolsará ao empregado até o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a aquisição de armação, lentes corretivas e aparelhos auditivos, de acordo com a orientação de especialistas. 80. REEMBOLSO MEDICAMENTOS e VACINA A empresa aumentará para 70% (setenta por cento) o reembolso das despesas com medicamentos prescritos por profissional habilitado pelo conselho regional de sua categoria bem como concederá a vacina contra a gripe, sem custo para as (os) trabalhadoras(es). 81. EXAMES PERIÓDICOS ODONTOLÓGICOS A empresa incluirá em seus exames médicos periódicos a profilaxia odontológica. 82. GARANTIA DE EMPREGO AO PORTADOR DE L.E.R. / DORT. (LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO) (DISTÚRBIO ÓSTEOMUSCULARES RELACIONADOS AO TRABALHO) Os empregadores promoverão campanhas sobre ergonomia e a prevenção às doenças ocupacionais: Lesões por Esforços Repetitivos LER e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho e observar a legislação pertinente Lei 8212 e 8213 para abertura de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho (ver site: www.MTE.gov.br); 82.1 Fica garantido emprego e salário ao empregado portador de doença denominada L.E.R./D.O.R.T. (Lesão por Esforço Repetitivo, Distúrbio Osteomusculares Relacionados ao Trabalho). 82.2 Referida doença poderá ser apurada através de laudo médico ou perícia judicial, determinando a mudança da função ou reintegração em função compatível com seu estado físico, sem prejuízos salariais e de demais verbas contratuais. Justificativa => Trata-se de doença profissional com graves conseqüências aos trabalhadores que exerçam as atividades de secretariado. Visa ainda à cláusula à manutenção do emprego àquele que se encontra incapacitado de exercer sua função com plena capacidade. 83. DESFIBRILADOR: As empresas deverão manter em sua sede, um aparelho desfibrilador, para atendimento emergencial nos casos de pessoas vitimadas por parada cardiorrespiratória (Sociedade Brasileira de Cardiologia e Conselho Nacional de Ressuscitação. 84. INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade ou periculosidade nas empresas, será concedido aos empregados o adicional previsto na legislação vigente. PARÁGRAFO ÚNICO Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, as empresas fornecerão ao empregado que tenha exercido suas funções nas condições do caput desta cláusula, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde. 85 ACIDENTADO Será garantido aos profissionais acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional, que apresentem redução da capacidade laboral e que estejam incapacitados de exercer a função antes exercida, possuindo condições de exercer outra função, compatível com seu estado físico, a permanência no emprego, sem prejuízo da remuneração antes percebida. Estão abrangidos por essa garantia os já acidentados no trabalho, com contrato em vigor nesta data. 85.1 Demonstrando o profissional que é portador de doença profissional, como tal definida nos termos da lei, e que a adquiriu ou a teve agravada no atual emprego, enquanto esta perdurar passará a gozar das garantias previstas nesta cláusula. 85,2 Os profissionais contemplados com as garantias previstas nesta cláusula, não poderão ter seu contrato de trabalho rescindido pelo empregador, a não ser em razão da prática de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, com a assistência do respectivo Sindicato da categoria. 85.3 As partes poderão valer-se de perícia médica judicial para apuração dos requisitos desta cláusula. Justificativa => Objetiva o acompanhamento e o reaproveitamento laboral do profissional acidentado. 86. GARANTIA DE EMPREGO DO ACIDENTADO - 24 MESES - LEI 8213/91 Fica alterado para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo da garantia de emprego de que trata a lei 8213/91, artigo 118. Justificativa => O artigo 118 da lei 8213/91 dá como referência o prazo mínimo de 12 meses de garantia de emprego, possibilitando assim a fixação de prazo maior em benefício do acidentado no trabalho. A cláusula visa ainda a manutenção do emprego contra despedidas arbitrárias e injustificadas, bem como dar garantias ao empregado após o término do auxílio acidente previdenciário. 87. AUXÍLIO FUNERAL E INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ As empresas arcarão com o ônus decorrentes de funeral de seus empregados, cônjuge e dependentes até 18 anos, juntamente com os salários e outras verbas do trabalhador, 5 (cinco) salários nominais, vigentes na época, com a apresentação da certidão de óbito, no prazo máximo de 30 dias, em caso de morte decorrente de acidente de trabalho, doença profissional, ou morte natural; 87.1 Fica assegurada mesma indenização no caso de invalidez permanente. 87.2 Em caso de falecimento por acidente de trabalho, as empresas complementarão a aposentadoria à família do profissional, como especificado na cláusula “Complementação do Auxílio Previdenciário” de forma definitiva. 87.3 A empresa que já concede o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos. Justificativa => Objetiva um mínimo de assistência à família do trabalhador. 88. SINDICALIZAÇÃO E INFORMAÇÕES DO SINDICATO Acesso do Sindicato às Empresas, sempre de acordo com a área de Recursos Humanos da mesma, para o fim específico de proferir palestras sobre atualização profissional, reuniões, distribuir material de divulgação da Entidade, promover a sindicalização dos profissionais e enviar informações por email; 88.1 As empresas colocarão a disposição local apropriado e acessível aos trabalhadores para a fixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, os quais serão encaminhados ao setor competente da empresa, sendo vedada qualquer matéria político-partidária, bem como matérias ofensivas ao empregador, de modo geral Justificativa => Precedentes Normativos TST-091 (Ex-PN 144), adaptado à realidade da profissão. 89. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL O empregador liberará dirigentes sindicais indicados pelo Sindicato respectivo e/ou Central Sindical, no limite máximo de dois por empresa para ficarem à disposição do Sindicato e/ou Central Sindical durante o período de vigência de seus mandatos, em tempo integral, sem prejuízo de suas remunerações, férias e outros benefícios. 89.1 O dirigente sindical que não estiver à disposição do Sindicato e/ou Central Sindical, que for convocado para o exercício de atividades sindicais, terá direito de ausentar-se do trabalho em tempo integral por período igual ao da convocação recebida, sem perda de sua remuneração e outros benefícios. 89.2 A convocação deverá ser encaminhada à empresa até 12 (doze) horas antes da atividade sindical. Justificativa => Isonomia de tratamento observando-se o Precedente Normativo TST-083 (Ex-PN-135) e o precedente no. 38 do TRT/15a REG. 90. HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL: Deverão ser agendadas no SINSEPAR. No caso de pedido de demissão ou dispensa, a entidade se apresentará para homologação, quando devida, nos prazos e nas condições estabelecidas no parágrafo 6º do art. 477 da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 7855 de 24/10/89 e na conformidade da Portaria Ministerial nº 3309, de 29/11/89 (DOU de 30/11/89) sujeitando-se às penas da Lei sem operar com culpa na infração das datas, no Sindicato das Secretárias ou na SRTE. 90.1 Para homologação é necessária os seguintes documentos: • Termo de Rescisão em 5 (cinco) vias • Atestado Demissional em 3 (três) vias • Aviso Prévio em 3 (três) vias • Os últimos 6 (seis) meses de depósito do FGTS • CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA- GRCS - copias dos últimos 5 anos • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL –cópia depósitos bancários 5 anos • GRR em 3 (três) vias xerox • Ficha de registro ou livro de registro atualizada • Carteira de trabalho atualizada • Última guia do Fundo de Qualificação Profissional • Carta de Preposto • Extrato analítico do FGTS atualizado • PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário 91. INCENTIVO À APOSENTADORIA: Ressalvadas as situações mais favoráveis, aos empregados que contarem com mais de 5 (cinco) anos na empresa quando dela vierem a se desligar por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 1(hum) salário nominal por ano de serviço prestado a empresa, sem desconto de imposto de renda. Parágrafo único - ao empregado prestes a se aposentar e, que faltem 36 (trinta e seis meses) ou menos para ter direito a aposentadoria por tempo de serviço ou idade, fica assegurada a estabilidade ao emprego até completar o tempo necessário para a obtenção de sua aposentadoria e, até que esta seja concedida. A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou o Projeto de Lei Complementar 116-a/96, que garante estabilidade no emprego ao trabalhador que está prestes a se aposentar. ALIQUOTA DO PLANO PREVIDENCIARIO: A Copel possibilitará ao empregado a opção de adesão ao desconto da alíquota única de contribuição de 12% (doze por cento) para toda a faixa salarial no Plano Previdenciário da Fundação Copel com a correspondente contrapartida de deposito pela empresa 92. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO / 13º.SALÁRIO Ao empregado em gozo de benefício do auxílio previdenciário ou acidentário fica garantida, entre o 16o (décimo sexto) e o 180o (centésimo octogésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal, respeitado sempre, para efeito de complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária. 92.1 Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário ou acidentário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16o (décimo sexto) e o 180o (centésimo octagésimo) dia de afastamento, respeitado também o limite máximo de contribuição previdenciária. 92.2 Não sendo conhecido o valor básico do benefício previdenciário ou acidentário, no caso “Caput” desta cláusula, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior. 92.3 O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados. Justificativa => Evitar maiores prejuízos para os profissionais que se encontram nas situações descritas. 93. GARANTIA DE EMPREGO A empresa assegurará aos profissionais de secretariado a estabilidade no emprego até completar o tempo necessário para concessão de seu benefício, no INSS/FUSAN, ressalvando-se os casos de demissão por justa causa e pedido de demissão por iniciativa do empregado. 94. UNIFORME: A empresa que exigir o uso dos uniformes para seus empregados ficará responsável pelo seu fornecimento. 95. MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES: Os profissionais que atuam na área de secretariado na Empresa, que usufruírem condições de trabalho e de salários mais benéficas que as constantes no presente instrumento coletivo não terão seus direitos prejudicados. Ficam mantidos todos os benefícios assistenciais e sociais e critérios administrativos que representam vantagens diretas e/ou indiretas, ressalvados os que sofreram alterações pelo presente. 96. AUXÍLIO TRANSPORTE Aos empregados que trabalharem após 19h, a empresa custeará o transporte até a residência, seja com veículo próprio da empresa, seja através de pagamento de corrida de táxi ou vale combustível. 97. AUXILIO MORADIA: Os profissionais que atuam na área de secretariado, lotados nos municípios fronteiriços e litoral passam a receber auxilio moradia, idêntico aos de Foz do Iguaçu. 98. DIREITOS ADQUIRIDOS Fica garantida, com as alterações apresentadas na presente Norma Coletiva, a manutenção de todas as vantagens e benefícios coletivos e ou individuais, concedidos por liberalidade da empresa e/ou constantes nas Normas Coletivas anteriores, inclusive a vigente. 99. NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO E ERRADICAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO: A empresa deverá implantar em suas normas internas as recomendações da OIT – Organização Internacional do Trabalho, seguintes Convenções: 100, 111, 122; 138; 151; 156; 159; 168, 183 ver www.dhnet.org.br - (consultoria: www.ceert.org.br e www.inspir.org.br) 100. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA: O Sindicato das(os) Secretárias(os) faz saber aos Empregadores situados no Paraná, que, conforme dispõe os Arts. 578 a 582 da CLT, o desconto da Contribuição Sindical Urbana de seus empregados que atuam como SECRETÁRIAS(OS), deverá ser um dia de salário do mês de março e recolhido a favor do SINDICATO DAS SECRETARIAS, na Caixa Econômica até 30/04/2014. Após esta data, multa de 100% conforme o Art. 600-CLT. A empresa poderá obter a Guia de Contribuição Sindical Urbana no site: www. caixa.gov.br e o pagamento poderá ser efetuado nas Casas Lotéricas, Agências da Caixa e em outros Bancos. Esclarecimentos: 41-8841.4949 e sinsepareventos@gmail.com Parágrafo Único: A empresa encaminhará à entidade profissional, cópia das Guias de Contribuição Sindical Urbana, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto, para a sub.sede do sindicato na Rua Bolsão dos Papagaios, 78 Jd Luzitano em PINHAIS PR 83320 360ou por email: sinsepareventos@gmail.com Justificativa => Atende o Precedente 41 do TST e o precedente no. 29 do TRT/15a REG. 101. TAXA DE REVERSÃO SALARIAL: A Empresa compromete-se a descontar dos empregados e repassar ao sindicato, o valor definido em assembléia da categoria, referente à taxa de reversão salarial, quando não for aprovada a contribuição para o fundo de assistência sindical pago pela empresa ao sindicato; 102. MENSALIDADE PARA O SINDICATO A empresa fica obrigada a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que devidamente autorizadas por eles, a anuidade, no valor de R$100,00 (cem reis) e para estudantes da área de secretariado o valor e de R$50,00 cinqüenta reais a anuidade. O recolhimento ao Sindicato dos Empregados, do importe descontado, será feito até o dia 15 de cada mês. Parágrafo Único - A empresa deverá proceder ao recolhimento de que trata a presente cláusula via depósito em conta do SINSEPAR, na Caixa Econômica Federal, Agência 377 conta 1655-7 Agência das Flores na Praça Osório em Curitiba. 103. ÉTICA PROFISSIONAL: Faz parte integrante desta Norma Coletiva de Trabalho o CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL DE SECRETARIADO, publicado no Diário Oficial da União – seção 1 – página 11.230 de 07/07/89, tendo os profissionais o dever de cumpri-lo, ver www.soleis.adv.br e no blog do sindicato: www.jornaldassecretarias.blogspot.com. 104. BOLSA DE EMPREGOS: os empregadores e os profissionais de secretariado poderão utilizar-se do serviço gratuito de colocação e/ou recolocação do SINSEPAR ou do www.bne.com.br/sinsepar ; 105. TRABALHO DECENTE A empresa deverá acatar as resoluções das conferências sobre o trabalho decente, promovidas pelo Ministério do Trabalho (respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a livre negociação coletiva e a não discriminação e igualdade no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e, a segurança dos trabalhadores. (ver www.oibrasil.org.br ) 106. DESCONTO PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL A empresa repassará ao Sindicato das Secretárias e Secretários do Estado do Paraná, conforme a respectiva representação e base territorial, o valor correspondente a dois trinta avos (2/30) do salário nominal de marco de 2014, a título de Fundo Assistencial Sindical, a ser recolhido em conta junto a Caixa Econômica Federal, agência 377, Conta Corrente no 1655-7 em favor do Sindicato das Secretárias do Estado do Paraná. Essa importância visa subsidiar os serviços assistenciais sindicais voltados à categoria dos empregados representados neste instrumento, visando não onerar os empregados representados pelo SINSEPAR. Parágrafo Único: O SINSEPAR se compromete a não descontar dos empregados, o valor referente à taxa de reversão salarial ou contribuição assistencial, conforme a respectiva representação e base territorial do SINSEPAR. 107. CERTIFICADO DE REGULARIDADE SINDICAL: Por força da Convenção Coletiva de Trabalho e em atendimento ao disposto no Art. 607 da CLT, as empresas, para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais. 107.1 Esta Certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou substitutos legais, no prazo máximo de 72(setenta e duas horas) após a devida solicitação com validade de 30(trinta dias). 107.2 Consideram-se obrigações sindicais: Recolhimento da Contribuição Sindical Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas Comprovante de quitação com o Plano de Benefícios Cumprimento integral desta Convenção Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CF e CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e providenciaria 107.3 A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrência, carta convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das clausulas convencionadas. 108. AÇÃO DE CUMPRIMENTO: Fica reconhecida a legitimidade processual das entidades sindicais acordantes, perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de relação de empregados ou de autorização ou mandados de relação, a quaisquer cláusulas deste acordo. 109. GARANTIAS GERAIS Ficam asseguradas as condições mais favoráveis já existentes em normas coletivas das categorias majoritárias e demais categorias com relação a qualquer das cláusulas - sejam sociais ou econômicas - vigentes neste instrumento, mesmo que não sejam objeto de reivindicações deste Sindicato. Justificativa => Assegura aos profissionais, as conquistas obtidas nas demais Normas Coletivas, atendendo dispositivo Constitucional. 110. PARTICIPAÇÃO NO PLANO DE SAÚDE Os profissionais que atuam na área de Secretariado na empresa, passarão a ter a participação no Plano de Saúde idêntico aos demais empregados. 111. DATA BASE Fica garantida a data base para a categoria profissional das Secretárias e Secretários do Estado do Paraná, na SANEPAR e SINAEES: 01/03/2013; FECOMERCIO E FIEP E SINAPRO 1 de maio e COPEL 1 de outubro. Justificativa => Artigo 613, Inciso 2o, e artigo 614 da CLT => Determina, esclarece e especifica o período de existência das conquistas obtidas no presente instrumento. 112. REUNIÕES TRIMESTRAIS COM A DIRETORIA ADMINISTRATIVA DA EMPRESA: Ficam estabelecidas as reuniões, para negociações das condições salariais e para revisão do Acordo Coletivo, nos meses de maio, agosto e novembro. 113. PROTOCOLO NA SRTE O Sinsepar fica responsável imediatamente após a assinatura do presente instrumento, por protocolar o pedido de registro do mesmo na SRTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis ao referido registro deverá encaminhar para a entidade patronal ou empresa, cópia do acordo devidamente registrado. 114. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: A empresa reconhece as Comissões de Conciliações Prévias, nas quais faz parte o SINSEPAR, nos termos da Lei 9.958/2000 ou por adesão. 115. CLÁUSULA PENAL- Como requisito formativo e nos termos do Artigo 613, VII da C.L.T. incidirá pena no valor equivalente a 50%(cinquenta por cento) do piso salarial, revertida em favor do prejudicado, pelo descumprimento de obrigações constantes deste instrumento. 116. MULTA Exceção feita às cláusulas com cominações específicas fica fixada a multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário normativo por dia, por infração e por empregado, em caso de descumprimento por parte do empregador de qualquer das cláusulas contidas na presente Norma Coletiva, revertendo-se o seu benefício em favor da parte prejudicada. Justificativa => Solicitação necessária para incentivar o cumprimento, por parte do empregador, das decisões contidas na presente Norma Coletiva. - Precedente 27 do TRT/2ªREG e o precedente no. 66 do TRT/15a REG. 117. VIGÊNCIA - O presente instrumento de trabalho abrangerá todos os profissionais que atuam na área de Secretariado e vigorará no período compreendido entre 2014 a 2015. Neuralice César Maina, SRTE/021 - Presidente SINSEPAR - Diretora Secretaria da Mulher da Força Sindical Regional Sul PR - 41 – 8841.4949 – e sinsepareventos@gmail.com Consultor Jurídico: Alexandre Nishimura, OAB 28.471/PR ALVARO NAKASHIMA & ADVOGADOS ASSOCIADOS Rua Saldanha Marinho, n.º 848 - Curitiba - PR - 80.410-151 -Tel./Fax: 55-41-3049-0808/3049-0404 INFORMAÇÕES PARA O PLANO DE CARREIRA: A organização da categoria secretarial possui três níveis propostos de atuação e de formação, conforme a seguir: TÉCNICO EM SECRETARIADO Nível Operacional Grupo – profissionais que atuem em pequenas e médias empresas. Competências: 1. dominar técnicas básicas de administração pública e privada, 2. atuar com eficiência na gestão do expediente administrativo, 3. intermediar as relações interpessoais internas e externas ao ambiente organizacional, 4. revelar eficiente domínio da comunicação por diferentes meios, e 5. executar atividades sob supervisão. I – capacidade de articulação e operacionalização com o público interno e externo, tanto da gestão pública quanto da privada, à organização em que está inserido. II – dentificar e interpretar/operacionalizar as diretrizes do planejamento estratégico, do planejamento tático e do plano diretor aplicáveis à gestão organizacional. III – exercício de funções de operacionalização de atividades e/ou processos administrativos e de apoio logístico. IV – utilização de raciocínio lógico, crítico e analítico, para interpretar e encaminhar situações organizacionais. V – organizar e sistematizar procedimentos de trabalho, para assessoria das equipes que secretaria. VI – estabelecer processo de comunicação verbal e não-verbal, entre público interno e externo, viabilizando os inter-relacionamentos. VII – organizar e administrar os fluxos informacionais. VIII – utilizar instrumentos tecnológicos com habilidade,agilidade e racionalidade. IX – intermediar as relações interpessoais focado na gestão de resultados. X – zelar pela ética profissional e organizacional. XI – habilidade de lidar com modelos inovadores de gestão. TECNÓLOGO EM SECRETARIADO Nível Tático Grupo – profissionais que atuem em médias e grandes empresas. Competências: 1. deter sólidos domínios tecnológicos específicos de seu campo de atuação; 2. assessorar na gestão de processos administrativos na gestão pública e privada; 3. assessorar os centros decisórios e equipes; 4. dominar os diferentes meios de comunicação no seu idioma nativo e outros idiomas; 5. ser articulador em negociações que precedam à tomada de decisões. I – capacidade de articulação com diferentes níveis de empresas e instituições públicas ou privadas. II – visão generalista da organização e das suas relações com o mercado. III – exercício de funções gerenciais, com domínio dos três níveis (estratégico, tático e operacional), e habilidade para assessorar os centros decisórios em organizações públicas e privadas. IV – utilização de raciocínio lógico, crítico e analítico, para interpretar e encaminhar situações e relações organizacionais. V – coordenar e organizar procedimentos de trabalhos administrativos, para a gestão da área secretarial. VI – capacidade de interpretar e lidar com modelos inovadores de gestão. VII – desenvolver expressão e comunicação compatíveis com o exercício profissional, inclusive nos processos de negociação e nas comunicações interpessoais ou intergrupais. VIII – gerenciar as informações e os inter-relacionamentos profissionais, com foco na gestão de resultados. IX – dominar e otimizar os instrumentos tecnológicos visando a eficácia na utilização e operacionalização. X – receptividade e liderança para o trabalho em equipe, na busca da sinergia. XI – fornecer apoio logístico, disponibilizando informações e alternativas para decisões dos centros decisórios. BACHAREL EM SECRETARIADO EXECUTIVO Nível Estratégico Grupo – profissionais que atuem em médias e grandes empresas. Competências: 1. capacidade de análise, interpretação e articulação de conceitos da administração pública e privada; 2 . ter postura reflexiva e visão crítica que fomente a capacidade de gerir e administrar processos e pessoas (observados os níveis graduais de tomada de decisões); 3. atuar nos três níveis do comportamento organizacional: micro, meso e macroorganizacional. SECRETARIADO É PROFISSÃO. Lei 7377/85 NÓS DEFENDEMOS A URGENTE CRIAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE SECRETARIADO! Assine: https://secure.avaaz.org/po/petition/Criacao_do_Conselho_Federal_de_Secretariado_e_os_Conselhos_Regionais_de_Secretariado/?rc=fb&pv=10

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Workshop Excelência no Secretariado em São Paulo dia 24 de agosto 2014

O Comitê de Educação do SINSESP - Sindicato das Secretárias do Estado de São Paulo convida os Docentes e Discentes do Curso de Secretariado para mais um evento: Workshop Excelência no Secretariado Programação 12h30 – Recepção 13h – Palestra sobre o livro “Excelência no Secretariado” Facilitadoras: Bete D´Elia e Magali Amorim 14h – Bate-Papo: uma visão sobre as avaliações oficiais dos Cursos de Secretariado Executivo com o Vice Reitor da FECAPTaiguara Langrafe 14h30 - Café 15h às 17h30 - Minicursos Simultâneos: 1. O questionário como instrumento de coleta de dados na pesquisa em Secretariado. O questionário é um dos instrumentos de coleta de dados mais utilizados em pesquisas científicas. Este minicurso tem como objetivos apresentar e discutir suas principais características a fim de auxiliar atuais e futuros pesquisadores da área de Secretariado na elaboração de questionários de cunho científico. A primeira parte consistirá na exposição de referencial teórico bem como na análise de diferentes questões acerca desta temática. Na segunda parte prática, os participantes serão levados a, em grupos, discutirem e realizarem propostas de melhoria em questionários na área. Desta forma, recomenda-se que cada participante traga um questionário seu já elaborado ou em fase de elaboração. Facilitadora: Emili Martins 2. Criatividade, Inovação e Carreira O minicurso tem o objetivo de proporcionar a descoberta de inspirações, soluções criativas, e potencializar o desenvolvimento pessoal e o sucesso profissional. Serão abordado apresentações de vídeos e exercícios rápidos e práticos que permite o participante identificar o seu potencial criativo, enriquecendo o seu repertório, para solucionar problemas diários, tanto pessoais quanto profissionais, com os respectivos assuntos: Conceito criativo; ferramentas criativas; técnicas de desbloqueios; soluções criativas; conceitos de carreiras; descobertas da personalidade; criatividade e Inovação para vida profissional; ferramentas de Coaching. Facilitadores: Bruno Frota eRicardo Olimpio Investimento: R$ 25,00 O depósito deverá ser feito na conta do SINSESP – Bradesco – ag. 0096-5 c/c 66820-6 e o comprovante enviado para o e-mail elenakoga@sinsesp.com.br O SINSESP lhe presenteará com um exemplar do livro: “Excelência no Secretariado” O certificado será enviado por e-mail. Lembramos aos docentes que poderão citá-lo no Lattes. Participe! Faça aqui sua inscrição: http://sinsesp.com.br/component/jforms/49?view=form

terça-feira, 12 de agosto de 2014

FEIRA MUNDO GASTRONÔMICO DE CURITIBA E LANÇAMENTO CARRETA DE CURSOS DO SENAC PR

De 13 a 16 de agosto - Mundo Gastronômico 2014 Informações: EFEX - Eventos, Feiras e Exposições - (41) 3317-3107 www.efexbrasil.com.br/mundogastronomico www.facebook.com/feiramundogastronomico http://mundogastronomico.up.com.br/ Confira os cursos da Feira Mundo Gastronômico 24 julho, 2014 às 12:40 | por Simone Meirelles fonte: http://www.bemparana.com.br/comerecurtir/confira-os-cursos-da-feira-mundo-gastronomico/ Agende-se: além de trazer as últimas novidades da gastronomia, em tecnologias, equipamentos, alimentos em geral, insumos, bebidas e serviços, a Feira Mundo Gastronômico, que acontecerá de 13 a 16 de agosto, no Expo Renault Barigui, também apresentará, em primeira mão, a carreta de confeitaria fina do Senac-PR. O lançamento será no primeiro dia da feira (13/08), às 17h. Após, o espaço abrigará, durante o evento, palestras e workshops relacionados à área. Segundo estudos do Sebrae, a panificação está entre os seis maiores segmentos industriais do país, sendo que as padarias artesanais são responsáveis por 79% do fornecimento de alimentos desse setor. Tendo em vista a tendência positiva nessa área, os visitantes da Feira Mundo Gastronômico poderão participar de palestras e workshops voltados, entre outros assuntos, à panificação e confeitaria. Na nova carreta do Senac-PR, serão oferecidos os workshops “Naked Cake – Conceito diferenciado no preparo de bolo”, “Sorvetes artesanais gourmet” e “A arte da panificação”, que acontecerão, em diferentes horários, nos dias 13 e 14 de agosto. Ou ainda, os interessados poderão aprender “Confeitaria fina” ou “Verrines – Sobremesa que encanta”, no dia 15. Serão oferecidas, ainda, na carreta do Senac-PR — que é equipada com cozinha e espaço para receber alunos — as palestras “Influência europeia na confeitaria regional”, “Cozinha tradicional e cozinha de vanguarda” e “O pinhão e sua influência na gastronomia paranaense”. Além disso, o Senac-PR preparou para a Feira Mundo Gastronômico, uma programação especial no stand da instituição. No espaço, haverá degustação e demonstração de algumas receitas preparadas por chefs de quatro restaurantes-escola do Senac no Paraná. Os visitantes poderão conferir demonstrações do “Boteco Gourmet”, “Barreado”, “Menu paranaense”; participar da degustação “Café do paço”; presenciar os workshops “Harmonização com vinhos paranaenses” e “Utilização da tilápia na culinária oriental”. E, para completar com novas ideias, ainda oferecerá a palestra “Empreendimentos gastronômicos — Capacitação à gestão com eficiência”. Um pouco sobre o Mundo Gastronômico Organizada pela EFEX – Eventos, Feiras e Exposições -, a Feira Mundo Gastronômico foi concebida para reunir empresários e profissionais da alimentação fora do lar, representada por bares, restaurantes, hotéis, motéis, cafés, catering, refeições coletivas, imprensa especializada e estudantes, além do consumidor final, apreciador da cozinha gourmet. O evento apresentará novidades e lançamentos tecnológicos, equipamentos, alimentos, insumos, bebidas, serviços. Além de ser uma excelente oportunidade para os negócios o Mundo Gastronômico 2014 ainda conta com programações especiais, tais como: workshops, cursos e aulas com chefs. Para a 3ª edição realizada neste ano, estima-se um público de, aproximadamente, 20 mil visitantes. O evento conta, ainda, com o patrocínio das marcas Paganini e Porto Frio, além do apoio da Abrasel. SERVIÇO Data: 13 a 16 de agosto (de quarta-feira a sábado) Horário: De quarta-feira a sexta-feira, das 16h às 22h Sábado, das 16 às 20h Local: Expo Renault Barigui Endereço: Rodovia do Café – KM Zero – BR 277, Parque Barigui, Curitiba Ingressos: R$ 10,00 Estudantes e idosos: R$ 5,00 PROGRAMAÇÃO Lançamento da Carreta de Confeitaria Fina do Senac-PR Data: 13 de agosto de 2014 (quarta-feira) Horário: 17h; 17h30; e 18h Palestra – Senac-PR Cozinha tradicional e cozinha de vanguarda Data: 13 de agosto de 2014 (quarta-feira) Inscrição: no local, gratuitamente Horário: 16h30; 17h; e 17h30 Inscrição: no local, gratuitamente Workshop – Senac-PR A arte na panificação Data: 13 de agosto de 2014 (quarta-feira) Horário: 20h; 20h30; e 21h Inscrição: no local, gratuitamente Workshop – Senac-PR Sorvetes artesanais gourmet Data: 14 de agosto de 2014 (quinta-feira) Horário: 16h30; 17h; e 17h30 Inscrição: no local, gratuitamente Workshop – Senac-PR Naked Cake – Conceito diferenciado no preparo de bolo Data: 14 de agosto de 2014 (quinta-feira) Horários: 18h; 18h30; e 19h Inscrição: no local, gratuitamente Workshop – Senac-PR Confeitaria fina Data: 15 de agosto de 2014 (sexta-feira) Horário: 16h; e 16h30 Inscrição: no local, gratuitamente Workshop – Senac-PR Harmonização com vinhos paranaenses Data: 15 de agosto de 2014 (sexta-feira) Horário: 18h; 18h30; e 19h Inscrição: no local, gratuitamente Workshop – Senac-PR Verrines – Sobremesa que encanta Data: 15 de agosto de 2014 (sexta-feira) Horário: 19h30, 20h; e 20h30 Inscrição: no local, gratuitamente Palestra – Senac-PR Influência europeia na confeitaria regional Data: 15 de agosto de 2014 (sexta-feira) Horário: 21h; 21h30; e 22h Inscrição: no local, gratuitamente Workshop – Senac-PR Utilização da tilápia na culinária oriental Data: 16 de agosto de 2014 (sábado) Horário: 15h; e 15h30 Inscrição: no local, gratuitamente Palestra – Senac-PR O pinhão e sua influência na gastronomia paranaense Data: 16 de agosto de 2014 (sábado) Horário: 15h30; 16h; e 16h30 Inscrição: no local, gratuitamente Palestra – Senac-PR Empreendimentos gastronômicos — Capacitação à gestão com eficiência Data: 16 de agosto de 2014 (sábado) Horário: 19h; 19h30; e 20h Inscrição: no local, gratuitamente

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DO SINSEPAR E SESCAP 2014/2015

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003064/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 23/07/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR038062/2014 NÚMERO DO PROCESSO: 46212.008784/2014-33 DATA DO PROTOCOLO: 23/07/2014 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/ SINDICATO EMP SERV CONT ASSES PERICIAS INF PESQ EST PR, CNPJ n. 81.047.508/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MAURO CESAR KALINKE; E SINDICATO DAS SECRETARIAS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 80.328.370/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NEURALICE CESAR MAINA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2014 a 31 de maio de 2015 e a data-base da categoria em 01º de junho. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados representados pelo Sindicato das Secretárias e dos Secretários do Estado do Paraná que trabalhem em “ empresas de serviços contábeis” e em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas”, compreendendo todas as atividades pertencentes a essas duas categorias econômicas, inclusive as que lhe são conexas e similares, com abrangência territorial em PR. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os salários normativos para os cargos a seguir especificados, para o divisor de 200 horas mensais, correspondendo à jornada de 40 horas semanais: a) SECRETÁRIA OU SECRETÁRIO NÍVEL MÉDIO. Todo aquele que tenha concluído curso de formação profissional em secretariado em nível médio ou aquele que seja portador de certificado de conclusão de 2º grau que, na data da vigência da Lei nº 9.261/96 (11.01.96), houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no artigo 5º da referida Lei, terá garantido com salário de ingresso de R$ 1.295,00. b) SECRETÁRIA OU SECRETÁRIO NÍVEL SUPERIOR. Todo aquele que tenha concluído a formação profissional em secretariado de nível superior ou que seja portador de qualquer diploma de nível superior e que, na data de início da Lei nº 9.261/96 (11.01.96), houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 4.º da referida Lei, terá garantido o salário de ingresso de R$ 2.280,00. Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2014, com um percentual de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre os salários de junho de 2013 (salários estes já corrigidos com o percentual integral firmado na Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2014), respeitando-se as condições especiais firmadas em acordo coletivo de trabalho. Parágrafo primeiro. Os salários reajustados, na forma acima estabelecida, recompõem integralmente o poder de compra dos salários de junho de 2013, de modo a dar plena, rasa e geral quitação a qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, zerando, dessa forma, todas as perdas salariais havidas no período de 01.06.2013 a 31.05.2014. Parágrafo segundo. Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2013, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, conforme a tabela seguinte: Mês de admissão Coeficiente de correção Junho/2013 1.0800 Julho/2013 1.0731 Agosto/2013 1.0661 Setembro/2013 1.0592 Outubro/2013 1.0525 Novembro/2013 1.0458 Dezembro/2013 1.0392 Janeiro/2014 1.0325 Fevereiro/2014 1.0259 Março/2014 1.0194 Abril/2014 1.0129 Maio/2014 1.0064 Parágrafo terceiro. Fica autorizada a compensação das antecipações espontâneas concedidas entre 01.06.2013 a 31.05.2014. Parágrafo quarto. Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, equiparação salarial judicial. Parágrafo quinto. As empresas poderão, mediante acordo com os sindicatos signatários, ajustar formas de distribuição proporcionais aos índices fixados nesta CCT. Parágrafo sexto. As empresas, inclusive as estatais dependentes e as controladas pelo Estado do Paraná, representadas pelo SESCAP-PR, que comprovadamente estiverem em dificuldade financeira para cumprir o que determina a caput desta cláusula poderão pleitear, junto às entidades sindicais signatárias, a discussão e a flexibilização da forma de aplicação do reajuste, bem como o parcelamento do índice de correção salarial ajustado, via resolução intersindical, em até 30 (trinta) dias após registro e arquivamento deste instrumento na Superintendência Regional do Trabalho. Parágrafo sétimo. Todos os acordos de parcelamento do índice de reposição salarial instituído neste instrumento coletivo deverão ter a participação do SESCAP-PR. Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, tratamentos odontológicos, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente. Parágrafo primeiro: Nos termos do artigo 545 da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizado, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificado, com exceção da contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, cujo desconto independe dessas formalidades. Parágrafo segundo: Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques de clientes ou de terceiros não compensados ou sem fundos, recebidos em pagamento, exceto quando houver descumprimento de resoluções da empresa. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL Ficam ressalvados os princípios constitucionais que prescrevem a irredutibilidade de salários e o direito líquido, bem como as hipóteses de transferência transitória do empregado nos termos do art. 469 da CLT, inciso 3°. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA Os adicionais de horas extras serão pagos nos termos da legislação em vigor. Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO Fica assegurado a todo empregado o percentual de 2% (dois por cento), a cada cinco anos de trabalho na mesma empresa, a contar da data da sua admissão. Parágrafo único: O adicional previsto nesta cláusula incidirá, mensalmente, sobre o salário nominal, a partir do mês que completar cada período de cinco anos de trabalho. Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO Os adicionais de horas noturnas serão pagos nos termos da legislação em vigor. Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE As empresas se comprometem a adotar todas as medidas propostas através de comissões formadas por membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA – e técnicos qualificados, indicados pelas empresas, visando eliminar as eventuais situações de labor em condições de risco e insalubridade. Parágrafo primeiro: Enquanto perdurarem as condições de risco e insalubridade será garantido o recebimento dos adicionais legais em grau máximo. Parágrafo segundo: Esta cláusula não se aplica às empresas que tenham laudo expedido por técnico qualificado junto ao MTE, o qual poderá ser revisto a qualquer tempo. Neste caso, as empresas deverão observar os adicionais previstos no laudo, bem como fornecer os Equipamentos de Proteção Individual – EPI – necessários à diminuição da insalubridade/risco. Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO I – As empresas sediadas ou que prestem serviços em Curitiba fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 13,00 (treze reais) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial em conformidade com a legislação que rege a matéria. II – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número de habitantes, segundo o Censo-2010, seja superior a 200.000 e estejam localizadas na região metropolitana de Curitiba (Colombo e São José dos Pinhais), e as empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número de habitantes, segundo o Censo-2010, seja superior a 300.000 e estejam localizadas no interior do Estado do Paraná (Maringá), fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 11,00 (onze reais) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial. III – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número de habitantes, segundo o Censo-2010, seja superior a 200.000 e que não estejam localizadas na região metropolitana de Curitiba (Cascavel e Foz do Iguaçu), fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial. IV – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número, segundo o Censo-2010, seja superior a 100.000 habitantes, porém inferior a 200.000 habitantes (Almirante Tamandaré, Apucarana, Arapongas, Araucária, Campo Largo, Guarapuava, Paranaguá, Pinhais, Toledo e Umuarama) fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial. V – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número, segundo o Censo-2010, seja superior a 50.000 habitantes, porém inferior a 100.000 habitantes (Campo Mourão, Cianorte, Fazenda Rio Grande, Francisco Beltrão, Irati, Paranavaí, Pato Branco, Piraquara, Sarandi, União da Vitória), fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial. Parágrafo primeiro. O desconto previsto no item II desta cláusula limita-se até 16,92% do valor do benefício. Parágrafo segundo. O desconto previsto no item III desta cláusula limita-se até 15,38% do valor do benefício. Parágrafo terceiro. O desconto previsto no item IV desta cláusula limitar-se até 10% do valor do benefício. Parágrafo quarto. O desconto previsto no item V desta cláusula limitar-se até 5,38% do valor do benefício. Parágrafo quinto. As empresas sediadas ou que prestem serviços em quaisquer dos Municípios citados nesta cláusula, que já fornecem o benefício em condições superiores às estabelecidas nesta cláusula, deverão dar continuidade à concessão dentro dos mesmos critérios até então praticados. Parágrafo sexto. As empresas que, comprovadamente, fornecem benefício equivalente para garantir a alimentação dos seus empregados (tíquete-alimentação, cesta básica, refeitório e outros) ficam eximidas do cumprimento desta cláusula. Parágrafo sétimo. As empresas sujeitas ao cumprimento desta cláusula poderão se inscrever no PAT, através do site do MTE, www.mte.gov.br/pat, para receber os incentivos fiscais pertinentes. Parágrafo oitavo. O benefício ora instituído não será considerado como salário, em nenhuma hipótese, seja a que título for para nenhum efeito legal. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de experiência só terá validade se expressamente celebrado, com data de início grafada e com a assinatura do empregado sobre a referida data, devendo ser anotado na CTPS do empregado. Parágrafo único: O contrato de experiência será de, no máximo, 90 (noventa) dias, de acordo com a legislação vigente, e não será permitido na readmissão de empregados na função exercida anteriormente. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO As empresas deverão efetuar a homologação do termo de rescisão do contrato individual de trabalho do empregado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data para pagamento das verbas rescisórias. Os prazos para pagamento das verbas rescisórias devem obedecer as disposições contidas no §6º, do art. 477, da CLT. Parágrafo único. A não observância, pelas empresas, do prazo para a homologação do termo de rescisão de contrato de trabalho acima estipulado, implicará na incidência de multa, em favor do empregado prejudicado, em valor equivalente ao menor piso salarial da categoria estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho. Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Com base no que dispõe a Instrução Normativa SRT nº 15, de 14/07/2010, e demais normas aplicáveis ao caso, as empresas ficam obrigadas a apresentar os seguintes documentos no momento da homologação: a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho (THRCT) em 5 (cinco) vias, não pode ser impresso frente/verso; b) Documento que comprove a legitimidade do representante da empresa; c) Carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação; d) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas; e) Livro ou Ficha de Registros de Empregados; f) Notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão; g) Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada, independente do motivo da demissão; h) Guia de recolhimento rescisório do FGTS (GRRF) quitada, demonstrativo do trabalhador de recolhimento FGTS rescisório e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; i) Conectividade Social - chave de Movimentação do trabalhador, emitida pela conectividade social - Caixa Econômica Federal; j) Comunicação de Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa; k) Atestado de Saúde Ocupacional Demissionário, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores; l) Prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência, de acordo com a instrução SRT 15 de 14/07/2010, ressaltando que não serão aceitos recibos e cheques não administrativos como forma de pagamento das verbas rescisórias. m) O número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; n) Outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho; o) Discriminativo das médias das parcelas variáveis da remuneração, quando existente. Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTAGIÁRIOS Sempre que necessária a utilização de estagiários dos Cursos Técnicos e Superiores de Secretariado: Tecnologia e Bacharelado, é aconselhável que os convênios sejam firmados com Órgãos oficialmente reconhecidos. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL As despesas realizadas pelos empregados em cursos de especialização ou reciclagem profissional em línguas estrangeiras, necessárias ao desempenho de suas funções, serão reembolsadas pela empresa em 50% (cinquenta por cento), desde que aprovadas previamente, por escrito, pela empresa. Assédio Moral CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL/ASSÉDIO SEXUAL É conveniente que as empresas abrangidas por esta convenção promovam campanhas orientativas contra o assédio moral e assédio sexual no local de trabalho com o objetivo de prevenir eventuais constrangimentos e penalidades legais. Igualdade de Oportunidades CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIREITO DE IGUALDADE Os empregadores se comprometem a assegurar o direito de igualdade, condição e oportunidade às mulheres, para concorrerem a qualquer cargo, inclusive o de chefia, atendidos os pré-requisitos estabelecidos pelas empresas, evitando-se qualquer atitude discriminatória (CF, art 3º, inciso IV e Art. 5.º, inciso I ). Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (ADCT, art. 10, “b”) Parágrafo único: A estabilidade supramencionada não se aplica nos casos de demissão por justa causa. Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA Ao empregado que comprovadamente estiver há 12 (doze) meses da AQUISIÇÃO do direito de aposentadoria por tempo de serviço (em conformidade com o que dispõem os arts. 56 e 64, caput, do Decreto nº 3.048, de 06.05.99) e que tenha no mínimo 3 (três) anos de serviço na atual empresa, fica-lhe assegurada a garantia de emprego durante o período que faltar para a aposentadoria. A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez. Parágrafo primeiro: Para fazer jus à estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar, durante os primeiros trinta dias que iniciam o direito a essa estabilidade, a averbação do tempo de serviço mediante a entrega de certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada, caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício. Parágrafo segundo: A falta de cumprimento dessa obrigação pelo empregado no período aqui estabelecido dispensa o empregador de garantir esta estabilidade. Parágrafo terceiro: A estabilidade prevista nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão. Parágrafo quarto: É facultado ao empregado renunciar a esta estabilidade convencional em seu próprio benefício, desde que essa renúncia seja feita por escrito e homologada pelo sindicato de trabalhador que o represente. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ÉTICA PROFISSIONAL Faz parte integrante desta Norma Coletiva o CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL publicado no Diário Oficial da União – seção 1 – página 11.230, de 07/07/89, tendo os profissionais o dever de cumpri-lo. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO Fica permitida a celebração de acordo coletivo de trabalho entre a entidade sindical de trabalhadores e as empresas, para compensação e/ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as disposições constitucionais, devendo ser encaminhado à entidade sindical dos empregados para homologação. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho para os empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem seu desinteresse pela citada prorrogação. Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS As pessoas jurídicas representadas pelo SESCAP-PR poderão instituir banco de horas, mediante acordo coletivo de trabalho homologado pelos sindicatos signatários, ficando, desta forma, dispensadas do pagamento da remuneração da hora extra, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, devendo essas negociações ter por base as seguintes condições: a) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias e nem 30 (trinta) horas extras mensais; b) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora e meia de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias, mas sejam superiores a 30 (trinta) horas extras mensais; c) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por duas horas de descanso, quando essas horas extras forem realizadas nos sábados, domingos e feriados, exceto para aqueles segmentos cuja atividade laboral exija o trabalho nesses dias. Esses casos especiais deverão ser apresentados, por escrito, aos sindicatos de trabalhadores, com a participação do SESCAP-PR, para apreciação e posterior autorização para elaboração de acordos específicos; d) A ausência do empregado do trabalho, para atender os seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com o empregador, poderá ser compensada através do banco de horas na razão de uma hora por uma hora. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALOS PARA LANCHES Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanches, nas empresas que adotam tal critério, serão computados como tempo de serviço na jornada do empregado. Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALOS PARA DESCANSO Havendo condições de segurança, os empregadores autorizarão seus empregados a permanecerem no recinto de trabalho para gozar do intervalo para descanso previsto no art. 71 da CLT. Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente. Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho nos termos da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho, que tem o seguinte teor: PORTARIA Nº 373, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011. Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve: Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. § 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento. § 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo. Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho. Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir: I - restrições à marcação do ponto; II - marcação automática do ponto; III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. §1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: I - estar disponíveis no local de trabalho; II - permitir a identificação de empregador e empregado; e III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP. Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011. Art. 5º Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI Parágrafo único: As empresas que estiverem cumprindo as disposições da Portaria nº 1.510/2009 do MTE, utilizando o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, ficam dispensadas de colher a assinatura dos empregados no espelho ponto mensal. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DA INTRAJORNADA Os empregadores poderão se utilizar da pré-assinalação do horário de intervalo, em substituição à marcação do intervalo, desde que feita mediante acordo coletivo de trabalho. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS Serão abonadas as faltas dos empregados vestibulandos, no período que comprovarem exames, desde que ocorram na localidade em que trabalhem ou residam. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (PN nº 095 – TST) Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS As faltas por motivo de doença devem ser justificadas com atestado médico que indique o período de afastamento necessário e, preferencialmente, com a indicação do CID (Classificação Internacional de Doenças), nos limites estabelecidos pela Resolução nº 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina. O atestado médico deverá ser entregue ao empregador, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data inicial (inclusive) de afastamento do empregado, ou, até o dia em que o mesmo retornar ao trabalho no caso de afastamento de até 5 (cinco) dias. Entregues fora desses prazos, os mesmos não serão considerados para o fim de justificativa válida de ausência ao trabalho. Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO APÓS 19H30MIN Os empregados que tiverem a jornada diária prorrogada, em virtude de cumprimento de jornada de trabalho extraordinária (horas-extras) sem interrupção e desde que permaneçam à disposição do empregador em horário que exceda às 19h30min, farão jus a uma refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento a título de auxílio-alimentação, considerados os mesmos limites e padrões previstos na cláusula 11ª desta Convenção. Parágrafo único: A parcela de que trata o caput deste artigo não integrará o salário para quaisquer fins. Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS As férias serão concedidas por ato do empregador, podendo ser fracionada em até dois períodos, um dos quais, não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. Parágrafo primeiro. O início do gozo das férias nunca poderá coincidir com dias destinados ao descanso, tais como, sábados, domingos e feriados. Parágrafo segundo. Nos casos de pedido de demissão, o trabalhador que contar com quinze dias ou mais de serviço na empresa e menos de 01 (um) ano contado da data da admissão, fará jus ao recebimento das férias proporcionais relativo ao período efetivamente trabalhado. Licença não Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA NÃO REMUNERADA As empresas com número maior que 20 (vinte) empregados, por estabelecimento, concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participarem de reuniões, conferências, congressos e simpósios. A licença será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 5 (cinco) dias sucessivos ou 10(dez) dias alternados no ano. Saúde e Segurança do Trabalhador Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste. (PN nº 113 – TST) Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONVÊNIO FARMACIA Os sindicatos convenentes poderão instituir, sem custo algum, convênios com farmácias, drogarias, distribuidoras de medicamentos para atender os trabalhadores, desde que os empregadores concordem em efetuar o desconto das despesas decorrentes em folha de pagamento, dentro dos limites salariais dos seus empregados. Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATIVIDADES SINDICAIS As empresas, conforme seus critérios, permitirão afixação de cartazes e editais, em locais determinados por elas, e a distribuição de boletins informativos à categoria. Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL Por aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores da categoria, realizada em 20 de abril de 2013, e, em conformidade com o disposto no Art.513 “e” da CLT, fica instituída a Contribuição Negocial de 3% (três por cento) incidente sobre o salário do trabalhador do mês de julho de 2014, devidamente corrigido pela cláusula de reajustes-correções salariais deste instrumento coletivo para recolhimento até o dia 10 de setembro de 2014, em favor do SINSEPAR, conta corrente nº 1655-7, Agencia 0377, código 003, da Caixa Econômica Federal. Parágrafo primeiro: O atraso no recolhimento incorrerá em juros de mora de 1% ao mês ou fração e multa, conforme tabela abaixo: a) até 15 dias de atraso 2%; b) 16 a 30 dias de atraso 4%; c) 31 a 60 dias de atraso 10%; d) 61 a 90 dias de atraso 15%; e) acima de 90 dias de atraso 20%. Parágrafo segundo: O recolhimento feito fora do prazo estabelecido ensejará multa de 20% por mês de atraso, mais correção monetária e juros pelos índices de débitos trabalhistas, revestidos em favor do SINSEPAR. Parágrafo terceiro: Após o recolhimento, as empresas deverão enviar ao SINSEPAR cópia do devido recolhimento e relação contendo nome, cargo, salário e valor pago. Parágrafo quarto: Considerando a decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública n.º 8318-2011-010-09-00-8, onde demandou-se a possibilidade de cobrança da contribuição negocial dos não associados, resguardado o efetivo direito de oposição e após aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores a respeito da ampliação do direito de oposição, deliberou-se que, fica assegurado o direito de oposição, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01 de 24 de março de 2009 do Ministério do Trabalho, mediante carta individual protocolada na sede na Rua Lamenha Lins, 981 CURITIBA-PR e na sub-sede do SINSEPAR: na Rua Bolsão dos Papagaios, 78, Pinhais PR, respectivamente, com prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir do Registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e para os profissionais de secretariado que residem nas cidades do interior do Estado, consideradas as não integrantes de Curitiba e Região Metropolitana, poderão exercer o direito de oposição à contribuição através de e-mail pessoal, endereçado a sinsepareventos@gmail.com. Parágrafo quinto: Quaisquer divergências, esclarecimentos de dúvidas deverão ser tratadas diretamente com o sindicato profissional representante desta categoria que assume toda e qualquer responsabilidade em relação a esta cláusula. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REVERSÃO PATRONAL Com fundamento no art. 513, alínea e, da CLT, e por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária Patronal, realizada em 30.05.2014, às 08h30min, que aprovou as cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica instituída a Contribuição Negocial Patronal de 3% (três por cento) sobre o valor total da folha de pagamento do mês de julho de 2014, devidamente atualizada nos termos da cláusula de reajustes/correções salariais deste instrumento coletivo, a ser paga em cota única, pelos empregadores, até 29 de agosto de 2014, em favor do SESCAP – PR, através de boleto bancário a ser enviado por esta entidade sindical patronal. Parágrafo primeiro: O atraso no recolhimento implicará em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração mais multa, aplicados sobre o valor atualizado do débito, de acordo com a seguinte tabela: a) até 15 dias de atraso – 2 % (dois por cento); b) 16 a 30 dias de atraso – 4 % (quatro por cento); c) 31 a 60 dias de atraso – 10% (dez por cento); d) 61 a 90 dias de atraso – 15% (quinze por cento); e) acima de 90 dias de atraso – 20% (vinte por cento). Parágrafo segundo: Caso seja ajuizada ação de cobrança, o devedor responderá pelos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento). Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CERTIDÃO NEGATIVA PARA FINS DE LICITAÇÃO As entidades sindicais (patronal e profissional) estão obrigadas a fornecer às empresas, desde que solicitado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, a certidão negativa de débito junto a elas, desde que as requerentes comprovem a regularidade dos seus recolhimentos sindicais até a data do pedido. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RENEGOCIAÇÃO Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alterações substanciais das condições de trabalho e salário, as partes reunir-se-ão para examinar seus efeitos e adotar medidas que julguem necessárias. Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA O Sindicato profissional adere às Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia – CICOP – instituídas por este sindicato patronal com a participação de vários sindicatos de trabalhadores, comissões estas existentes nas cidades de Curitiba, Cascavel, Foz do Iguaçu, Maringá, Pato Branco e Toledo, cujas normas de funcionamento e os mecanismos extrajudiciais de solução de controvérsias trabalhistas estão previstos em Regimento Interno, que tem natureza jurídica de acordo coletivo, ficando aprovadas, nesta Assembleia Geral que deu origem a este instrumento coletivo as validações exigíveis. Parágrafo primeiro: Comissões semelhantes poderão ser instaladas em outras localidades do Estado, dentro da base territorial dos sindicatos signatários, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficando autorizado adesões a outras comissões ou adesões de outros sindicatos às comissões constituídas pelos signatários, devendo esses procedimentos ser realizados mediante acordo firmado entre as partes. Parágrafo segundo: Nas cidades de Toledo e de Pato Branco as Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia - CICOP atuam conjuntamente com a Arbitrat e com a Comissão Multi Sindical de Conciliação Prévia, respectivamente, aderindo ao Regimento Interno daqueles núcleos de conciliação. Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO As empresas com sede em outros Estados que vierem a prestar serviços nas localidades que compõem a base territorial dos sindicatos que firmam esse instrumento coletivo, independentemente de possuírem filiais nessas localidades, ficam obrigadas a atender as condições pactuadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO As partes que firmam o presente instrumento se comprometem a divulgar os seus termos aos seus representados, empregados e empregadores. Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual a 10% (dez por cento) do menor piso salarial da categoria, que reverterá em favor do prejudicado, seja o empregado, sejam as entidades sindicais conveniadas. Tal penalidade caberá por infração, por mês e por empregado prejudicado com eventual infringência. A penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente pela entidade sindical, independentemente de outorga de mandato do empregado, quando em favor deste. Se a infração for por dolo e o empregado tiver sido indenizado, a multa fica reduzida em 50% (cinquenta por cento). Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÃO SOBRE A BASE TERRITORIAL PATRONAL A entidade sindical patronal convenente tem base territorial no Estado do Paraná com exceção dos seguintes municípios: Abatiá, Alvorada do Sul, Andirá, Arapoti, Assaí, Bela Vista do Paraíso, Bandeirantes, Barra do Jacaré, Cambé, Cambará, Carlópolis, Castro, Centenário do Sul, Congoinhas, Conselheiro Mairink, Cornélio Procópio, Florestópolis, Guapirama, Ibiporã, Ibaiti, Itambaracá, Jaboti, Jacarezinho, Jaguapitã, Jaguariaíva, Japira, Jataizinho, Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Leópolis, Londrina, Miraselva, Nova América da Colina, Nova Fátima, Ortigueira, Palmeira, Pinhalão, Pirai do Sul, Ponta Grossa, Porecatu, Primeiro de Maio, Quatiguá, Rancho Alegre, Reserva, Ribeirão do Pinhal, Ribeirão Claro, Rolândia, Salto do Itararé, Santa Amélia, Santana do Itararé, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antonio da Platina, Santo Antonio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sengés, Sertanópolis, Sertaneja, Siqueira Campos, Telêmaco Borba, Tibagi, Tomazina, Uraí. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - VALORIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS A entidade sindical laboral signatária do presente instrumento obriga-se a comparecer em Juízo, em defesa do que foi pactuado, na hipótese de medida judicial movida por trabalhador que objetive discutir a validade e/ou legalidade das cláusulas do presente instrumento. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORO COMPETENTE As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho da cidade de Curitiba/PR para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação da presente convenção, tanto em relação às cláusulas normativas quanto às obrigacionais. O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre as pessoas jurídicas (ou equivalentes) que atuam com as categorias econômicas representadas pelo SESCAP-PR e os trabalhadores pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindicato das Secretárias e dos Secretários do Estado do Paraná. Curitiba, 26 de julho de 2014. MAURO CESAR KALINKE Presidente SINDICATO EMP SERV CONT ASSES PERICIAS INF PESQ EST PR NEURALICE CESAR MAINA Presidente SINDICATO DAS SECRETARIAS DO ESTADO DO PARANA