terça-feira, 18 de agosto de 2015

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DO SINSEPAR E FECOMERCIO 2015 A 2016

SINSEPAR E FECOMÉRCIO CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003343/2015 DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/08/2015 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR051953/2015 NÚMERO DO PROCESSO: 46212.012321/2015-57 DATA DO PROTOCOLO: 18/08/2015 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DAS SECRETARIAS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 80.328.370/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NEURALICE CESAR MAINA; E FEDERACAO DO COMERCIO DO PARANA, CNPJ n. 02.818.811/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DARCI PIANA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional Diferenciada das(os) SECRETÁRIAS (OS), na forma definida pela legislação pertinente, representada pelo Sindicato das Secretárias e Secretários do Estado do Paraná - SINSEPAR, do Plano da CNTC, que mantenham vínculo empregatício com as empresas e empregadores em sindicatos representados pela Federação do Comércio do Estado do Paraná, com abrangência territorial em PR , com abrangência territorial em PR. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os salários normativos para os cargos a seguir especificados: a) SECRETÁRIA OU SECRETÁRIO NÍVEL MÉDIO. Todo aquele que tenha concluído curso de formação profissional em secretariado em nível médio ou aquele que seja portador de certificado de conclusão de 2º grau que, na data da vigência da Lei n.º 9.261/96 (11.01.96), houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no artigo 5º da referida Lei, terá garantido o salário de ingresso de R$ 1.213,00(mil duzentos e treze reais) mensais. b) SECRETÁRIA OU SECRETÁRIO NÍVEL SUPERIOR. Todo aquele que tenha concluído a formação profissional em secretariado de nível superior ou que seja portador de qualquer diploma de nível superior e que, na data de início da Lei n.º 9.261/96 (11.01.96), houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 4.º da referida Lei, terá garantido o salário de ingresso de R$ 2.213.00(dois mil duzentos e treze reais). Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES Os integrantes das categoria profissional abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho receberão os mesmos benefícios, reajustes, aumentos salariais ou produtividade concedidos para a categoria preponderante nas respectivas datas-base. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Auxílios CLÁUSULA QUINTA - NORMAS DE CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO DAS CATEGORIAS PREPONDERANTES As normas inseridas nas convenções coletivas de trabalho, celebradas entre a entidade patronal convenente e as entidades profissionais representantes das respectivas categorias preponderantes, desde que superiores a esta, serão aplicadas a esta Convenção. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA SEXTA - PROFISSÃO REGULAMENTADA As empresas respeitarão o exercício da atividade profissional das secretárias e secretários, regulamentada pelas Leis n.7.377/85 e 9.261/96. Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA SÉTIMA - ESTÁGIO Na contratação de estagiários sem vínculo empregatício, como admitido na Lei, será pago ao estagiário, a título de bolsa-escola, o valor mínimo de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), na proporção das horas de sua jornada de trabalho (Lei PR 16.807/2011); § 1º - Os estagiários contratados ficam adstritos à Lei específica, Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e as atividades desenvolvidas na empresa devem ser compatíveis com o curso e currículo escolar. § 2º - Sempre que necessária a utilização de estagiários dos cursos técnicos e superiores de secretariado, tecnologia e bacharelado, é aconselhável que os convênios sejam firmados com órgãos oficialmente reconhecidos. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares CLÁUSULA OITAVA - CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL Recomenda-se aos empregadores que se informem a respeito do Código de Ética Profissional da Categoria Profissional de Secretariado, publicado no Diário Oficial da União, seção 1, pág. 11.230, de 07/07/89, disponível no site www.soleis.adv.br e www.jornaldassecretarias.blogspot.com Saúde e Segurança do Trabalhador Profissionais de Saúde e Segurança CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA As partes convenentes sugerem aos empregadores e empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo a prestigiarem o plano e/ou seguro de saúde conveniado pelo Sindicato representativo da Categoria Profissional. Relações Sindicais Contribuições Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL Por aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores da categoria, realizada em 20 de abril de 2013, e, em conformidade com o disposto no Art.513 “e” da CLT, fica instituída a Contribuição Negocial de 3% (três por cento) incidente sobre o salário do trabalhador do mês de julho de 2015, devidamente corrigido pela cláusula de reajustes-correções salariais deste instrumento coletivo para recolhimento até o dia 10 de setembro de 2015, em favor do SINSEPAR, conta corrente nº 1655-7, Agencia 0377, código 003, da Caixa Econômica Federal. Parágrafo primeiro: O recolhimento após 10 de setembro de 2015, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao dia, sobre o montante devido e se ultrapassar de 30(trinta) dias o atraso, incidirá juros de 1% ao mês. Parágrafo segundo: resguardado o efetivo direito de oposição e após aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores a respeito da ampliação do direito de oposição, deliberou-se que, fica assegurado o direito de oposição, mediante carta individual protocolada na sede na Rua Lamenha Lins, nº 981 CURITIBA-PR ou na sub-sede do SINSEPAR: na Rua Bolsão dos Papagaios, nº 78, Pinhais PR, respectivamente, com prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir do Registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e para os profissionais de secretariado que residem nas cidades do interior do Estado, consideradas as não integrantes de Curitiba e Região Metropolitana, poderão exercer o direito de oposição à contribuição através de e-mail pessoal, endereçado a sinsepareventos@gmail.com ou por carta registrada com AR nos Correios. Parágrafo Terceiro: Quaisquer divergências, esclarecimentos de dúvidas deverão ser tratadas diretamente com o sindicato profissional representante desta categoria que assume toda e qualquer responsabilidade em relação a esta cláusula. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BOLSA DE EMPREGOS Os empregadores e os profissionais de secretariado poderão utilizar-se do serviço gratuito de colocação e/ou recolocação do SINSEPAR. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO NORMATIVO As partes, que firmam o presente instrumento, comprometem-se a divulgarem os termos do mesmo a seus representados, empregados e empregadores. Disposições Gerais Regras para a Negociação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROCESSO DE PROGRAMAÇÃO E REVISÃO Os entendimentos com vistas à efetivação de nova convenção coletiva de trabalho, para o período de 1º de maio/2016 a 30 de abril/2017, deverão se iniciados 60(sessenta) dias antes do término da vigência desta convenção. Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Tendo em vista que a presente convenção foi assinada em de julho de 2015, eventuais diferenças deverão ser pagas juntamente com o salário do mês de agosto de 2015, sem qualquer ônus adicional para o empregador. Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENALIDADE Como requisito formativo e nos termos do artigo 613, VII da C.L.T. incidirá pena no valor equivalente a 50%(cinqüenta por cento) do piso salarial, revertida em favor do prejudicado, pelo descumprimento de obrigações constantes deste instrumento. O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho, firmados entre as empresas representadas pelas entidades sindicais das categorias econômicas convenentes e os trabalhadores pertencentes à categoria profissional da respectiva entidade sindical. NEURALICE CESAR MAINA Presidente SINDICATO DAS SECRETARIAS DO ESTADO DO PARANA DARCI PIANA Presidente FEDERACAO DO COMERCIO DO PARANA ANEXOS ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA SINSEPAR Anexo (PDF) A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.