sábado, 27 de julho de 2019

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES SINSEPAR 2019 A 2020 AGE 30 JAN

SINDICATO DAS SECRETÁRIAS E SECRETÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ – SINSEPAR – sede: Rua Lamenha Lins, 981, Rebouças, CEP 80250-020, CURITIBA PR, CNPJ: 803283700001-91 CODIGO: 000.005.000.02829-6 Filiado: FORÇA SINDICAL, Fundação: 27/10/87 por Denize Campos www.jornaldassecretarias@blogspot.com –sinsepar@gmail.com tel. 41.98841.4949 www.sinsepar.com PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE SECRETARIADO 1. ABRANGÊNCIA - Esta Convenção aplica-se à Categoria Profissional Diferenciada de Secretários (as), nos termos da Lei 7.377, de 30/09/85, Lei 9.261, de 11/01/96 e todos os cargos constantes da CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, códigos 2523 e 3515; bacharéis, tecnólogos e técnicos em secretariado; independente da anotação na CTPS, (como por exemplo, Assistentes, Assessor@s e Auxiliares diversos) desde que exerçam as atividades constantes dos artigos quarto e quinto da citada Lei 7.377/85 e 9261/96 e estagiários dos cursos de Secretariado. Justificativa => O suscitante é o legítimo representante da Categoria Profissional Diferenciada de Secretariado, através da Portaria 3.103, de 29/04/87, expedida pelo Ministério do Trabalho, e como tal com direito de negociação independente dos sindicatos majoritários das empresas, independentemente de seus ramos de atividade. Atendendo também o suscitante os Artigos 513, 570 e 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a legislação em vigor, incluindo os Artigos 5º;, 6º, 7º. e 8º. e seus respectivos Incisos da Constituição Federal vigente, bem como os pareceres do MTb, da Procuradoria Geral da República e do eminente advogado Amauri Mascaro Nascimento. - Precedentes 33 e 34 TRT/2ª REG. Cláusula que já consta das Convenções Coletivas anteriores. 2. CORREÇÃO SALARIAL - Fixação da correção salarial, de conformidade com o INPC calculados pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), no percentual igual à inflação dos 12 (doze) meses anteriores à data-base. 2.1 A qualquer alteração na política econômica do Governo, reunir-se-ão as partes para revisão, readaptação e adequação dos salários. 2.2 Correção mensal dos salários: os salários serão corrigidos mensal e cumulativamente e de acordo com os índices inflacionários IBGE. Justificativa => A solicitação de reajuste com base nos doze meses anteriores à data-base, apenas devolve aos profissionais, o poder aquisitivo de doze meses atrás. A correção tem por objetivo recompor os salários em razão de perdas e inflação no período. Cláusula que já consta das Convenções Coletivas e ou acordos anteriores. 3. AUMENTO REAL - Sobre os salários já reajustados, pela maneira prevista na Cláusula anterior será concedido cumulativamente a título de aumento real, percentual de 15% (quinze por cento). Justificativa => A solicitação se deve à necessidade, sempre crescente e a cada ano que passa, de melhorar a qualidade de vida de nossos representados, já que a cláusula anterior se trata apenas de reposição de perdas acumuladas no período, esclarecendo que o percentual acima atende o disposto no precedente nº 02 do TRT/2ª REG., o precedente nº 19 do TRT/15a REG. 4. COMPENSAÇÕES - Não serão compensados os aumentos reais, bem como aqueles concedidos a título de promoção, transferência, equiparação salarial e de mérito e na ocorrência dos mesmos sobre eles serão aplicados os percentuais fixados na presente Norma Coletiva. Justificativa => Esta solicitação tem por objetivo não prejudicar os profissionais que conquistaram aumentos reais, promoções, equiparações salariais e mérito, pois a despeito de haver determinação legal regulando a matéria, estas são, muitas vezes, desconsideradas pelo empregador. 5. SALÁRIO NORMATIVO Fixação de salário normativo – piso mínimo da categoria, durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os salários normativos para os cargos a seguir especificados, para o divisor de 200 horas mensais, correspondendo a jornada de 40 horas semanais: 5.1 SECRETÁRIA OU SECRETÁRIO NÍVEL MÉDIO: A(o) profissionais que tenham concluído curso de formação profissional em secretariado em nível médio ou aquele que seja portador de certificado de 2º. Grau que, na data a vigência da Lei 9261/96 (11/01/06), houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no Artigo 5º. da referida Lei, terá garantido como salário de ingresso de: Profissionais Técnicos em Secretariado deverão receber o piso inicial de R$5.040,00. 5.2 SECRETÁRIA OU SECRETÁRIO NÍVEL SUPERIOR: Todo aquele que tenha concluído a formação profissional em secretariado de nível superior, bacharelado ou tecnologia em Secretariado Executivo ou que, na data de início da Lei 99261/96 de 11/01/96 houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no Artigo 4º. Da referida Lei, terá garantido o salário de ingresso no valor de R$6.825,00 para Secretária(o) Executiva(o), Bilíngüe e Trilingüe e podendo aumentar conforme opções dos empregadores; 5.3 Será mantida as diferenças proporcionais com os salários mais antigos dos profissionais de Secretariado em exercício da profissão, bem como serão considerados salários diferenciados de acordo com o porte da empresa. O reajuste do piso reajustará automaticamente todos os salários das(os) Secretárias(os) já contratados. 5.4 ESTAGIÁRIA(O) da área de Secretariado deverá receber o piso mínimo de R$2.940,00 para Técnica(o) e R$4.410,00 para Executiva(o). 5.5 Sempre que necessária a utilização de estágios, a empresa utilizar-se-á da contratação de estagiárias(os) dos Cursos Técnicos em Secretariado e de Cursos de Graduação em Secretariado Executivo: Tecnologia ou Bacharelado; 5.6 VAGAS PRIVATIVAS – a empresa ou instituições em geral, se comprometem a abrir vagas na área de secretariado, com obrigatoriedade de formação e/ou registro profissional na SRTE em Técnico em Secretariado e ou em Secretariado Executivo (bacharelado e tecnólogo) para os cargos que tenham em seu descritivo de funções as atividades descritas na Lei 7377/85 e 9261/96 que dispõem sobre a Profissão de Secretariado ou concurso público. Justificativa => A decisão da Assembléia fundamentou-se em pesquisas realizadas pelo sindicato no mercado de trabalho, incluindo dados públicos de pesquisas salariais bem como cumprimento das Leis 7377 85 e 9261 96. Esta solicitação é justificada ainda pelas condições de complexidade e pelo grau de responsabilidade do desempenho profissional, bem como pela necessidade de normatização do mercado de trabalho que contém hoje, diversas nomenclaturas para o exercício da profissão. A Constituição Federal, Artigo 7o, Inciso V, permite que seja fixado um piso salarial, segundo a extensão e a complexidade do trabalho e no caso desta Categoria o pedido acompanha a lei de regulamentação profissional, além de atender o precedente no. 67 do TRT/15a REG. 6. ESTÁGIO REMUNERADO E SUPERVISIONADO O Estágio remunerado será efetuado por contrato, para carga horária integral, para quem esteja cursando, prioritariamente, o segundo e terceiro ano específico em secretariado, equivalente ao proposto na Cláusula 5, tanto para Nível Superior, como para Nível Médio, conforme legislação em vigor. 6.1 Os empregadores se comprometem a informar ao SINSEPAR sobre a contratação e/ou demissão de estudantes de Secretariado, inclusive estrangeiros, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. 6.2 O empregador não poderá exigir do profissional estagiário responsabilidades que não estiverem definidas pelo contrato de estágio, que deverá conter a área de lotação e o superior hierárquico, na mesma profissão, o qual se comprometerá a orientar o estagiário. Justificativa => Valorização do estagiário de secretariado, propiciando a complementação do aprendizado de formação escolar, através da prática do exercício profissional e o cumprimento da legislação atual de estágio. 7. JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho para os profissionais de secretariado não poderá exceder às 40h (quarenta horas) semanais, sem redução do salário. Justificativa => Fixação da jornada semanal de trabalho em 40 (quarenta) horas face ao desgaste natural decorrente das funções exercidas e preservando a qualidade de vida das(os) empregadas(os). 8. ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE Será garantido ao empregado admitido após a data-base e aos profissionais das empresas constituídas após esta, a aplicação integral de todas as cláusulas fixadas na presente Norma Coletiva. Justificativa => Objetiva-se garantir aos novos profissionais contratados, isonomia de tratamento coibindo-se a prática comum de demissões injustificadas, para contratação de mão-de-obra mais barata, além de atender o precedente no. 18 do TRT/15a REG. 9. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA Assegura-se aos profissionais secretários (as): a Empresa deverá disponibilizar e efetuar a distribuição de 03 folhas de pagamento a título de participação nos resultados. 9.1 A empresa instituirá uma comissão paritária formada por três representantes indicados pelos sindicatos, um eleito pelo SINSEPAR e quatro indicados pela empresa, para discutir e negociar o PLR 9.2 A empresa adotará como parâmetro para efeito de pagamento do PPR o salário nominal. 9.3 A empresa repassará 1% (hum por cento) para o sindicato para o fundo sindical do Sinsepar; Justificativa => Atende o Artigo 7o, Inciso XI, da Constituição Federal em vigor. 10. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - O contrato de experiência, previsto no art.445 da CLT, parágrafo único, será estipulado pelas empresas observando-se um único período, não se admitindo, portanto, prorrogação. O contrato de experiência não ultrapassará o prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 10.1 Não será celebrado o contrato de experiência nos casos de readmissão do empregado para a mesma função anteriormente exercida na empresa, bem como para os casos de admissão de empregados que estejam prestando serviços na mesma função como mão-de-obra temporária. 10.2 O contrato de experiência deverá, obrigatoriamente, ser anotado na CTPS, sob pena de inexistência do contrato experimental, classificando-se como contrato de prazo indeterminado. 10.3 Readmitido o empregado no prazo de 1 (hum) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior. Justificativa => Estas solicitações objetivam definir claramente a relação de contrato de trabalho e definir o prazo da experiência, evitando-se situações dúbias. - Precedente 75 do TST e o precedente no. 27 do TRT/15a REG. 11. RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS ADMITIDOS E DEMITIDOS - A empresa enviará ao Sindicato, relação dos profissionais admitidos e demitidos no período, discriminando: nome completo, função, cargo, idade, estado civil, área de lotação e demais itens inerentes ao contrato de trabalho. Justificativa => Esta solicitação permite atender ao disposto no precedente no. 71 do TRT/15a REG. 12. SALÁRIO ADMISSÃO - Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado demitido, sem considerar vantagens pessoais. 12.1. IGUALDADE SALARIAL: Fica assegurada a igualdade de recebimento de salários, gratificações, horas extras e, todo e qualquer benefício concedido pela empresa aos profissionais que desempenharem a mesma função e mantiverem a mesma produtividade, independentemente de discriminação em razão de raça, idade, nacionalidade, estado civil ou opção sexual, de modo a corrigir as diferenças de remuneração existentes. Justificativa => Atende o disposto na C.F./88; esta solicitação evita a exploração da força de trabalho e contribui para o respeito à legislação, evitando rotatividade de mão de obra. - Precedente 05 do TRT/2ªREG, Súmula 159 TST; 13. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - No efetivo exercício da profissão de Secretariado, em qualquer setor de atuação a/o secretária/o fará jus a uma gratificação, no valor correspondente a 45% do seu salário base, acrescido mensalmente a sua remuneração, salvo condições melhores já concedidas pela empresa. Parágrafo único - Na empresa em que já houver pagamento de gratificação de função para algum segmento de secretárias/os, o benefício será estendido para as(os) demais profissionais de secretariado. 14. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: A empresa concederá 2% (dois por cento) sobre o salário, para cada ano trabalhado, desde a data de admissão até o limite de 35 anos de trabalho. 15. ABONO SALARIAL- A empresa concederá a título de compensação indenizatória pela corrosão inflacionária do poder de compra dos salários, sem natureza salarial, (líquido - sem tributação), o valor equivalente a 2 (duas) Remunerações base individual do empregado, (salário nominal) acrescido do valor de 2.000,00 (dois mil reais) para cada Secretária(o), quando da assinatura do acordo coletivo. 16. VALE-TRANSPORTE - A empresa concedera o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU 07.08.98,seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à empresa, as alterações nas condições declaradas inicialmente. 17. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Enquanto perdurar a substituição, o profissional substituto fará jus ao salário do substituído, desde o primeiro dia, efetivando-se na função ou no salário após 60 (sessenta) dias da substituição, salvo no caso de gestação, auxílio doença e/ou acidente de trabalho. A substituição superior a 60 (sessenta) dias acarretará a efetivação na função de nível superior. Justificativa => Esta solicitação visa dar ao substituto, o mesmo tratamento dado ao substituído, evitando-se a exploração da força de trabalho. 18. AVISO PRÉVIO Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, o aviso prévio será de 60 (sessenta) dias e obedecerá aos seguintes critérios: 18.1 Será comunicado pela empresa por escrito, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado e constar no aviso prévio o dia, horário e local onde o empregado deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias; 18.2 Nos casos de aviso prévio trabalhado, os empregados deverão cumprir somente 20 dias de aviso prévio; sendo indenizado pelo que exceder, garantida a integração do tempo do aviso integral no contrato de trabalho e na forma da Lei 12.506/11, poderá ser assim praticado: cumprimento do prazo legal de 30 dias com o pagamento/ressarcimento dos dias que ultrapassarem tal limite. 18.3 Ao profissional dispensado sem justa causa, será garantido o direito ao uso dos serviços conveniados da empresa, inclusive plano de saúde, pelo período de 6 (seis) meses ou a qualquer tempo em que o profissional vier a obter novo vínculo empregatício. 18.4 Aviso prévio não poderá ter seu início no último dia útil da semana. Justificativa => Objetiva proporcionar ao profissional, nesse difícil período, um mínimo de garantia, evitando-se erros de cálculo e reclamações trabalhistas. - Precedente 76 do TST adaptado à realidade da categoria, além de atender o disposto nos precedentes no. 21, 22, 23 e 24 do TRT/15a REG. 19. CARTA DE AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO O profissional demitido sob acusação de prática de falta grave ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado no ato, por escrito e contra recibo, das razões determinadas da sua dispensa ou suspensão, sob pena de torná-las imotivadas. Justificativa => Esta solicitação preserva o empregado e o empregador e evita reclamações trabalhistas. - Precedente 48 do TST adaptado à realidade da categoria além de atender o disposto nos precedentes no. 35 e 75 do TRT/15a REG 20. READMISSÕES Será vedada a utilização de contrato de experiência, quando da readmissão de empregada(o) para exercer a mesma função. 21. ALTERAÇÃO DE EMPRESAS - Ressalvada a negociação coletiva em contrário, ocorrendo a rescisão de contrato entre a empresa prestadora e a tomadora de serviços, a empresa prestadora se obriga a, caso não demita o empregado daquele setor, informar ao mesmo, com pelo menos 30 dias de antecedência, o setor no qual o mesmo irá prestar seus serviços, após a referida rescisão, para que possa, caso não tenha interesse na alteração do setor, solicitar demissão e cumprir o aviso prévio. A empresa que não efetuar a comunicação do novo setor de trabalho com antecedência supra, não poderá cobrar do empregado que solicitar demissão, o aviso prévio, mesmo na forma de indenização. 21.1 – Verificar o contrato individual de cada empregado, pois se em seu contrato está definido o posto , se há termino de contrato entre a tomadora de serviços, o empregado não deve ser obrigado a aceitar o novo posto, e sim demitido sem justa causa e pago a ele todas as devidas verbas rescisórias inclusive o aviso prévio e a multa dos 40% sobre o FGTS. 21.2 – A empresa sucedida é obrigada a demitir e a indenizar o aviso prévio, FGTS, e todas as verbas rescisórias para o empregado , até a data sucessória que deverá assumi´lo. 22 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL E MULTA DO FGTS Mediante termino do contrato de trabalho a prioridade será pela manutenção do empregado no mesmo posto de serviço; se rescindir o contrato a empresa deverá pagar as verbas rescisórias, aviso prévio, indenização adicional e multa do FGTS, quando da terminação de contratos entre a empregadora e tomadores de serviços. 23. COMPENSAÇÃO DE HORAS-PONTE Durante a vigência desta Norma Coletiva, o trabalho em jornada especial para compensação de dias ou horas em que haja suspensão do trabalho normal, deverá ser realizado antecipadamente ou, no máximo, até 90 (noventa) dias subsequentes àqueles em que foi suspenso o trabalho. Justificativa => Tem a reivindicação a intenção de se evitar que ocorra um problema que, infelizmente é comum nas empresas, ficarem horas ou dias a serem compensados, sendo determinada à execução sem qualquer pré-aviso, prejudicando-se até compromissos antecipadamente agendados. 24. MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA No caso de contratação de mão-de-obra temporária de profissionais abrangidos pela presente Convenção, esta somente poderá se efetivar nos termos da Lei 6.019/74, podendo, o prazo previsto na citada Lei, ser ultrapassado apenas na hipótese de afastamento em decorrência de licença-maternidade. 25. A empresa sucedida na prestação de serviço fica obrigada a dispensar empregado sem justa causa e apresentar na data da rescisão do contrato de trabalho, todos os comprovantes de pagamentos aos empregados até a presente data da sucessão, a CTPS devidamente assinada pela empresa sucessora na prestação dos serviços ou declaração desta última assumindo a contratação do empregado, devidamente protocolada nas Entidades Convenentes. 25.2 Fica vedado à Empresa sucessora dos serviços celebrar Contrato de Experiência com o trabalhador remanejado. 25.3 A empresa sucessora da prestação de serviços garantirá ao empregado remanejado uma estabilidade de 120(cento e vinte) dias no emprego, podendo dispensá-lo somente na hipótese de determinação do tomador de serviços ou cometimento de falta grave. 26. DESCONTO EM FOLHA - A empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado às parcelas relativas a empréstimos do convênio MTB/CEF, bem como prestações referentes a financiamento de tratamento médico e/ou odontológico, feito pelo sindicato convenente, mensalidades de seguro e outros, desde que os descontos sejam autorizados pelo empregado e não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal. Justificativa => Atende o Precedente 88 do TST e o precedente no. 73 do TRT/15a REG. 27. BOLSA DE EMPREGO - A empresa poderá utilizar o serviço de colocação do Sindicato representativo da Categoria profissional e o convênio www.bne.com.br/sinsepar e parceria GSPR - 41-99682.8883 com Cyndie. Justificativa => Benefício para trabalhadores e empregadores que permite recrutamentos, sem ônus para ambos. 28. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS O empregador anotará na CTPS e registros internos de seus profissionais o cargo efetivamente exercido de acordo com suas atividades funcionais, a remuneração percebida, os reajustes salariais e todos os prêmios e vantagens da remuneração, quando contratados no início ou durante a vigência do contrato de trabalho.28.1 As empresas fornecerão cópia do contrato de trabalho no ato da admissão e alterações posteriores, sob recibo. 28.2 As empresas devolverão a CTPS no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com as devidas anotações sob pena de multa de um dia de salário, por dia de atraso, em favor da profissional, além das cominações legais. 28.3 É vedado ao empregador efetuar qualquer alteração da anotação na CTPS, e registros internos de seus profissionais que descaracterize o cargo de secretária (o). 28.4 As empresas retificarão, no prazo de 60 (sessenta) dias os vínculos empregatícios dos profissionais que exerçam as funções descritas nos Artigos 4o e 5o da Lei 7.377/85 combinados com a Lei 9.261 de 11/01/96, para Secretárias e/ou Secretários, ou qualquer outro dispositivo legal que venha a reger a profissão, sob pena de incorrerem nas multas previstas nos Artigos 13 a 55 da CLT, incluindo-se a obrigação de comunicar à secretária, independentemente do título atribuído no registro da CTPS; que a mesma é representada pelo Sindicato das Secretárias. Justificativa => Objetiva evitar contratações de profissionais para exercício da função de secretária (o), sob nomenclatura diversa da prevista em lei. - Precedentes 98 e 105 do TST, e os precedentes nos. 12 e 13 do TRT/15a REG., adaptados à realidade da categoria. Estas solicitações objetivam definir claramente a relação de contrato de trabalho e definir o prazo da experiência, evitando-se situações dúbias. - Precedente 75 do TST e o precedente no. 27 do TRT/15a REG. 29. PRAZO PARA ENQUADRAMENTO E REGISTRO PROFISSIONAL: As empresas deverão exigir dos seus profissionais de secretariado o respectivo Registro Profissional no Ministério do Trabalho, na SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e consequente enquadramento dos mesmos na carreira secretarial. Para os que não se enquadram na legislação de regulamentação profissional, as empresas deverão inscrevê-los nos cursos profissionalizantes, com o respectivo patrocínio do empregador, para atender as Leis 7377/85 e 9261/96. Os registros são feitos diretamente no site do Ministério do Trabalho: www.sirpweb.mte.gov.br/sirpweb/principal.seam Parágrafo primeiro – A Entidade de Classe orientará o processo de registro ou de ingresso nos cursos de formação em Secretariado: Técnicos, Tecnológicos ou Bacharelado, inclusive cursos à distância e com preços diferenciados nos convênios firmados pelo SINSEPAR. 30. FÉRIAS - Que os profissionais no retorno de suas férias, recebam 1 (um) pagamento igual ao recebido, quando do início. 30.1 Não serão computados nas férias os feriados constantes do período concedido, além dos dias de participação em congressos e seminários. 30.2 Serão garantidas férias proporcionais aos profissionais que pedirem demissão, qualquer que seja o seu tempo de serviço. 30.3 O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados. 30.4 Serão garantidos emprego e salário no período de 90 (noventa) dias após o retorno das férias. 30.5 Comunicado ao empregado o período de gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovado. Justificativa => Permite ao profissional a recomposição física e mental do desgaste ocorrido nos doze meses precedentes e permite que o mesmo não sofra prejuízo em seu orçamento mensal e atende o Precedente 116 do TST e os precedentes nos. 53 e 54 do TRT/15a REG. 31. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS: A Empresa concederá a título de gratificação de férias uma remuneração nominal. 32. TRANSFERÊNCIAS As empresas deverão comunicar obrigatoriamente por escrito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, toda e qualquer transferência, podendo a mesma ser efetivada somente com a anuência do profissional, também por escrito. 32.1 Assegura-se ao empregado transferido, na forma do artigo 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência. 32.2 Aos empregados transferidos por interesse da empresa, fica assegurado o adicional de transferência no percentual de 25% sobre o seu salário, bem como todas as despesas necessárias para a efetivação da mudança de domicílio. Justificativa => Esta solicitação objetiva acomodar os interesses de empregados e empregadores além de prever um tempo mínimo necessário para a acomodação da situação gerada com a transferência atende o Precedente 77 do TST e o precedente 60 do TRT/15a REG. 33. ADICIONAL DE FRONTEIRA A empresa concederá a todos os funcionários lotados nas regiões de fronteira, acréscimo salarial correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração, a título de adicional de fronteira, na forma do Art. 20, Parágrafo 2º. da Carta Magna de 1988. 34. TRABALHADOR(A) IMIGRANTE Garantia da aplicação da legislação brasileira e das Convenções Coletivas de Trabalhado, bem como, direito à sindicalização aos trabalhadores e trabalhadoras imigrantes. 35. LICENÇA SEM VENCIMENTO: A empresa concederá, mediante solicitação formal, licença sem vencimento por um período de até 2 (dois) anos, aos empregados com mais de 5 (cinco) anos de empresa. 36. LICENÇA PRÊMIO: A empresa concederá licença prêmio de três meses a seus empregados a cada período de dez anos de serviços prestados a empresa, sem quaisquer prejuízos aos empregados. 37. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO: A empresa realizará concurso público para preenchimento das vagas ainda ocupadas por um processo de terceirização na área de secretariado, para os cargos de Técnico em Secretariado e dos níveis superiores de Tecnologia e Bacharelado em Secretariado Executivo, com extinção por completo das terceirizações se houverem, com exceção para os contratos individuais que ultrapassem um ano de registro, convocando os aprovados em um prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a divulgação dos resultados. Parágrafo Único: Na admissão e preenchimento de cargos há proibição de discriminação de sexo, etnia, raça, idade, estado civil e ter ou não ter filhos, tanto na admissão quanto na substituição. 38. FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO É facultado às empresas a possibilidade de ajustar com seus empregados, assistidos pelo sindicato profissional, a implantação de jornada flexível de trabalho, controlada pelo Sistema de Créditos e Débitos – Banco de horas, em que as horas trabalhadas além da jornada normal em determinados dias e/ou período futuro, a ser definido de comum acordo entre a empresa e os empregados abrangidos. Justificativa => possibilita flexibilizar a jornada de trabalho uma vez que as(os) secretárias(os) sempre excedem no horário contratual de trabalho, com possibilidade de flexibilizar a jornada em conformidade com a necessidade do empregador e do empregado. 39. HORAS EXTRAS/BANCO DE HORAS As empresas efetuarão o pagamento das horas extras prestadas de 2a a 6a feira, com acréscimo de 100% (cem por cento), e aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados, com acréscimo de 200% (duzentos por cento), além do repouso. 39.1 Obrigação dos empregadores possuírem sistema de controle de horas extras. 39.2 No caso de ser exigido do profissional a extrapolação de seu horário de trabalho, ser-lhe-á fornecido, gratuitamente, da empresa até a residência, radio-táxi, previamente contratado, além de alimentação. 39.3 Nos casos julgados convenientes para o profissional e para o empregador, este deverá adotar horário flexível de trabalho, quitando sempre as horas extras prestadas. 39.4 As empresas poderão substituir o pagamento de horas extras, através da adoção do sistema "Banco de Horas", observados os seguintes critérios: 39.4.1 Concessão de horas em descanso equivalente às horas extras realizadas, considerando-se também nesse cálculo o percentual de horas fixadas no "caput" da cláusula. Exemplo: uma hora extra realizada a 100% corresponde a duas horas de crédito no banco de horas. 39.4.2 Somente poderão ser transformadas a crédito no "banco de horas" um limite máximo de 10 horas extras mensais. 39.4.3 As horas extras transformadas a crédito no banco de horas não poderão deixar de incidir nas demais verbas contratuais, inclusive seus percentuais respectivos. 39.4.4 As horas em descanso, provenientes do "banco de horas" deverão ser usufruídas pelo empregado no mês subsequente ao da realização da jornada suplementar. 39.4.5 Empresa e empregado deverão manter controle escrito, da quantidade de horas incluídas a crédito e débito no "banco de horas". 39.4.6 Ultrapassado o prazo de concessão das horas em descanso provenientes do "banco de horas" estas deverão ser remuneradas normalmente como horas extras. 39.4.7 Os atrasos do empregado também poderão ser incluídos no banco de horas", no critério de débito. Nesse caso não poderá o empregador efetuar qualquer desconto salarial, de DSR e reflexos contratuais. Justificativa => A carga horária do profissional de secretariado é, normalmente, superior ao previsto na constituição, sendo prática comum no País, que este profissional assuma seu posto de trabalho antes da chegada de seu superior imediato e só possa deixá-lo após a saída do mesmo, além de atender o disposto no precedente no. 07 do TRT/15a REG. 40. COMPROVANTE DE PAGAMENTO - O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS. Justificativa => Permite ao profissional o acompanhamento e a verificação de seus vencimentos - Precedente 93 do TST e o precedente no. 73 do TRT/15a REG. 41. PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM CHEQUES Quando o pagamento for efetuado mediante cheque e/ou depósito bancário, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa descontar o cheque ou retirar o salário, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e/ou descanso. Justificativa => Esta solicitação evita que o profissional seja prejudicado, pois, normalmente nestes casos, só consegue receber após a compensação do sistema bancário. - Precedente 117 do TST e o precedente no. 74 do TRT/15a REG. 42. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO A empresa fornecera adiantamento de salário equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário efetivamente percebido, quinze dias antes da data de pagamento do salário mensal. Caso a data de pagamento do adiantamento salarial coincida com sábados, domingos ou feriados, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil. Justificativa => Solicitação que objetiva permitir ao profissional a melhor adequação dos salários às suas necessidades. 43. MULTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO Estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, 13o salário, férias ou adiantamento de salário; na hipótese de atraso no pagamento das verbas citadas até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente. Justificativa => Atende o disposto no Precedente 72 do TST. 44. MULTA DO FGTS. Recomenda-se às empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, em sendo o caso, observar o disposto no artigo 18, parágrafo 1º da Lei nº 8.036/90, no que diz respeito à multa de 40% (quarenta por cento) ser incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do empregado, durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, mesmo em tendo ocorrido saque para aquisição/amortização de casa própria. Parágrafo Único - A Empresa anotará as alterações de salário por ocasião da data-base, na rescisão do contrato de trabalho e quando solicitado pelo Empregado para fins de obtenção de financiamento junto ao S.F.H.. 45. DEFICIENTES FÍSICOS A empresa deverá observar o disposto na Lei nº 8.213/91 (art. 93), no que diz respeito à contratação de deficientes físicos e pagará aos empregados que tenham pessoa com deficiência como dependente, a título de benefício social, sem natureza salarial, o valor mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por dependente, conforme regulamento próprio. Parágrafo Único - A Empresa concederá aos empregados com deficiência, sem natureza salarial, reembolso de 50% (cinquenta por cento) do valor gasto na aquisição de próteses e órteses, limitado ao valor anual de 12 (doze) vezes o valor pago as pessoas com deficiência, totalizando atualmente R$ 4.674,48 (quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), conforme regulamento próprio. 46. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: A empresa reajustará o valor do vale alimentação pelo índice inflacionário, INPC, mais 5% (cinco por cento) ano aumento Real acumulado no período. 47. TICKET REFEIÇÃO Os empregadores fornecerão aos profissionais da área de secretariado, na base sindical do SINSEPAR, ticket refeição, em número de 30 unidades ao mês, inclusive nas férias, auxilio doença, maternidade e demais interrupções do contrato de trabalho, no valor mínimo de R$ 45,00 cada um, sem a participação dos empregados no seu custeio e atualizados mensalmente pelos índices inflacionários. Justificativa => Alternativa para as empresas que não possuem refeitório próprio, além de constituir-se um incentivo fiscal e possibilitar a alimentação básica do(a) profissional secretário(a) bem como atende disposto no Precedente 43 do TRT/2ª REG e 6.321/76 e seus decretos regulamentadores. 48. LOCAL PARA ALIMENTAÇÃO - As empresas com mais de 15 (quinze) empregados fornecerão aos mesmos, instalações adequadas, para que façam suas refeições, no recinto da empresa, ou pelo menos, fornecerão mesas, cadeiras, fogão e geladeira para que os empregados os utilizem para as refeições. 49. CESTA BÁSICA A empresa fornecera aos seus empregados, uma cesta básica mensal, no valor correspondente a R$1.050,00. RELATIVAS À MATERNIDADE 50. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO (PAI) O empregado (pai) gozará de estabilidade provisória no emprego, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de nascimento do(a) filho(a) ou, da data da adoção, devidamente comprovados através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento ou, do termo judicial de guarda ao adotante ou guardião, exceto nas hipóteses de demissão por justa causa ou acordo entre as partes, sendo que neste último caso, a rescisão será feita com a assistência do sindicato profissional. 51. LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE/ PAI ADOTANTE As empresa concedera esse direito aos empregados, atendendo a legislação vigente e estende a mãe ou pai adotante o direito da licença maternidade, no período de 180(cento e oitenta) dias. 52. LICENÇA MATERNIDADE A empresa concedera licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, conforme legislação vigente e normas da OIT; 52.1 A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, desde o início da gestação até 12 meses após a licença maternidade. 52.2 LICENÇA AMAMENTAÇÃO - Em substituição ao disposto no artigo 396 da CLT, que estabelece que para amamentar o seu próprio filho até que este complete 1 ano de idade, a mulher terá direito durante a jornada de trabalho a 02 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. Justificativa= Visa proteger o nascituro até que complete 1 ano e estabelecer critérios de amamentação, de forma a dar proteção à mãe e filho. 52.3. De acordo com a nova legislação, será concedido a licença Paternidade de 20(vinte dias). 53. ABORTO LEGAL A empregada terá licença remunerada de 60 (sessenta) dias após o evento, devidamente comprovada por atestado médico. 53.1 Fica assegurada estabilidade de 12 (doze) meses à empregada que passou por procedimento médico relativo ao aborto. 54. REEMBOLSO-CRECHE - Em atenção ao disciplinado no artigo 389, § 1º a Empresa pagará aos profissionais de secretariado, bem como aos seus empregados detentores da guarda de filhos, a título de auxílio creche, sem natureza salarial, conforme Súmula nº 310 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o valor mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), por filho na idade até 7 anos de idade e para meio período R$325,00 (trezentos e vinte e cinco reais). Justificativa => Solicitação apresentada como alternativa ao empregador impossibilitado de atender os dispositivos constantes da CLT e da Constituição Federal. - Precedente 11 do TRT/2ªREG e o precedente no. 20 do TRT/15a REG RELATIVAS ÀS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS 55. AUSÊNCIAS - Profissionais que atuam na área de secretariado poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários, DRS, FGTS e férias e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos: 55.1 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 14 (quatorze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for portador de deficiências; 55.2 A empresa deverá autorizar as empregadas lactantes a se ausentarem durante à jornada de trabalho em 03 (três) intervalos de 30 (trinta) minutos, cada, para amamentação de seu filho, até que este complete a idade de 01 (um) ano de vida; 55.3 10 (dez) dias úteis em caso de licença paternidade e 15 (quinze) dias úteis, em casos excepcionais. 55.4 01 (um) dia, por mês, a empregada ou empregado (pai, mãe ou responsável legal), para comparecimento em reunião escolar, dos filhos menores, mediante comprovação emitida pela escola, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas posteriormente; 55.5 Fica reduzida à jornada de trabalho da empregada gestante em, no mínimo, 1h00 (uma hora) antes do término previsto em seu contrato de trabalho. 55.6 3 (três) dias consecutivos em casos de falecimento de sogro ou sogra e de outros ascendentes e descendentes e no mesmo período para realizar exames preventivos ao câncer. 55.7 3(três) dias uteis sem prejuízo de sua remuneração e outros, para casamento. 55.8 Por um dia ou mais conforme determinação medica, para acompanhamento a consultas,havendo necessidade de internamento hospitalar do cônjuge e filhos, incluindo os adotivos, pais ou avós, sogro ou sogra de acordo com o Estatuto do Idoso, desde que coincidente com a jornada de trabalho. 55.9 As empresas se obrigam a remunerar o dia, o DSR e FGTS e não considerar para efeito de férias, os casos de ausência do empregado, motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação, inclusive para recebimento do PIS e para exames de prevenção ao câncer (três dias ao ano); Justificativa => Esta solicitação propicia ao trabalhador conhecer previamente os casos de ausências permitidos pelo empregador, excetuando-se os de doença e/ou licença, regidos por cláusulas próprias. – Preced. 72 do TST. 56. ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS - A empresa se obriga a aceitar declaração e atestados médicos e/ou odontológicos fornecidos por profissional de outras Unidades de Saúde e/ou particulares; As empresas reconhecerão também os atestados fornecidos por profissionais no caso de acompanhamento de ascendentes e/ou filhos de até dezoito anos de idade.Justificativa => O sistema de saúde do Estado apresenta, como é de conhecimento geral, demora no atendimento, sendo esta solicitação uma alternativa facilitadora para o profissional e para o empregador, além de atender o disposto no precedente no. 16 do TRT/15a REG. 57. ABONO DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO HOSPITALAR De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, em vista da medida que elegem como princípio fundamental da criança e proteção integral incumbido pelos pais, igualmente, os deveres impostos nos artigos 1.643 e 1.635 do Código Civil, o empregado, pai, mãe ou responsável legal poderá faltar ao serviço por um período de até 15 (quinze) dias, para acompanhar e cuidar de filho menor, quando no caso de internação hospitalar, mediante à entrega de atestado médico. 58. FUNÇÃO COMPATÍVEL À GESTANTE: Em casos excepcionais, mediante atestado médico, na forma do parágrafo 4º do Art.392, da CLT, a mulher grávida poderá mudar de setor de trabalho, atendendo exigência de ordem física ou quando apresentar riscos que possam provocar agravos à saúde da mãe ou do feto. 59. ABONO DE FALTAS PARA EXAME PRÉ-NATAL: Serão abonadas as faltas ao serviço das funcionárias gestantes, no caso de consultas médicas de pré-natal e realização de exames necessários para acompanhamento adequado da gestação, principalmente quando diagnosticado gravidez de alto risco e como prevenção à saúde da gestante e no cambate à mortalidade materno infantil, atendendo o item 5 dos Objetivos do Milênio; 60. AUXÍLIO-NATALIDADE: os empregadores pagarão auxílio-natalidade no valor de um salário nominal da gestante. 61. GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTES Garantia de emprego e salário à profissional gestante, durante a gravidez e de 12 (doze) meses após o parto, inclusive nos casos de contrato por prazo determinado, de experiência e aborto previsto em Lei, exceto nas rescisões por justa causa, acordos mútuos e pedidos de demissão, nestes dois últimos casos feitos sob a assistência da respectiva entidade sindical profissional. 61.1 Nas hipóteses das rescisões previstas no “Caput” desta cláusula, fica garantida à profissional gestante, assistência médica através de convênios mantidos pela empresa, durante 12 (doze) meses, a contar da data do desligamento. Justificativa => Atende dispositivo constitucional e propicia à gestante tranqüilidade em um período onde se conta com pouca assistência do Estado, protegendo principalmente, o nascituro. RELATIVAS À IGUALDADE E BEM ESTAR NO TRABALHO E DIVERSIDADE 62. DIREITOS DA MULHER A empresa se compromete a assegurar igualdade de condições e oportunidades às mulheres, para concorrer a qualquer cargo, inclusive de chefia, atendidos os pré-requisitos da função estabelecidos pela empresa, porventura existentes, evitando-se qualquer atitude discriminatória. Justificativa= Objetiva eliminar discriminação atende o disposto na CF/88. Cláusula que já consta das Convenções Coletivas anteriores. 63. PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E AO ASSÉDIO MORAL A empresa adotará política de prevenção, orientação e combate ao assédio moral e ao assédio sexual, para toda a empresa, em conjunto com o sindicato profissional, criando um canal competente para denúncias, com garantia de emprego e evitando constrangimento aos envolvidos. A empresa se compromete a desenvolver mecanismos de investigação, adequação e punição para os casos de culpa comprovada, podendo contar com o SINSEPAR na implantação da política de prevenção, que para tanto possui estudos, dados gerais e estatísticos e profissionais habilitados no assunto; 63.1 As denúncias de assédio sexual e/ou assédio moral, serão apuradas em uma comissão bipartite (sindicato e empresa); 63.2 A pessoa assediada sexualmente terá estabilidade durante o período que perdurar a investigação, sendo que, uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por 01 (um) ano; 63.3 Durante a investigação ou mesmo depois de apurado o fato, a vítima de assédio sexual não poderá ser transferida do seu local de trabalho, salvo por livre escolha; 63.4 Sendo a empresa responsável pelas condições adequadas de trabalho e, se o empregado individual ou coletivamente, for vítima de situações constrangedoras, humilhantes e vexatórias no exercício de suas funções, por um superior hierárquico, tanto a empresa quanto o autor, responderão por assédio moral, conforme legislação vigente. 63.5 Fica assegurado que a empresa concederá o apoio psicológico a trabalhadoras e trabalhadores vítimas de assédio sexual e moral podendo utilizar os convênios do SINSEPAR; 63.6 Caberá ao sindicato, empregador, SESMT, CIPA averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo um ambiente de trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão. Justificativa => Considerando o número crescente de denúncias de assédio moral e assédio sexual, inclusive com comprovação de culpa pelo Poder Judiciário, se faz necessário uma política de prevenção por parte da empresa, no sentido de coibir tais práticas, referente Lei 10224 de 15/05/01 e jurisprudências. Cartilhas: www.assediomoral.org; 64. PROMOÇÃO DE IGUALDADE - A empresa juntamente com Sindicatos, Federações, Confederações e a Central Força Sindical se compromete a realizar programas educativos que visem a promover a igualdade de condições e oportunidades às mulheres, adotando programas educativos e medidas administrativas destinadas a garantir a igualdade de oportunidade e tratamento no acesso, permanência e mobilidade ocupacional de seus empregados. Incluídos os candidatos independentemente de cor/raça, sexo, idade, orientação sexual e atendendo recomendações da ONU, item 3 dos Objetivos do Milênio www.nospodemosparana.org.br. Empresas com práticas pela igualdade de gênero podem concorrer ao 3 Premio WEPs, da ONU Mulheres, Pacto Global e parcerias: www.onumulheres.org.br e www.premiowepsbrasil.org 64.1 No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência deste instrumento, o sindicato deverá convocar representantes das regionais, para a criação da Comissão Bipartite Permanente de Promoção da Igualdade, a qual caberá propor, monitorar e gerir a implantação das referidas campanhas e programas. 64.2 A Comissão será integrada por representantes dos empregados indicados pelos sindicatos profissionais que terá um integrante permanente dos empregadores, cabendo igualmente receber, apurar e esgotar todos os esforços para que as reclamações referentes à prática discriminatória sejam resolvidas extrajudicialmente. 64.3 Os programas de promoção da igualdade terão como meta assegurar a representação vertical de todos os membros dos grupos étnico/raciais proporcionalmente à sua participação na população local. 64.4 Com o objetivo de assegurar igualdade de oportunidade e de tratamento, os anúncios de emprego, bem como os processos internos de seleção, deverão explicitar exaustivamente os requisitos e qualificações exigidas para o preenchimento do cargo ou função vacante. 64.5 A contar da data de início da vigência do presente instrumento e com vistas à democratização dos processos de avaliação e seleção internas, a empresa deverá assegurar a participação da(o)s empregada(o)s nas instâncias responsáveis pela avaliação de pessoal. Os testes baseados em critérios subjetivos, dentre os quais as denominadas entrevistas perderão peso eliminatório, devendo ser-lhes reservado peso meramente classificatório. 65. PROGRAMA DE EQUIDADE DE GÊNERO As empresas poderão participar do Programa Pró-Equidade de Gênero, que tem por finalidade o desenvolvimento de concepções e procedimentos na gestão de pessoas e na cultura organizacional para alcançar a equidade de gênero no mundo do trabalho, com base no Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, reafirma os compromissos de promoção da igualdade entre mulheres e homens inscrita na Constituição federal de 1988. O programa conta, também, com a parceria do Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (UNIFEM) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e www.onumulher.org.br; A adesão ao Programa é voluntária, não gera obrigações e permite a implementação de medidas de equidade, articuladas estrategicamente, que promovem um ambiente de trabalho motivador, favorecendo a gestão empresarial. As organizações participantes que se destacarem na proposta e implementação de iniciativas inovadoras objetivando a equidade de gênero receberão o Selo Pró-Equidade de Gênero – um instrumento de progresso, que evidenciará o compromisso com a equidade de gênero e que visa à promoção da cidadania e à difusão de práticas exemplares entre as diferentes organizações. Indicamos também a adesão ao GRUPO MULHERES DO BRASIL: www.grupomulheresdobrasil.org.br um grupo apolítico e apartidário. 66. AÇÕES AFIRMATIVAS NAS QUESTÕES DE RAÇA E ETNIA As empresas deverão promover “Ações Afirmativas para Afrodescendentes” e também para estudantes e profissionais de secretariado das diversas “etnias” do Paraná contemplando as políticas internas e externas de organizações, públicas ou privadas, contribuindo para o atendimento e a orientação dos indivíduos que sofrerem discriminação, mediante seu atendimento nos centros especializados, ou, nas oportunidades de emprego, na igualdade de oportunidade ao estágio, ao trabalho decente. Essas diretrizes promovem os direitos humanos, para os fins dispostos na Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001. 66.1 As empresas e entidades de classe que oferecem atendimento na área da saúde deverão realizar grande campanha educativa para todos os médicos, com relação à anemia falciforme, envolvendo a Sociedade de Pediatria e voltada para o diagnóstico precoce e a prevenção de danos à saúde dos portadores desta doença; incluir o tema de doenças epidemiologicamente prioritárias para a Comunidade Negra, nos treinamentos e capacitações. 66.2 As empresas, instituições de ensino e entidades de classe, no exercício das prerrogativas fixadas no artigo 24, IX e §§ 1º a 4º, da Constituição Federal, deverão desenvolver um plano de ação para capacitação dos docentes e inclusão, nos currículos e programas de treinamentos empresariais, o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira, na forma da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a alteração prevista na Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e legislação correlata; desenvolver a exclusão, a segregação ocupacional e as desigualdades e publicar um caderno com os resultados; 66.3 Instituir palestras e cursos da cultura da África e dos afrodescendentes e de história dos deuses africanos e incluir nas oficinas culturais artistas afrodescendentes, como escritores, autores, diretores de teatro, músicos, artistas plásticos, etc. 66.4 Criar um observatório de monitoramento e avaliação dos projetos e experiências positivas no combate à discriminação de gênero e raça e etnia. 66.5 Estabelecer a inclusão de afrodescendentes nos critérios de contratações de empregados na empresa e em especial na área de secretariado e estágios; 66.6 Instituir uma programação cultural, criar salas de leitura, publicar sua história cultural e elaborar um calendário de suas manifestações culturais relacionadas à comunidade afrodescendente, bem como incentivar e propiciar a realização de feiras étnicas temáticas e criar a Mostra de Arte Cênica Afrodescendente. 67. RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NESTE INSTRUMENTO PARA OS TRABALHADORES EM UNIÃO HOMOAFETIVA Fica assegurado aos trabalhadores em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos neste instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de suas/seus companheiras(os) e dependentes habilitados perante a previdência social. RELATIVAS À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER 68. ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR Fica assegurada a manutenção do contrato de trabalho, bem como, acompanhamento psicológico pela empresa, às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato de trabalho, por até 06 (seis) meses, terá a empregada estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do retorno ao trabalho, sem prejuízo dos direitos elencados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006. 68.1 garantir a plena execução da Lei Maria da Penha e promover campanhas educativas e de sensibilização na empresa, não dissociada da cobrança dos demais mecanismos de proteção a mulher, delegacias da mulher, varas especializadas, centros de referência, casas abrigos, etc, e garantia de Defensoria Publica em todas as Comarcas, para defender os direitos e segurança das mulheres. 69. LICENÇA PARA TRABALHADORAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - As Empresas concederão, para empregadas que venham a ser vítimas de violência doméstica, licença remunerada de 10 (dez) dias a contar do dia subseqüente ao fato, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial competente. Parágrafo Primeiro: Caso a empregada se afaste do trabalho em decorrência de atestado médico que confirme a incapacidade para o trabalho, por período inferior ao estabelecido nesta cláusula, ela terá direito à licença pelos dias faltantes até completar 10 (dez) dias. Parágrafo Segundo: A empregada vítima de violência doméstica terá prioridade na transferência de localidade, mediante análise do serviço social. RELATIVAS À EDUCAÇÃO 70. INCENTIVO POR CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR: Os profissionais que concluem curso específico de Secretariado, a nível superior, terão um abono no valor de 50% (cinqüenta por cento) da sua remuneração, pagos de uma única vez, sem incorporar ao salário. Parágrafo primeiro - Aos profissionais já formados em curso de nível superior na data da assinatura do acordo, e que já estejam atuando na área secretarial, será garantido o mesmo abono. 71. POLÍTICA EDUCACIONAL: A empresa adotará política educacional, mediante reembolso dos gastos com instituições de ensino, que abrangerá educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino médio profissionalizante Técnico, ensino especial, curso de extensão universitária, pós-graduação, especialização, mestrado e doutorado, destinado aos Administradores e seus dependentes. 71.1 A empresa reembolsará, mediante apresentação do respectivo comprovante, para o empregado e seus dependentes, regularmente matriculado (educação infantil e ensino fundamental), o material didático (livros, uniformes e material escolar) e mensalidade escolar no valor limite de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos). 71.2 A empresa participará nos custos de extensão universitária, pós-graduação, mestrado e doutorado com o valor mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) buscando assim o aperfeiçoamento e o incentivo para os profissionais. 71.3 A empresa permitirá aos profissionais da área de secretariado usuários do auxílio-educação a participação em estágio escolar curricular obrigatório mediante regime de compensação de horas ou readequação de jornada de trabalho. 71.4 Em caso de ocorrer dependência em alguma disciplina motivada por ausência do profissional da área de secretariado por necessidade profissional será reembolsado o valor do pagamento referente a esta disciplina. 71.5 Em caso de mudança de curso o profissional de secretariado manterá o crédito estabelecido. 71.6 BOLSA DE ESTUDOS integral, paga pela empresa aos profissionais matriculados regularmente nos cursos reconhecidos e/ou autorizados pelo MEC e de atualização profissional, quantia esta que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Justificativa => Contribui para o recrutamento de mão-de-obra qualificada, para o aumento da produtividade e cumprimento da legislação profissional (Leis 7377/85 e 9261/96) Precedente Normativo TST-032 (Ex-PN 48) e os precedentes no. 02 e 64 do TRT/15a REG. 72. INCENTIVO À ESPECIALIZAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO, MESTRADO OU DOUTORADO Os profissionais de Secretariado Executivo terão um abono no valor de 60% do custo dos cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, pagos pelo empregador. 73. CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL A empresa garantirá a participação dos profissionais de secretariado, nos programas de desenvolvimento interno e externo, tais como: Formação Profissional, seminários, congressos, fóruns e cursos de aperfeiçoamento e de idiomas, palestras, reuniões, encontros profissionais; 73.1 Fica estabelecido que, pelo menos, duas vezes por ano as empresas financiarão a participação dos profissionais secretários em cursos, congressos, simpósios, seminários, e/ou eventos similares, assegurando-lhes cargo, vantagens e função em que se achavam investidos estes profissionais, não sofrendo os mesmos qualquer prejuízo no salário, férias, 13o salário, FGTS, qualificação e outros títulos que acompanhem o contrato de trabalho, devendo, para tanto, o secretário requerer a empresa com antecedência mínima de 03 (três) dias e que seu período de ausência não ultrapasse a 08 (oito) dias corridos sendo as vagas definidas entre os próprios profissionais. 73.2 A empresa que adquirir novas tecnologias, sistemas, deverão fornecer aos profissionais treinamentos gratuitos, em horário de expediente, bem como treinamento profissional quanto aos riscos, impactos ambientais e perigos a saúde no ambiente de trabalho, se houverem. Justificativa => É fato conhecido em todo o mundo que somente através de treinamento e oportunidades é possível hoje em dia, acompanhar a evolução do mercado de trabalho, portanto esta cláusula objetiva oferecer no mínimo dois treinamentos anuais na área de secretariado, para que os profissionais tenham condições de se manterem atualizados atendendo as exigências do empregador. 74. FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL A empresa contribuirá, em favor do SINSEPAR – Departamento de Educação Profissional, com o valor mensal de R$ 20,00 vinte reais), por profissional da área de secretariado, destinado à formação e requalificação profissional. 74.1 O valor devido (tomando-se por base o número de empregados da empresa conforme CAGED por CNPJ) será recolhido até o dia 15 de cada mês, cabendo ao sindicato o encaminhamento de boleto bancário, indicando o banco, agência e conta à recepção do depósito e cabendo à empresa encaminhar copias dos boletos pagos, acompanhados pelo CAGED. O total de empregados a ser considerado é aquele descrito no CAGED por CNPJ da empresa na base territorial. 74.2 A obrigação de pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento do(a) empregado(a), por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze meses). Decorrido tal tempo, ao(a) empregado(a) será facultada a manutenção do benefício mediante pagamento direto por ele feito ao seu Sindicato de classe, desobrigada desde logo a empresa de qualquer responsabilidade. 74.3 O sindicato desenvolverá esforços na realização de cursos mensais de capacitação profissional, presenciais e EAD e em parcerias; 75. CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL Considerando os esforços das entidades sindicais, obreiras e patronal, no sentido de promover a qualificação e capacitação dos trabalhadores no segmento de secretariado, visando a melhoria de sua condição social e de empregabilidade, fica convencionado que as horas despedidas pelos trabalhadores em quaisquer cursos promovidos pelo sindicato profissional, ainda que custeados pelo empregador, fora da jornada normal de trabalho, não serão consideradas como integrativas desta, para qualquer efeito, inclusive aqueles efetuados pelo sistema EAD (Ensino a Distância), organizado e estabelecido pelo SNSEPAR, diretamente ou por convênio. 76. CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO: A empresa poderá celebrar convênios com instituições de ensino reconhecidos/autorizados pelo MEC, para a realização dos cursos técnicos, tecnológicos, bacharelado em Secretariado Executivo, pós-graduação, mestrado, possibilitando redução dos valores dos cursos, tanto para os profissionais como para a empresa e/ou utilizar os convênios do sindicato profissional e objetivando agregar valores às carreiras dos profissionais de secretariado. RELATIVAS À SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO 77. SAÚDE - As empresas promoverão programas visando: qualidade de vida dos trabalhadores na empresa, incluindo também as condições de saúde e de trabalho dos mesmos, prevenção às doenças ocupacionais, prevenção ao stress, do câncer, da AIDS, da hepatite e outras epidemias e endemias. 78. PREVENÇÃO DO CÂNCER E AIDS As empresas custearão anualmente, as despesas com exames de prevenção ao câncer (papanicolau, mamografias e exames ginecológicos) das empregadas. 78.1 Será garantida a estabilidade no emprego, às portadoras de HIV-AIDS; bem como terão a liberação necessária para exames, sem prejuízo de sua remuneração. 78.2 Serão garantidas condições saudáveis, física e emocional no ambiente de trabalho como responsabilidade social do setor patronal pelo trabalho feminino, sendo esse um compromisso de futuro que garanta uma aposentadoria saudável. 78.3 CONTROLE DO HIV/AIDS (Vírus da Imuno Deficiência Humana/Síndrome de Imuno Deficiência Adquirida: fica vedada/proibida qualquer exigência, por parte da empresa de atestados de comprovação ou não da condição de portadora do vírus HIV/AIDS, tanto para admissão como para preenchimento de cargos, como para demissão. 78.4 Como prevenção as empresas e os sindicatos em parcerias com ONGs e Ministério da Saúde/Secretarias/Conselhos, realização campanhas em parcerias. 79. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA As partes convenentes sugerem aos empregadores e empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo a prestigiarem o plano e/ou seguro de saúde especial conveniado pelo Sindicato das Secretarias para associadas(os) no SINSEPAR www.sinsepar.com e sinsepar@gmail.com ou 41-98841.4949 podendo firmar outros convênios como Paraná Clinicas, Unimed, etc. 80. AUXÍLIO OFTALMOLÓGICO Conceder auxílio de 50% (cinqüenta por cento) na aquisição de lentes corretivas (oculos ou lentes de contato) mediante receita médica, limitado a um valor de até R$800,00. 81. REEMBOLSO MEDICAMENTOS e VACINA A empresa aumentará para 70% (setenta por cento) o reembolso das despesas com medicamentos prescritos por profissional habilitado pelo conselho regional de sua categoria bem como concederá a vacina contra a gripe, sem custo para as (os) trabalhadoras(es). 82. EXAMES PERIÓDICOS ODONTOLÓGICOS A empresa incluirá em seus exames médicos periódicos a profilaxia odontológica. 83. GARANTIA DE EMPREGO AO PORTADOR DE L.E.R. / DORT e para quem atua na CIPA (LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO) (DISTÚRBIO ÓSTEOMUSCULARES RELACIONADOS AO TRABALHO) Os empregadores promoverão campanhas sobre ergonomia e a prevenção às doenças ocupacionais: Lesões por Esforços Repetitivos LER e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho e observar a legislação pertinente Lei 8212 e 8213 para abertura de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho (ver site: www.MTE.gov.br); 83.1 Fica garantido emprego e salário ao empregado portador de doença denominada L.E.R./D.O.R.T. (Lesão por Esforço Repetitivo, Distúrbio Osteomusculares Relacionados ao Trabalho). 83.2 Referida doença poderá ser apurada através de laudo médico ou perícia judicial, determinando a mudança da função ou reintegração em função compatível com seu estado físico, sem prejuízos salariais e de demais verbas contratuais. Justificativa => Trata-se de doença profissional com graves conseqüências aos trabalhadores que exerçam as atividades de secretariado. Visa ainda à cláusula à manutenção do emprego àquele que se encontra incapacitado de exercer sua função com plena capacidade. 84. DESFIBRILADOR: As empresas deverão manter em sua sede, um aparelho desfibrilador, para atendimento emergencial nos casos de pessoas vitimadas por parada cardiorrespiratória (Sociedade Brasileira de Cardiologia e Conselho Nacional de Ressuscitação. 85. INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade ou periculosidade nas empresas, será concedido aos empregados o adicional previsto na legislação vigente. PARÁGRAFO ÚNICO Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, as empresas fornecerão ao empregado que tenha exercido suas funções nas condições do caput desta cláusula, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde. 86 ACIDENTADO Será garantido aos profissionais acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional, que apresentem redução da capacidade laboral e que estejam incapacitados de exercer a função antes exercida, possuindo condições de exercer outra função, compatível com seu estado físico, a permanência no emprego, sem prejuízo da remuneração antes percebida. Estão abrangidos por essa garantia os já acidentados no trabalho, com contrato em vigor nesta data. 86.1 Demonstrando o profissional que é portador de doença profissional, como tal definida nos termos da lei, e que a adquiriu ou a teve agravada no atual emprego, enquanto esta perdurar passará a gozar das garantias previstas nesta cláusula. 86,2 Os profissionais contemplados com as garantias previstas nesta cláusula, não poderão ter seu contrato de trabalho rescindido pelo empregador, a não ser em razão da prática de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, com a assistência do respectivo Sindicato da categoria. 86.3 As partes poderão valer-se de perícia médica judicial para apuração dos requisitos desta cláusula. Justificativa => Objetiva o acompanhamento e o reaproveitamento laboral do profissional acidentado. 87. GARANTIA DE EMPREGO DO ACIDENTADO - 24 MESES - LEI 8213/91 Fica alterado para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo da garantia de emprego de que trata a lei 8213/91, artigo 118. Justificativa => O artigo 118 da lei 8213/91 dá como referência o prazo mínimo de 12 meses de garantia de emprego, possibilitando assim a fixação de prazo maior em benefício do acidentado no trabalho. A cláusula visa ainda a manutenção do emprego contra despedidas arbitrárias e injustificadas, bem como dar garantias ao empregado após o término do auxílio acidente previdenciário. 88. AUXÍLIO FUNERAL E INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ As empresas arcarão com o ônus decorrentes de funeral de seus empregados, cônjuge e dependentes até 18 anos, juntamente com os salários e outras verbas do trabalhador, 5 (cinco) salários nominais, vigentes na época, com a apresentação da certidão de óbito, no prazo máximo de 30 dias, em caso de morte decorrente de acidente de trabalho, doença profissional, ou morte natural; 88.1 Fica assegurada mesma indenização no caso de invalidez permanente. 88.2 Em caso de falecimento por acidente de trabalho, as empresas complementarão a aposentadoria à família do profissional, como especificado na cláusula “Complementação do Auxílio Previdenciário” de forma definitiva. 88.3 A empresa que já concede o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos. Justificativa => Objetiva um mínimo de assistência à família do trabalhador 89. SINDICALIZAÇÃO E INFORMAÇÕES DO SINDICATO Acesso do Sindicato às Empresas, sempre de acordo com a área de Recursos Humanos da mesma, para o fim específico de proferir palestras sobre atualização profissional, reuniões, distribuir material de divulgação da Entidade, promover a sindicalização dos profissionais e enviar informações por email; 89.1 As empresas colocarão a disposição local apropriado e acessível aos trabalhadores para a fixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, os quais serão encaminhados ao setor competente da empresa, sendo vedada qualquer matéria político-partidária, bem como matérias ofensivas ao empregador, de modo geral Justificativa => Precedentes Normativos TST-091 (Ex-PN 144), adaptado à realidade da profissão. 90. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL O empregador liberará dirigentes sindicais indicados pelo Sindicato respectivo e/ou Central Sindical, no limite máximo de dois por empresa para ficarem à disposição do Sindicato e/ou Central Sindical durante o período de vigência de seus mandatos, em tempo integral, sem prejuízo de suas remunerações, férias e outros benefícios. 90.1 O dirigente sindical que não estiver à disposição do Sindicato e/ou Central Sindical, que for convocado para o exercício de atividades sindicais, terá direito de ausentar-se do trabalho em tempo integral por período igual ao da convocação recebida, sem perda de sua remuneração e outros benefícios. 90.2 A convocação deverá ser encaminhada à empresa até 12 (doze) horas antes da atividade sindical. Justificativa => Isonomia de tratamento observando-se o Precedente Normativo TST-083 (Ex-PN-135) e o precedente no. 38 do TRT/15a REG. 91. HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL: Deverão ser agendadas no SINSEPAR. No caso de pedido de demissão ou dispensa, a entidade se apresentará para homologação, quando devida, nos prazos e nas condições estabelecidas no parágrafo 6º do art. 477 da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 7855 de 24/10/89 e na conformidade da Portaria Ministerial nº 3309, de 29/11/89 (DOU de 30/11/89) sujeitando-se às penas da Lei sem operar com culpa na infração das datas, no Sindicato das Secretárias ou na SRTE. 91.1 Para homologação é necessária os seguintes documentos: • Termo de Rescisão em 5 (cinco) vias • Atestado Demissional em 3 (três) vias • Aviso Prévio em 3 (três) vias • Os últimos 6 (seis) meses de depósito do FGTS • CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA- GRCS - copias dos últimos 5 anos • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL –cópia depósitos bancários 5 anos • GRR em 3 (três) vias xerox • Ficha de registro ou livro de registro atualizada • Carteira de trabalho atualizada • Última guia do Fundo de Qualificação Profissional • Carta de Preposto • Extrato analítico do FGTS atualizado • PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário 92. INCENTIVO À APOSENTADORIA:Ressalvadas as situações mais favoráveis, aos empregados que contarem com mais de 5 (cinco) anos na empresa quando dela vierem a se desligar por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 1(hum) salário nominal por ano de serviço prestado a empresa, sem desconto de imposto de renda. Parágrafo único - ao empregado prestes a se aposentar e, que faltem 36 (trinta e seis meses) ou menos para ter direito a aposentadoria por tempo de serviço ou idade, fica assegurada a estabilidade ao emprego até completar o tempo necessário para a obtenção de sua aposentadoria e, até que esta seja concedida. A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou o Projeto de Lei Complementar 116-a/96, que garante estabilidade no emprego ao trabalhador que está prestes a se aposentar. 93. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO / 13º.SALÁRIO Ao empregado em gozo de benefício do auxílio previdenciário ou acidentário fica garantida, entre o 16o (décimo sexto) e o 180o (centésimo octogésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal, respeitado sempre, para efeito de complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária. 93.1 Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário ou acidentário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16o (décimo sexto) e o 180o (centésimo octagésimo) dia de afastamento, respeitado também o limite máximo de contribuição previdenciária. 93.2 Não sendo conhecido o valor básico do benefício previdenciário ou acidentário, no caso “Caput” desta cláusula, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior. 93.3 O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados. Justificativa => Evitar maiores prejuízos para os profissionais que se encontram nas situações descritas. 94. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR O sindicato profissional prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filhos, incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela empresa; Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/03/2018 na forma, valores, requisitos, beneficiários e penalidades previstas no Manual de Orientação e Regras, anexo e/ou registrado em cartório, parte integrante desta cláusula; Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/02/2018, o valor total de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) por empregado que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora do benefício no site www.beneficiosocial.com.br; Parágrafo Terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado; Parágrafo Quarto - O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras; Parágrafo Quinto - O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br; Parágrafo Sexto - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT e artigo 7º., inciso XXVI, da CF; Parágrafo Sétimo - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser iminentemente assistencial; Parágrafo Oitavo - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro; 95. GARANTIA DE EMPREGO A empresa assegurará aos profissionais de secretariado a estabilidade no emprego até completar o tempo necessário para concessão de seu benefício, no INSS/FUNDAÇÃO, ressalvando-se os casos de demissão por justa causa e pedido de demissão por iniciativa do empregado. 96. UNIFORME: A empresa que exigir o uso dos uniformes para seus empregados ficará responsável pelo seu fornecimento e troca-lo anualmente. 97. MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES: Os profissionais que atuam na área de secretariado na Empresa, que usufruírem condições de trabalho e de salários mais benéficas que as constantes no presente instrumento coletivo não terão seus direitos prejudicados. Ficam mantidos todos os benefícios assistenciais e sociais e critérios administrativos que representam vantagens diretas e/ou indiretas, ressalvados os que sofreram alterações pelo presente desde que sejam para melhorias e benefícios para os empregados. 98. AUXÍLIO TRANSPORTE Aos empregados que trabalharem após 19h, a empresa custeará o transporte até a residência, seja com veículo próprio da empresa, seja através de pagamento de corrida de táxi ou vale combustível. 99. AUXILIO MORADIA: Os profissionais que atuam na área de secretariado, lotados nos municípios fronteiriços e litoral passam a receber auxilio moradia, idêntico aos de Foz do Iguaçu. 100. DIREITOS ADQUIRIDOS Fica garantida, com as alterações apresentadas na presente Norma Coletiva, a manutenção de todas as vantagens e benefícios coletivos e ou individuais, concedidos por liberalidade da empresa e/ou constantes nas Normas Coletivas anteriores, inclusive a vigente. 101. NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO E ERRADICAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO: A empresa deverá implantar em suas normas internas as recomendações da OIT – Organização Internacional do Trabalho, seguintes Convenções: 100, 111, 122; 138; 151; 156; 159; 168, 183 ver www.dhnet.org.br - (consultoria: www.ceert.org.br e www.inspir.org.br) e 102. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA: aguardando nova legislação.... 103. TAXA DE REVERSÃO SALARIAL- CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL: A Empresa compromete-se a descontar dos empregados e repassar ao sindicato, o valor definido em assembléia da categoria, referente à taxa de reversão salarial, 2% do salario base de cada empregada(o) do mês de julho de 2019; Parágrafo Primeiro: O sindicato assume total responsabilidade por eventuais questionamentos, independentemente de sua filiação à entidade, isentando a Empresa em razão do desconto efetuado em favor do mesmo. Parágrafo Segundo: Para validação desta cláusula a(o) empregada(o) deverá protocolar no sindicato, na Av. Pres.Afonso Camargo, 849 com Vanderli ou Dr. João Carlos a carta de adesão ou de recusa à contribuição, somente com o modelo do sindicato, constante na CCT e Pauta de Reivindicações; Parágrafo Terceiro: Constara na CCT (conforme cláusula 38 SESCAP), que a recusa da contribuição pelos empregados resultará na não aplicabilidade dos benefícios desta Convenção Coletiva de Trabalho, pois somente terá garantia de direitos quem contribui para o sindicato profissional. 104. MENSALIDADE PARA O SINDICATO: A empresa fica obrigada a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que devidamente autorizadas por eles, a anuidade, no valor de R$100,00 (cem reis) até 30 de julho de 2019 e para estudantes da área de secretariado o valor e de R$50,00 cinqüenta reais a anuidade. O recolhimento ao Sindicato dos Empregados, do importe descontado, será feito até o dia 15 de cada mês. Parágrafo Único - A empresa deverá proceder ao recolhimento de que trata a presente cláusula via depósito em conta do SINSEPAR, na Caixa Econômica Federal, Agência 377 conta 1655-7 Agência das Flores na Praça Osório em Curitiba. 105. ÉTICA PROFISSIONAL: Faz parte integrante desta Norma Coletiva de Trabalho o CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL DE SECRETARIADO, publicado no Diário Oficial da União – seção 1 – página 11.230 de 07/07/89, tendo os profissionais o dever de cumpri-lo, ver www.soleis.adv.br e no site do sindicato: www.sinsepar.com A diretoria do SINSEPAR tem um modelo de CÓDIGO DE ÉTICA, CONDUTA e COMPLIANCE para as empresas implantarem; 106. BOLSA DE EMPREGOS: os empregadores e os profissionais de secretariado poderão utilizar-se do serviço gratuito de colocação e/ou recolocação do SINSEPAR ou do www.bne.com.br/sinsepar 107. TRABALHO DECENTE A empresa deverá acatar as resoluções das conferências sobre o trabalho decente, promovidas pelo Ministério do Trabalho (respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a livre negociação coletiva e a não discriminação e igualdade no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e, a segurança dos trabalhadores. (ver www.oibrasil.org.br ) 108. DESCONTO PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL A empresa repassará ao Sindicato das Secretárias e Secretários do Estado do Paraná, conforme a respectiva representação e base territorial, o valor correspondente a dois cinquenta avos (2/50) do salário nominal de cada profissional de Secretariado, a título de Fundo Assistencial Sindical, a ser recolhido em conta junto a Caixa Econômica Federal, agência 377, Conta Corrente no 1655-7 em favor do Sindicato das Secretárias do Estado do Paraná. Essa importância visa subsidiar os serviços assistenciais sindicais voltados à categoria dos empregados representados neste instrumento, visando não onerar os empregados representados pelo SINSEPAR. Parágrafo Único: O SINSEPAR se compromete a não descontar dos empregados, o valor referente à taxa de reversão salarial ou contribuição assistencial, conforme a respectiva representação e base territorial do SINSEPAR. 109. CERTIFICADO DE REGULARIDADE SINDICAL: Por força da Convenção Coletiva de Trabalho e em atendimento ao disposto no Art. 607 da CLT, as empresas, para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais. 109.1 Esta Certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou substitutos legais, no prazo máximo de 72(setenta e duas horas) após a devida solicitação com validade de 30(trinta dias). 109.2 Consideram-se obrigações sindicais: Recolhimento da Contribuição Sindical Assistencial-Negocial Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas Comprovante de quitação com o Plano de Benefícios Cumprimento integral desta Convenção, legislação trabalhista e legislação da profissão regulamentada de Secretariado Leis 7377/85 e 9261/96. Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CF e CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e providenciaria 109.3 A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrência, carta convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das clausulas convencionadas. 110. AÇÃO DE CUMPRIMENTO: Fica reconhecida a legitimidade processual das entidades sindicais acordantes, perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de relação de empregados ou de autorização ou mandados de relação, a quaisquer cláusulas deste acordo. 111. GARANTIAS GERAIS Ficam asseguradas as condições mais favoráveis já existentes em normas coletivas das categorias majoritárias e demais categorias com relação a qualquer das cláusulas - sejam sociais ou econômicas - vigentes neste instrumento, mesmo que não sejam objeto de reivindicações deste Sindicato.Justificativa => Assegura aos profissionais, as conquistas obtidas nas demais Normas Coletivas, atendendo dispositivo Constitucional. 112. PARTICIPAÇÃO NO PLANO DE SAÚDE Os profissionais que atuam na área de Secretariado na empresa, passarão a ter a participação no Plano de Saúde idêntico aos demais empregados. O SINSEPAR oferece convênios firmados com: www.clubesitravest.com/sinsepar tel: 41-984983155 e com www.siemaco.org.br tel: 41-3304.2424. 113. DATA BASE Fica garantida a data base para a categoria profissional das Secretárias e Secretários do Estado do Paraná, na SANEPAR e SINAEES: 01/03/2013; FECOMERCIO E FIEP E SINAPRO 1 de maio, SESCAP-PR e SINDEPRESTEM PR 1 de junho e COPEL 1 de outubro. (novos sindicatos patronais em negociações); Justificativa => Artigo 613, Inciso 2o, e artigo 614 da CLT => Determina, esclarece e especifica o período de existência das conquistas obtidas no presente instrumento. 114. REUNIÕES TRIMESTRAIS COM A DIRETORIA ADMINISTRATIVA DA EMPRESA:Ficam estabelecidas as reuniões trimestrais, para negociações das condições salariais e para revisão do Acordo Coletivo. 115. PROTOCOLO NA SRTE O Sinsepar fica responsável imediatamente após a assinatura do presente instrumento, por protocolar o pedido de registro do mesmo na SRTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis ao referido registro deverá encaminhar para a entidade patronal ou empresa, cópia do acordo devidamente registrado. 116. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: A empresa reconhece as Comissões de Conciliações Prévias, nas quais faz parte o SINSEPAR, nos termos da Lei 9.958/2000 ou por adesão. 117. CLÁUSULA PENAL- Como requisito formativo e nos termos do Artigo 613, VII da C.L.T. incidirá pena no valor equivalente a 50%(cinquenta por cento) do piso salarial, revertida em favor do prejudicado, pelo descumprimento de obrigações constantes deste instrumento. 118. MULTA Exceção feita às cláusulas com cominações específicas fica fixada a multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário normativo por dia, por infração e por empregado, em caso de descumprimento por parte do empregador de qualquer das cláusulas contidas na presente Norma Coletiva, revertendo-se o seu benefício em favor da parte prejudicada. Justificativa => Solicitação necessária para incentivar o cumprimento, por parte do empregador, das decisões contidas na presente Norma Coletiva. - Precedente 27 do TRT/2ªREG e o precedente no. 66 do TRT/15a REG. 119. VIGÊNCIA - O presente instrumento de trabalho abrangerá todos os profissionais que atuam na área de Secretariado e vigorará no período compreendido entre 2019 a 2021 Curitiba, 30 de janeiro de 2019.. Neuralice César Maina, SRTE/021 - Presidente SINSEPAR - 41 – 98841.4949 – e sinsepareventos@gmail.com - Consultor Jurídico: ALVARO NAKASHIMA & ADVOGADOS ASSOCIADOS – Dra.Glaucia D´`Avila Ostaszewski, Rua Saldanha Marinho, n.º 848 - Curitiba - PR - 80.410-151 . Legislação Profissional e Eventos: www.sinsepar.com - Participe dos eventos: www.coins.com.br – www.fisecrio2019.com – outros eventos: www.fenassec.com.br SECRETARIADO É PROFISSÃO. Lei 7377/85 - NÓS DEFENDEMOS A URGENTE CRIAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE SECRETARIADO! Assine o abaixo assinado: https://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/39313 .

terça-feira, 23 de julho de 2019

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018 A 2020 SINDEPRESTEM E SINSEPAR

Prezados (as): Anexo a Convenção Coletiva de Trabalho que deverá ser aplicada para toda a categoria profissional de Secretariado no Estado do Paraná, que atuam nas diversas empresas representadas pelo SINDEPRESTEM-PR e em especial nas empresas de terceirização de mão de obra na administração pública Municipal, Estadual e Federal. Estamos a disposição para informações adicionais se necessário. Atenciosamente, Neuralice Maina, SRTE-021 Presidente Sinsepar - 41-98841.4949 - www.sinsepar.com " Somos pela urgente criação do Conselho Federal de Secretariado" VER TERMO ADITIVO 2019: https://jornaldassecretarias.blogspot.com/2019/07/termo-aditivo-convencao-coletiva-de.html CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003111/2018 - DATA DE REGISTRO NO MTE: 01/11/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR033471/2018m- NÚMERO DO PROCESSO:46212.017468/2018-86 DATA DO PROTOCOLO: 30/10/2018 - Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 80.328.370/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NEURALICE CESAR MAINA; E SINDEPRESTEM-PR-SIND DAS EMPR DE PREST DE SERV A TERCEIROS, COLOC E ADMINISTR DE MAO DE OBRA E TRAB TEMPORARIO NO EST DE PARANA, CNPJ n. 14.765.953/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DANILO EDUARDO PADILHA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada de Secretários (as), nos termos da Lei 7.377, de 30/09/85, Lei 9.261, de 11/01/96 e todos os cargos constantes da CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, códigos 2523 e 3515; bacharéis, tecnólogos e técnicos em secretariado; independente da anotação na CTPS, (como por exemplo, Assistentes, Assessoras e Auxiliares diversos) desde que exerçam as atividades constantes dos artigos quarto e quinto da citada Lei 7.377/85 e 9261/96 e estagiários dos cursos de Secretariado, inclusive os (as) Secretários(as) alocados em Órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal no Estado do Paraná, bem como, a categoria econômica das empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão-de-obra e trabalho temporário, Agências de emprego e de recursos humanos, prestação de serviços de assessoria de marketing e merchandising, consultorias de recursos humanos, organização e promoção de eventos e congressos, empresas de prestação de serviços de colocação e administração de mão-de-obra, empresas de locação e fornecimento de mão-de-obra, seleção de pessoal, serviços de recrutamento e de trabalho temporário nos termos da Lei 6019/74 e Terceirização, tanto em suas instalações quanto na prestação de serviços terceirizados a clientes em todo o estado do Paraná. O presente instrumento de trabalho terá duração de dois anos, de 1º de junho de 2018 a 31 de maio de 2020, sendo que em junho de 2019 apenas as cláusulas econômicas serão objeto de negociação, com abrangência territorial em PR. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL SALÁRIO NORMATIVO: VIGÊNCIA 01/06/2018 A 31/05/2019 Fixação de salário normativo – piso mínimo da categoria, durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os salários normativos para os cargos a seguir especificados, para o divisor de 200 horas mensais, correspondendo a jornada de 40 horas semanais: SECRETÁRIA OU SECRETÁRIO NÍVEL MÉDIO: Aos profissionais que tenham concluído curso de formação de TÉCNICO EM SECRETARIADO ou aquele que seja portador de certificado de 2º. Grau e que, na data a vigência da Lei 9261/96 (11/01/06), houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no Artigo 5º. da referida Lei e ter efetuado o Registro Profissional na SRTE terá garantido como salário de ingresso de: Profissionais Técnicos em Secretariado deverão receber o piso inicial de R$ 1.651,00; SECRETÁRIA OU SECRETÁRIO NÍVEL SUPERIOR: Todo aquele que tenha concluído a formação profissional em secretariado de nível superior, bacharelado ou tecnologia em Secretariado Executivo ou que, na data de início da Lei 99261/96 de 11/01/96 houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no Artigo 4º. da referida Lei, e, ter efetuado o Registro Profissional na SRTE, terá garantido o salário de ingresso de Secretariado Executivo, no valor de R$ 2.906,00; Parágrafo Único: VAGAS PRIVATIVAS: As empresas e instituições em geral se comprometem a abrir vagas na área de Secretariado, com obrigatoriedade de formação específica e registro profissional na SRTE, conforme leis 7377-85 e 9261-96. Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL Correção Salarial : Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados a partir de 01/06/2018 com o percentual de 2% (dois por cento) a ser aplicado sobre os salários praticados em maio de 2018. Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS. CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM CHEQUES: Quando o pagamento for efetuado mediante cheque e/ou depósito bancário, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa descontar o cheque ou retirar o salário, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e/ou descanso. CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS A empresa fornecera adiantamento de salário equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário efetivamente percebido, quinze dias antes da data de pagamento do salário mensal. Caso a data de pagamento do adiantamento salarial coincida com sábados, domingos ou feriados, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil; Salário Estágio/Menor Aprendiz CLÁUSULA OITAVA - ESTÁGIO REMUNERADO E SUPERVISIONADO O Estágio remunerado será efetuado por contrato, para carga horária integral, para quem esteja cursando, prioritariamente, o segundo e terceiro ano específico em secretariado, equivalente ao proposto na Cláusula 3, tanto para Nível Superior, como para Nível Médio, conforme legislação em vigor. O empregador se compromete a informar ao SINSEPAR sobre a contratação e/ou demissão de estudantes de Secretariado, inclusive estrangeiros, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. O empregador não poderá exigir do profissional estagiário responsabilidades que não estiverem definidas pelo contrato de estágio, que deverá conter a área de lotação e o superior hierárquico, na mesma profissão, o qual se comprometerá a orientar o estagiário. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR O sindicato profissional prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filhos, incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela empresa; Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/10/2018 na forma, valores, requisitos, beneficiários e penalidades previstas no Manual de Orientação e Regras, anexo e/ou registrado em cartório, parte integrante desta cláusula; Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/10/2018, o valor total de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) por empregado que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora do benefício no site www.beneficiosocial.com.br; Parágrafo Terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado; Parágrafo Quarto - O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras; Parágrafo Quinto - O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br; Parágrafo Sexto - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT e artigo 7º., inciso XXVI, da CF; Parágrafo Sétimo - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser iminentemente assistencial; Parágrafo Oitavo - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro. Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS Os adicionais de horas extras serão pagos nos termos da legislação em vigor. Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS Fica assegurado a todo empregado o percentual de 2% (dois por cento), a cada cinco anos de trabalho na mesma empresa, a contar da data da sua admissão. Parágrafo Único. O adicional previsto nesta cláusula incidirá, mensalmente, sobre o salário nominal, a partir do mês que completar cada período de cinco anos de trabalho. Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO I – As empresas sediadas ou que prestem serviços em Curitiba fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 19,00(dezenove reais) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial em conformidade com a legislação que rege a matéria. II – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número de habitantes, segundo o Censo-2010, seja superior a 200.000 e estejam localizadas na região metropolitana de Curitiba (Colombo e São José dos Pinhais), e as empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número de habitantes, segundo o Censo-2010, seja superior a 300.000 e estejam localizadas no interior do Estado do Paraná (Maringá), fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial. III – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número de habitantes, segundo o Censo-2010, seja superior a 200.000 e que não estejam localizadas na região metropolitana de Curitiba (Cascavel e Foz do Iguaçu), fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 15,20 (quinze reais e vinte centavos) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial. IV – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número, segundo o Censo-2010, seja superior a 100.000 habitantes, porém inferior a 200.000 habitantes (Almirante Tamandaré, Apucarana, Arapongas, Araucária, Campo Largo, Guarapuava, Paranaguá, Pinhais, Toledo e Umuarama) fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial; V – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número, segundo o Censo-2010, seja inferior a 100.000 habitantes, fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados no mes, podendo efetuar o respectivo desconto salarial; Parágrafo primeiro. O desconto previsto no item II desta cláusula limita-se até 17,33% do valor do benefício. Parágrafo segundo. O desconto previsto no item III desta cláusula limita-se até 16% do valor do benefício. Parágrafo terceiro. O desconto previsto no item IV desta cláusula limita-se até 10% do valor do benefício. Parágrafo quarto. O desconto previsto no item V desta cláusula limita-se até 5,33% do valor do benefício. Parágrafo quinto. As empresas sediadas ou que prestem serviços em quaisquer dos Municípios citados nesta cláusula, que já fornecem o benefício em condições superiores às estabelecidas nesta cláusula, deverão dar continuidade à concessão dentro dos mesmos critérios até então praticados. Parágrafo sexto: As empresas sujeitas ao cumprimento desta cláusula poderão se inscrever no PAT, através do site do MTE, www.mte.gov.br/pat, para receber os incentivos fiscais pertinentes. Parágrafo sétimo: O benefício ora instituído não será considerado como salário, em nenhuma hipótese, seja a que título for para nenhum efeito legal. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO APÓS 19H30MIN Os empregados que tiverem a jornada diária prorrogada, em virtude de cumprimento de jornada de trabalho extraordinária (horas-extras) sem interrupção e desde que permaneçam à disposição do empregador em horário que exceda às 19h30min, farão jus a uma refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento a título de auxílio alimentação, considerados os mesmos limites e padrões previstos na cláusula 12ª desta Convenção. Parágrafo único: A parcela de que trata o caput deste artigo não integrará o salário para quaisquer fins. Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL Considerando os esforços das entidades sindicais, obreiras e patronal, no sentido de promover a qualificação e capacitação dos trabalhadores no segmento de secretariado, visando a melhoria de sua condição social e de empregabilidade, fica convencionado que as horas despedidas pelos trabalhadores em quaisquer cursos promovidos pelo sindicato profissional, ainda que custeados pelo empregador, fora da jornada normal de trabalho, não serão consideradas como integrativas desta, para qualquer efeito, inclusive aqueles efetuados pelo sistema EAD (Ensino a Distância), organizado e estabelecido pelo SINSEPAR, diretamente ou por convênio. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO A empresa poderá celebrar convênios com instituições de ensino reconhecidos/autorizados pelo MEC, para a realização dos cursos técnicos, tecnológicos, bacharelado em Secretariado Executivo, pós-graduação, mestrado e outros de áreas similares, possibilitando redução dos valores dos cursos, tanto para os profissionais como para a empresa e/ou utilizar os convênios do sindicato profissional e objetivando agregar valores às carreiras dos profissionais de secretariado. Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES A empresa que exigir o uso dos uniformes para seus empregados ficará responsável pelo seu fornecimento Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE Será garantido ao empregado admitido após a data-base e aos profissionais das empresas constituídas após esta, a aplicação integral de todas as cláusulas fixadas na presente Norma Coletiva. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRAZO PARA ENQUADRAMENTO E REGISTRO PROFISSIONAL As empresas deverão exigir dos seus profissionais de secretariado o respectivo Registro Profissional no Ministério do Trabalho, na SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e consequente enquadramento dos mesmos na carreira secretarial. Para os que não se enquadram na legislação de regulamentação profissional, as empresas deverão inscrevê-los nos cursos profissionalizantes, com o respectivo patrocínio do empregador, para atender as Leis 7377/85 e 9261/96. Os registros são feitos diretamente no site do Ministério do Trabalho: www.sirpweb.mte.gov.br/sirpweb/principal.se A Entidade de Classe orientará o processo de registro ou de ingresso nos cursos de formação em Secretariado: Técnicos, Tecnológicos ou Bacharelado, inclusive cursos à distância e com preços diferenciados nos convênios firmados pelo SINSEPAR. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRABALHADORES IMIGRANTES Garantia da aplicação da legislação brasileira e das Convenções Coletivas de Trabalhado, bem como, direito à sindicalização aos trabalhadores e trabalhadoras imigrantes. Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO O profissional demitido sob acusação de prática de falta grave ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado no ato, por escrito e contra recibo, das razões determinadas da sua dispensa ou suspensão, sob pena de torná-las imotivadas. Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO DE EMPRESAS Ressalvada a negociação coletiva em contrário, ocorrendo a rescisão de contrato entre a empresa prestadora e a tomadora de serviços, a empresa prestadora se obriga a, caso não demita o empregado daquele setor, informar ao mesmo, com pelo menos 30 dias de antecedência, o setor no qual o mesmo irá prestar seus serviços, após a referida rescisão, para que possa, caso não tenha interesse na alteração do setor, solicitar demissão e cumprir o aviso prévio. A empresa que não efetuar a comunicação do novo setor de trabalho com antecedência supra, não poderá cobrar do empregado que solicitar demissão, o aviso prévio, mesmo na forma de indenização. Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO INTERMITENTE Os contratos de trabalho intermitentes deverão prever, além das condições legais, sob pena de nulidade: a) garantia mínima salarial para o empregado, considerando a proporcionalidade entre o piso salarial da respectiva função contratada e a jornada laborada mensalmente, de 80% (oitenta por cento) do piso salarial; b) indicação dos locais de prestação de serviços; c) fixação da jornada em diurno ou noturna; d) formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços; e) pagamento de Todos direitos trabalhistas, proporcionalmente ao período laborado, garantindo-se o percentual mínimo de 80% do piso salarial da função contratada. Parágrafo Único. Na hipótese de descumprimento de qualquer formalidade, o contrato de trabalho intermitente será considerado nulo, convertendo-se para modalidade de contrato de trabalho por prazo indeterminado; Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de experiência, previsto no art.445 da CLT, parágrafo único, será estipulado pelas empresas observando-se um único período, não se admitindo, portanto, prorrogação. O contrato de experiência não ultrapassará o prazo máximo de 60 (sessenta) dias – NORMA LEGAL; CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO Ficam as empresas desobrigadas do pagamento de aviso prévio no caso de transferência de prestação de serviços à outra empresa, através de rompimento do contrato por licitação ou determinação do tomador dos serviços em que a empresa sucessora na prestação de serviços garanta a sequência do emprego ao trabalhador interessado no seu remanejamento. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO DECENTE A empresa deverá acatar as resoluções das conferências sobre o trabalho decente, promovidas pelo Ministério do Trabalho e pela OIT – Organização Internacional do Trabalho, respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a livre negociação coletiva e a não discriminação e igualdade no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e, a segurança dos trabalhadores. Transferência setor/empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIAS As empresas deverão comunicar obrigatoriamente por escrito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, toda e qualquer transferência, podendo a mesma ser efetivada somente com a anuência do profissional, também por escrito. Assegura-se ao empregado transferido, na forma do artigo 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência. Adaptação de função CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FUNÇÃO COMPATÍVEL À GESTANTE Em casos excepcionais, mediante atestado médico, na forma do parágrafo 4º do Art.392, da CLT, a mulher grávida poderá mudar de setor de trabalho, atendendo exigência de ordem física ou quando apresentar riscos que possam provocar agravos à saúde da mãe ou do feto. Assédio Moral CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E AO ASSÉDIO MORAL É conveniente que as empresas abrangidas por esta convenção promovam campanhas orientativas contra o assédio moral e assédio sexual no local de trabalho com o objetivo de prevenir eventuais constrangimentos e penalidades legais, zelando pela integridade física e moral do trabalhador. Igualdade de Oportunidades CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NESTE INSTRUMENTO Fica assegurado aos trabalhadores em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos neste instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de suas/seus companheiras(os) e dependentes habilitados perante a previdência social. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTO EM FOLHA A empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado às parcelas relativas a empréstimos do convênio MTB/CEF, bem como prestações referentes a financiamento de tratamento médico e/ou odontológico, feito pelo sindicato convenente, mensalidades de seguro e outros, desde que os descontos sejam autorizados pelo empregado e não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE As empresas se comprometem a adotar todas as medidas propostas através de comissões formadas por membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA – e técnicos qualificados, indicados pelas empresas, visando eliminar as eventuais situações de labor em condições de risco e insalubridade. Parágrafo primeiro: Enquanto perdurarem as condições de risco e insalubridade será garantido o recebimento dos adicionais legais em grau máximo. Parágrafo segundo: Esta cláusula não se aplica às empresas que tenham laudo expedido por técnico qualificado junto ao MTE, o qual poderá ser revisto a qualquer tempo. Neste caso, as empresas deverão observar os adicionais previstos no laudo, bem como fornecer os Equipamentos de Proteção Individual – EPI – necessários à diminuição da insalubridade/risco. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES Os profissionais que atuam na área de secretariado na Empresa, que usufruírem condições de trabalho e de salários mais benéficas que as constantes no presente instrumento coletivo não terão seus direitos prejudicados. Ficam mantidos todos os benefícios assistenciais e sociais e critérios administrativos que representam vantagens diretas e/ou indiretas, ressalvados os que sofreram alterações pelo presente. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICITAÇÕES E CONCORRÊNCIAS – RESPEITO A ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO P Todas as empresas, visando a garantia dos direitos já conquistados pelos trabalhadores, bem como, evitando-se a concorrência desleal, deverão participar de processos licitatórios e concorrências de contratos tomando-se como base inicial de custo, eventual acordo coletivo de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e o sindicato profissional; Parágrafo Único No intuito do cumprimento do caput da presente cláusula, o tomador de serviços, seja de natureza pública, seja de natureza privada, deverá prever o cumprimento mínimo do acordo coletivo de trabalho mantido pela última empresa prestadora de serviços; CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS GERAIS Ficam asseguradas as condições mais favoráveis já existentes em normas coletivas das categorias majoritárias e demais categorias com relação a qualquer das cláusulas - sejam sociais ou econômicas - vigentes neste instrumento, mesmo que não sejam objeto de reivindicações deste Sindicato. Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS O empregador anotará na CTPS e registros internos de seus profissionais o cargo efetivamente exercido de acordo com suas atividades funcionais, a remuneração percebida, os reajustes salariais e todos os prêmios e vantagens da remuneração, quando contratados no início ou durante a vigência do contrato de trabalho. As empresas fornecerão cópia do contrato de trabalho no ato da admissão e alterações posteriores, sob recibo. As empresas devolverão a CTPS no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com as devidas anotações sob pena de multa de um dia de salário, por dia de atraso, em favor da profissional, além das cominações legais. É vedado ao empregador efetuar qualquer alteração da anotação na CTPS, e registros internos de seus profissionais que descaracterize o cargo de secretária (o). Outras estabilidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE E-OU ADOTANTE À empregada gestante ou adotante é assegurada estabilidade provisória até 5 (cinco) meses após o parto. (ADCT, art. 10, “b”) ou adoção. Parágrafo único: A estabilidade supramencionada não se aplica nos casos de demissão por justa causa. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR Fica assegurada a manutenção do contrato de trabalho, bem como, acompanhamento psicológico pela empresa, às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato de trabalho, por até 06 (seis) meses, terá a empregada estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do retorno ao trabalho, sem prejuízo dos direitos elencados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006. LICENÇA PARA TRABALHADORAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - As Empresas concederão, para empregadas que venham a ser vítimas de violência doméstica, licença remunerada de 10 (dez) dias a contar do dia subseqüente ao fato, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial competente. Parágrafo Primeiro: Caso a empregada se afaste do trabalho em decorrência de atestado médico que confirme a incapacidade para o trabalho, por período inferior ao estabelecido nesta cláusula, ela terá direito à licença pelos dias faltantes até completar 10 (dez) dias. Parágrafo Segundo: A empregada vítima de violência doméstica terá prioridade na transferência de localidade, mediante análise do serviço social. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho para os profissionais de secretariado não poderá exceder às 40h (quarenta horas) semanais, sem redução do salário. Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS PONTE Durante a vigência desta Norma Coletiva, o trabalho em jornada especial para compensação de dias ou horas em que haja suspensão do trabalho normal, deverá ser realizado antecipadamente ou, no máximo, até 90 (noventa) dias subsequentes àqueles em que foi suspenso o trabalho. Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA Ficam asseguradas aos trabalhadores temporários, as garantias mínimas estabelecidas na Lei 6.019/74, bem como na Lei 13.429/2017. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO É facultado às empresas a possibilidade de ajustar com seus empregados, mediante acordo coletivo de trabalho, independentemente do período de compensação, a implantação de jornada flexível de trabalho, controlada pelo Sistema de Créditos e Débitos – Banco de horas, em que as horas trabalhadas além da jornada normal em determinados dias e/ou período futuro, a ser definido de comum acordo entre a empresa e os empregados abrangidos. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS AUSÊNCIAS: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até: a) 07 (sete) dias corridos, no caso de falecimento de esposa(o) ou filho(a); b) 05 (cinco) dias corridos, no caso de falecimento de ascendente, pai, mãe, bem como irmão(ã) e pessoa que viva comprovadamente sob sua dependência econômica; c) 03 (três) dias, no caso de falecimento de sogro ou sogra; d) 02 (dois) em cada 12 (doze) meses de trabalho, para doação voluntária de sangue devidamente comprovada e para internação hospitalar de dependentes legais; Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS As férias serão concedidas por ato do empregador, podendo ser fracionada em até tres períodos. O fracionamento de férias poderá ser adotado, inclusive, para empregados maiores de 50 (cinquenta) anos. O início do gozo das férias nunca poderá coincidir com dias destinados ao descanso, tais como, sábados, domingos e feriados. Nos casos de pedido de demissão, o trabalhador que contar com quinze dias ou mais de serviço na empresa e menos de 01 (um) ano contado da data da admissão, fará jus ao recebimento das férias proporcionais relativo ao período efetivamente trabalhado. Licença Maternidade CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE/ PAI ADOTANTE Os empregados segurados da Previdência Social, que adotarem ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será devido salário maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, independente da idade da criança, conforme Lei 12.873/2013; CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE A licença-maternidade será concedida na forma da lei e a licença-paternidade será de 05 (cinco) dias consecutivos, a partir do nascimento do filho, a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva; CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA AMAMENTAÇÃO Em substituição ao disposto no artigo 396 da CLT, que estabelece que para amamentar o seu próprio filho até que este complete 1 ano de idade, a mulher terá direito durante a jornada de trabalho a 02 (dois) descansos especiais de meia hora cada um CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS PARA EXAME PRÉ-NATAL Serão abonadas as faltas ao serviço das funcionárias gestantes, no caso de consultas médicas de pré-natal e realização de exames necessários para acompanhamento adequado da gestação, principalmente quando diagnosticado gravidez de alto risco e como prevenção à saúde da gestante e no cambate à mortalidade materno infantil, atendendo o item 5 dos Objetivos do Milênio; Licença Aborto CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABORTO LEGAL Em caso de aborto não provocado, não criminoso, nos termos legais, devidamente comprovado e desde que, comunicada a gravidez pela empregada à empresa, a mesma terá direito a uma estabilidade de 30 (trinta) dias a contar-se da data do retorno ao trabalho, sob pena de indenização compensatória; Saúde e Segurança do Trabalhador Profissionais de Saúde e Segurança CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA As partes convenentes sugerem aos empregadores e empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo a prestigiarem o plano e/ou seguro de saúde especial conveniado pelo Sindicato das Secretarias para associadas(os) no SINSEPAR. www.sinsepar.com – email:sinsepar@gmail.com ou 41-98841.4949.Convênio: www.clubesitravest.com/sinsepar Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SAUDE As empresas promoverão programas visando: qualidade de vida dos trabalhadores na empresa, incluindo também as condições de saúde e de trabalho dos mesmos, prevenção às doenças ocupacionais, prevenção ao stress e depressão, do câncer, da AIDS, da obesidade, da hepatite e outras epidemias e endemias. Relações Sindicais Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO E INFORMAÇÕES DO SINDICATO As empresas, conforme seus critérios, permitirão afixação de cartazes e editais, em locais determinados por elas e a distribuição de boletins informativos à categoria. Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA A Contribuição Sindical de que trata o artigo 582 da CLT à razão de 1 (um) dia de trabalho a cada ano, na forma da deliberação da assembleia geral extraordinária e na forma do disposto nos artigos 8º., inciso V e 149, da CF, será descontada de todos os empregados da categoria e será repassado ao Sindicato das Secretárias e Secretários no Estado do Paraná - Sinsepar; Parágrafo Primeiro – As empresas considerar-se-ão cientes e notificadas da obrigação do desconto da contribuição sindical, através da norma convencional ora firmada; Parágrafo Segundo – A deliberação dos empregados em assembleia será tida como fonte de anuência prévia e expressa da categoria profissional para efeito de desconto da contribuição sindical; Parágrafo Terceiro – As empresas ficam obrigadas a obter as guias de recolhimento da contribuição sindical urbana no site do órgão gestor, não sendo ônus do sindicato profissional o seu envio; Parágrafo Quarto - A empresa encaminhará à entidade profissional, cópia das Guias de Contribuição Sindical Urbana pagas, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto, para a sede do sindicato na Rua Lamenha Lins 981 Bairro Rebouças, CURITIBA – PR 80250-020 ou por email: sinsepar@gmail.com Parágrafo Quinto – Somente após o recolhimento da contribuição sindical, o sindicato profissional fornecerá Certidão Negativa que se possibilite participar de Licitações e/ou Concorrências Públicas; Parágrafo Sexto – Os prazos para desconto e recolhimento, inclusive multa pelo descumprimento, seguirão a regulamentação legal; CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Por aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores da categoria, realizada em 31 de janeiro de 2019, e, em conformidade com o disposto no Art.513 “e”, 545 e 611,-B, inciso XXVI, da CLT, fica instituída a Contribuição Negocial de 2% (dois por cento) incidente sobre o salário do trabalhador do mês de junho de 2019, devidamente corrigido pela cláusula de reajustes-correções salariais deste instrumento coletivo para recolhimento até o dia 31 de agosto de 2019, em favor do SINSEPAR, conta corrente nº 1655-7, Agencia 0377, código 003, da Caixa Econômica Federal. Parágrafo primeiro: O atraso no recolhimento incorrerá em juros de mora de 1% ao mês ou fração e multa, conforme tabela abaixo: a) até 15 dias de atraso 2%; b) 16 a 30 dias de atraso 4%; c) 31 a 60 dias de atraso 10%; d) 61 a 90 dias de atraso 15%; e) acima de 90 dias de atraso 20%. Parágrafo segundo: O recolhimento feito fora do prazo estabelecido ensejará multa de 20% por mês de atraso, mais correção monetária e juros pelos índices de débitos trabalhistas, revestidos em favor do SINSEPAR. Parágrafo terceiro: Após o recolhimento, as empresas deverão enviar ao SINSEPAR cópia do devido recolhimento e relação contendo nome, cargo, salário e valor pago. Parágrafo quarto: Considerando a decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública n.º 8318-2011-010-09-00-8, onde demandou-se a possibilidade de cobrança da contribuição negocial dos não associados, resguardado o efetivo direito de oposição e após aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores a respeito da ampliação do direito de oposição, deliberou-se que, fica assegurado o direito de oposição, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01 de 24 de março de 2009 do Ministério do Trabalho, mediante carta individual protocolada no horário das 14 as 17h, no Escritório do Diretor Jurídico do Sinsepar, com Dr.João Carlos ou Wanderli, na Rua Pres. Afonso Camargo, 849 na JC CONSULTORIA, com prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir do Registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e somente para os profissionais de secretariado que residem nas cidades do interior do Estado, consideradas as não integrantes de Curitiba e Região Metropolitana, poderão exercer o direito de oposição à contribuição através de e-mail pessoal, endereçado a sinsepar@gmail.com, conforme MODELO DE CARTA DE OPOSIÇÃO DO SINSEPAR a seguir e que estará disponível no site do sindicato junto com a CCT 2018-2020, já protocolada no Ministério do Trabalho. Parágrafo quinto: MODELO DA CARTA DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: MODELO DE CARTA DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Em três vias: uma da empresa, outra do sindicato e outra do Prof. de Secretariado. Local e data... Razão social da Empresa: CNPJ: Endereço: Bairro: CEP: Cidade: NOME RESPONSÁVEL DO RH: E-mail do RH ou geral da empresa Nome completo do profissional: Data de admissão: cargo: RG: CPF: Número Reg.Prof:______ número CTPS: e Série: Telefone residencial ou Celular: ( ) ____________ E-mail para contato: Prezados Senhores, Manifesto a minha oposição ao desconto da Contribuição Assistencial Referente à Convenção Coletiva de Trabalho do período de 01 de junho De 2019 a 31 de maio de 2020. Atenciosamente, Assinatura:_____________________ (não é necessário reconhecer firma) obrigatório O preenchimento de todos os dados solicitados para que a carta seja processada em nosso sistema, deverá ser entregue pessoalmente ou por portador, em três vias, na sede do Dir.Jurídico Dr. João Carlos, ou Wanderli, na Av.Pres.Afonso Camargo, 849, na JC Consultoria. Não serão aceitas cartas fora do prazo. Parágrafo quinto: Quaisquer divergências, esclarecimentos de dúvidas deverão ser tratadas diretamente com o sindicato profissional representante desta categoria que assume toda e qualquer responsabilidade em relação a esta cláusula. Parágrafo sexto: As empresas efetuarão o desconto acima observando a legislação vigente, em especial os termos do art. 545 e 611-B, inciso XXVI, ambos da CLT, como simples intermediárias não lhes cabendo nenhum ônus, por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo desde já, a entidade dos trabalhadores convenente, a total responsabilidade pelos valores indicados e descontados em qualquer hipótese, individual ou coletivamente. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL A referida contribuição, denominada CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL, incidirá em 2% (Dois por cento) sobre o valor total da folha de pagamento do mês de setembro/2018, devidamente atualizada nos termos da cláusula de reajuste/correção salarial do respectivo instrumento coletivo de trabalho considerando os empregados diretos (efetivos) e os terceirizados (excluir somente os temporários – lei 6019/74). O referido recolhimento deve ser feito através da guia em anexo e a ser paga (até 10/10/18) em cota única para valores até R$ 3.000,00. No caso de valor superior acima de R$ 3.001,00, as empresas deverão seguir a seguinte tabela: A - R$ 3.001,00 até R$ 6.000,00 > em duas vezes, sendo a primeira até dia 10.10.18 e a segunda (com o valor do saldo) em guia (solicitada pelo e-mail atendimento@sindeprestem-pr.com.br) cujo vencimento será até o dia 10.11.2018. B - R$ 6.001,00 até R$ 10.000,00 > em 3 parcelas, valores iguais e vencimentos dia 10.10/ 10.11 e 10.12.18. C – A partir de R$ 10.001,00 - o parcelamento pode ser em até 5 vezes, com 1º. vencimento dia 10.10.2018. O SINDEPRESTEM PR enviará os boletos sem citar valores e a empresa fará o cálculo considerando valores de sua folha de pagamento, nos termos acima citados. Para os casos excepcionais, cujos valores extrapolem R$ 20.000,00, as empresas poderão contactar o SINDEPRESTEM-PR, através do telefone: (41) 3079-1717, para negociação / avaliação especifica, considerando sempre a tabela explicitada acima, e as tratativas somente quanto ao valor excedente. As empresas deverão encaminhar ao SINDEPRESTEM/PR a comprovação das guias devidamente quitadas, anexando cópia da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) com a respectivas relação do funcionários. As empresas que não possuem empregados deverão pagar o valor em cota única de R$ 300,00 (trezentos reais). O atraso no recolhimento implicará ( Por força de lei) em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração mais multa, aplicados sobre o valor atualizado do débito, de acordo com a seguinte tabela: A recusa da contribuição pelas empresas resultará na não aplicabilidade dos benefícios desta Convenção Coletiva de Trabalho pois somente terá garantia de direitos quem contribui para o sindicato patronal. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - BOLSA DE EMPREGOS A empresa poderá utilizar os serviços de colocação de mão de obra do Sindicato representativo da Categoria profissional e convênios: www.bne.com.br/sinsepar e GSEPR – Grupo de Secretartiado do Paraná: Facebook: SecretariadoPR ou whatsApp: Cyndie Albino 41-99682.8883. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE PARA O SINDICATO A empresa fica obrigada a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que devidamente autorizadas por eles, a anuidade, no valor de R$100,00 (cem reis) e para estudantes da área de secretariado o valor e de R$50,00 (cinqüenta reais) a anuidade. O recolhimento ao Sindicato dos Empregados, do importe descontado, será feito até o dia 15 de cada mês. Parágrafo Único - A empresa deverá proceder ao recolhimento de que trata a presente cláusula via depósito em conta do SINSEPAR, na Caixa Econômica Federal, Agência 377 conta 1655-7 Agência das Flores na Praça Osório em Curitiba. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ÉTICA PROFISSIONAL - Faz parte integrante desta Norma Coletiva de Trabalho o CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL DE SECRETARIADO, publicado no Diário Oficial da União – seção 1 – página 11.230 de 07/07/89, tendo os profissionais o dever de cumpri-lo, bem como as empresas poderão implantar o Código de Conduta, mediante a honologação das entidades sindicais patronais e profissional, para incentivar boas práticas nas relações de trabalho, ampliando o respeito, segurança e harmonia no ambiente de trabalho. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CERTIFICADO DE REGULARIDADE SINDICAL Por força da Convenção Coletiva de Trabalho e em atendimento ao disposto no Art. 607 da CLT, as empresas, para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais. Esta Certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou substitutos legais, no prazo máximo de 72(setenta e duas horas) após a devida solicitação com validade de 30(trinta dias). Consideram-se obrigações sindicais: Recolhimento da Contribuição Sindical;Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;Comprovante de quitação com o Plano de Benefícios; Cumprimento integral desta Convenção, legislação trabalhista e legislação da profissão regulamentada de Secretariado Leis 7377/85 e 9261/96.; Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CF e CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e providenciaria; A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrência, carta convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das clausulas convencionadas. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO Fica reconhecida a legitimidade processual das entidades sindicais acordantes, perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de relação de empregados ou de autorização ou mandados de relação, a quaisquer cláusulas deste acordo. Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIREITOS DE IGUALDADE Os empregadores se comprometem a assegurar o direito de igualdade, condição e oportunidade às mulheres, para concorrerem a qualquer cargo, inclusive o de chefia, atendidos os pré-requisitos estabelecidos pelas empresas, evitando-se qualquer atitude discriminatória (CF, art 3º, inciso IV e Art. 5.º, inciso I ). Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho da cidade de Curitiba/PR para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação da presente convenção, tanto em relação às cláusulas normativas quanto às obrigacionais. O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre as pessoas jurídicas (ou equivalentes) que atuam com as categorias econômicas representadas pelo SINDEPRESTEM PR e os trabalhadores pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindicato das Secretárias e dos Secretários do Estado do Paraná. Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA PENAL Como requisito formativo e nos termos do Artigo 613, VII da C.L.T. incidirá pena no valor equivalente a 50%(cinquenta por cento) do piso salarial, revertida em favor do prejudicado, pelo descumprimento de obrigações constantes deste instrumento. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ULTRATIVIDADE As cláusulas normativas da Convenção Coletiva de Trabalho, visando a segurança jurídica das partes – empregadores e empregados, inclusive de terceiros contratantes das empresas, integrarão os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MULTA Exceção feita às cláusulas com cominações específicas fica fixada a multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário normativo por dia, por infração e por empregado, em caso de descumprimento por parte do empregador de qualquer das cláusulas contidas na presente Norma Coletiva, revertendo-se o seu benefício em favor da parte prejudicada. Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - REUNIÃO QUADRIMESTRAL As partes se reunirão a cada quatro meses para a revisão das cláusulas econômicas da presente norma coletiva de trabalho CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DATA BASE Eventuais diferenças salariais decorrentes dos reajustes concedidos na presente norma convencional, relativo a 1 de junho de 2018, deverão ser pagos juntamente com a folha de pagamento de setembro de 2018. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PROTOCOLO NA SRTE O Sinsepar fica responsável imediatamente após a assinatura do presente instrumento, por protocolar o pedido de registro do mesmo na SRTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis ao referido registro deverá encaminhar para a entidade patronal ou empresa, cópia do acordo devidamente registrado. NEURALICE CESAR MAINA Presidente SINDICATO DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS DO ESTADO DO PARANA DANILO EDUARDO PADILHA Presidente SINDEPRESTEM-PR-SIND DAS EMPR DE PREST DE SERV A TERCEIROS, COLOC E ADMINISTR DE MAO DE OBRA E TRAB TEMPORARIO NO EST DE PARANA ATENÇÃO: VER TERMO ADITIVO A ESTA CCT NO LINK: https://jornaldassecretarias.blogspot.com/2019/07/termo-aditivo-convencao-coletiva-de.html