quinta-feira, 20 de agosto de 2020

NOVA CCT SINSEPAR E SINDEPRESTEM PR 2020 a 2022

   



 

Convenção Coletiva De Trabalho 2020/2022

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

PR002751/2020

DATA DE REGISTRO NO MTE:

02/10/2020

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR042583/2020

NÚMERO DO PROCESSO:

13068.108918/2020-15

DATA DO PROTOCOLO:

02/09/2020

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 80.328.370/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NEURALICE CESAR MAINA;
 
E

SINDEPRESTEM-PR-SIND DAS EMPR DE PREST DE SERV A TERCEIROS, COLOC E ADMINISTR DE MAO DE OBRA E TRAB TEMPORARIO NO EST DE PARANA, CNPJ n. 14.765.953/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DANILO EDUARDO PADILHA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta Convenção aplica-se à Categoria Profissional Diferenciada de Secretários (as), nos termos da Lei 7.377, de 30/09/85, Lei 9.261, de 11/01/96 e todos os cargos constantes da CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, códigos 2523 e 3515; bacharéis, tecnólogos e técnicos em secretariado; independente da anotação na CTPS, (como por exemplo, Assistentes, Assessoras e Auxiliares diversos) desde que exerçam as atividades constantes dos artigos quarto e quinto da citada Lei 7.377/85 e 9261/96 e estagiários dos cursos de Secretariado, inclusive os (as) Secretários(as) alocados em Órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal no Estado do Paraná, bem como, a categoria econômica das empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão-de-obra e trabalho temporário, Agências de emprego e de recursos humanos, prestação de serviços de assessoria de marketing e merchandising, consultorias de recursos humanos, organização e promoção de eventos e congressos, empresas de prestação de serviços de colocação e administração de mão-de-obra, empresas de locação e fornecimento de mão-de-obra, seleção de pessoal, serviços de recrutamento e de trabalho temporário nos termos da Lei 6019/74 e Terceirização, tanto em suas instalações quanto na prestação de serviços terceirizados a clientes no Estado do Paraná, com abrangência territorial em PR.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2021

Fixação de salário normativo – piso mínimo da categoria, durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os salários normativos para os cargos a seguir especificados, para o divisor de 200 horas mensais, correspondendo a jornada de 40 horas semanais:

SECRETÁRIA OU SECRETÁRIO NÍVEL MÉDIO: Aos profissionais que tenham concluído curso de formação de TÉCNICO EM SECRETARIADO ou aquele que seja portador de certificado de 2º. Grau e que, na data a vigência da Lei 9261/96 (11/01/06), houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no Artigo 5º. da referida Lei e ter efetuado o Registro Profissional na SRTE terá garantido como salário de ingresso de: Profissionais Técnicos em Secretariado deverão receber o piso inicial de R$ 1.768,55

SECRETÁRIA OU SECRETÁRIO NÍVEL SUPERIOR: Todo aquele que tenha concluído a formação profissional em secretariado de nível superior, bacharelado ou tecnologia em Secretariado Executivo ou que, na data de início da Lei 99261/96 de 11/01/96 houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no Artigo 4º. da referida Lei, e, ter efetuado o Registro Profissional na SRTE, terá garantido o salário de ingresso  de Secretariado Executivo no valor de R$ 3.113,75

Parágrafo Único: VAGAS PRIVATIVAS: As empresas e instituições em geral se comprometem a abrir vagas na área de Secretariado, com obrigatoriedade de formação específica e registro profissional  na SRTE, conforme leis 7377-85 e 9261-96.

 

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2021

À Luz da Lei 13.467/2017, que trata do negociado sobre o legislado, e conforme as considerações da cláusula que trata da pandemia do Covid-19, fica pactuado entre as partes que os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão reajuste de 2,05% (dois vírgula zero cinco por cento), a ser aplicado sobre os salários de junho de 2019.

Parágrafo único - Caso alguma empresa do segmento esteja em condições financeiras e queira dar reajuste salarial superior ao acima mencionado aos seus empregados, as mesmas poderão fazê-lo através de Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato laboral, sob a anuência do Sindeprestem/PR, para fins de garantias legais trabalhistas.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.



CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS EM CHEQUES

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

Quando o pagamento for efetuado mediante cheque e/ou depósito bancário, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa descontar o cheque ou retirar o salário, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e/ou descanso.



CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALARIOS

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

A empresa fornecera adiantamento de salário equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário efetivamente percebido, quinze dias antes da data de pagamento do salário mensal. Caso a data de pagamento do adiantamento salarial coincida com sábados, domingos ou feriados, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil;

 

Salário Estágio/Menor Aprendiz


CLÁUSULA OITAVA - ESTÁGIO REMUNERADO E SUPERVISIONADO

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

O Estágio remunerado será efetuado por contrato, para carga horária integral, para quem esteja cursando, prioritariamente, o segundo e terceiro ano específico em secretariado, equivalente ao proposto na Cláusula  3, tanto para Nível Superior, como para Nível Médio, conforme legislação em vigor.

O empregador se compromete a informar ao SINSEPAR sobre a contratação e/ou demissão de estudantes de Secretariado, inclusive estrangeiros, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

O empregador não poderá exigir do profissional estagiário responsabilidades que não estiverem definidas pelo contrato de estágio, que deverá conter a área de lotação e o superior hierárquico, na mesma profissão, o qual se comprometerá a orientar o estagiário.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS - DATA-BASE

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

Eventuais diferenças salariais decorrentes dos reajustes concedidos na presente norma convencional, relativo a 01 de junho de 2020, deverão ser pagos juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente a esta norma coletiva de trabalho.

 


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Outras Gratificações


CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO APÓS 19H30MIN

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

A empresa fornecera adiantamento de salário equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário efetivamente percebido, quinze dias antes da data de pagamento do salário mensal. Caso a data de pagamento do adiantamento salarial coincida com sábados, domingos ou feriados, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil;



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFICIO FAMILIAR

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR  - O sindicato profissional prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filhos, incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela empresa;

Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/10/2018 na forma, valores, requisitos, beneficiários e penalidades previstas no Manual de Orientação e Regras, anexo e/ou registrado em cartório, parte integrante desta cláusula;

Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/09/2020, o valor total de R$ 11,80 (onze reais e oitenta centavos) por empregado que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora do benefício no site www.beneficiosocial.com.br;

Parágrafo Terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado;

Parágrafo Quarto - O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras;

Parágrafo Quinto - O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br;

Parágrafo Sexto - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT e artigo 7º., inciso XXVI, da CF;

Parágrafo Sétimo - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser iminentemente assistencial;

Parágrafo Oitavo - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO REFEIÇÃO

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO -

I – As empresas sediadas ou que prestem serviços em Curitiba fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 20,41 (vinte reais e quarenta e um centavos) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial em conformidade com a legislação que rege a matéria.

II – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número de habitantes, segundo o Censo-2010, seja superior a 200.000 e estejam localizadas na região metropolitana de Curitiba (Colombo São José dos Pinhais), e as empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número de habitantes, segundo o Censo-2010, seja superior a 300.000 e estejam localizadas no interior do Estado do Paraná (Maringá), fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 17,71 (dezessete reais e setenta e um centavos) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial.

III – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número de habitantes, segundo o Censo-2010, seja superior a 200.000 e que não estejam localizadas na região metropolitana de Curitiba (Cascavel Foz do Iguaçu), fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 16,33 (dezesseis reais e trinta e três centavos)  em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial.

IV – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número, segundo o Censo-2010, seja superior a 100.000 habitantes, porém inferior a 200.000 habitantes (Almirante Tamandaré, Apucarana, Arapongas, Araucária, Campo Largo, Guarapuava, Paranaguá, Pinhais, Toledo Umuarama) fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 10,20 (dez reais e vinte centavos) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial;

V – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número, segundo o Censo-2010, seja inferior a 100.000 habitantes, fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 10,20 (dez reais e vinte centavos) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados no mes, podendo efetuar o respectivo desconto salarial;

Parágrafo primeiro. O desconto previsto no item II desta cláusula limita-se até 17,33% do valor do benefício. Parágrafo segundo. O desconto previsto no item III desta cláusula limita-se até 16% do valor do benefício. Parágrafo terceiro. O desconto previsto no item IV desta cláusula limita-se até 10% do valor do benefício. Parágrafo quarto. O desconto previsto no item V desta cláusula limita-se até 5,33% do valor do benefício. Parágrafo quinto. As empresas sediadas ou que prestem serviços em quaisquer dos Municípios citados nesta cláusula, que já fornecem o benefício em condições superiores às estabelecidas nesta cláusula, deverão dar continuidade à concessão dentro dos mesmos critérios até então praticados.

Parágrafo sexto: As empresas sujeitas ao cumprimento desta cláusula poderão se inscrever no PAT, através do site do MTE, www.mte.gov.br/pat para receber os incentivos fiscais pertinentes.

Parágrafo sétimo: O benefício ora instituído não será considerado como salário, em nenhuma hipótese, seja a que título for para nenhum efeito legal.

 

Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

Fica assegurado a todo empregado o percentual de 2% (dois por cento), a cada cinco anos de trabalho na mesma empresa, a contar da data da sua admissão. Parágrafo Único. O adicional previsto nesta cláusula incidirá, mensalmente, sobre o salário nominal, a partir do mês que completar cada período de cinco anos de trabalho.

 

Auxílio Educação


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO EDUCAÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

Considerando os esforços das entidades sindicais, obreiras e patronal, no sentido de promover a qualificação e capacitação dos trabalhadores no segmento de secretariado, visando a melhoria de sua condição social e de empregabilidade, fica convencionado que as horas despendidas pelos trabalhadores em quaisquer cursos promovidos pelo sindicato profissional, ainda que custeados pelo empregador, fora da jornada normal de trabalho, não serão consideradas como integrativas desta, para qualquer efeito, inclusive aqueles efetuados pelo sistema EAD (Ensino a Distância), organizado e estabelecido pelo SINSEPAR, diretamente ou por convênio.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

A empresa poderá celebrar convênios com instituições de ensino reconhecidos/autorizados pelo MEC, para a realização dos cursos técnicos, tecnológicos, bacharelado em Secretariado Executivo, pós-graduação, mestrado e outros de áreas similares, possibilitando redução dos valores dos cursos, tanto para os profissionais como para a empresa e/ou utilizar os convênios do sindicato profissional e objetivando agregar valores às carreiras dos profissionais de secretariado.

 

Outros Auxílios


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

A empresa que exigir o uso dos uniformes para seus empregados ficará responsável pelo seu fornecimento.

 


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

Será garantido ao empregado admitido após a data-base e aos profissionais das empresas constituídas após esta, a aplicação integral de todas as cláusulas fixadas na presente Norma Coletiva.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRAZO PARA ENQUADRAMENTO E REGISTRO PROFISSIONAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

As empresas deverão exigir dos seus profissionais de secretariado o respectivo Registro Profissional no Ministério do Trabalho, na SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e consequente enquadramento dos mesmos na carreira secretarial. Para os que não se enquadram na legislação de regulamentação profissional, as empresas deverão inscrevê-los nos cursos profissionalizantes, com o respectivo patrocínio do empregador, para atender as Leis 7377/85 e 9261/96. Os registros são feitos diretamente no site do Ministério do Trabalho: www.sirpweb.mte.gov.br/sirpweb/principal.se  A Entidade de Classe orientará o processo de registro ou de ingresso nos cursos de formação em Secretariado: Técnicos, Tecnológicos ou Bacharelado, inclusive cursos à distância e com preços diferenciados nos convênios firmados pelo SINSEPAR.

 



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRABALHADORES IMIGRANTES

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

Garantia da aplicação da legislação brasileira e das Convenções Coletivas de Trabalhado, bem como, direito à sindicalização aos trabalhadores e trabalhadoras imigrantes.



CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

O contrato de experiência, previsto no art.445 da CLT, parágrafo único, será estipulado pelas empresas observando-se um único período, não se admitindo, portanto, prorrogação. O contrato de experiência não ultrapassará o prazo máximo de 60 (sessenta) dias – NORMA LEGAL;

 

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

O profissional demitido sob acusação de prática de falta grave ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado no ato, por escrito e contra recibo, das razões determinadas da sua dispensa ou suspensão, sob pena de torná-las imotivadas.

 

Aviso Prévio


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

Ficam as empresas desobrigadas do pagamento de aviso prévio no caso de transferência de prestação de serviços à outra empresa, através de rompimento do contrato por licitação ou determinação do tomador dos serviços em que a empresa sucessora na prestação de serviços garanta a sequência do emprego ao trabalhador interessado no seu remanejamento.

 

Suspensão do Contrato de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DE EMPRESAS

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

Ressalvada a negociação coletiva em contrário, ocorrendo a rescisão de contrato entre a empresa prestadora e a tomadora de serviços, a empresa prestadora se obriga a, caso não demita o empregado daquele setor, informar ao mesmo, com pelo menos 30 dias de antecedência, o setor no qual o mesmo irá prestar seus serviços, após a referida rescisão, para que possa, caso não tenha interesse na alteração do setor, solicitar demissão e cumprir o aviso prévio. A empresa que não efetuar a comunicação do novo setor de trabalho com antecedência supra, não poderá cobrar do empregado que solicitar demissão, o aviso prévio, mesmo na forma de indenização.

 

Mão-de-Obra Temporária/Terceirização


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO INTERMITENTE

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

Os contratos de trabalho intermitentes deverão prever, além das condições legais, sob pena de nulidade: a) garantia mínima salarial para o empregado, considerando a proporcionalidade entre o piso salarial da respectiva função contratada e a jornada laborada mensalmente, de 80% (oitenta por cento) do piso salarial; b) indicação dos locais de prestação de serviços; c) fixação da jornada em diurna ou noturna; d) formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços; e) pagamento de Todos direitos trabalhistas, proporcionalmente ao período laborado, garantindo-se o percentual mínimo de 80% do piso salarial da função contratada. Parágrafo Único. Na hipótese de descumprimento de qualquer formalidade, o contrato de trabalho intermitente será considerado nulo, convertendo-se para modalidade de contrato de trabalho por prazo indeterminado;

 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS –

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

O empregador anotará na CTPS e registros internos de seus profissionais o cargo efetivamente exercido de acordo com suas atividades funcionais, a remuneração percebida, os reajustes salariais e todos os prêmios e vantagens da remuneração, quando contratados no início ou durante a vigência do contrato de trabalho.

As empresas fornecerão cópia do contrato de trabalho no ato da admissão e alterações posteriores, sob recibo. As empresas devolverão a CTPS no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com as devidas anotações sob pena de multa de um dia de salário, por dia de atraso, em favor da profissional, além das cominações legais.

É vedado ao empregador efetuar qualquer alteração da anotação na CTPS, e registros internos de seus profissionais que descaracterize o cargo de secretária (o).

 


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Normas Disciplinares


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO DECENTE

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

A empresa deverá acatar as resoluções das conferências sobre o trabalho decente, promovidas pelo Ministério do Trabalho e pela OIT – Organização Internacional do Trabalho, respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a livre negociação coletiva e a não discriminação e igualdade no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e, a segurança dos trabalhadores.

 

Transferência setor/empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIAS

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

As empresas deverão comunicar obrigatoriamente por escrito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, toda e qualquer transferência, podendo a mesma ser efetivada somente com a anuência do profissional, também por escrito.  Assegura-se ao empregado transferido, na forma do artigo 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência.

 

Adaptação de função


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FUNÇÃO COMPATÍVEL À GESTANTE

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

Em casos excepcionais, mediante atestado médico, na forma do parágrafo 4º do Art.392, da CLT, a mulher grávida poderá mudar de setor de trabalho, atendendo exigência de ordem física ou quando apresentar riscos que possam provocar agravos à saúde da mãe ou do feto.

 

Assédio Moral


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

É conveniente que as empresas abrangidas por esta convenção promovam campanhas orientativas contra o assédio moral e assédio sexual no local de trabalho com o objetivo de prevenir eventuais constrangimentos e penalidades legais, zelando pela integridade física e moral do trabalhador.

 

Igualdade de Oportunidades


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NESTE INSTRUMENTO

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

Fica assegurado aos trabalhadores em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos neste instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de suas/seus companheiras(os) e dependentes habilitados perante a previdência social.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITOS DE IGUALDADE

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

Os empregadores se comprometem a assegurar o direito de igualdade, condição e oportunidade às mulheres, para concorrerem a qualquer cargo, inclusive o de chefia, atendidos os pré-requisitos estabelecidos pelas empresas, evitando-se qualquer atitude discriminatória (CF, art 3º, inciso IV e Art. 5.º, inciso I ).

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO EM FOLHA

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

A empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado às parcelas relativas a empréstimos do convênio MTB/CEF, bem como prestações referentes a financiamento de tratamento médico e/ou odontológico, feito pelo sindicato convenente, mensalidades de seguro e outros, desde que os descontos sejam autorizados pelo empregado e não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

As empresas se comprometem a adotar todas as medidas propostas através de comissões formadas por membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA – e técnicos qualificados, indicados pelas empresas, visando eliminar as eventuais situações de labor em condições de risco e insalubridade.

Parágrafo primeiro: Enquanto perdurarem as condições de risco e insalubridade será garantido o recebimento dos adicionais legais em grau máximo.

Parágrafo segundo: Esta cláusula não se aplica às empresas que tenham laudo expedido por técnico qualificado junto ao MTE, o qual poderá ser revisto a qualquer tempo. Neste caso, as empresas deverão observar os adicionais previstos no laudo, bem como fornecer os Equipamentos de Proteção Individual – EPI – necessários à diminuição da insalubridade/risco.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA TRABALHADORAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

As Empresas concederão, para empregadas que venham a ser vítimas de violência doméstica, licença remunerada de 10 (dez) dias a contar do dia subseqüente ao fato, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial competente.

Parágrafo Primeiro: Caso a empregada se afaste do trabalho em decorrência de atestado médico que confirme a incapacidade para o trabalho, por período inferior ao estabelecido nesta cláusula, ela terá direito à licença pelos dias faltantes até completar 10 (dez) dias.

Parágrafo Segundo: A empregada vítima de violência doméstica terá prioridade na transferência de localidade, mediante análise do serviço social.

 

Outras normas de pessoal


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

Os profissionais que atuam na área de Secretariado na Empresa, que usufruírem condições de trabalho e de salários mais benéficas que as constantes no presente instrumento coletivo não terão seus direitos prejudicados. Ficam mantidos todos os benefícios assistenciais e sociais e critérios administrativos que representam vantagens diretas e/ou indiretas, ressalvados os que sofreram alterações pelo presente.

 

Outras estabilidades


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE E-OU ADOTANTE

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

À empregada gestante ou adotante é assegurada estabilidade provisória até 5 (cinco) meses após o parto. (ADCT, art. 10, “b”) ou adoção.

Parágrafo único: A estabilidade supramencionada não se aplica nos casos de demissão por justa causa.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

Fica assegurada a manutenção do contrato de trabalho, bem como, acompanhamento psicológico pela empresa, às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.    

Quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato de trabalho, por até 06 (seis) meses, terá a empregada estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do retorno ao trabalho, sem prejuízo dos direitos elencados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.

 


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

A jornada de trabalho para os profissionais de secretariado não poderá exceder às 40h (quarenta horas) semanais, sem redução do salário.

 

Compensação de Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS PONTE

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

Durante a vigência desta Norma Coletiva, o trabalho em jornada especial para compensação de dias ou horas em que haja suspensão do trabalho normal, deverá ser realizado antecipadamente ou, no máximo, até 90 (noventa) dias subsequentes àqueles em que foi suspenso o trabalho.

 

Controle da Jornada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

É facultado às empresas a possibilidade de ajustar com seus empregados, mediante acordo coletivo de trabalho, independentemente do período de compensação, a implantação de jornada flexível de trabalho, controlada pelo Sistema de Créditos e Débitos – Banco de horas, em que as horas trabalhadas além da jornada normal em determinados dias e/ou período futuro, a ser definido de comum acordo entre a empresa e os empregados abrangidos.

 

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE/ PAI ADOTANTE

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

Os empregados segurados da Previdência Social, que adotarem ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será devido salário maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, independente da idade da criança, conforme Lei 12.873/2013;

 

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

Os adicionais de horas extras  serão pagos nos termos  da legislação em vigor.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

Ficam asseguradas aos trabalhadores temporários, as garantias mínimas estabelecidas na Lei nº 6.019/74, bem como na Lei 13.429/2017.

 


Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

As férias serão concedidas por ato do empregador, podendo ser fracionada em até três períodos.

O fracionamento de férias poderá ser adotado, inclusive, para empregados maiores de 50 (cinquenta) anos.

O início do gozo das férias nunca poderá coincidir com dias destinados ao descanso, tais como, sábados, domingos e feriados.

Nos casos de pedido de demissão, o trabalhador que contar com quinze dias ou mais de serviço na empresa e menos de 01 (um) ano contado da data da admissão, fará jus ao recebimento das férias proporcionais relativo ao período efetivamente trabalhado.

 

Licença Maternidade


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

A licença-maternidade será concedida na forma da lei e a licença-paternidade será de 05 (cinco) dias consecutivos, a partir do nascimento do filho, a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva;



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS PARA EXAME PRÉ-NATAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

Serão abonadas as faltas ao serviço das funcionárias gestantes, no caso de consultas médicas de pré-natal e realização de exames necessários para acompanhamento adequado da gestação, principalmente quando diagnosticado gravidez de alto risco e como prevenção à saúde da gestante e no cambate à mortalidade materno infantil, atendendo o item 5 dos Objetivos do Milênio;

 

Licença Aborto


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABORTO LEGAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

Em caso de aborto não provocado, não criminoso, nos termos legais, devidamente comprovado e desde que, comunicada a gravidez pela empregada à empresa, a mesma terá direito a uma estabilidade de 30 (trinta) dias a contar-se da data do retorno ao trabalho, sob pena de indenização compensatória;

 

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até:

a) 07 (sete) dias corridos, no caso de falecimento de esposa(o) ou filho(a);

b) 05 (cinco) dias corridos, no caso de falecimento de ascendente, pai, mãe, bem como irmão(ã) e pessoa que viva comprovadamente sob sua dependência econômica;

c) 03 (três) dias, no caso de falecimento de sogro ou sogra;

d) 02 (dois) em cada 12 (doze) meses de trabalho, para doação voluntária de sangue devidamente comprovada e para internação hospitalar de dependentes legais;



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA AMAMENTAÇÃO

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

Em substituição ao disposto no artigo 396 da CLT, que estabelece que para amamentar o seu próprio filho até que este complete 1 ano de idade, a mulher terá direito durante a jornada de trabalho a 02 (dois) descansos especiais de meia hora cada um

 


Saúde e Segurança do Trabalhador

Profissionais de Saúde e Segurança


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

As partes convenentes sugerem aos empregadores e empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo a prestigiarem o plano e/ou seguro de saúde especial conveniado pelo Sindicato das Secretarias para associadas(os) no SINSEPAR. www.jornaldassecretarias.blogspot.com – email: docsinsepar@gmail.com ou whatsApp: 41-98841.4949. Convênio: Sinsepar e Instituto de Saude do SIEMACO:http://www.siemaco.org.br/saude.php

 

Campanhas Educativas sobre Saúde


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SAUDE

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

As empresas promoverão programas visando: qualidade de vida dos trabalhadores na empresa, incluindo também as condições de saúde e de trabalho dos mesmos, prevenção às doenças ocupacionais, prevenção ao stress e depressão, do câncer, da AIDS,  da obesidade, da hepatite e outras epidemias e endemias.

 


Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO E INFORMAÇÕES DO SINDICATO

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

As empresas, conforme seus critérios, permitirão afixação de cartazes e editais, em locais determinados por elas e a distribuição de boletins informativos à categoria e envio de convites de eventos do sindicato profissional, por email.

 



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE PARA O SINDICATO

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

A empresa fica obrigada a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que devidamente autorizadas por eles, a anuidade, no valor de R$100,00 (cem reis) até 31 de outubro de 2020e para estudantes da área de secretariado o valor e de R$50,00 (cinquenta reais) a anuidade. O recolhimento ao Sindicato dos Empregados, do importe descontado, será feito até o dia 15 de cada mês.

Parágrafo Único - A empresa deverá proceder ao recolhimento de que trata a presente cláusula via depósito em conta do SINSEPAR, na Caixa Econômica Federal, Agência 377 conta 1655-7 Agência das Flores na Praça Osório em Curitiba.

 

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

A Contribuição Sindical de que trata o artigo 582 da CLT à razão de 1 (um) dia de trabalho a cada ano, na forma da deliberação da assembleia geral extraordinária e na forma do disposto nos artigos 8º., inciso V e 149, da CF, será descontada de todos os empregados da categoria e será repassado ao Sindicato das Secretárias e Secretários no Estado do Paraná - Sinsepar;

Parágrafo Primeiro – As empresas considerar-se-ão cientes e notificadas da obrigação do desconto da contribuição sindical, através da norma convencional ora firmada;

Parágrafo Segundo – A deliberação dos empregados em assembleia será tida como fonte de anuência prévia e expressa da categoria profissional para efeito de desconto da contribuição sindical;

Parágrafo Terceiro – As empresas ficam obrigadas a obter as guias de recolhimento da contribuição sindical urbana no site do órgão gestor, não sendo ônus do sindicato profissional o seu envio;

Parágrafo Quarto - A empresa encaminhará à entidade profissional, cópia das Guias de Contribuição Sindical Urbana pagas, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto, para a sede do sindicato na Av. Rua Lamenha Lins 981 Bairro Rebouças, CURITIBA – PR 80250-020 ou por email: docsinsepar@gmail.com.

Parágrafo Quinto – Somente após o recolhimento da contribuição sindical, o sindicato profissional fornecerá Certidão Negativa que se possibilite participar de Licitações e/ou Concorrências Públicas;  Parágrafo Sexto – Os prazos para desconto e recolhimento, inclusive multa pelo descumprimento, seguirão a regulamentação legal;



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL –NEGOCIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

Por aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores da categoria, realizada em  19 de junho de 2020, e, em conformidade com o disposto no Art.513 “e”, 545 e 611-B, inciso XXVI, da CLT, fica instituída a Contribuição  ASSISTENCIAL-Negocial de 2% (dois por cento) incidente sobre o salário do trabalhador do mês de junho de 2020, devidamente corrigido pela cláusula de reajustes-correções salariais deste instrumento coletivo para recolhimento até o segundo mês após o protocolo na ME-SRTE, em favor do SINSEPAR, conta corrente nº 1655-7, Agencia 0377, código 003, da Caixa Econômica Federal e a recusa da contribuição pelos empregados resultará na não aplicabilidade dos benefícios desta Convenção Coletiva de Trabalho, pois somente terá garantia de direitos quem contribui para o sindicato profissional.

Parágrafo primeiro. O atraso no recolhimento incorrerá em juros de mora de 1% ao mês ou fração e multa, conforme tabela abaixo:

a) até 15 dias de atraso 2%;   -   b) 16 a 30 dias de atraso 4%;

c) 31 a 60 dias de atraso 10%;  -d) 61 a 90 dias de atraso 15%;

e) acima de 90 dias de atraso 20%.

Parágrafo segundo. O recolhimento feito fora do prazo estabelecido ensejará multa de 20% por mês de atraso, mais correção monetária e juros pelos índices de débitos trabalhistas, revestidos em favor do SINSEPAR.

Parágrafo terceiro. Após o recolhimento, as empresas deverão enviar ao SINSEPAR cópia do devido recolhimento e relação contendo nome, cargo, salário e valor pago.

Parágrafo quarto. Considerando a decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública n.º 8318-2011-010-09-00-8, onde demandou-se a possibilidade de cobrança da contribuição negocial dos não associados, resguardado o efetivo direito de oposição e após aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores a respeito da ampliação do direito de oposição, deliberou-se que, fica assegurado o direito de oposição, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01 de 24 de março de 2009 do Ministério do Trabalho, mediante carta individual protocolada no sindicato profissional por email: docsinsepar@gmail.comcom prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir do Registro da Convenção Coletiva de Trabalho no ME-Sistema mediador, conforme MODELO DE CARTA DE OPOSIÇÃO DO SINSEPAR  a seguir e que estará disponível no site do sindicato: www.jornaldassecretarias.blogspot.comjunto com a CCT  já protocolada no Sistema Mediador ME-SRTE.

Parágrafo quinto: MODELO DA CARTA DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:  Em três vias: uma da empresa, outra do sindicato e outra do Profissional de Secretariado.  Local e data:        Razão social da Empresa:...CNPJ:  Endereço:     Bairro:   CEP:  Cidade:    NOME RESPONSÁVEL DO RH:     E-mail do RH ou geral da empresa;   Nome completo do profissional:  Data de admissão: ... cargo:     RG:  CPF:        Reg.Prof: ...   número CTPS:..... e Série:     Telefone  Celular: (   )..... e-mail:... para contatos.    Prezados Senhores,   Manifesto a minha oposição ao desconto da Contribuição Assistencial Referente à Convenção Coletiva de Trabalho do período de 01 de junho de 2020 a 31 de maio de 2021.   Atenciosamente,  Assinatura:..................   OBS: Obrigatório o preenchimento de todos os dados solicitados para que a carta seja processada em nosso sistema. Não serão aceitas cartas fora do prazo.

Parágrafo sexto. Quaisquer divergências, esclarecimentos de dúvidas deverão ser tratadas diretamente com o sindicato profissional representante desta categoria que assume toda e qualquer responsabilidade em relação a esta cláusula.

Parágrafo sétimo. As empresas efetuarão o desconto acima observando a legislação vigente, em especial os termos do art. 545 e 611-B, inciso XXVI, ambos da CLT, como simples intermediárias não lhes cabendo nenhum ônus, por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo desde já, a entidade dos trabalhadores convenente, a total responsabilidade pelos valores indicados e descontados em qualquer hipótese, individual ou coletivamente.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL 2020

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

A referida contribuição, denominada CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL, incidirá em 2% (Dois por cento) sobre o valor total da folha de pagamento do mês de agosto/2020, devidamente atualizada nos termos da cláusula de reajuste/correção salarial do respectivo instrumento coletivo de trabalho considerando os empregados diretos (efetivos) e os terceirizados (excluir somente os temporários – lei 6019/74). O referido recolhimento deve ser feito através da guia em anexo e a ser paga (até 30/09/2020) em cota única para valores até R$ 3.000,00.  No caso de valor superior acima de R$ 3.001,00, as empresas deverão seguir a seguinte tabela:

A - R$ 3.001,00 até R$ 6.000,00 > em duas vezes, sendo a primeira até dia 30.09.2020 e a segunda (com o valor do saldo) em guia (solicitada pelo e-mail atendimento@sindeprestem-pr.com.br) cujo vencimento será até o dia 30.10.2020.

B - R$ 6.001,00 até R$ 10.000,00 > em 3 parcelas, valores iguais e vencimentos dias 30.09/ 30.10 e 30.11.2020.

C – A partir de R$ 10.001,00 - o parcelamento pode ser em até 05 vezes, com 1º. vencimento dia 30.09.2020.

O SINDEPRESTEM PR enviará os boletos sem citar valores e a empresa fará o cálculo considerando valores de sua folha de pagamento, nos termos acima citados.

Para os casos excepcionais, cujos valores extrapolem R$ 20.000,00, as empresas poderão contactar o SINDEPRESTEM-PR, através do telefone: (41) 3079-1717, para negociação / avaliação especifica, considerando sempre a tabela explicitada acima, e as tratativas somente quanto ao valor excedente.

As empresas deverão encaminhar ao SINDEPRESTEM/PR a comprovação das guias devidamente quitadas, anexando cópia da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) com a respectivas relação do funcionários. 

As empresas que não possuem empregados deverão pagar o valor em cota única de R$ 300,00 (trezentos reais).

O atraso no recolhimento implicará ( Por força de lei)  em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração mais multa, aplicados sobre o valor atualizado do débito, de acordo com a seguinte tabela:

A recusa da contribuição pelas empresas resultará na não aplicabilidade dos benefícios desta Convenção Coletiva de Trabalho pois somente terá garantia de direitos quem contribui para o sindicato patronal.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - BOLSA DE EMPREGOS

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

A empresa poderá utilizar os serviços de colocação de mão de obra do Sindicato representativo da Categoria profissional e convênios: www.bne.com.br/sinsepar e GRUPO SECRETARIADO PR SINSEPAR, whatsApp: 41- 99590.5922 e 41-98841.4949. 



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ÉTICA PROFISSIONAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

Faz parte integrante desta Norma Coletiva de Trabalho o CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL DE SECRETARIADO, publicado no Diário Oficial da União – seção 1 – página 11.230 de 07/07/89, tendo os profissionais o dever de cumpri-lo, bem como as empresas poderão implantar o Código de Ética, Compliance e Conduta, mediante a homologação das entidades sindicais patronais e profissional, para incentivar boas práticas nas relações de trabalho, ampliando o respeito, segurança e harmonia no ambiente de trabalho.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CERTIFICADO DE REGULARIDADE SINDICAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

Por força da Convenção Coletiva de Trabalho e em atendimento ao disposto no Art. 607 da CLT, as empresas, para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais.

1.           Esta Certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou substitutos legais, no prazo máximo de 72(setenta e duas horas) após a devida solicitação com validade de 30(trinta dias).

2.           Consideram-se obrigações sindicais: Recolhimento da Contribuição Sindical; Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas; Comprovante de quitação com o Plano de Benefícios; Cumprimento integral desta Convenção, legislação trabalhista e legislação da profissão regulamentada de Secretariado Leis 7377/85 e 9261/96.;

3.           Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CF e CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e providenciaria;

4.           A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrência, carta convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das clausulas convencionadas.

 


Disposições Gerais

Regras para a Negociação


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ULTRATIVIDADE

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

 As cláusulas normativas da Convenção Coletiva de Trabalho, visando a segurança jurídica das partes – empregadores e empregados, inclusive de terceiros contratantes das empresas, integrarão os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - REUNIÃO QUADRIMESTRAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

As partes se reunirão a cada quatro meses para a revisão das cláusulas econômicas da presente  norma coletiva de trabalho.

 

Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

Fica reconhecida a legitimidade processual das entidades sindicais acordantes, perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de relação de empregados ou de autorização ou mandados de relação, a quaisquer cláusulas deste acordo.

 

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - RESPEITO AOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

Todas as empresas, visando a garantia dos direitos já conquistados pelos trabalhadores, bem como, evitando-se a concorrência desleal, deverão participar de processos licitatórios e concorrências de contratos tomando-se como base inicial de custo, eventual acordo coletivo de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e o sindicato profissional;

Parágrafo Único No intuito do cumprimento do caput da presente cláusula, o tomador de serviços, seja de natureza pública, seja de natureza privada, deverá prever o cumprimento mínimo do acordo coletivo de trabalho mantido pela última empresa prestadora de serviços;

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA PENAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

Como requisito formativo e nos termos do Artigo 613, VII da C.L.T. incidirá pena no valor equivalente a 50%(cinquenta por cento) do piso salarial, revertida em favor do prejudicado, pelo descumprimento de obrigações constantes deste instrumento.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MULTA

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

Exceção feita às cláusulas com cominações específicas fica fixada a multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário normativo por dia, por infração e por empregado, em caso de descumprimento por parte do empregador de qualquer das cláusulas contidas na presente Norma Coletiva, revertendo-se o seu benefício em favor da parte prejudicada.

 

Outras Disposições


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - FORO COMPETENTE

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho da cidade de Curitiba/PR para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação da presente convenção, tanto em relação às cláusulas normativas quanto às obrigacionais. O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre as pessoas jurídicas (ou equivalentes) que atuam com as categorias econômicas representadas pelo SINDEPRESTEM PR e os trabalhadores pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindicato das Secretárias e dos Secretários do Estado do Paraná.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS GERAIS

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

Ficam asseguradas as condições mais favoráveis já existentes em normas coletivas das categorias majoritárias e demais categorias com relação a qualquer das cláusulas - sejam sociais ou econômicas - vigentes neste instrumento, mesmo que não sejam objeto de reivindicações deste Sindicato.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PROTOCOLO NA SRTE

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022

O Sinsepar fica responsável imediatamente após a assinatura do presente instrumento, por protocolar o pedido de registro do mesmo na SRTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis ao referido registro deverá encaminhar para a entidade patronal ou empresa, cópia do acordo devidamente registrado.

 



NEURALICE CESAR MAINA
Presidente
SINDICATO DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS DO ESTADO DO PARANA



DANILO EDUARDO PADILHA
Presidente
SINDEPRESTEM-PR-SIND DAS EMPR DE PREST DE SERV A TERCEIROS, COLOC E ADMINISTR DE MAO DE OBRA E TRAB TEMPORARIO NO EST DE PARANA


 

ANEXOS

ANEXO I - ATA AGE SINSEPAR



Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.