SINDICATO
DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
80.328.370/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
NEURALICE CESAR MAINA;
E
SINDEPRESTEM-PR-SIND DAS EMPR DE PREST DE SERV A TERCEIROS, COLOC E ADMINISTR
DE MAO DE OBRA E TRAB TEMPORARIO NO EST DE PARANA, CNPJ n.
14.765.953/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
DANILO EDUARDO PADILHA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de junho de 2020 a 31 de maio de 2022 e a data-base da
categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta
Convenção aplica-se à Categoria Profissional Diferenciada de Secretários
(as), nos termos da Lei 7.377, de 30/09/85, Lei 9.261, de 11/01/96 e todos
os cargos constantes da CBO Classificação Brasileira de Ocupações, códigos
2523 e 3515; bacharéis, tecnólogos e técnicos em secretariado; independente
da anotação na CTPS, (como por exemplo, Assistentes, Assessoras e Auxiliares
diversos) desde que exerçam as atividades constantes dos artigos quarto e
quinto da citada Lei 7.377/85 e 9261/96 e estagiários dos cursos de
Secretariado, inclusive os (as) Secretários(as) alocados em Órgãos da
Administração Pública Municipal, Estadual e Federal no Estado do Paraná, bem
como, a categoria econômica das empresas de prestação de serviços a
terceiros, colocação e administração de mão-de-obra e trabalho temporário,
Agências de emprego e de recursos humanos, prestação de serviços de
assessoria de marketing e merchandising, consultorias de recursos humanos,
organização e promoção de eventos e congressos, empresas de prestação de
serviços de colocação e administração de mão-de-obra, empresas de locação e
fornecimento de mão-de-obra, seleção de pessoal, serviços de recrutamento e
de trabalho temporário nos termos da Lei 6019/74 e Terceirização, tanto em
suas instalações quanto na prestação de serviços terceirizados a clientes no
Estado do Paraná , com abrangência territorial em PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2021
Fixação
de salário normativo – piso mínimo da categoria, durante o período de
vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os
salários normativos para os cargos a seguir especificados, para o divisor de
200 horas mensais, correspondendo a jornada de 40 horas semanais:
SECRETÁRIA
OU SECRETÁRIO NÍVEL MÉDIO: Aos profissionais que tenham concluído
curso de formação de TÉCNICO
EM SECRETARIADO ou aquele que seja portador de
certificado de 2º. Grau e que, na data a vigência da Lei 9261/96 (11/01/06),
houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício
efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas
no Artigo 5º. da referida Lei e ter efetuado o Registro Profissional na SRTE
terá garantido como salário de ingresso de: Profissionais Técnicos em Secretariado
deverão receber o piso inicial de R$
1.768,55
SECRETÁRIA
OU SECRETÁRIO NÍVEL SUPERIOR: Todo aquele que tenha concluído a formação
profissional em secretariado de nível superior, bacharelado ou tecnologia em
Secretariado Executivo ou que, na data de início da Lei
99261/96 de 11/01/96 houver comprovado, através de declarações de
empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses,
das atribuições mencionadas no Artigo 4º. da referida Lei, e, ter efetuado o
Registro Profissional na SRTE, terá garantido o salário de ingresso
de Secretariado Executivo no valor de R$
3.113,75
Parágrafo
Único: VAGAS PRIVATIVAS: As empresas e instituições em geral se comprometem
a abrir vagas na área de Secretariado, com obrigatoriedade de formação
específica e registro profissional na SRTE, conforme leis 7377-85 e
9261-96.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2021
À Luz da
Lei 13.467/2017, que trata do negociado sobre o legislado, e conforme as
considerações da cláusula que trata da pandemia do Covid-19, fica pactuado
entre as partes que os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção
Coletiva de Trabalho terão reajuste
de 2,05% (dois vírgula zero cinco por cento), a ser aplicado
sobre os salários de junho de 2019.
Parágrafo
único - Caso
alguma empresa do segmento esteja em condições financeiras e queira dar
reajuste salarial superior ao acima mencionado aos seus empregados, as
mesmas poderão fazê-lo através de Acordo Coletivo de Trabalho com o
sindicato laboral, sob a anuência do Sindeprestem/PR, para fins de garantias
legais trabalhistas.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
O
pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao
empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a
remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os
dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos
efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao
FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS EM CHEQUES
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
Quando o
pagamento for efetuado mediante cheque e/ou depósito bancário, as empresas
estabelecerão condições e meios para que o empregado possa descontar o
cheque ou retirar o salário, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento,
sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e/ou descanso.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALARIOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
A empresa
fornecera adiantamento de salário equivalente a 40% (quarenta por cento) do
salário efetivamente percebido, quinze dias antes da data de pagamento do
salário mensal. Caso a data de pagamento do adiantamento salarial coincida
com sábados, domingos ou feriados, o pagamento deverá ser antecipado para o
primeiro dia útil;
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA OITAVA - ESTÁGIO REMUNERADO E SUPERVISIONADO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
O Estágio
remunerado será efetuado por contrato, para carga horária integral, para
quem esteja cursando, prioritariamente, o segundo e terceiro ano específico
em secretariado, equivalente ao proposto na Cláusula 3, tanto para
Nível Superior, como para Nível Médio, conforme legislação em vigor.
O
empregador se compromete a informar ao SINSEPAR sobre a contratação e/ou
demissão de estudantes de Secretariado, inclusive estrangeiros, no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
O
empregador não poderá exigir do profissional estagiário responsabilidades
que não estiverem definidas pelo contrato de estágio, que deverá conter a
área de lotação e o superior hierárquico, na mesma profissão, o qual se
comprometerá a orientar o estagiário.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS - DATA-BASE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
Eventuais
diferenças salariais decorrentes dos reajustes concedidos na presente norma
convencional, relativo a 01 de junho de 2020, deverão ser pagos juntamente
com a folha de pagamento do mês subsequente a esta norma coletiva de
trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO APÓS 19H30MIN
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
A empresa
fornecera adiantamento de salário equivalente a 40% (quarenta por cento) do
salário efetivamente percebido, quinze dias antes da data de pagamento do
salário mensal. Caso a data de pagamento do adiantamento salarial coincida
com sábados, domingos ou feriados, o pagamento deverá ser antecipado para o
primeiro dia útil;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFICIO FAMILIAR
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
BENEFÍCIO
SOCIAL FAMILIAR - O sindicato profissional prestará
indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção
Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filhos,
incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou
falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela
empresa;
Parágrafo
Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de
01/10/2018 na forma, valores, requisitos, beneficiários e penalidades
previstas no Manual de Orientação e Regras, anexo e/ou registrado em
cartório, parte integrante desta cláusula;
Parágrafo
Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o
expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas,
compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10
(dez) de cada mês e a partir de 01/09/2020, o valor total de R$ 11,80 (onze reais e oitenta centavos) por empregado que
possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora do
benefício no site www.beneficiosocial.com.br;
Parágrafo
Terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou
acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso
o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o
empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do
décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios
previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então
o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado;
Parágrafo
Quarto - O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da
incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de
pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará
a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá
perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do
valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15
(quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela
gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item
"6.)" do Manual de Orientação e Regras;
Parágrafo
Quinto - O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação
permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física,
deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável
de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br;
Parágrafo
Sexto - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão
constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar,
a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em
consonância com o artigo 444 da CLT e artigo 7º., inciso XXVI, da CF;
Parágrafo
Sétimo - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se
constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser
iminentemente assistencial;
Parágrafo
Oitavo - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência,
imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou
contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao
descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil
Brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO REFEIÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO -
I – As
empresas sediadas ou que prestem serviços em Curitiba fornecerão aos seus
empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 20,41 (vinte reais e
quarenta e um centavos) e m quantidade equivalente
ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo
desconto salarial em conformidade com a legislação que rege a matéria.
II – As
empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número de
habitantes, segundo o Censo-2010, seja superior a 200.000 e estejam localizadas na região
metropolitana de Curitiba (Colombo e São José dos Pinhais ),
e as empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número de
habitantes, segundo o Censo-2010, seja superior a 300.000 e estejam localizadas no interior
do Estado do Paraná (Maringá ), fornecerão aos seus
empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de
R$ 17,71
(dezessete reais e setenta e um centavos) em
quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo
efetuar o respectivo desconto salarial.
III – As
empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número de
habitantes, segundo o Censo-2010, seja superior a 200.000 e que não estejam localizadas na
região metropolitana de Curitiba (Cascavel e Foz do Iguaçu ),
fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou
vale-alimentação no valor mínimo de R$ 16,33 (dezesseis reais e trinta e três centavos) em
quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo
efetuar o respectivo desconto salarial.
IV – As
empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número,
segundo o Censo-2010, seja superior
a 100.000 habitantes, porém inferior a 200.000 habitantes (Almirante Tamandaré, Apucarana,
Arapongas, Araucária, Campo Largo, Guarapuava, Paranaguá, Pinhais,
Toledo e Umuarama )
fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou
vale-alimentação no valor mínimo de R$ 10,20 (dez reais e vinte centavos) em
quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo
efetuar o respectivo desconto salarial;
V – As
empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número,
segundo o Censo-2010, seja inferior a 100.000 habitantes, fornecerão aos
seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor
mínimo de R$
10,20 (dez reais e vinte centavos) em quantidade
equivalente ao número de dias úteis trabalhados no mes, podendo efetuar o
respectivo desconto salarial;
Parágrafo
primeiro. O desconto previsto no item II desta cláusula limita-se até 17,33%
do valor do benefício. Parágrafo segundo. O desconto previsto no item III
desta cláusula limita-se até 16% do valor do benefício. Parágrafo terceiro.
O desconto previsto no item IV desta cláusula limita-se até 10% do valor do
benefício. Parágrafo quarto. O desconto previsto no item V desta cláusula
limita-se até 5,33% do valor do benefício. Parágrafo quinto. As empresas
sediadas ou que prestem serviços em quaisquer dos Municípios citados nesta
cláusula, que já fornecem o benefício em condições superiores às
estabelecidas nesta cláusula, deverão dar continuidade à concessão dentro
dos mesmos critérios até então praticados.
Parágrafo
sexto: As
empresas sujeitas ao cumprimento desta cláusula poderão se inscrever no PAT,
através do site do MTE, www.mte.gov.br/pat para receber os
incentivos fiscais pertinentes.
Parágrafo
sétimo: O
benefício ora instituído não será considerado como salário, em nenhuma
hipótese, seja a que título for para nenhum efeito legal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
Fica
assegurado a todo empregado o percentual de 2% (dois por cento) ,
a cada cinco anos de trabalho na mesma empresa, a contar da data da sua
admissão. Parágrafo Único. O adicional previsto nesta cláusula incidirá,
mensalmente, sobre o salário nominal, a partir do mês que completar cada
período de cinco anos de trabalho.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO EDUCAÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
Considerando
os esforços das entidades sindicais, obreiras e patronal, no sentido de
promover a qualificação e capacitação dos trabalhadores no segmento de
secretariado, visando a melhoria de sua condição social e de
empregabilidade, fica convencionado que as horas despendidas pelos
trabalhadores em quaisquer cursos promovidos pelo sindicato profissional,
ainda que custeados pelo empregador, fora da jornada normal de trabalho, não
serão consideradas como integrativas desta, para qualquer efeito, inclusive
aqueles efetuados pelo sistema EAD (Ensino a Distância), organizado e
estabelecido pelo SINSEPAR, diretamente ou por convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
A empresa
poderá celebrar convênios com instituições de ensino
reconhecidos/autorizados pelo MEC, para a realização dos cursos técnicos,
tecnológicos, bacharelado em Secretariado Executivo, pós-graduação, mestrado
e outros de áreas similares, possibilitando redução dos valores dos cursos,
tanto para os profissionais como para a empresa e/ou utilizar os convênios
do sindicato profissional e objetivando agregar valores às carreiras dos
profissionais de secretariado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
A empresa
que exigir o uso dos uniformes para seus empregados ficará responsável pelo
seu fornecimento.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
Será garantido
ao empregado admitido após a data-base e aos profissionais das empresas
constituídas após esta, a aplicação integral de todas as cláusulas fixadas
na presente Norma Coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRAZO PARA ENQUADRAMENTO E REGISTRO PROFISSIONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
As
empresas deverão exigir dos seus profissionais de secretariado o respectivo
Registro Profissional no Ministério do Trabalho, na SRTE - Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego e consequente enquadramento dos mesmos na
carreira secretarial. Para os que não se enquadram na legislação de
regulamentação profissional, as empresas deverão inscrevê-los nos cursos
profissionalizantes, com o respectivo patrocínio do empregador, para atender
as Leis 7377/85 e 9261/96. Os registros são feitos diretamente no site do
Ministério do Trabalho: www.sirpweb.mte.gov.br/sirpweb/principal.se A
Entidade de Classe orientará o processo de registro ou de ingresso nos
cursos de formação em Secretariado: Técnicos, Tecnológicos ou Bacharelado,
inclusive cursos à distância e com preços diferenciados nos convênios
firmados pelo SINSEPAR.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRABALHADORES IMIGRANTES
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
Garantia
da aplicação da legislação brasileira e das Convenções Coletivas de
Trabalhado, bem como, direito à sindicalização aos trabalhadores e
trabalhadoras imigrantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
O
contrato de experiência, previsto no art.445 da CLT, parágrafo único, será
estipulado pelas empresas observando-se um único período, não se admitindo,
portanto, prorrogação. O contrato de experiência não ultrapassará o prazo
máximo de 60 (sessenta) dias – NORMA LEGAL;
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
O
profissional demitido sob acusação de prática de falta grave ou suspenso por
motivo disciplinar, deverá ser avisado no ato, por escrito e contra recibo,
das razões determinadas da sua dispensa ou suspensão, sob pena de torná-las
imotivadas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
Ficam as
empresas desobrigadas do pagamento de aviso prévio no caso de transferência
de prestação de serviços à outra empresa, através de rompimento do contrato
por licitação ou determinação do tomador dos serviços em que a empresa
sucessora na prestação de serviços garanta a sequência do emprego ao
trabalhador interessado no seu remanejamento.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DE EMPRESAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
Ressalvada
a negociação coletiva em contrário, ocorrendo a rescisão de contrato entre a
empresa prestadora e a tomadora de serviços, a empresa prestadora se obriga
a, caso não demita o empregado daquele setor, informar ao mesmo, com pelo
menos 30 dias de antecedência, o setor no qual o mesmo irá prestar seus
serviços, após a referida rescisão, para que possa, caso não tenha interesse
na alteração do setor, solicitar demissão e cumprir o aviso prévio. A
empresa que não efetuar a comunicação do novo setor de trabalho com
antecedência supra, não poderá cobrar do empregado que solicitar demissão, o
aviso prévio, mesmo na forma de indenização.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO INTERMITENTE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
Os
contratos de trabalho intermitentes deverão prever, além das condições
legais, sob pena de nulidade: a) garantia mínima salarial para o empregado,
considerando a proporcionalidade entre o piso salarial da respectiva função
contratada e a jornada laborada mensalmente, de 80% (oitenta por cento) do
piso salarial; b) indicação dos locais de prestação de serviços; c) fixação
da jornada em diurna ou noturna; d) formas e instrumentos de convocação e de
resposta para a prestação de serviços; e) pagamento de Todos direitos
trabalhistas, proporcionalmente ao período laborado, garantindo-se o
percentual mínimo de 80% do piso salarial da função contratada. Parágrafo
Único. Na hipótese de descumprimento de qualquer formalidade, o contrato de
trabalho intermitente será considerado nulo, convertendo-se para modalidade
de contrato de trabalho por prazo indeterminado;
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL - CTPS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
O
empregador anotará na CTPS e registros internos de seus profissionais o
cargo efetivamente exercido de acordo com suas atividades funcionais, a
remuneração percebida, os reajustes salariais e todos os prêmios e vantagens
da remuneração, quando contratados no início ou durante a vigência do
contrato de trabalho.
As
empresas fornecerão cópia do contrato de trabalho no ato da admissão e
alterações posteriores, sob recibo. As empresas devolverão a CTPS no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, com as devidas anotações sob pena de multa de
um dia de salário, por dia de atraso, em favor da profissional, além das
cominações legais.
É vedado
ao empregador efetuar qualquer alteração da anotação na CTPS, e registros
internos de seus profissionais que descaracterize o cargo de secretária (o).
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO DECENTE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
A empresa
deverá acatar as resoluções das conferências sobre o trabalho decente,
promovidas pelo Ministério do Trabalho e pela OIT – Organização
Internacional do Trabalho, respeito aos princípios e direitos fundamentais,
como a liberdade sindical, a livre negociação coletiva e a não discriminação
e igualdade no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a
capacitação profissional e, a segurança dos trabalhadores.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
As
empresas deverão comunicar obrigatoriamente por escrito com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias, toda e qualquer transferência, podendo a mesma
ser efetivada somente com a anuência do profissional, também por
escrito. Assegura-se ao empregado transferido, na forma do artigo 469
da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência.
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FUNÇÃO COMPATÍVEL À GESTANTE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
Em casos
excepcionais, mediante atestado médico, na forma do parágrafo 4º do Art.392,
da CLT, a mulher grávida poderá mudar de setor de trabalho, atendendo
exigência de ordem física ou quando apresentar riscos que possam provocar
agravos à saúde da mãe ou do feto.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO
SEXUAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
É
conveniente que as empresas abrangidas por esta convenção promovam campanhas
orientativas contra o assédio moral e assédio sexual no local de trabalho
com o objetivo de prevenir eventuais constrangimentos e penalidades legais,
zelando pela integridade física e moral do trabalhador.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NESTE INSTRUMENTO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
Fica
assegurado aos trabalhadores em união homoafetiva, a garantia de todos os
direitos previstos neste instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos
interesses de suas/seus companheiras(os) e dependentes habilitados perante a
previdência social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITOS DE IGUALDADE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
Os
empregadores se comprometem a assegurar o direito de igualdade, condição e
oportunidade às mulheres, para concorrerem a qualquer cargo, inclusive o de
chefia, atendidos os pré-requisitos estabelecidos pelas empresas,
evitando-se qualquer atitude discriminatória (CF, art 3º, inciso IV e Art.
5.º, inciso I ).
Outras normas referentes a condições para o exercício do
trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO EM FOLHA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
A empresa
poderá descontar da remuneração mensal do empregado às parcelas relativas a
empréstimos do convênio MTB/CEF, bem como prestações referentes a
financiamento de tratamento médico e/ou odontológico, feito pelo sindicato
convenente, mensalidades de seguro e outros, desde que os descontos sejam
autorizados pelo empregado e não excedam a 30% (trinta por cento) da
remuneração mensal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
As
empresas se comprometem a adotar todas as medidas propostas através de
comissões formadas por membros das Comissões Internas de Prevenção de
Acidentes – CIPA – e técnicos qualificados, indicados pelas empresas, visando
eliminar as eventuais situações de labor em condições de risco e
insalubridade.
Parágrafo
primeiro: Enquanto perdurarem as condições de risco e insalubridade será
garantido o recebimento dos adicionais legais em grau máximo.
Parágrafo
segundo: Esta cláusula não se aplica às empresas que tenham laudo expedido
por técnico qualificado junto ao MTE, o qual poderá ser revisto a qualquer
tempo. Neste caso, as empresas deverão observar os adicionais previstos no
laudo, bem como fornecer os Equipamentos de Proteção Individual – EPI –
necessários à diminuição da insalubridade/risco.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA TRABALHADORAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
As
Empresas concederão, para empregadas que venham a ser vítimas de violência
doméstica, licença remunerada de 10 (dez) dias a contar do dia subseqüente
ao fato, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência emitido pela
autoridade policial competente.
Parágrafo
Primeiro: Caso a empregada se afaste do trabalho em decorrência de atestado
médico que confirme a incapacidade para o trabalho, por período inferior ao
estabelecido nesta cláusula, ela terá direito à licença pelos dias faltantes
até completar 10 (dez) dias.
Parágrafo
Segundo: A empregada vítima de violência doméstica terá prioridade na
transferência de localidade, mediante análise do serviço social.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
Os
profissionais que atuam na área de Secretariado na Empresa, que usufruírem
condições de trabalho e de salários mais benéficas que as constantes no
presente instrumento coletivo não terão seus direitos prejudicados. Ficam
mantidos todos os benefícios assistenciais e sociais e critérios
administrativos que representam vantagens diretas e/ou indiretas,
ressalvados os que sofreram alterações pelo presente.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE E-OU ADOTANTE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
À
empregada gestante ou adotante é assegurada estabilidade provisória até 5
(cinco) meses após o parto. (ADCT, art. 10, “b”) ou adoção.
Parágrafo
único: A estabilidade supramencionada não se aplica nos casos de demissão
por justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
Fica
assegurada a manutenção do contrato de trabalho, bem como, acompanhamento
psicológico pela empresa, às mulheres em situação de violência doméstica e
familiar.
Quando
necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do
contrato de trabalho, por até 06 (seis) meses, terá a empregada estabilidade
no emprego por 01 (um) ano, a contar do retorno ao trabalho, sem prejuízo
dos direitos elencados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº
11.340 de 07/08/2006.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
A jornada
de trabalho para os profissionais de secretariado não poderá exceder às 40h
(quarenta horas) semanais, sem redução do salário.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS PONTE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
Durante a
vigência desta Norma Coletiva, o trabalho em jornada especial para
compensação de dias ou horas em que haja suspensão do trabalho normal, deverá
ser realizado antecipadamente ou, no máximo, até 90 (noventa) dias
subsequentes àqueles em que foi suspenso o trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
É
facultado às empresas a possibilidade de ajustar com seus empregados,
mediante acordo coletivo de trabalho, independentemente do período de
compensação, a implantação de jornada flexível de trabalho, controlada pelo
Sistema de Créditos e Débitos – Banco de horas, em que as horas trabalhadas
além da jornada normal em determinados dias e/ou período futuro, a ser
definido de comum acordo entre a empresa e os empregados abrangidos.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE - LICENÇA MATERNIDADE
PARA MÃE/ PAI ADOTANTE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
Os
empregados segurados da Previdência Social, que adotarem ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança, será devido salário maternidade
pelo período de 120 (cento e vinte) dias, independente da idade da criança,
conforme Lei 12.873/2013;
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
Os
adicionais de horas extras serão pagos nos termos da legislação
em vigor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
Ficam
asseguradas aos trabalhadores temporários, as garantias mínimas
estabelecidas na Lei nº 6.019/74, bem como na Lei 13.429/2017.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
As férias
serão concedidas por ato do empregador, podendo ser fracionada em até três
períodos.
O
fracionamento de férias poderá ser adotado, inclusive, para empregados
maiores de 50 (cinquenta) anos.
O início
do gozo das férias nunca poderá coincidir com dias destinados ao descanso,
tais como, sábados, domingos e feriados.
Nos casos
de pedido de demissão, o trabalhador que contar com quinze dias ou mais de
serviço na empresa e menos de 01 (um) ano contado da data da admissão, fará
jus ao recebimento das férias proporcionais relativo ao período efetivamente
trabalhado.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
A
licença-maternidade será concedida na forma da lei e a licença-paternidade
será de 05 (cinco) dias consecutivos, a partir do nascimento do filho, a
todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS PARA EXAME PRÉ-NATAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
Serão
abonadas as faltas ao serviço das funcionárias gestantes, no caso de
consultas médicas de pré-natal e realização de exames necessários para
acompanhamento adequado da gestação, principalmente quando diagnosticado
gravidez de alto risco e como prevenção à saúde da gestante e no cambate à
mortalidade materno infantil, atendendo o item 5 dos Objetivos do Milênio;
Licença Aborto
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABORTO LEGAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
Em caso
de aborto não provocado, não criminoso, nos termos legais, devidamente
comprovado e desde que, comunicada a gravidez pela empregada à empresa, a
mesma terá direito a uma estabilidade de 30 (trinta) dias a contar-se da
data do retorno ao trabalho, sob pena de indenização compensatória;
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
O
empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário,
até:
a) 07
(sete) dias corridos, no caso de falecimento de esposa(o) ou filho(a);
b) 05
(cinco) dias corridos, no caso de falecimento de ascendente, pai, mãe, bem
como irmão(ã) e pessoa que viva comprovadamente sob sua dependência
econômica;
c) 03
(três) dias, no caso de falecimento de sogro ou sogra;
d) 02
(dois) em cada 12 (doze) meses de trabalho, para doação voluntária de sangue
devidamente comprovada e para internação hospitalar de dependentes legais;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA AMAMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
Em
substituição ao disposto no artigo 396 da CLT, que estabelece que para
amamentar o seu próprio filho até que este complete 1 ano de idade, a mulher
terá direito durante a jornada de trabalho a 02 (dois) descansos especiais
de meia hora cada um
Saúde e Segurança do Trabalhador
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
As partes
convenentes sugerem aos empregadores e empregados abrangidos pelo presente
instrumento normativo a prestigiarem o plano e/ou seguro de saúde especial
conveniado pelo Sindicato das Secretarias para associadas(os) no SINSEPAR.
www.jornaldassecretarias.blogspot.com – email: docsinsepar@gmail.com ou whatsApp:
41-98841.4949. Convênio: Sinsepar e Instituto de Saude do SIEMACO:http://www.siemaco.org.br/saude.php
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SAUDE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
As
empresas promoverão programas visando: qualidade de vida dos trabalhadores
na empresa, incluindo também as condições de saúde e de trabalho dos mesmos,
prevenção às doenças ocupacionais, prevenção ao stress e depressão, do
câncer, da AIDS, da obesidade, da hepatite e outras epidemias e
endemias.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de
sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO E INFORMAÇÕES DO SINDICATO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
As
empresas, conforme seus critérios, permitirão afixação de cartazes e
editais, em locais determinados por elas e a distribuição de boletins
informativos à categoria e envio de convites de eventos do sindicato profissional,
por email.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE PARA O SINDICATO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
A empresa
fica obrigada a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde
que devidamente autorizadas por eles, a anuidade, no valor de R$100,00 (cem
reis) até 31 de outubro de 2020e para estudantes da área de secretariado o
valor e de R$50,00 (cinquenta reais) a anuidade. O recolhimento ao Sindicato
dos Empregados, do importe descontado, será feito até o dia 15 de cada mês.
Parágrafo
Único - A empresa deverá proceder ao recolhimento de que trata a presente
cláusula via depósito em conta do SINSEPAR, na Caixa Econômica Federal,
Agência 377 conta 1655-7 Agência das Flores na Praça Osório em Curitiba.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
A
Contribuição Sindical de que trata o artigo 582 da CLT à razão de 1 (um) dia
de trabalho a cada ano, na forma da deliberação da assembleia geral
extraordinária e na forma do disposto nos artigos 8º., inciso V e 149, da
CF, será descontada de todos os empregados da categoria e será repassado ao
Sindicato das Secretárias e Secretários no Estado do Paraná - Sinsepar;
Parágrafo
Primeiro – As empresas considerar-se-ão cientes e notificadas da obrigação
do desconto da contribuição sindical, através da norma convencional ora
firmada;
Parágrafo
Segundo – A deliberação dos empregados em assembleia será tida como fonte de
anuência prévia e expressa da categoria profissional para efeito de desconto
da contribuição sindical;
Parágrafo
Terceiro – As empresas ficam obrigadas a obter as guias de recolhimento da
contribuição sindical urbana no site do órgão gestor, não sendo ônus do
sindicato profissional o seu envio;
Parágrafo
Quarto - A empresa encaminhará à entidade profissional, cópia das Guias de
Contribuição Sindical Urbana pagas, com a relação nominal dos respectivos
salários, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto, para a sede do
sindicato na Av. Rua Lamenha Lins 981 Bairro Rebouças, CURITIBA – PR
80250-020 ou por email: docsinsepar@gmail.com .
Parágrafo
Quinto – Somente após o recolhimento da contribuição sindical, o sindicato
profissional fornecerá Certidão Negativa que se possibilite participar de
Licitações e/ou Concorrências Públicas; Parágrafo Sexto – Os prazos
para desconto e recolhimento, inclusive multa pelo descumprimento, seguirão
a regulamentação legal;
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
Por
aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores da categoria, realizada
em 19 de junho de 2020, e, em conformidade com o disposto no Art.513
“e”, 545 e 611-B, inciso XXVI, da CLT, fica instituída a Contribuição
ASSISTENCIAL-Negocial de 2% (dois por cento) incidente
sobre o salário do trabalhador do mês de junho de 2020, devidamente
corrigido pela cláusula de reajustes-correções salariais deste instrumento
coletivo para recolhimento até
o segundo mês após o protocolo na ME-SRTE, em favor do
SINSEPAR, conta corrente nº 1655-7, Agencia 0377, código 003, da Caixa
Econômica Federal e a
recusa da contribuição pelos empregados resultará na não aplicabilidade dos
benefícios desta Convenção Coletiva de Trabalho, pois somente terá garantia
de direitos quem contribui para o sindicato profissional.
Parágrafo
primeiro. O
atraso no recolhimento incorrerá em juros de mora de 1% ao mês ou fração e
multa, conforme tabela abaixo:
a) até 15
dias de atraso 2%; - b) 16 a 30 dias de atraso 4%;
c) 31 a
60 dias de atraso 10%; -d) 61 a 90 dias de atraso 15%;
e) acima
de 90 dias de atraso 20%.
Parágrafo
segundo. O
recolhimento feito fora do prazo estabelecido ensejará multa de 20% por mês
de atraso, mais correção monetária e juros pelos índices de débitos
trabalhistas, revestidos em favor do SINSEPAR.
Parágrafo
terceiro. Após
o recolhimento, as empresas deverão enviar ao SINSEPAR cópia do devido
recolhimento e relação contendo nome, cargo, salário e valor pago.
Parágrafo
quarto. Considerando
a decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública n.º 8318-2011-010-09-00-8,
onde demandou-se a possibilidade de cobrança da contribuição negocial dos
não associados, resguardado o efetivo direito de oposição e após aprovação
da Assembleia Geral dos Trabalhadores a respeito da ampliação do direito de
oposição, deliberou-se que, fica assegurado o direito de oposição, em
conformidade com a Ordem de Serviço nº 01 de 24 de março de 2009 do
Ministério do Trabalho, mediante carta individual protocolada no sindicato
profissional por email:
docsinsepar@gmail.com com
prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir do Registro da Convenção
Coletiva de Trabalho no ME-Sistema mediador, conforme MODELO DE CARTA DE
OPOSIÇÃO DO SINSEPAR a seguir e que estará disponível no site do
sindicato: www.jornaldassecretarias.blogspot.com junto
com a CCT já protocolada no Sistema Mediador ME-SRTE.
Parágrafo
quinto: MODELO
DA CARTA DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: Em três
vias: uma da empresa, outra do sindicato e outra do Profissional de
Secretariado. Local e data:
Razão social da Empresa:...CNPJ: Endereço:
Bairro: CEP: Cidade: NOME RESPONSÁVEL DO
RH: E-mail do RH ou geral da empresa;
Nome completo do profissional: Data de admissão: ...
cargo: RG: CPF:
Reg.Prof: ... número CTPS:..... e
Série: Telefone Celular: ( ).....
e-mail:... para contatos. Prezados Senhores,
Manifesto a minha oposição ao desconto da Contribuição Assistencial
Referente à Convenção Coletiva de Trabalho do período de 01 de junho de 2020
a 31 de maio de 2021. Atenciosamente,
Assinatura:..................
OBS: Obrigatório o preenchimento de todos os dados solicitados para que a
carta seja processada em nosso sistema. Não serão aceitas cartas fora do prazo .
Parágrafo
sexto. Quaisquer
divergências, esclarecimentos de dúvidas deverão ser tratadas diretamente
com o sindicato profissional representante desta categoria que assume toda e
qualquer responsabilidade em relação a esta cláusula.
Parágrafo
sétimo. As
empresas efetuarão o desconto acima observando a legislação vigente, em
especial os termos do art. 545 e 611-B, inciso XXVI, ambos da CLT, como
simples intermediárias não lhes cabendo nenhum ônus, por eventual reclamação
judicial ou administrativa, assumindo desde já, a entidade dos trabalhadores
convenente, a total responsabilidade pelos valores indicados e descontados
em qualquer hipótese, individual ou coletivamente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL 2020
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
A
referida contribuição, denominada CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL ,
incidirá em 2% (Dois por cento) sobre o valor total da folha de pagamento do
mês de agosto/2020, devidamente atualizada nos termos da cláusula de
reajuste/correção salarial do respectivo instrumento coletivo de trabalho
considerando os empregados diretos (efetivos) e os terceirizados (excluir somente os temporários –
lei 6019/74) . O referido recolhimento deve ser feito através
da guia em anexo e a ser paga (até 30/09/2020) em cota única para
valores até R$ 3.000,00. No caso de valor superior acima de R$
3.001,00, as empresas deverão seguir a seguinte tabela:
A - R$
3.001,00 até R$ 6.000,00 > em duas vezes, sendo a primeira até dia
30.09.2020 e a segunda (com o valor do saldo) em guia (solicitada pelo
e-mail atendimento@sindeprestem-pr.com.br )
cujo vencimento será até o dia 30.10.2020.
B - R$
6.001,00 até R$ 10.000,00 > em 3 parcelas, valores iguais e vencimentos
dias 30.09/ 30.10 e 30.11.2020.
C – A
partir de R$ 10.001,00 - o parcelamento pode ser em até 05 vezes, com 1º.
vencimento dia 30.09.2020.
O
SINDEPRESTEM PR enviará os boletos sem citar valores e a empresa fará o
cálculo considerando valores de sua folha de pagamento, nos termos acima
citados.
Para os
casos excepcionais, cujos valores extrapolem R$ 20.000,00, as empresas
poderão contactar o SINDEPRESTEM-PR, através do telefone: (41) 3079-1717, para
negociação / avaliação especifica, considerando sempre a tabela explicitada
acima, e as tratativas somente quanto ao valor excedente.
As
empresas deverão encaminhar ao SINDEPRESTEM/PR a comprovação das guias
devidamente quitadas, anexando cópia da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ) com a
respectivas relação do funcionários.
As
empresas que não possuem empregados deverão pagar o valor em cota única de
R$ 300,00 (trezentos reais).
O atraso
no recolhimento implicará ( Por força de lei) em juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês ou fração mais multa, aplicados sobre o valor
atualizado do débito, de acordo com a seguinte tabela:
A recusa
da contribuição pelas empresas resultará na não aplicabilidade dos
benefícios desta Convenção Coletiva de Trabalho pois somente terá garantia
de direitos quem contribui para o sindicato patronal.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - BOLSA DE EMPREGOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
A empresa
poderá utilizar os serviços de colocação de mão de obra do Sindicato
representativo da Categoria profissional e convênios: www.bne.com.br/sinsepar
e GRUPO SECRETARIADO
PR SINSEPAR , whatsApp: 41- 99590.5922 e 41-98841.4949.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ÉTICA PROFISSIONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
Faz parte
integrante desta Norma Coletiva de Trabalho o CÓDIGO DE ÉTICA DO
PROFISSIONAL DE SECRETARIADO, publicado no Diário Oficial da União – seção 1
– página 11.230 de 07/07/89, tendo os profissionais o dever de cumpri-lo,
bem como as empresas poderão implantar o Código de Ética, Compliance e
Conduta, mediante a homologação das entidades sindicais patronais e
profissional, para incentivar boas práticas nas relações de trabalho,
ampliando o respeito, segurança e harmonia no ambiente de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CERTIFICADO DE REGULARIDADE SINDICAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
Por força
da Convenção Coletiva de Trabalho e em atendimento ao disposto no Art. 607
da CLT, as empresas, para participarem em licitações promovidas por órgãos
da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores
privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com as obrigações
sindicais.
1.
Esta Certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente,
assinada por seus Presidentes ou substitutos legais, no prazo máximo de
72(setenta e duas horas) após a devida solicitação com validade de 30(trinta
dias).
2.
Consideram-se obrigações sindicais: Recolhimento da Contribuição Sindical;
Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas; Comprovante
de quitação com o Plano de Benefícios; Cumprimento integral desta Convenção,
legislação trabalhista e legislação da profissão regulamentada de
Secretariado Leis 7377/85 e 9261/96.;
3.
Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de
trabalho previstas na CF e CLT, bem como na legislação complementar
concernente à matéria trabalhista e providenciaria;
4.
A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias,
permitirá às empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos
de concorrência, carta convite ou tomada de preços, alvejarem o processo
licitatório por descumprimento das clausulas convencionadas.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ULTRATIVIDADE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
As cláusulas
normativas da Convenção Coletiva de Trabalho, visando a segurança jurídica
das partes – empregadores e empregados, inclusive de terceiros contratantes
das empresas, integrarão os contratos individuais de trabalho e somente
poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de
trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - REUNIÃO QUADRIMESTRAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
As partes
se reunirão a cada quatro meses para a revisão das cláusulas econômicas da
presente norma coletiva de trabalho.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
Fica
reconhecida a legitimidade processual das entidades sindicais acordantes,
perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento de ações de cumprimento,
independente de relação de empregados ou de autorização ou mandados de
relação, a quaisquer cláusulas deste acordo.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - RESPEITO AOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
Todas as
empresas, visando a garantia dos direitos já conquistados pelos
trabalhadores, bem como, evitando-se a concorrência desleal, deverão participar
de processos licitatórios e concorrências de contratos tomando-se como base
inicial de custo, eventual acordo coletivo de trabalho firmado entre a
empresa prestadora de serviços e o sindicato profissional;
Parágrafo
Único No intuito do cumprimento do caput da presente cláusula, o tomador de
serviços, seja de natureza pública, seja de natureza privada, deverá prever
o cumprimento mínimo do acordo coletivo de trabalho mantido pela última
empresa prestadora de serviços;
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA PENAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
Como
requisito formativo e nos termos do Artigo 613, VII da C.L.T. incidirá pena
no valor equivalente a 50%(cinquenta por cento) do piso salarial, revertida
em favor do prejudicado, pelo descumprimento de obrigações constantes deste
instrumento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MULTA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
Exceção
feita às cláusulas com cominações específicas fica fixada a multa
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário normativo por dia, por
infração e por empregado, em caso de descumprimento por parte do empregador
de qualquer das cláusulas contidas na presente Norma Coletiva, revertendo-se
o seu benefício em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - FORO COMPETENTE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
As partes
elegem o foro da Justiça do Trabalho da cidade de Curitiba/PR para dirimir
quaisquer dúvidas relativas à aplicação da presente convenção, tanto em
relação às cláusulas normativas quanto às obrigacionais. O presente ajuste é
considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os
contratos individuais de trabalho firmados entre as pessoas jurídicas (ou
equivalentes) que atuam com as categorias econômicas representadas pelo
SINDEPRESTEM PR e os trabalhadores pertencentes à categoria profissional
representada pelo Sindicato das Secretárias e dos Secretários do Estado do
Paraná.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS GERAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
Ficam
asseguradas as condições mais favoráveis já existentes em normas coletivas
das categorias majoritárias e demais categorias com relação a qualquer das
cláusulas - sejam sociais ou econômicas - vigentes neste instrumento, mesmo
que não sejam objeto de reivindicações deste Sindicato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PROTOCOLO NA SRTE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2022
O
Sinsepar fica responsável imediatamente após a assinatura do presente
instrumento, por protocolar o pedido de registro do mesmo na SRTE, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis ao referido registro deverá encaminhar para
a entidade patronal ou empresa, cópia do acordo devidamente registrado.
NEURALICE CESAR MAINA
Presidente
SINDICATO DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS DO ESTADO DO PARANA
DANILO EDUARDO PADILHA
Presidente
SINDEPRESTEM-PR-SIND DAS EMPR DE PREST DE SERV A TERCEIROS, COLOC E
ADMINISTR DE MAO DE OBRA E TRAB TEMPORARIO NO EST DE PARANA
https://www.blogger.com/blog/post/edit/7032734268206573034/5107786966892308085
Fortaleça o seu
sindicato, sindicalizando-se pelo site: CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSecJfs2EHIC6_19VbsNKwQQke3LFWJjJoqe1aSaJ5VACblang/viewform
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada
na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.