terça-feira, 20 de dezembro de 2022

AOS PROFISSIONAIS DE SECRETARIADO DO ESTADO DO PARANÁ

Olá, caro amigo e cara amiga! O Natal e o Ano Novo enfim chegaram, este é um lindo período de muita celebração e reflexões, é quando olhamos para trás e nos damos conta de tudo que vivemos. Em 2022 tivemos a rica oportunidade de, juntos, intensificar nosso trabalho pela maior valorização dos profissionais de Secretariado, trocar importantes experiências, enriquecer-nos com as Lives e Rodas de Conversas realizadas, além de promover as negociações e acordos Coletivos garantindo direitos aos nossos representados pelo Sinsepar. Agora teremos a oportunidade de participação no Intercâmbio Internacional Brasil e Portugal promovido por Ercília Gatto Coordenadora do Secretariado do Brasil, para 2023 e a Cyndie Albino coordenará a Delegação do Paraná junto com o COMSEC-PR. Este foi um ano intenso, muitos acontecimentos marcaram nossas vidas e muitas coisas boas acontecerao no próximo ano, como a criação do Conselho Federal e já em janeiro, após dia 10, faremos uma reunião com a Comissão Organizadora do Conselho Regional de Secretariado do Paraná. Felizmente, poderemos contar com o seu apoio!!! Vamos juntas(os) continuar construindo o futuro de nossa profissão. No dia 13, em reunião com o Dr Darci Piana novamente reivindicamos a inclusão da Profissão de Secretariado (Técnicos, Tecnólogos /Bacharelados) no Plano de Cargos e Salários do Estado do Paraná onde se comprometeu em conversar com o Governador. De nossa parte precisamos divulgar mais os cursos de Secretariado em todo o Paraná bem como o Registro Profissional e a Campanha de Sindicalização e pagamento anuidade Sinsepar. As Convenções Coletivas e Acordos do Sinsepar estão no site Ministério do Trabalho e no http://jornaldassecretarias.blogspot.com/?m=1 Desejamos a você e sua familia que este final de ano seja uma época muito especial de festas e comemorações ao lado daqueles que ama! E para 2023 prosperidade para todos nós, que seja um novo ciclo de muitas conquistas e ainda mais melhorias para nossa comunidade Secretarial. CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO NO SINSEPAR 2022/23 SINDICATO DAS SECRETÁRIAS E SECRETÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ – SINSEPAR Rua Lamenha Lins, 981, Rebouças, 80250-020, CURITIBA PR, Filiado: FORÇA SINDICAL, Fundação: 27/10 por Denize Campos www.jornaldassecretarias@blogspot.com – docsinsepar@gmail.com 41-920001667 whatsApp Secretária(o): Fortaleça o seu sindicato, sindicalizando-se pelo site: CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSecJfs2EHIC6_19VbsNKwQQke3LFWJjJoqe1aSaJ5VACblang/viewform - Consulta aos Acordos e Convenções do Sinsepar: https://www.blogger.com/blog/post/edit/7032734268206573034/5107786966892308085 CCT SINDEPRESTEM PR 2022 http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/ConsultarInstColetivo REGISTRO PROFISSIONAL NA SRTE: https://jornaldassecretarias.blogspot.com/2020/04/registro-profissional-de-secretariado.html Participe da inovação do CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA NAS EMPRESAS E ORGANIZAÇÕES: https://sinseparinforma.blogspot.com/2020/03/proposta-codigo-de-conduta-etica_26.html Legislação, eventos, cursos: www.jornaldassecretarias.blogspot.com Promoção: Válida até 31/dezembro/2022: sindicalize-se no Sinsepar e ganhe um Livro Excelência no Secretariado Executivo 1a Edição. Neuralice Cesar Maina, SRTE/021, Pres.SINSEPAR. 920001667 whatsApp. Boa parte da solução dos problemas nós já temos, o que precisamos é de soluções dos problemas éticos”. Cristóvão Buarque. Participe do GRUPO DE SECRETARIADO DO PARANÁ no Facebook e do WWW.COMSECPR.COM.BR. ..... ............Você conhece mais este benefício para você da nossa Convencao? Acesse... compartilhe: https://youtu.be/4ger_kRIkrQ ❤️ 🌲🍀⭐🌟⭐🫶💋Boas Festas, Feliz Natal e um abençoado e Feliz Ano Novo. Que em 2023 possamos juntos(as) ampliar as conquistas para toda a Categoria Profissional de Secretariado. A Diretoria do Sinsepar estará de Férias Coletivas de 19/dez a 08/jan/23. Neuralice Maina Presidente do Sinsepar 41-920001667 WhatsApp❤️💚💙💓

FÉRIAS DIRETORIA SINSEPAR 19DEZ2022 A 08JAN2023

❤️ 🌲🍀⭐🌟⭐🫶💋Boas Festas, Feliz Natal e um abençoado e Feliz Ano Novo. Que em 2023 possamos juntos(as) ampliar as conquistas para toda a Categoria Profissional de Secretariado. A Diretoria do Sinsepar estará de Férias Coletivas de 19/dez a 08/jan/23. Neuralice Maina Presidente do Sinsepar 41-920001667 WhatsApp❤️💚💙💓

quarta-feira, 30 de novembro de 2022

BENEFICIO SOCIAL na CCT SINSEPAR e Sindeprestem PR 2022/2023

RESULTADO AGE SINSEPAR E SECRETÁRIAS COPEL 29NOV2022

SINDICATO DAS SECRETÁRIAS E SECRETÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ - SINSEPAR Rua Lamenha Lins, 981, Rebouças, CURITIBA PR CNPJ: 803283700001-91 CODIGO: 915.005.000.02829-6 Filiado: FORÇA SINDICAL –CNTC. Fundação: 27/10/87 por Denize Campos. - www.sinsepar.blogspot.com - sinsepar@gmail.com tel. 41.98841.4949 e 41-920001667 ATA DA ASSEMBLEIA GERAL VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA DO SINSEPAR COM AS SECRETÁRIAS DA COPEL Aos 29 dias do mês de novembro de 2022, das 14h às 18h o Sinsepar – Sindicato das Secretárias e Secretários do Estado do Paraná, realizou a AGE para deliberar sobre a proposta final da Empresa, conforme anexo, visando a renovação do ACT 2022/2023 que após negociações com representantes da empresa, a Minuta do ACT foi encaminhada para as Secretárias deliberarem na Assembleia Geral Virtual que contou com 19 participações e que resultou pela REPROVAÇÃO da proposta da empresa onde a Empresa deverá agendar a continuidade das negociações do ACT e da PLR. A Presidente do Sinsepar, Sra. Neuralice Cesar Maina, agradeceu as efetivas participações de todas.

quinta-feira, 21 de julho de 2022

CONVITE SINDICALIZAÇAO NO SINSEPAR 2022

Convite Sindicalização no Sinsepar: SINDICATO DAS SECRETÁRIAS E SECRETÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ – SINSEPAR CNPJ: 803283700001-91 CODIGO: 000.005.000.02829-6 Filiado: FORÇA SINDICAL, Fundação: 27/10/87 por Denize Campos www.jornaldassecretarias@blogspot.com – docsinsepar@gmail.com 41.98841.4949 rezada(o) Secretária(o): Fortaleça o seu sindicato, sindicalizando-se pelo site: CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO 2022: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSecJfs2EHIC6_19VbsNKwQQke3LFWJjJoqe1aSaJ5VACblang/viewform - Consulta aos Acordos e Convenções do Sinsepar: CCT SINDEPRESTEM PR e SESCAP PR 2022 a 2023 : http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR031395/2022 https://www.blogger.com/blog/post/edit/preview/7032734268206573034/947925690288119033 REGISTRO PROFISSIONAL NA SRTE: https://jornaldassecretarias.blogspot.com/2020/04/registro-profissional-de-secretariado.html Participe da inovação do CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA NAS EMPRESAS E ORGANIZAÇÕES: https://sinseparinforma.blogspot.com/2020/03/proposta-codigo-de-conduta-etica_26.html Legislação, eventos, cursos, convênios, lives, etc: www.jornaldassecretarias.blogspot.com Atenção: Se você é associada(o) inadimplente, pague seu débito e usufrua destes e dos demais benefícios oferecidos pelo Sinsepar. Neuralice Cesar Maina, SRTE/021, Pres.SINSEPAR. 41-98841.4949 e 920001667 whatsApp. Boa parte da solução dos problemas nós já temos, o que precisamos é de soluções dos problemas éticos”. Cristóvão Buarque". Dados do Conselho e Videos: https://www.youtube.com/results?search_query=secretariado+sinsepar Participe do Fórum: www.fisec.com e das atividades do COMSEC PR Comitê: www.comsecpr.com.br e do Grupo de Secretariado Executivo do Paraná no Facebook. Voluntariado em Ação: participe: https://www.facebook.com/tampinhadobemcuritiba/?ti=as

ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA - CONVÊNIO SIEMACO E SINSEPAR

ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA As partes convenentes sugerem aos empregadores e empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo a prestigiarem o plano e/ou seguro de saúde especial conveniado pelo Sindicato das Secretarias para associadas(os) no SINSEPAR. email: docsinsepar@gmail.com ou whatsApp: 41-98841.4949 e 41-920001667. Convênio: Sinsepar e Instituto de Saude do SIEMACO - Plano de Benefícios Balcão: http://www.siemaco.org.br/saude.php 41-33042422. SINDICALIZAÇÃO NO SINSEPAR 2022: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSecJfs2EHIC6_19VbsNKwQQke3LFWJjJoqe1aSaJ5VACblang/viewform

NOVA CONVENÇÃO SINDEPRESTEM PR E SINSEPAR 2022 A 2023

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001845/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/07/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR031395/2022 NÚMERO DO PROCESSO: 13068.104697/2022-78 DATA DO PROTOCOLO: 20/07/2022 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 80.328.370/0001-91, neste ato representado(a) por seu ; E SINDEPRESTEM-PR-SIND DAS EMPR DE PREST DE SERV A TERCEIROS, COLOC E ADMINISTR DE MAO DE OBRA E TRAB TEMPORARIO NO EST DE PARANA, CNPJ n. 14.765.953/0001-55, neste ato representado(a) por seu ; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ABRANGÊNCIA E REPRESENTAÇÃO: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a Categoria Diferenciada na área Secretariado, no, plano da CNTI, com abrangência territorial a seguir descrito; As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho; Esta Convenção aplica-se à Categoria Profissional Diferenciada de Secretários (as), nos termos da Lei 7.377, de 30/09/85, Lei 9.261, de 11/01/96 e todos os cargos constantes da CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, códigos 2523 e 3515; bacharéis, tecnólogos e técnicos em Secretariado; independente da anotação na CTPS, (como por exemplo, Assistentes, Assessoras e Auxiliares diversos) desde que exerçam as atividades constantes dos artigos quarto e quinto da citada Lei 7.377/85 e 9261/96 e estagiários dos cursos de Secretariado, inclusive os (as) Secretários(as) alocados em Órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal no Estado do Paraná, bem como, a categoria econômica das empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão-de-obra e trabalho temporário, Agências de emprego e de recursos humanos, prestação de serviços de assessoria de marketing e merchandising, consultorias de recursos humanos, organização e promoção de eventos e congressos, empresas de prestação de serviços de colocação e administração de mão-de-obra, empresas de locação e fornecimento de mão-de-obra, seleção de pessoal, serviços de recrutamento e de trabalho temporário nos termos da Lei 6019/74 e Terceirização, tanto em suas instalações quanto na prestação de serviços terceirizados a clientes no Estado do Paraná, com abrangência territorial em PR SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO - PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS Fixação de salário normativo – piso mínimo da categoria, durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os salários normativos para os cargos a seguir especificados, para o divisor de 200 horas mensais, correspondendo a jornada de 40 horas semanais: SECRETÁRIA OU SECRETÁRIO NÍVEL MÉDIO: Aos profissionais que tenham concluído curso de formação de TÉCNICO EM SECRETARIADO ou aquele que seja portador de certificado de 2º. Grau e que, na data a vigência da Lei 9261/96 (11/01/06), houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no Artigo 5º. da referida Lei e ter efetuado o Registro Profissional na SRTE terá garantido como salário de ingresso de: Profissionais Técnicos em Secretariado deverão receber o piso inicial de R$ 2.155,05; SECRETÁRIA OU SECRETÁRIO NÍVEL SUPERIOR: Todo aquele que tenha concluído a formação profissional em secretariado de nível superior, bacharelado ou tecnologia em Secretariado Executivo ou que, na data de início da Lei 99261/96 de 11/01/96 houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no Artigo 4º. da referida Lei, e, ter efetuado o Registro Profissional na SRTE, terá garantido o salário de ingresso de Secretariado Executivo no valor de R$ 3.794,16 ; Parágrafo Único: VAGAS PRIVATIVAS: As empresas e instituições em geral se comprometem a abrir vagas na área de Secretariado, com obrigatoriedade de formação específica e registro profissional na SRTE, conforme leis 7377-85 e 9261-96. REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÕES SALARIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2022 a 31/05/2023 À Luz da Lei 13.467/2017, que trata do negociado sobre o legislado, e conforme as considerações da cláusula que trata da pandemia do Covid-19, fica pactuado entre as partes que os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão reajuste de 11,90% (onze vírgula noventa por cento), a ser aplicado sobre os salários de 01 de junho de 2022. Parágrafo único - Caso alguma empresa do segmento esteja em condições financeiras e queira dar reajuste salarial superior ao acima mencionado aos seus empregados, as mesmas poderão fazê-lo através de Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato laboral, sob a anuência do Sindeprestem/PR, para fins de garantias legais trabalhistas. PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS. CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS EM CHEQUES PAGAMENTOS DE SALÁRIOS EM CHEQUES Quando o pagamento for efetuado mediante cheque e/ou depósito bancário, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa descontar o cheque ou retirar o salário, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e/ou descanso. CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALARIOS A empresa fornecera adiantamento de salário equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário efetivamente percebido, quinze dias antes da data de pagamento do salário mensal. Caso a data de pagamento do adiantamento salarial coincida com sábados, domingos ou feriados, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil; SALÁRIO ESTÁGIO/MENOR APRENDIZ CLÁUSULA OITAVA - ESTÁGIO REMUNERADO E SUPERVISIONADO O Estágio remunerado será efetuado por contrato, para carga horária integral, para quem esteja cursando, prioritariamente, o segundo e terceiro ano específico em secretariado, equivalente ao proposto na Cláusula 3, tanto para Nível Superior, como para Nível Médio, conforme legislação em vigor. O empregador se compromete a informar ao SINSEPAR sobre a contratação e/ou demissão de estudantes de Secretariado, inclusive estrangeiros, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. O empregador não poderá exigir do profissional estagiário responsabilidades que não estiverem definidas pelo contrato de estágio, que deverá conter a área de lotação e o superior hierárquico, na mesma profissão, o qual se comprometerá a orientar o estagiário. GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS OUTRAS GRATIFICAÇÕES CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR - O sindicato profissional prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filhos, incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela empresa; Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/09/2021 na forma, valores, requisitos, beneficiários e penalidades previstas no Manual de Orientação e Regras, anexo e/ou registrado em cartório, parte integrante desta cláusula; Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/06/2022, o valor total de R$ 14,38 (catorze reais e trinta e oito centavos)por empregado que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora do benefício no site www.beneficiosocial.com.br; Parágrafo Terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado; Parágrafo Quarto - O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras; Parágrafo Quinto - O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br; Parágrafo Sexto - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT e artigo 7º., inciso XXVI, da CF; Parágrafo Sétimo - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser iminentemente assistencial; Parágrafo Oitavo - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro. ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO APÓS 19H30MIN A empresa fornecera adiantamento de salário equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário efetivamente percebido, quinze dias antes da data de pagamento do salário mensal. Caso a data de pagamento do adiantamento salarial coincida com sábados, domingos ou feriados, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil; ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Fica assegurado a todo empregado o percentual de 2,16% (dois vrgula dezesseis por cento), a cada cinco anos de trabalho na mesma empresa, a contar da data da sua admissão. Parágrafo Único. O adicional previsto nesta cláusula incidirá, mensalmente, sobre o salário nominal, a partir do mês que completar cada período de cinco anos de trabalho. OUTROS ADICIONAIS CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIFERENÇAS SALARIAIS - DATA-BASE Eventuais diferenças salariais decorrentes dos reajustes concedidos na presente norma convencional, relativo a 01 de junho de 2022, deverão ser pagos juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente a esta norma coletiva de trabalho. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO -I – As empresas sediadas ou que prestem serviços em Curitiba fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial em conformidade com a legislação que rege a matéria. II – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número de habitantes, segundo o Censo-2010, seja superior a 200.000 e estejam localizadas na região metropolitana de Curitiba (Colombo e São José dos Pinhais), e as empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número de habitantes, segundo o Censo-2010, seja superior a 300.000 e estejam localizadas no interior do Estado do Paraná (Maringá), fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 21,75 (vinte e um reais e setenta e cinco centavos) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial. III – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número de habitantes, segundo o Censo-2010, seja superior a 200.000 e que não estejam localizadas na região metropolitana de Curitiba (Cascavel e Foz do Iguaçu), fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale alimentação no valor mínimo de R$ 20,00(vinte reais) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial. IV – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número, segundo o Censo-2010, seja superior a 100.000 habitantes, porém inferior a 200.000 habitantes (Almirante Tamandaré, Apucarana, Arapongas, Araucária, Campo Largo, Guarapuava, Paranaguá, Pinhais, Toledo e Umuarama) fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 15,00 (quinze reais) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial; V – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número, segundo o Censo-2010, seja inferior a 100.000 habitantes, fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale alimentação no valor mínimo de R$ 12,32 (doze reais e trinta e dois centavos) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados no mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial; Parágrafo primeiro. O desconto previsto no item II desta cláusula limita-se até 17,33% do valor do benefício. Parágrafo segundo. O desconto previsto no item III desta cláusula limita-se até 16% do valor do benefício. Parágrafo terceiro. O desconto previsto no item IV desta cláusula limita-se até 10% do valor do benefício. Parágrafo quarto. O desconto previsto no item V desta cláusula limita-se até 5,33% do valor do benefício. Parágrafo quinto. As empresas sediadas ou que prestem serviços em quaisquer dos Municípios citados nesta cláusula, que já fornecem o benefício em condições superiores às estabelecidas nesta cláusula, deverão dar continuidade à concessão dentro dos mesmos critérios até então praticados. Parágrafo sexto: As empresas sujeitas ao cumprimento desta cláusula poderão se inscrever no PAT, através do site do MTE, www.mte.gov.br/patpara receber os incentivos fiscais pertinentes. Parágrafo sétimo: O benefício ora instituído não será considerado como salário, em nenhuma hipótese, seja a que título for para nenhum efeito legal. AUXÍLIO EDUCAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO EDUCAÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL AUXILIO EDUCAÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL Considerando os esforços das entidades sindicais, obreiras e patronal, no sentido de promover a qualificação e capacitação dos trabalhadores no segmento de secretariado, visando a melhoria de sua condição social e de empregabilidade, fica convencionado que as horas despendidas pelos trabalhadores em quaisquer cursos promovidos pelo sindicato profissional, ainda que custeados pelo empregador, fora da jornada normal de trabalho, não serão consideradas como integrativas desta, para qualquer efeito, inclusive aqueles efetuados pelo sistema EAD (Ensino a Distância), organizado e estabelecido pelo SINSEPAR, diretamente ou por convênio. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO A empresa poderá celebrar convênios com instituições de ensino reconhecidos/autorizados pelo MEC, para a realização dos cursos técnicos, tecnológicos, bacharelado em Secretariado Executivo, pós-graduação, mestrado e outros de áreas similares, possibilitando redução dos valores dos cursos, tanto para os profissionais como para a empresa e/ou utilizar os convênios do sindicato profissional e objetivando agregar valores às carreiras dos profissionais de secretariado. OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES A empresa que exigir o uso dos uniformes para seus empregados ficará responsável pelo seu fornecimento, sem custo para o empregado. CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE Será garantido ao empregado admitido após a data-base e aos profissionais das empresas constituídas após esta, a aplicação integral de todas as cláusulas fixadas na presente Norma Coletiva. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRAZO PARA ENQUADRAMENTO E REGISTRO PROFISSIONAL As empresas deverão exigir dos seus profissionais de secretariado o respectivo Registro Profissional no Ministério do Trabalho, na SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e consequente enquadramento dos mesmos na carreira secretarial. Para os que não se enquadram na legislação de regulamentação profissional, as empresas deverão inscrevê-los nos cursos profissionalizantes, com o respectivo patrocínio do empregador, para atender as Leis 7377/85 e 9261/96. Os registros são feitos diretamente no site do Ministério do Trabalho: http://sirpweb.mte.gov.br/sirpweb/pages/solicitacoes/solicitarRegistro.seam A Entidade de Classe orientará o processo de registro ou de ingresso nos cursos de formação em Secretariado: Técnicos, Tecnológicos ou Bacharelado, inclusive cursos à distância e com preços diferenciados nos convênios firmados pelo SINSEPAR. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRABALHADORES IMIGRANTES Garantia da aplicação da legislação brasileira e das Convenções Coletivas de Trabalhado, bem como, direito à sindicalização aos trabalhadores e trabalhadoras imigrantes. CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de experiência, previsto no art.445 da CLT, parágrafo único, será estipulado pelas empresas observando-se um único período, não se admitindo, portanto, prorrogação. O contrato de experiência não ultrapassará o prazo máximo de 60 (sessenta) dias – NORMA LEGAL; DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA RESC O profissional demitido sob acusação de prática de falta grave ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado no ato, por escrito e contra recibo, das razões determinadas da sua dispensa ou suspensão, sob pena de torná-las imotivadas. DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO: Com base no que dispõe a Instrução Normativa SRT nº 15, de 14/07/2010, e demais normas aplicáveis ao caso, as empresas ficam obrigadas a apresentar os seguintes documentos no momento da homologação: • Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) em 5 (cinco) vias; • Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas; • Livro ou Ficha de Registros de Empregados; • Notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão; • Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada; • Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; • Comunicação de Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa; • Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores; • Documento que comprove a legitimidade do representante da empresa; carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação; • Prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência; • O número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; • Prova da quitação das contribuições devidas aos sindicatos convenentes; • Outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão e/ou ao contrato de trabalho AVISO PRÉVIO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO Ficam as empresas desobrigadas do pagamento de aviso prévio no caso de transferência de prestação de serviços à outra empresa, através de rompimento do contrato por licitação ou determinação do tomador dos serviços em que a empresa sucessora na prestação de serviços garanta a sequência do emprego ao trabalhador interessado no seu remanejamento. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DE EMPRESAS Ressalvada a negociação coletiva em contrário, ocorrendo a rescisão de contrato entre a empresa prestadora e a tomadora de serviços, a empresa prestadora se obriga a, caso não demita o empregado daquele setor, informar ao mesmo, com pelo menos 30 dias de antecedência, o setor no qual o mesmo irá prestar seus serviços, após a referida rescisão, para que possa, caso não tenha interesse na alteração do setor, solicitar demissão e cumprir o aviso prévio. A empresa que não efetuar a comunicação do novo setor de trabalho com antecedência supra, não poderá cobrar do empregado que solicitar demissão, o aviso prévio, mesmo na forma de indenização. MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO INTERMITENTE Os contratos de trabalho intermitentes deverão prever, além das condições legais, sob pena de nulidade: a) garantia mínima salarial para o empregado, considerando a proporcionalidade entre o piso salarial da respectiva função contratada e a jornada laborada mensalmente, de 80% (oitenta por cento) do piso salarial; b) indicação dos locais de prestação de serviços; c) fixação da jornada em diurna ou noturna; d) formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços; e) pagamento de Todos direitos trabalhistas, proporcionalmente ao período laborado, garantindo-se o percentual mínimo de 80% do piso salarial da função contratada. Parágrafo Único. Na hipótese de descumprimento de qualquer formalidade, o contrato de trabalho intermitente será considerado nulo, convertendo-se para modalidade de contrato de trabalho por prazo indeterminado; OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FUNÇÃO COMPATÍVEL À GESTANTE Em casos excepcionais, mediante atestado médico, na forma do parágrafo 4º do Art.392, da CLT, a mulher grávida poderá mudar de setor de trabalho, atendendo exigência de ordem física ou quando apresentar riscos que possam provocar agravos à saúde da mãe ou do feto. OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de experiência, previsto no art.445 da CLT, parágrafo único, será estipulado pelas empresas observando-se um único período, não se admitindo, portanto, prorrogação. O contrato de experiência não ultrapassará o prazo máximo de 60 (sessenta) dias – NORMA LEGAL; CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS – O empregador anotará na CTPS e registros internos de seus profissionais o cargo efetivamente exercido de acordo com suas atividades funcionais, a remuneração percebida, os reajustes salariais e todos os prêmios e vantagens da remuneração, quando contratados no início ou durante a vigência do contrato de trabalho. As empresas fornecerão cópia do contrato de trabalho no ato da admissão e alterações posteriores, sob recibo. As empresas devolverão a CTPS no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com as devidas anotações sob pena de multa de um dia de salário, por dia de atraso, em favor da profissional, além das cominações legais. É vedado ao empregador efetuar qualquer alteração da anotação na CTPS, e registros internos de seus profissionais que descaracterize o cargo de secretária (o). RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSFERÊNCIAS As empresas deverão comunicar obrigatoriamente por escrito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, toda e qualquer transferência, podendo a mesma, ser efetivada somente com a anuência do profissional, também por escrito. Assegura-se ao empregado transferido, na forma do artigo 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência. ASSÉDIO MORAL CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL É conveniente que as empresas abrangidas por esta convenção promovam campanhas orientativas contra o assédio moral e assédio sexual no local de trabalho com o objetivo de prevenir eventuais constrangimentos e penalidades legais, zelando pela integridade física e moral do trabalhador. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NESTE INSTRUMENTO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NESTE INSTRUMENTO Fica assegurado aos trabalhadores em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos neste instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de suas/seus companheiras(os) e dependentes habilitados perante a previdência social. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITOS DE IGUALDADE DE GÊNERO Os empregadores se comprometem a assegurar o direito de igualdade, condição e oportunidade às mulheres, para concorrerem a qualquer cargo, inclusive o de chefia, atendidos os pré-requisitos estabelecidos pelas empresas, evitando-se qualquer atitude discriminatória (CF, art 3º, inciso IV e Art. 5.º, inciso I ). ESTABILIDADE MÃE CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE E OU ADOTANTE À empregada gestante ou adotante é assegurada estabilidade provisória até 5 (cinco) meses após o parto. (ADCT, art. 10, “b”) ou adoção. Parágrafo único: A estabilidade supramencionada não se aplica nos casos de demissão por justa causa OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO DECENTE A empresa deverá acatar as resoluções das conferências sobre o trabalho decente, promovidas pelo Ministério do Trabalho e pela OIT – Organização Internacional do Trabalho, respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a livre negociação coletiva e a não discriminação e igualdade no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e, a segurança dos trabalhadores. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE As empresas se comprometem a adotar todas as medidas propostas através de comissões formadas por membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA – e técnicos qualificados, indicados pelas empresas, visando eliminar as eventuais situações de labor em condições de risco e insalubridade. Parágrafo primeiro: Enquanto perdurarem as condições de risco e insalubridade será garantido o recebimento dos adicionais legais em grau máximo. Parágrafo segundo: Esta cláusula não se aplica às empresas que tenham laudo expedido por técnico qualificado junto ao MTE, o qual poderá ser revisto a qualquer tempo. Neste caso, as empresas deverão observar os adicionais previstos no laudo, bem como fornecer os Equipamentos de Proteção Individual – EPI – necessários à diminuição da insalubridade/risco. OUTRAS NORMAS DE PESSOAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA A empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado às parcelas relativas a empréstimos do convênio MTB/CEF, bem como prestações referentes a financiamento de tratamento médico e/ou odontológico, feito pelo sindicato convenente, mensalidades de seguro e outros, desde que os descontos sejam autorizados pelo empregado e não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA TRABALHADORAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA As Empresas concederão, para empregadas que venham a ser vítimas de violência, licença remunerada de 10 (dez) dias a contar do dia subseqüente ao fato, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial competente. Parágrafo Primeiro: Caso a empregada se afaste do trabalho em decorrência de atestado médico que confirme a incapacidade para o trabalho, por período inferior ao estabelecido nesta cláusula, ela terá direito à licença pelos dias faltantes até completar 10 (dez) dias. Parágrafo Segundo: A empregada vítima de violência terá prioridade na transferência de localidade, mediante análise do serviço social. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR Fica assegurada a manutenção do contrato de trabalho, bem como, acompanhamento psicológico pela empresa, às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato de trabalho, por até 06 (seis) meses, terá a empregada estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do retorno ao trabalho, sem prejuízo dos direitos elencados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006. OUTRAS ESTABILIDADES CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES Os profissionais que atuam na área de Secretariado na Empresa, que usufruírem condições de trabalho e de salários mais benéficas que as constantes no presente instrumento coletivo não terão seus direitos prejudicados. Ficam mantidos todos os benefícios assistenciais e sociais e critérios administrativos que representam vantagens diretas e/ou indiretas, ressalvados os que sofreram alterações pelo presente. JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho para os profissionais de secretariado não poderá exceder às 40h (quarenta horas) semanais, sem redução do salário. COMPENSAÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS PONTE Durante a vigência desta Norma Coletiva, o trabalho em jornada especial para compensação de dias ou horas em que haja suspensão do trabalho normal, deverá ser realizado antecipadamente ou, no máximo, até 90 (noventa) dias subsequentes àqueles em que foi suspenso o trabalho. JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE/ PAI ADOTANTE Os empregados segurados da Previdência Social, que adotarem ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será devido salário maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, independente da idade da criança, conforme Lei 12.873/2013; OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO É facultado às empresas a possibilidade de ajustar com seus empregados, mediante acordo coletivo de trabalho, independentemente do período de compensação, a implantação de jornada flexível de trabalho, controlada pelo Sistema de Créditos e Débitos – Banco de horas, em que as horas trabalhadas além da jornada normal em determinados dias e/ou período futuro, a ser definido de comum acordo entre a empresa e os empregados abrangidos. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS Os adicionais de horas extras serão pagos nos termos da legislação em vigor. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA Ficam asseguradas aos trabalhadores temporários, as garantias mínimas estabelecidas na Lei nº 6.019/74, bem como na Lei 13.429/2017 e demais legislaçao vigente. FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS As férias serão concedidas por ato do empregador, podendo ser fracionada em até três períodos. O fracionamento de férias poderá ser adotado, inclusive, para empregados maiores de 50 (cinquenta) anos. O início do gozo das férias nunca poderá coincidir com dias destinados ao descanso, tais como, sábados, domingos e feriados. Nos casos de pedido de demissão, o trabalhador que contar com quinze dias ou mais de serviço na empresa e menos de 01 (um) ano contado da data da admissão, fará jus ao recebimento das férias proporcionais relativo ao período efetivamente trabalhado. LICENÇA MATERNIDADE CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE A licença-maternidade será concedida na forma da lei e a licença-paternidade será de 05 (cinco) dias consecutivos, a partir do nascimento do filho, a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva; LICENÇA ABORTO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABORTO LEGAL Em caso de aborto não provocado, não criminoso, nos termos legais, devidamente comprovado e desde que, comunicada a gravidez pela empregada à empresa, a mesma terá direito a uma estabilidade de 30 (trinta) dias a contar-se da data do retorno ao trabalho, sob pena de indenização compensatória; OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS PARA EXAME PRÉ-NATAL Serão abonadas as faltas ao serviço das funcionárias gestantes, no caso de consultas médicas de pré-natal e realização de exames necessários para acompanhamento adequado da gestação, principalmente quando diagnosticado gravidez de alto risco e como prevenção à saúde da gestante e no cambate à mortalidade materno infantil, atendendo o item 5 dos Objetivos do Milênio; CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até: a) 07 (sete) dias corridos, no caso de falecimento de esposa(o) ou filho(a); b) 05 (cinco) dias corridos, no caso de falecimento de ascendente, pai, mãe, bem como irmão(ã) e pessoa que viva comprovadamente sob sua dependência econômica; c) 03 (três) dias, no caso de falecimento de sogro ou sogra; d) 02 (dois) em cada 12 (doze) meses de trabalho, para doação voluntária de sangue devidamente comprovada e para internação hospitalar de dependentes legais; CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AMAMENTAÇÃO Em substituição ao disposto no artigo 396 da CLT, que estabelece que para amamentar o seu próprio filho até que este complete 1 ano de idade, a mulher terá direito durante a jornada de trabalho a 02 (dois) descansos especiais de meia hora cada um SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL ODONTOLÓGICO As entidades sindicais convenentes estabelecem a partir de 01/06/2022, o Benefício Social Odontológico a vigorar nos municípios abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho pela representação de categoria e na base territorial do SINSEPAR e do SINDEPRESTEM/PR, cujo benefício deverá ser disponibilizado a todos os empregados efetivos e terceirizados (junto ao tomador de serviços), subordinados à esta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo primeiro: para tanto, todas as empresas abrangidas por esta convenção coletiva, sediadas ou que prestem serviços no estado do Paraná, disponibilizarão aos seus empregados o Benefício Social Odontológico da Operadora de Planos Odontológicos DENTAL UNI, em conformidade com a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, cujos serviços de apoio social aos representados consiste no benefício do plano social odontológico, sendo que o sindicato exclusivamente prestará serviços por meio de terceiros (Operadora – DENTAL UNI), sob as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes: Parágrafo segundo: As entidades laborais em concordância com a entidade patronal definem que a administração deste beneficio será realizada por meio da gestora Gestão Social BR – Administradora de Benefícios, CNPJ: 41.700.005/0001-04, que ficara responsável pelo recebimento, gestão e cobranças relacionadas ao Beneficio Social Odontológico. Parágrafo terceiro: O valor mensal será de R$ 20,14 (vinte reais e catorze centavos) por empregado, dando acesso aos trabalhadores a consultas de Urgências e Emergências, Consultas de Rotina, Odontopediatria, Radiologia, Prevenção (limpeza, aplicação de flúor), Cirurgia (extração de dentes), Dentistica (restaurações), Endodontia (tratamento de canal), Periodontia (tratamento de gengiva), Prótese e Instalação de aparelho ortodôntico, entre outros, com atendimento em todo o estado do Paraná. Parágrafo Quarto: A concessão do benefício não está vinculada à participação do empregado no custeio, sendo vedada, portanto, a co-participação. Parágrafo quinto: Para a confecção das carteirinhas e o devido atendimento aos beneficiários(as), o departamento de RH da empresa e/ou setor responsável deverá encaminhar mensalmente até o dia 5 (cinco) do mês à gestora Gestão Social BR – Administradora de Benefícios, até o dia 5 (cinco) do mês, através do e-mail atendimento@gestaosocialbr.com.br, a relação atualizada dos empregados efetivos e terceirizados, sendo obrigatório o envio do arquivo de acordo com o modelo disponibilizado para a confecção da carteirinha do benefício aos novos empregados, onde deverá constar: nome completo do funcionário sem abreviaturas, número do CPF, data de nascimento, número do telefone com DDD e o nome completo da mãe sem abreviaturas. Os trabalhadores poderão se utilizar do plano odontológico a partir do dia 01 do mês subsequente ao pagamento do benefício. Parágrafo sexto: A presente cláusula não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para qualquer fim. Parágrafo sétimo: A presente cláusula não se aplica aos empregados que trabalhem em jornada inferior a 4 (quatro) horas diárias e /ou 20 (vinte) horas semanais. Parágrafo oitavo: Fica esclarecido que a presente cláusula aplica-se aos empregados efetivos e sob contratos terceirizados (junto ao tomador de serviços), em todo o estado do Paraná. Parágrafo nono: Por tratar-se de um benefício social, esta cláusula deverá ser cumprida por todas as empresas, inclusive constando em sua planilha de custos e/ou licitações. Parágrafo décimo: Fica estipulada a multa de R$ 25,00 (Vinte e cinco reais) por empregado e por mês, no caso de descumprimento do previsto na presente cláusula em favor da parte prejudicada. Parágrafo décimo primeiro: O valor do benefício expresso no parágrafo primeiro desta cláusula será automaticamente corrigido mediante a aplicação da variação do INPC acumulado dos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data-base. Parágrafo décimo Segundo: fica esclarecido que o envio dos dados dos empregados é para uso exclusivo da disponibilização do benefício social odontológico, nos termos estabelecidos pela LGPD. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA As partes convenentes sugerem aos empregadores e empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo a prestigiarem o plano e/ou seguro de saúde especial conveniado pelo Sindicato das Secretarias para associadas(os) no SINSEPAR. www.jornaldassecretarias.blogspot.com – email: docsinsepar@gmail.com ou whatsApp: 41-98841.4949 e 41-920001667. Convênio: Sinsepar e Instituto de Saude do SIEMACO - Plano de Benefícios Balcão: http://www.siemaco.org.br/saude.php 41-33042422. CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - SAUDE As empresas promoverão programas visando: qualidade de vida dos trabalhadores na empresa, incluindo também as condições de saúde e de trabalho dos mesmos, saúde mental e prevenção às doenças ocupacionais, prevenção ao stress e depressão, do câncer, da AIDS, da obesidade, da hepatite e outras epidemias e endemias. RELAÇÕES SINDICAIS SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO E INFORMAÇÕES DO SINDICATO As empresas, conforme seus critérios, permitirão afixação de cartazes e editais, em locais determinados por elas e a distribuição de boletins informativos à categoria e envio de convites de eventos do sindicato profissional, por e-mail. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE PARA O SINDICATO A empresa fica obrigada a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que devidamente autorizadas por eles, a anuidade, no valor de R$ 100,00 (cem reis) e para estudantes da área de secretariado o valor e de R$50,00 (cinquenta reais) a anuidade - referente 2022-2023. O recolhimento ao Sindicato dos Empregados, do importe descontado, será feito até o dia 15 de cada mês. Parágrafo Único - A empresa deverá proceder ao recolhimento de que trata a presente cláusula via depósito em conta do SINSEPAR, na Caixa Econômica Federal, Agência 377 conta 1655-7 Agência das Flores na Praça Osório em Curitiba. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL A Contribuição Sindical de que trata o artigo 582 da CLT à razão de 1 (um) dia de trabalho a cada ano, na forma da deliberação da assembleia geral extraordinária e na forma do disposto nos artigos 8º., inciso V e 149, da CF, será descontada de todos os empregados da categoria e será repassado ao Sindicato das Secretárias e Secretários no Estado do Paraná - Sinsepar; Parágrafo Primeiro – As empresas considerar-se-ão cientes e notificadas da obrigação do desconto da contribuição sindical, através da norma convencional ora firmada; Parágrafo Segundo – A deliberação dos empregados em assembleia será tida como fonte de anuência prévia e expressa da categoria profissional para efeito de desconto da contribuição sindical; Parágrafo Terceiro – As empresas ficam obrigadas a obter as guias de recolhimento da contribuição sindical urbana no site do órgão gestor, não sendo ônus do sindicato profissional o seu envio; Parágrafo Quarto - A empresa encaminhará à entidade profissional, cópia das Guias de Contribuição Sindical Urbana pagas, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto, para a sede do sindicato na Av. Rua Lamenha Lins 981 Bairro Rebouças, CURITIBA – PR 80250-020 ou por email: docsinsepar@gmail.com. Parágrafo Quinto – Somente após o recolhimento da contribuição sindical, o sindicato profissional fornecerá Certidão Negativa que se possibilite participar de Licitações e/ou Concorrências Públicas; Parágrafo Sexto – Os prazos para desconto e recolhimento, inclusive multa pelo descumprimento, seguirão a regulamentação legal; CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – NEGOCIAL Por aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores da categoria, realizada em 26 de maio de 2022, e, em conformidade com o disposto no Art.513 “e”, 545 e 611-B, inciso XXVI, da CLT, fica instituída a Contribuição ASSISTENCIAL-Negocial de 2% (dois por cento) incidente sobre o salário do trabalhador do mês de junho de 2022, devidamente corrigido pela cláusula de reajustes-correções salariais deste instrumento coletivo para recolhimento até o segundo mês após o protocolo da Convenção perante MTE SRTE, em favor do SINSEPAR, conta corrente nº 1655-7, Agencia 0377, código 003, da Caixa Econômica Federal e a recusa da contribuição pelos empregados resultará na não aplicabilidade dos benefícios desta Convenção Coletiva de Trabalho, pois somente terá garantia de direitos quem contribui para o sindicato profissional. Parágrafo primeiro. O atraso no recolhimento incorrerá em juros de mora de 1% ao mês ou fração e multa, conforme tabela abaixo: a) até 15 dias de atraso 2%; b) 16 a 30 dias de atraso 4%; c) 31 a 60 dias de atraso 10%; d) 61 a 90 dias de atraso 15%; e) acima de 90 dias de atraso 20%. Parágrafo segundo. O recolhimento feito fora do prazo estabelecido ensejará multa de 20% por mês de atraso, mais correção monetária e juros pelos índices de débitos trabalhistas, revestidos em favor do SINSEPAR. Parágrafo terceiro. Após o recolhimento, as empresas deverão enviar ao SINSEPAR cópia do devido recolhimento e relação contendo nome, cargo, salário e valor pago. Parágrafo quarto. Considerando a decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública n.º 8318-2011-010- 09-00-8, onde demandou-se a possibilidade de cobrança da contribuição negocial dos não associados, resguardado o efetivo direito de oposição e após aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores a respeito da ampliação do direito de oposição, fica assegurado o direito de oposição, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01 de 24 de março de 2009 do Ministério do Trabalho, mediante carta individual de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial, deverá ser protocolada no sindicato profissional na JC Consultoria com Dr. João Carlos Diretor Sinsepar, na Av.Presidente Afonso Camargo 849 das 14-17h e somente para quem trabalha em outras cidades enviar por email: docsinsepar@gmail.com,no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do Registro da Convenção Coletiva de Trabalho no MTE-Sistema Mediador, conforme CCT DO SINSEPAR estará disponível no site do sindicato: www.jornaldassecretarias.blogspot.com. Parágrafo quinto: CARTA DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: Em três vias: uma que o empregado envia para a empresa, outra do sindicato e outra do Profissional de Secretariado. Não serão aceitas cartas fora do prazo. Parágrafo sexto. Quaisquer divergências, esclarecimentos de dúvidas deverão ser tratadas diretamente com o sindicato profissional representante desta categoria que assume toda e qualquer responsabilidade em relação a esta cláusula. Parágrafo sétimo. As empresas efetuarão o desconto acima observando a legislação vigente, em especial os termos do art. 545 e 611-B, inciso XXVI, ambos da CLT, como simples intermediárias não lhes cabendo nenhum ônus, por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo desde já, a entidade dos trabalhadores convenente, a total responsabilidade pelos valores indicados e descontados em qualquer hipótese, individual ou coletivamente. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL 2022 As empresas pagarão também, ao sindicato patronal o correspondente a 2% (dois por cento) nos meses de agosto e setembro de 2022, durante a vigência do presente instrumento normativo. A base de calculo será o total das folhas de pagamento, referente aos meses acima descritos. O sindicato patronal encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder o recolhimento e remeter o relatório da folha que originou o valor recolhido, recolhimentos até o dia 10 (dez) do mês posterior à data do pagamento do salário mensal. O não envio das informações resultara em multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - BOLSA DE EMPREGOS A empresa poderá utilizar os serviços de colocação de mão de obra do Sindicato representativo da Categoria profissional e convênios: www.bne.com.br/sinsepar e GRUPO SECRETARIADO PR SINSEPAR, whatsApp: 41- 995178142 Nardi Casanova e 41-988414949.Neuralice Maina. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ÉTICA PROFISSIONAL Faz parte integrante desta Norma Coletiva de Trabalho o CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL DE SECRETARIADO, publicado no Diário Oficial da União – seção 1 – página 11.230 de 07/07/89, tendo os profissionais o dever de cumpri-lo, bem como as empresas poderão implantar o Código de Ética, Compliance e Conduta, mediante a homologação das entidades sindicais patronais e profissional, para incentivar boas práticas nas relações de trabalho, ampliando o respeito, segurança e harmonia no ambiente de trabalho. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ULTRATIVIDADE As cláusulas normativas da Convenção Coletiva de Trabalho, visando a segurança jurídica das partes – empregadores e empregados, inclusive de terceiros contratantes das empresas, integrarão os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - REUNIÃO QUADRIMESTRAL As partes se reunirão a cada quatro meses para a revisão das cláusulas econômicas da presente norma coletiva de trabalho. DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO Fica reconhecida a legitimidade processual das entidades sindicais acordantes, perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de relação de empregados ou de autorização ou mandados de relação, a quaisquer cláusulas deste acordo. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - FORO COMPETENTE As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho da cidade de Curitiba/PR para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação da presente convenção, tanto em relação às cláusulas normativas quanto às obrigacionais. O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre as pessoas jurídicas (ou equivalentes) que atuam com as categorias econômicas representadas pelo SINDEPRESTEM PR e os trabalhadores pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindicato das Secretárias e dos Secretários do Estado do Paraná. APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - RESPEITO AOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO RESPEITO AOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO Todas as empresas, visando a garantia dos direitos já conquistados pelos trabalhadores, bem como, evitando-se a concorrência desleal, deverão participar de processos licitatórios e concorrências de contratos tomando-se como base inicial de custo, eventual acordo coletivo de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e o sindicato profissional; Parágrafo Único No intuito do cumprimento do caput da presente cláusula, o tomador de serviços, seja de natureza pública, seja de natureza privada, deverá prever o cumprimento mínimo do acordo coletivo de trabalho mantido pela última empresa prestadora de serviços; CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS GERAIS Ficam asseguradas as condições mais favoráveis já existentes em normas coletivas das categorias majoritárias e demais categorias com relação a qualquer das cláusulas - sejam sociais ou econômicas - vigentes neste instrumento, mesmo que não sejam objeto de reivindicações deste Sindicato. DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA MULTA Exceção feita às cláusulas com cominações específicas fica fixada a multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário normativo por dia, por infração e por empregado, em caso de descumprimento por parte do empregador de qualquer das cláusulas contidas na presente Norma Coletiva, revertendo-se o seu benefício em favor da parte prejudicada. OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CERTIFICADO DE REGULARIDADE SINDICAL Por força da Convenção Coletiva de Trabalho e em atendimento ao disposto no Art. 607 da CLT, as empresas, para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais. 1. Esta Certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou substitutos legais, no prazo máximo de 72(setenta e duas horas) após a devida solicitação com validade de 30(trinta dias). 2. Consideram-se obrigações sindicais: Recolhimento da Contribuição Sindical; Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas; Comprovante de quitação com o Plano de Benefícios; Cumprimento integral desta Convenção, legislação trabalhista e legislação da profissão regulamentada de Secretariado Leis 7377/85 e 9261/96.; 3. Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CF e CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e providenciaria; 4. A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrência, carta convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das clausulas convencionadas. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PROTOCOLO NA SRTE MTE O Sinsepar fica responsável imediatamente após a assinatura do presente instrumento, por protocolar o pedido de registro do mesmo na SRTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis ao referido registro deverá encaminhar para a entidade patronal ou empresa, cópia do acordo devidamente registrado. NEURALICE CESAR MAINA PRESIDENTE SINDICATO DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS DO ESTADO DO PARANA DANILO EDUARDO PADILHA PRESIDENTE SINDEPRESTEM-PR-SIND DAS EMPR DE PREST DE SERV A TERCEIROS, COLOC E ADMINISTR DE MAO DE OBRA E TRAB TEMPORARIO NO EST DE PARANA http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR031395/2022

sábado, 16 de julho de 2022

NOVA CCT CONVENÇÃO SESCAP PR E SINSEPAR 2022 A 2023

 




CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001684/2022 

DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/07/2022 

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR031063/2022 

NÚMERO DO PROCESSO: 13068.104348/2022-56 

DATA DO PROTOCOLO: 06/07/2022 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. 

SINDICATO EMP SERV CONT ASSES PERICIAS INF PESQ EST PR, CNPJ n. 81.047.508/0001-47, neste ato representado(a) por seu ;  e

SINDICATO DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 80.328.370/0001- 91, neste ato representado(a) por seu ; 

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:  

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho. 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional das Secretárias e dos Secretários do plano da CNTI, com abrangência territorial em PR

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO - PISO SALARIAL 

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 

Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os salários normativos para os cargos a seguir especificados, para o divisor de 200 horas mensais, correspondendo à jornada de 40 horas semanais: 

a) SECRETÁRIA OU SECRETÁRIO NÍVEL MÉDIO. Todo aquele que tenha concluído curso de formação profissional em secretariado em nível médio ou aquele que seja portador de certificado de conclusão de 2º grau que, na data da vigência da Lei nº 9.261/96 (11.01.96), houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no artigo 5º da referida Lei, terá garantido com salário de ingresso de R$ 2.155,00

b) SECRETÁRIA OU SECRETÁRIO NÍVEL SUPERIOR. Todo aquele que tenha concluído a formação profissional em secretariado de nível superior ou que seja portador de qualquer diploma de nível superior e que, na data de início da Lei nº 9.261/96 (11.01.96), houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 4.º da referida Lei, terá garantido o salário de ingresso de R$ 3.794,16

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS 

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS 

Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2022, com um percentual de 11,8973% (onze inteiros e oito mil, novecentos e setenta e três

décimos de milésimo por cento), a ser aplicado sobre os salários de junho de 2021 (salários estes já corrigidos com o percentual integral firmado na Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022). 

Parágrafo primeiro. Os salários reajustados, na forma acima estabelecida, recompõem integralmente o poder de compra dos salários de junho de 2021, de modo a dar plena, rasa e geral quitação a qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, compensando, dessa forma, todas e quaisquer perdas salariais ocorridas no período de 01.06.2021 a 31.05.2022. 

Parágrafo segundo. Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2021, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, conforme a tabela seguinte: 

Mês de Admissão 

INPC acumulado

Junho/21 

1.118973

Julho/21 

1.112299

Agosto/21 

1.101068

Setembro/21 

1.091463

Outubro/21 

1.078521

Novembro/21 

1.066154

Dezembro/21 

1.057273

Janeiro/22 

1.049611

Fevereiro/22 

1.042625

Março/22 

1.032302

Abril/22 

1.014947

Maio/22 

1.004500


Parágrafo terceiro. As antecipações espontâneas concedidas entre 01.06.2021 a 31.05.2022, poderão ser compensadas, excetuando-se aquelas decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, equiparação salarial judicial. 

Parágrafo quarto. As empresas poderão, mediante acordo com os sindicatos signatários, ajustar formas de distribuição proporcionais aos índices fixados nesta CCT. 

Parágrafo quinto. As empresas, inclusive as estatais dependentes e as controladas pelo Estado do Paraná, representadas pelo SESCAP-PR, que comprovadamente estiverem em dificuldade financeira para cumprir o que determina a caput desta cláusula poderão pleitear, junto às entidades sindicais signatárias, a flexibilização da forma de aplicação do reajuste, bem como o parcelamento do índice de correção salarial ajustado, via resolução intersindical, em até 30 (trinta) dias após registro e arquivamento deste instrumento no "Sistema Mediador". 

Parágrafo sexto. Todos os acordos de parcelamento do índice de reposição salarial instituído neste instrumento coletivo deverão ter a participação do SESCAP-PR. 

DESCONTOS SALARIAIS 

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS 

Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico odontológicos com participação dos empregados nos custos, tratamentos odontológicos, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente. 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO 

CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO 

Fica assegurado a todo empregado o percentual de 2% (dois por cento), a cada cinco anos de trabalho na mesma empresa, a contar da data da sua admissão.

Parágrafo único. O adicional previsto nesta cláusula incidirá, mensalmente, sobre o salário nominal, a partir do mês que completar cada período de cinco anos de trabalho. 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 

CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO 

I – As empresas sediadas ou que prestem serviços em Curitiba fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial em conformidade com a legislação que rege a matéria. 

II – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos municípios cujo número de habitantes, segundo a estimativa populacional 2020, publicada pelo IBGE, seja superior a 200.000 e estejam localizadas na região metropolitana de Curitiba (Colombo e São José dos Pinhais), e as empresas sediadas ou que prestem serviços nos municípios cujo número de habitantes, segundo a estimativa populacional 2020, publicada pelo IBGE, seja superior a 300.000 e estejam localizadas no interior do Estado do Paraná (Maringá), fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 21,75 (vinte e um reais e setenta e cinco centavos) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial. 

III – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos municípios cujo número de habitantes, segundo a estimativa populacional 2020, publicada pelo IBGE, seja superior a 200.000 e que não estejam localizadas na região metropolitana de Curitiba (Cascavel e Foz do Iguaçu), fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial. 

IV – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos municípios cujo número de habitantes, segundo a estimativa populacional 2020, publicada pelo IBGE, seja superior a 100.000, porém inferior a 200.000 (Almirante Tamandaré, Apucarana, Arapongas, Araucária, Campo Largo, Guarapuava, Paranaguá, Pinhais, Piraquara, Toledo e Umuarama) fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 15,00 (quinze reais) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial. 

V – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos municípios cujo número de habitantes, segundo a estimativa populacional 2020, publicada pelo IBGE, seja inferior a 100.000, fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial. 

Parágrafo primeiro. O desconto previsto no item II desta cláusula limita-se até 17,4% (dezessete vírgula quatro por cento) do valor do benefício. 

Parágrafo segundo. O desconto previsto no item III desta cláusula limita-se até 16% (dezesseis por cento) do valor do benefício. 

Parágrafo terceiro. O desconto previsto no item IV desta cláusula limitar-se até 12% (doze por cento) do valor do benefício. 

Parágrafo quarto. O desconto previsto no item V desta cláusula limitar-se até 8% (oito por cento) do valor do benefício. 

Parágrafo quinto. As empresas sediadas ou que prestem serviços em quaisquer dos municípios citados nesta cláusula, que já fornecem o benefício em condições superiores às estabelecidas nesta cláusula, deverão dar continuidade à concessão dentro dos mesmos critérios até então praticados. 

Parágrafo sexto. As empresas que, comprovadamente, fornecem benefício equivalente para garantir a alimentação dos seus empregados (tíquete-alimentação, refeitório e outros) ficam eximidas do cumprimento desta cláusula. 

Parágrafo sétimo. As empresas sujeitas ao cumprimento desta cláusula poderão se inscrever no PAT, através do site do Ministério do Trabalho, http://www.trabalho.gov.br/sistemas/patnet, para receber os incentivos fiscais pertinentes. 

Parágrafo oitavo. O benefício ora instituído não será considerado como salário, em nenhuma hipótese, seja a que título for para nenhum efeito legal.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO 

CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO 

Fica estabelecido que as homologações das rescisões de contrato de trabalho poderão ser efetuadas junto às entidades sindicais laborais.  

Parágrafo primeiro. No ato homologatório, caso se verifique a existência de pequenas incorreções, ficará a empresa desobrigada do pagamento das multas previstas nesta Convenção e no § 8º do artigo 477 da CLT, facultando-lhe o pagamento das diferenças no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, tornar válida a homologação tão somente em relação aos valores pagos ao empregado.  

Parágrafo segundo. As empresas deverão apresentar todos os documentos necessários ao ato de homologação conforme disposto na Instrução Normativa SRT nº 15, de 14/07/2010. 

CLÁUSULA NONA - BOAS PRÁTICAS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO 

Visando a adoção de condutas que revelem boas práticas nas relações de trabalho, recomendase ao empregador que pretender, sem justa causa, dispensar o empregado até 30 (trinta) dias após o retorno de suas férias, comunica lo de tal fato, por escrito, até o início do gozo das mesmas 

AVISO PRÉVIO 

CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO EM CASO DE NOVO EMPREGO 

O empregado que no decurso do aviso prévio, concedido pela empresa, comprovar a obtenção de novo emprego, ficará dispensado do cumprimento do prazo restante, ficando a empresa desobrigada ao pagamento dos salários dos dias do aviso prévio não trabalhado, sendo o pagamento das verbas rescisórias efetuado no prazo previsto no Art. 477, da CLT. 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTAGEM DO PRAZO DE AVISO PRÉVIO 

O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação dada ao empregado, que deverá ser formalizada por escrito. 

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/PERÍODO DE EXPERIÊNCIA 

Ocorrendo afastamento por acidente ou doença não relacionada ao trabalho, o contrato de trabalho a título de experiência poderá ser rescindido no seu termo final, desde que o 16° dia de afastamento recaia em data posterior àquela prevista para o término da experiência. 

Parágrafo primeiro. Na hipótese do 16º dia de afastamento recair em data anterior àquela prevista para o término do contrato de experiência, este ficará suspenso durante a concessão de benefício previdenciário, completando-se o tempo restante após a cessação do referido benefício. 

Parágrafo segundo. Na hipótese de ocorrência de acidente de trabalho durante o período de contrato de experiência, fica assegurada a estabilidade do empregado acidentado, conforme disposição contida no item III da Súmula 378 do TST. 

Á

ESTÁGIO/APRENDIZAGEM 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTAGIÁRIOS 

Sempre que necessária a utilização de estagiários dos Cursos Técnicos e Superiores de Secretariado: Tecnologia e Bacharelado, é aconselhável que os convênios sejam firmados com Órgãos oficialmente reconhecidos. 

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES 

QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL 

As despesas realizadas pelos empregados com cursos de especialização, reciclagem profissional ou línguas estrangeiras, relacionadas ao desempenho de suas funções, serão reembolsadas pela empresa em 50% (cinquenta por cento), desde que aprovadas previamente, por escrito, pela empresa. 

ASSÉDIO MORAL 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL/ASSÉDIO SEXUAL 

É conveniente que as empresas abrangidas por esta convenção promovam campanhas orientativas contra o assédio moral e assédio sexual no local de trabalho com o objetivo de prevenir eventuais constrangimentos e penalidades legais. 

IGUALDADE DE OPORTUNIDADES 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIREITO DE IGUALDADE 

Os empregadores se comprometem a assegurar o direito de igualdade, condição e oportunidade às mulheres, para concorrerem a qualquer cargo, inclusive o de chefia, atendidos os pré-requisitos estabelecidos pelas empresas, evitando-se qualquer atitude discriminatória (CF, art 3º, inciso IV e Art. 5.º, inciso I ). 

ESTABILIDADE APOSENTADORIA 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA 

Ao empregado que comprovadamente estiver há 12 (doze) meses da AQUISIÇÃO do direito de aposentadoria por tempo de serviço (em conformidade com o que dispõem os arts. 56 e 64, caput, do Decreto nº 3.048, de 06.05.99) e que tenha no mínimo 3 (três) anos de serviço na atual empresa, fica-lhe assegurada a garantia de emprego durante o período que faltar para a aposentadoria. A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez. 

Parágrafo primeiro. Para fazer jus à estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar, durante os primeiros trinta dias que iniciam o direito a essa estabilidade, a averbação do tempo de serviço mediante a entrega de certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada, caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício. 

Parágrafo segundo. A falta de cumprimento dessa obrigação pelo empregado no período aqui estabelecido dispensa o empregador de garantir esta estabilidade. 

Parágrafo terceiro. A estabilidade prevista nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão. 

Parágrafo quarto. É facultado ao empregado renunciar a esta estabilidade convencional em seu próprio benefício, desde que essa renúncia seja feita por escrito e homologada pelo sindicato de trabalhador que o represente.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ÉTICA PROFISSIONAL 

Faz parte integrante desta Norma Coletiva o CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL publicado no Diário Oficial da União – seção 1 – página 11.230, de 07/07/89, tendo os profissionais o dever de cumpri-lo, bem como as empresas poderão implantar o Código de Conduta, mediante a homologação das entidades sindicais patronais e profissional, para incentivar boas práticas nas relações de trabalho, ampliando o respeito, segurança e harmonia no ambiente de trabalho. 

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACORDO COLETIVO PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO 

O regime de compensação de jornada de trabalho, quando não fixado para que a compensação ocorra dentro de um mesmo mês, deverá observar a legislação vigente e os acordos coletivos firmados. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO EMPREGADO ESTUDANTE 

Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho para os empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem a sua impossibilidade de atendimento à citada prorrogação. 

COMPENSAÇÃO DE JORNADA 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS 

As pessoas jurídicas representadas pelo SESCAP-PR poderão instituir banco de horas, mediante acordo coletivo de trabalho homologado pelos sindicatos signatários, ficando, desta forma, dispensadas do pagamento da remuneração da hora extra, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, devendo essas negociações ter por base as seguintes condições:  

a) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de 2 (duas) horas extras diárias e nem 30 (trinta) horas extras mensais;  

b) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora e meia de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de 2 (duas) horas extras diárias, mas sejam superiores a 30 (trinta) horas extras mensais;  

c) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por 2 (duas) horas de descanso, quando essas horas extras forem realizadas nos sábados, domingos e feriados, exceto para aqueles segmentos cuja atividade laboral exija o trabalho nesses dias. Esses casos especiais deverão ser apresentados, por escrito, aos sindicatos de trabalhadores, com a participação do SESCAP-PR, para apreciação e posterior autorização para elaboração de acordos específicos;  

d) A ausência do empregado do trabalho para atender os seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com o empregador, poderá ser compensada através do banco de horas na razão de uma (1) hora por uma (1) hora.  

Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. 

CONTROLE DA JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO 

Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho nos termos da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho. 

Parágrafo primeiro. Desde que observados os requisitos da Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011, fica permitida a utilização de dispositivos móveis (tais como, telefone celular, tablets ou similares) como forma alternativa de controle da jornada de trabalho. 

Parágrafo segundo. As empresas que estiverem cumprindo as disposições da Portaria nº 1.510/2009 do MTE, ficam dispensadas de colher a assinatura dos empregados no espelho ponto mensal. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DA INTRAJORNADA 

Os empregadores poderão se utilizar da pré-assinalação do horário de intervalo, em substituição à marcação do intervalo, desde que feita mediante acordo coletivo de trabalho. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO 

Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (PN nº 095 – TST) 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO 

Empregadores e empregados poderão celebrar acordo individual para a flexibilização do cumprimento da jornada diária de trabalho, de tal forma a permitir que o empregado possa iniciá-la e encerrá-la da maneira que melhor atender suas necessidades, desde que a jornada diária de trabalho, contratualmente celebrada, seja integralmente cumprida dentro de um mesmo dia, respeitando-se a fruição do intervalo intrajornada, eventual acordo de banco de horas, além de outras eventuais compensações de jornada de trabalho. 

FALTAS 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS 

As faltas por motivo de doença devem ser justificadas com atestado médico que indique o período de afastamento necessário e, preferencialmente, com a indicação do CID (Classificação Internacional de Doenças), nos limites estabelecidos pela Resolução nº 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina. O atestado médico deverá ser entregue ao empregador, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados a partir da data inicial (inclusive) de afastamento do empregado, ou, até o dia em que o mesmo retornar ao trabalho no caso de afastamento de até 3 (três) dias. Entregues fora desses prazos, os mesmos não serão considerados para o fim de justificativa válida de ausência ao trabalho. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS EM VIRTUDE DE GREVE NO TRANSPORTE COLETIVO 

Considerar-se-á justificada a falta ao trabalho do empregado em razão de greve no transporte público coletivo que efetivamente o impeça de comparecer ao trabalho, ficando a empresa impedida de proceder ao desconto enquanto perdurar o movimento paredista.

Parágrafo primeiro. Entretanto, considerar-se-á falta injustificada na hipótese da empresa mesmo disponibilizando meio alternativo de locomoção ao empregado, este, ainda assim, faltar ao trabalho. 

Parágrafo segundo. A falta justificada prevista nesta cláusula estende-se, exclusivamente, ao empregado que optar pela utilização do vale-transporte como meio efetivo de deslocamento do trabalho para sua residência e vice versa (Lei nº 7.418/85 e regulamentação), não alcançando, portanto, aqueles que não se utilizam de transporte coletivo para se deslocarem até o local de trabalho, seja por utilizarem-se de veículos próprios ou de terceiros, morarem próximo ao local de trabalho ou fazerem uso de quaisquer outros meios de locomoção. 

Parágrafo terceiro. Havendo circulação de pelo menos 30% da frota de ônibus, o empregado não terá sua falta abonada, podendo ser tolerado eventual atraso, a critério do empregador. 

Parágrafo quarto. A disponibilização de meio de locomoção não impõe ao empregador a obrigação de ‘buscar o empregado na porta da sua casa’. Considerando a localidade de moradia do empregado, o empregador deverá disponibilizar meio de locomoção nas imediações do terminal de ônibus mais próximo da residência do empregado, cabendo ao empregado a responsabilidade de se deslocar da sua residência até o local e no horário previamente definido e informado pelo empregador. 

Parágrafo quinto. A comunicação ao empregado a respeito do horário e local será feita pela empresa através de e mail, contato telefônico, mensagem via aplicativos de telefone celular, ou qualquer outro meio de comunicação que atinja a finalidade. 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR 

Não será computado como período extraordinário aquele que exceder a jornada de trabalho, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer quaisquer atividades particulares, tais como, práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme, entre outras.  

Parágrafo primeiro. A exclusão do cômputo do interregno de tempo, conforme previsto no caput, se fundamenta em razão dos mesmos não serem considerados tempo à disposição do empregador, ainda que seja ultrapassado o limite de 5 (cinco) minutos previsto no §1º do art. 58 da CLT.  

Parágrafo segundo. Havendo condições de segurança, os empregadores poderão autorizar seus empregados a permanecerem no recinto de trabalho para gozar do intervalo para descanso previsto no art. 71 da CLT. Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TELETRABALHO/TRABALHO REMOTO 

Com base no artigo 6º da CLT com redação dada pela Lei nº 12.551/2011 e os artigos 75 A, B, C, e E da CLT (após Lei nº 13.467/2017), as empresas poderão implementar políticas de flexibilização do local de trabalho, visando a melhoria da qualidade de vida de seus empregados. 

Parágrafo primeiro. As políticas para o trabalho à distância poderão ser aplicadas a toda empresa ou às áreas, aos departamentos ou aos setores específicos da empresa, individualmente, através de previsão em Políticas Próprias, Contrato de Trabalho, Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho ou Termo de Adesão. 

Parágrafo segundo. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho/trabalho remoto. 

Parágrafo terceiro. As empresas poderão incluir e, sempre que possível, priorizarão, nestas políticas de flexibilização do local de trabalho, os empregados portadores de deficiência. 

Parágrafo quarto. As empresas poderão incluir os empregados que trabalham à distância nos registros de sua matriz ou filiais, mesmo que o trabalho seja realizado em outras localidades. 

Parágrafo quinto. O empregado poderá executar suas atividades em teletrabalho no local que preferir, desde que mantenha plena conexão de internet e comunicação, além de manter seu empregador informado sobre o seu

endereço, sempre que houver alteração em caráter duradouro/permanente, excetuando-se, portanto, as alterações de caráter transitório. 

Parágrafo sexto. Aos empregados em regime de teletrabalho fica ajustado que se aplicam as disposições das normas coletivas de trabalho vigentes para a respectiva base sindical da unidade de lotação do empregado, ainda que o empregado esteja atuando em regime de teletrabalho em local diverso daquela. 

Parágrafo sétimo. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto e demais despesas serão previstas em documento escrito nos termos do parágrafo primeiro. 

Parágrafo oitavo. O empregado deverá comunicar, imediatamente, a seu superior direto, caso fique impossibilitado de viabilizar os meios necessários para executar as suas atividades. 

Parágrafo nono. A prestação de serviços de forma remota deverá observar as mesmas regras de ergonomia e demais previsões estabelecidas nas NR’s do Ministério do Trabalho e, em razão da natureza deste serviço, essencialmente realizado fora do ambiente da empresa, o empregado deverá assinar o respectivo termo de responsabilidade no tocante à observação e correto cumprimento das regras de ergonomia nos termos do parágrafo primeiro. 

Parágrafo décimo. O empregado, sempre que convocado, deverá comparecer para realização dos exames ocupacionais, que considerará o regime de teletrabalho. 

Parágrafo décimo primeiro. O empregado deverá comunicar imediatamente ao seu superior sobre eventual problema de saúde, com apresentação de laudo ou atestado médico, para que a empresa adote as medidas exigidas pela legislação. 

Parágrafo décimo segundo. Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de trabalho remoto desde que previsto em contrato de trabalho, termo aditivo ao contrato de trabalho ou termo de adesão, nos termos do parágrafo primeiro. 

Parágrafo décimo terceiro. Poderá ser realizada, a qualquer tempo, a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, mediante comunicação formal e garantindo o prazo de transição mínimo de 15 (quinze) dias corridos, quer seja por constatar-se a desnecessidade da continuidade desse formato, ou ainda por não estarem presentes as condições necessárias e condizentes com o bom desempenho das atividades. 

Parágrafo décimo quarto. Em caso de pedido do empregado, o regime de teletrabalho poderá ser encerrado garantindo o prazo mínimo de transição de 15 (quinze) dias corridos para retorno ao regime presencial. 

Parágrafo décimo quinto. Em casos excepcionais, e para atender a situações de urgência, empregador e empregado, de comum acordo, poderão alterar o regime de teletrabalho para o regime presencial e vice-versa, em prazo inferior à regra geral de 15 (quinze) dias, desde que esta alteração não acarrete prejuízo ao empregado. 

Parágrafo décimo sexto. Aplicam-se as mesmas regras de auxílio refeição/alimentação previstas nesta Convenção Coletiva, aos empregados em regime de teletrabalho. 

Parágrafo décimo sétimo. Constitui obrigação do empregado a preservação do sigilo dos dados e informações acessados de forma remota, mediante observância das normas internas da empresa sobre segurança da informação, sob pena de caracterização de falta grave e das respectivas consequências de natureza trabalhista, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal. 

Parágrafo décimo oitavo. Considerando o conteúdo da Medida Provisória nº 1.108, de 25 de março de 2022, que alterou a redação do inciso III do art. 62 da CLT, todavia, com fundamento no art. 611-A, inciso VIII da CLT, que permite à Convenção Coletiva de Trabalho dispor sobre teletrabalho de maneira diversa do que prevê a legislação, fica pactuado que o empregado em regime de teletrabalho, independentemente de prestar, ou não, serviço por produção ou tarefa, não estará submetido ao controle de jornada de trabalho. 

Parágrafo décimo nono. Fica facultado ao empregador, em virtude do seu poder potestativo (mando), e em razão da natureza do serviço a ser prestado, adotar sistemas de controle da jornada de trabalho do empregado em regime de trabalho remoto. Nesse caso, se houver controle de jornada, estará o empregador obrigado ao pagamento das horas extraordinárias quando houver extrapolamento da jornada diária ou semanal, ficando ainda garantidos os intervalos constantes dos artigos 66 e 71 da CLT, bem como a percepção do adicional noturno, na hipótese da jornada ser cumprida após às 22 horas, sendo a hora considerada reduzida, na forma do artigo 73 da CLT, inclusive sobre as prorrogações após às 5 horas da manhã. 

Parágrafo vigésimo. Mediante acordo individual expresso e escrito, firmado pelas partes, e tratando-se de opção pelo controle de jornada de trabalho, o intervalo intrajornada daqueles que trabalhem de forma remota, em razão da peculiaridade desta modalidade de trabalho, poderá exceder o limite de 2 (duas) horas previsto pelo caput do art. 71

da CLT, limitado, no entanto, a 4 (quatro) horas, sem que isso represente tempo à disposição do empregador, nem tampouco a caracterização de horas extraordinárias. 

Parágrafo vigésimo primeiro. O empregado em regime de teletrabalho tem direito à desconexão e deverá compatibilizar o exercício de suas atividades profissionais com os intervalos para refeição e os demais períodos de descanso, de forma que os desfrute por inteiro. 

Parágrafo vigésimo segundo. Aos empregados em regime de teletrabalho ou trabalho remoto que optem por realizar suas atividades fora do território nacional aplicam-se as disposições previstas na legislação brasileira, no contrato de trabalho e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento (matriz ou filial) de lotação do empregado, ficando autorizada a utilização dos recursos de Telemedicina para realização dos exames admissionais, periódicos ou demissionais. 

Parágrafo vigésimo terceiro. Fica pactuado que os contratos de trabalho, termos aditivos ao contrato de trabalho ou termos de adesão de que trata esta cláusula poderão ser formalizados e assinados, entre empregador e empregado, através de plataformas/ferramentas que possibilitem a assinatura digital, desde que garantida a autenticidade das assinaturas. 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA 

Poderá o empregador, mediante acordo individual de trabalho, reduzir o intervalo intrajornada de todos os seus empregados, ou apenas daqueles que integrem determinados setores ou departamentos da empresa, respeitando se sempre o mínimo de 30 (trinta) minutos para as jornadas superiores a 6 (seis) horas diárias. 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGIME MISTO DE TRABALHO OU TRABALHO HÍBRIDO 

Fica permitido às empresas a adoção do modelo de trabalho híbrido, através do qual possibilita-se a coexistência do regime de trabalho presencial e do regime de teletrabalho/remoto. 

Parágrafo primeiro. O modelo de trabalho híbrido, caracteriza-se pela alternância periódica entre o regime de trabalho presencial e o regime de teletrabalho/remoto. 

Parágrafo segundo. As regras relacionadas ao cumprimento do trabalho híbrido, tais como, a periodicidade, a constância, o funcionamento, etc., serão definidas de maneira prévia entre as partes, mediante a formalização escrita de aditivo contratual. 

FÉRIAS E LICENÇAS 

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS 

Na hipótese de fracionamento de férias, deverá o empregador compatibilizar os períodos previstos no §1º do artigo 134 à regra de proporcionalidade do artigo 130, ambos da CLT. 

LICENÇA NÃO REMUNERADA 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA NÃO REMUNERADA 

As empresas com número maior que 20 (vinte) empregados, por estabelecimento, concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participarem de reuniões, conferências, congressos e simpósios. A licença será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 5 (cinco) dias sucessivos ou 10(dez) dias alternados no ano. 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS 

Na hipótese de cumprimento de jornada aos sábados, fica acordado, para fins do disposto no art. 134, § 3º da CLT (redação dada pela Lei nº13467/2017), que o período de gozo de férias poderá se iniciar na quinta-feira. 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTAGEM DO PRAZO PARA GOZO DA LICENÇA PATERNIDADE 

Em se tratando de licença paternidade, a data do nascimento do bebê será computada para fins de contagem do prazo, somente na hipótese de o empregado não comparecer ao trabalho naquele dia. 

Parágrafo primeiro. A data de início para a contagem da licença paternidade deve, necessariamente, recair sobre dia útil e, a partir desta data, a contagem do prazo será feita em dias consecutivos. 

Parágrafo segundo. Na hipótese de cumprimento de jornada de trabalho ou de sua compensação, relativamente aos sábados, este será considerado dia útil, para fins de início da contagem do prazo da licença paternidade. 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR 

ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES 

Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste. (PN nº 113 – TST) 

RELAÇÕES SINDICAIS 

ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATIVIDADES SINDICAIS 

As empresas, conforme seus critérios, permitirão afixação de cartazes e editais, em locais determinados por elas, e a distribuição de boletins informativos à categoria. 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS PROFISSIONAIS SECRETÁRIOS E SECRETÁRIAS 

Tendo em vista que Secretariado é profissão de Categoria Diferenciada e Profissão Regulamentada pelas leis 7.377/85 e 9.261/96, a contribuição sindical de que trata o art. 582 da CLT deverá ser revertida em favor do SINSEPAR. 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL 

Por aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores da categoria, realizada em 26 de maio de 2022, e, em conformidade com o disposto no Art.513 “e”, 545 e 611-B, inciso XXVI, da CLT, fica instituída a Contribuição ASSISTENCIAL-Negocial de 2% (dois por cento) incidente sobre o salário do trabalhador do mês de junho de 2022, devidamente corrigido pela cláusula de reajustes-correções salariais deste instrumento coletivo para recolhimento até o segundo mês após o protocolo da Convenção perante MTE SRTE, em favor do SINSEPAR, conta corrente nº 1655-7, Agencia 0377, código 003, da Caixa Econômica Federal e a recusa da contribuição pelos empregados

resultará na não aplicabilidade dos benefícios desta Convenção Coletiva de Trabalho, pois somente terá garantia de direitos quem contribui para o sindicato profissional. 

Parágrafo primeiro. O atraso no recolhimento incorrerá em juros de mora de 1% ao mês ou fração e multa, conforme tabela abaixo: 

a) até 15 dias de atraso 2%; 

b) 16 a 30 dias de atraso 4%; 

c) 31 a 60 dias de atraso 10%; 

d) 61 a 90 dias de atraso 15%; 

e) acima de 90 dias de atraso 20%. 

Parágrafo segundo. O recolhimento feito fora do prazo estabelecido ensejará multa de 20% por mês de atraso, mais correção monetária e juros pelos índices de débitos trabalhistas, revestidos em favor do SINSEPAR. 

Parágrafo terceiro. Após o recolhimento, as empresas deverão enviar ao SINSEPAR cópia do devido recolhimento e relação contendo nome, cargo, salário e valor pago. 

Parágrafo quarto. Considerando a decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública n.º 8318-2011-010- 09-00-8, onde demandou-se a possibilidade de cobrança da contribuição negocial dos não associados, resguardado o efetivo direito de oposição e após aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores a respeito da ampliação do direito de oposição, fica assegurado o direito de oposição, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01 de 24 de março de 2009 do Ministério do Trabalho, mediante carta individual de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial, deverá ser protocolada no sindicato profissional na JC Consultoria com Dr. João Carlos Diretor Sinsepar, na Av. Presidente Afonso Camargo 849 das 14-17h e para quem trabalha em outras cidades enviar por e mail: docsinsepar@gmail.com, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do Registro da Convenção Coletiva de Trabalho no MTE-Sistema Mediador, conforme MODELO DE CARTA DE OPOSIÇÃO DO SINSEPAR a seguir e que estará disponível no site do sindicato: www.jornaldassecretarias.blogspot.com, junto com a CCT já protocolada no Sistema Mediador ME-SRTE. 

Parágrafo quinto. MODELO DA CARTA DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: Em três vias: uma que o empregado envia para a empresa, outra do sindicato e outra do Profissional de Secretariado. 

Local e data: __ 

Razão social da Empresa: __ 

CNPJ: __ 

Endereço: __ Bairro: __ CEP: __ Cidade: __ 

NOME RESPONSÁVEL DO RH: __ 

E-mail do RH ou geral da empresa; __ 

Nome completo do profissional: __ 

Data de admissão: __ 

cargo: __ RG: __ CPF: __ 

Reg. Prof: __ 

Número CTPS: __e Série: __ 

Telefone Celular: () __ 

e-mail: __ para contatos. 

Prezados Senhores, manifesto a minha oposição ao desconto da Contribuição Assistencial Referente à Convenção Coletiva de Trabalho do período de 01 de junho de 2022 a 31 de maio de 2023. 

Atenciosamente,

Assinatura: 

OBS: Obrigatório o preenchimento de todos os dados solicitados para que a carta seja processada em nosso sistema. Não serão aceitas cartas fora do prazo. 

Parágrafo sexto. Quaisquer divergências, esclarecimentos de dúvidas deverão ser tratadas diretamente com o sindicato profissional representante desta categoria que assume toda e qualquer responsabilidade em relação a esta cláusula. 

Parágrafo sétimo. As empresas efetuarão o desconto acima observando a legislação vigente, em especial os termos do art. 545 e 611-B, inciso XXVI, ambos da CLT, como simples intermediárias não lhes cabendo nenhum ônus, por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo desde já, a entidade dos trabalhadores convenente, a total responsabilidade pelos valores indicados e descontados em qualquer hipótese, individual ou coletivamente. 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REVERSÃO PATRONAL 

Com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, e por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária Patronal, realizada em 26.05.2022, às 10h, que aprovou as cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica instituída a Contribuição Negocial Patronal de 3% (três por cento) sobre o valor total da folha de pagamento do mês de junho de 2022, devidamente atualizada nos termos da cláusula de reajuste/correção salarial deste instrumento coletivo, a ser paga em cota única, pelos empregadores, até 31 de agosto de 2022, em favor do SESCAP– PR, através de boleto bancário a ser enviado por esta entidade sindical patronal. 

Parágrafo primeiro. O atraso no recolhimento implicará em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração mais multa, aplicados sobre o valor atualizado do débito, de acordo com a seguinte tabela: 

a) até 15 dias de atraso – 2 % (dois por cento); 

b) 16 a 30 dias de atraso – 4 % (quatro por cento); 

c) 31 a 60 dias de atraso – 10% (dez por cento); 

d) 61 a 90 dias de atraso – 15% (quinze por cento); 

e) acima de 90 dias de atraso – 20% (vinte por cento). 

Parágrafo segundo. Caso seja ajuizada ação de cobrança, o devedor responderá pelos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento). 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL 

Com respaldo na disposição contida no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, e de acordo com a deliberação da categoria econômica resultante da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 26 de novembro de 2021, às 11h, fica instituída a Contribuição Confederativa patronal, para custeio do respectivo Sistema Confederativo, devida por todos os integrantes das categorias econômicas representadas, conforme os parâmetros definidos naquela Assembleia. 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RENEGOCIAÇÃO 

Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alterações substanciais das condições de trabalho e salário, as partes reunir-se-ão para examinar seus efeitos e adotar medidas que julguem necessárias. 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO

A presente Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todos os empregados representados pelo Sindicato das Secretárias e dos Secretários do Estado do Paraná que trabalhem em “empresas de serviços contábeis” e em "empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas”, compreendendo todas as atividades pertencentes a essas duas categorias econômicas, inclusive as que lhe são conexas e similares. 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO 

As empresas com sede em outros Estados que vierem a prestar serviços nas localidades que compõem a base territorial dos sindicatos que firmam esse instrumento coletivo, independentemente de possuírem filiais nessas localidades, ficam obrigadas a atender as condições pactuadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho. 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO 

As partes que firmam o presente instrumento se comprometem a divulgar os seus termos aos seus representados, empregados e empregadores. 

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES 

Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas antecedentes a esta, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual a 10% (dez por cento) do menor piso salarial da categoria, que reverterá em favor do prejudicado, seja o empregado, sejam as entidades sindicais conveniadas. Tal penalidade caberá por infração, por mês e por empregado prejudicado com eventual infringência. A penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente pela entidade sindical, independentemente de outorga de mandato do empregado, quando em favor deste. Se a infração for por dolo e o empregado tiver sido indenizado, a multa fica reduzida em 50% (cinquenta por cento). 

OUTRAS DISPOSIÇÕES 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - VALORIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS 

A entidade sindical laboral signatária do presente instrumento obriga-se a comparecer em Juízo, em defesa do que foi pactuado, na hipótese de medida judicial movida por trabalhador que objetive discutir a validade e/ou legalidade das cláusulas do presente instrumento. 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ENTREGA DE CÓPIA DA RAIS AO SINDICATO LABORAL 

As empresas deverão encaminhar à entidade sindical representativa dos empregados uma cópia de sua RAIS, ou outro documento equivalente, que contenha a relação de empregados e salários, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da entrega do referido documento ao órgão competente. A entidade sindical obreira fica obrigada a manter em absoluto sigilo as informações recebidas. 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ENCAMINHAMENTO DE ARQUIVOS SEFIP/GFIP A ENTIDADE SINDICAL PATRONAL 

As empresas enviarão, anualmente, ao sindicato patronal os arquivos SEFIP/GFIP (Analítico GRF e RE – Relação de Empregados), ou qualquer documento equivalente, relativos aos meses de fevereiro e de julho, que deverão ser

enviados, impreterivelmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente (março e agosto, respectivamente). 

Parágrafo único. os arquivos acima referidos deverão ser encaminhados para o e-mail: financeiro@sescap pr.org.br

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DISPOSIÇÃO SOBRE BASE TERRITORIAL PATRONAL 

A entidade sindical patronal convenente tem base territorial no Estado do Paraná com exceção dos seguintes municípios: Abatiá, Alvorada do Sul, Andirá, Arapoti, Assaí, Bela Vista do Paraíso, Bandeirantes, Barra do Jacaré, Cambé, Cambará, Carlópolis, Castro, Centenário do Sul, Congoinhas, Conselheiro Mairink, Cornélio Procópio, Florestópolis, Guapirama, Ibiporã, Ibaiti, Itambaracá, Jaboti, Jacarezinho, Jaguapitã, Jaguariaíva, Japira, Jataizinho, Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Leópolis, Londrina, Miraselva, Nova América da Colina, Nova Fátima, Ortigueira, Palmeira, Pinhalão, Pirai do Sul, Ponta Grossa, Porecatu, Primeiro de Maio, Quatiguá, Rancho Alegre, Reserva, Ribeirão do Pinhal, Ribeirão Claro, Rolândia, Salto do Itararé, Santa Amélia, Santana do Itararé, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antonio da Platina, Santo Antonio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sengés, Sertanópolis, Sertaneja, Siqueira Campos, Telêmaco Borba, Tibagi, Tomazina, Uraí. 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DEFESA DOS INTERESSES DA CATEGORIA ECONÔMICA 

Conforme deliberação tomada em assembleia realizada no dia 26.05.2022, às 10h, fica a entidade sindical patronal devidamente autorizada pelos seus representados a propor e/ou defender-se através das medidas judiciais ou extrajudiciais pertinentes, na estrita defesa dos interesses dos seus representados e/ou de seus representados associados, inclusive de parcela ou parcelas das categorias da sua base de representação, sobre qualquer assunto ou matéria (tais como, mas não somente: fiscal, tributária, previdenciária, cível, comercial, trabalhista, etc.), perante qualquer juízo, instância ou tribunal, repartição pública e órgãos da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual e municipal, autarquia ou entidade paraestatal. 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE 

As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho da cidade de Curitiba/PR para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação da presente convenção, tanto em relação às cláusulas normativas quanto às obrigacionais. 

O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre as pessoas jurídicas (ou equivalentes) que atuam com as categorias econômicas representadas pelo SESCAP-PR e os trabalhadores pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindicato das Secretárias e dos Secretários do Estado do Paraná. 

Curitiba, 06 de julho de 2022. 

MICHEL VITOR ALVES LOPES 

PRESIDENTE 

SINDICATO EMP SERV CONT ASSES PERICIAS INF PESQ EST PR 

NEURALICE CESAR MAINA 

PRESIDENTE 

SINDICATO DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS DO ESTADO DO PARANA 

ANEXOS 

ANEXO I - ATA AGE CCT 2022-2023 SINSEPAR

Anexo (PDF) 

ANEXO II - ATA AGE CCT 2022-2023 SINSEPAR 

Anexo (PDF) 

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.