sexta-feira, 8 de setembro de 2017
CONVENÇÃO COLETIVA SINSEPAR E FIEP PR 2017 A 2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002457/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/07/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR040282/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.013808/2017-19
DATA DO PROTOCOLO: 17/07/2017
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.709.898/0001-33, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARLOS VALTER MARTINS PEDRO;
E
SINDICATO DAS SECRETARIAS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 80.328.370/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NEURALICE CESAR MAINA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional, plano da CNTI, com abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Em 1º de maio/2017, ficam estabelecidos os valores mínimos de salário para Técnicas(os) em Secretariado e Secretárias(os) Executivas(os):
a) TÉCNICA(O) EM SECRETARIADO - NÍVEL MÉDIO – todo profissional portador de certificado de conclusão de curso de Secretariado, em nível de 2º grau, ou portador de certificado de conclusão do 2º grau, nos termos da Lei nº 7377 e Lei nº 9261/96, terá garantido o salário de R$ 1.274,00 (hum mil duzentos e setenta e quatro reais) mensais.
b) SECRETÁRIA(O) EXECUTIVA(O) - NÍVEL SUPERIOR – todo profissional diplomado por curso superior de Secretariado, legalmente reconhecido, nos termos da Lei nº 7377 e Lei nº 9261/96, terá garantido o salário de R$ 2.334,20 (dois mil e trezentos e trinta e quatro reais e vinte centavos) mensais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas abrangidas por esta convenção concederão os mesmos benefícios, reajuste, aumento salarial ou produtividade concedidos à categoria preponderante às secretárias, nas respectivas datas base.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Auxílios
CLÁUSULA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA
As partes convenentes sugerem aos empregadores e empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo a prestigiarem o plano e/ou seguro de saúde conveniado pelo Sindicato representativo da Categoria Profissional.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA SEXTA - DIREITO DE IGUALDADE
As empresas se comprometem a assegurar igualdade de condições e oportunidades às mulheres, para concorrer a qualquer cargo, inclusive de chefia, atendidos os pré-requisitos da função estabelecidos pelas empresas, porventura existentes, evitando-se qualquer atitude discriminatória.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA SÉTIMA - PROFISSÕES REGULAMENTADAS
As empresas respeitarão o exercício da atividade profissional das(os) secretárias(os) regulamentadas pelas Leis nºs. 7.377/85 e 9.261/96.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA OITAVA - BOLSA DE EMPREGOS
As empresas poderão utilizar o serviço gratuito de colocação do Sindicato representativo da Categoria Profissional.
CLÁUSULA NONA - ESTÁGIOS
Sempre que necessária à utilização de estagiários dos Cursos Técnicos e Superiores de Secretariado, é aconselhável que os convênios sejam firmados com Órgãos oficialmente reconhecidos.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA
O Sindicato das(os) Secretárias(os) faz saber aos Empregadores situados no Paraná, que, conforme dispõe os Arts. 578 a 582 da CLT, o desconto da Contribuição Sindical Urbana de seus empregados que atuam como SECRETÁRIAS(OS), deverá ser um dia de salário do mês de março e recolhido a favor do SINDICATO DAS SECRETARIAS, na Caixa Econômica até 30/04. Após esta data, multa de 100% conforme o Art. 600-CLT. A empresa poderá obter a Guia de Contribuição Sindical Urbana no site: www. caixa.gov.br e o pagamento poderá ser efetuado nas Casas Lotéricas, Agências da Caixa e em outros Bancos. Esclarecimentos: 41-8841.4949 - sinsepar@gmail.com.
Parágrafo Primeiro: As empresas encaminharão à entidade profissional, cópia das Guias de Contribuição Sindical Urbana, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto, para a sede administrativa do sindicato na Rua Bolsão dos Papagaios 78 PINHAIS PR CEP 83320-360 ou por email: sinsepar@gmail.com.
Parágrafo Segundo: Havendo alteração, prevalecerá a redação definida pela legislação em vigor.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação de nova convenção coletiva de trabalho, para o próximo período, deverão ser iniciados 60(sessenta) dias antes do término da vigência desta convenção.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NORMAS DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA PREPONDERANTE
As normas inseridas nas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre a Entidade Patronal convenente e as Entidades Profissionais representantes das respectivas categorias preponderantes serão aplicadas a esta Convenção.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ÉTICA PROFISSIONAL
Faz parte integrante desta Norma Coletiva o Código de Ética Profissional publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, página 11.230, de 07/07/1989, tendo os profissionais o dever de cumpri-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Tendo em vista que a presente convenção foi assinada em julho de 2017, eventuais diferenças deverão ser pagas juntamente com o salário do mês de agosto de 2017, sem
qualquer ônus adicional para o empregador
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABRANGÊNCIA E REPRESENTAÇÃO
O presente instrumento coletivo abrange somente as categorias econômicas inorganizadas e que não são representadas por sindicato específico e são representadas pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná.
Parágrafo Único: Este instrumento NÃO abrange os secretários e as secretárias que trabalham em empresas de serviços contábeis e empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas, bem como em empresas de asseio e conservação, já que tais categorias econômicas possuem sindicatos específicos que as representam. A convenção coletiva ora firmada também não se aplica aos secretários e secretárias que prestem serviços a órgãos da administração pública municipal, estadual e federal.
CARLOS VALTER MARTINS PEDRO
Procurador
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA
NEURALICE CESAR MAINA
Presidente
SINDICATO DAS SECRETARIAS DO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA SINSEPAR
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA FIEP X SINSEPAR - COMPLEMENTAR
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA ASSEMBLEIA FIEP
Anexo (PDF)
ANEXO IV - PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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