SINDICATO DAS SECRETÁRIAS E SECRETÁRIOS DO ESTADO
DO PARANÁ – SINSEPAR – sede: Av.Pres.Getulio Vargas, 3692 Agua Verde,
CURITIBA-PR e Rua
Lamenha Lins, 981, Rebouças, CEP 80250-020, CURITIBA PR, CNPJ:
803283700001-91 CODIGO: 000.005.000.02829-6 Filiado: FORÇA SINDICAL, Fundação: 27/10/87 por Denize
Campos www.jornaldassecretarias@blogspot.com – docsinsepar@gmail.com
whatsApp . 41.98841.4949
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES CATEGORIA PROFISSIONAL DE
SECRETARIADO
1. ABRANGÊNCIA - Esta Convenção aplica-se à Categoria Profissional
Diferenciada de Secretários (as), nos termos da Lei 7.377, de
30/09/85, Lei 9.261, de 11/01/96 e todos os cargos constantes da CBO –
Classificação Brasileira de Ocupações, códigos 2523 e 3515; bacharéis,
tecnólogos e técnicos em secretariado; independente da anotação na CTPS, (como
por exemplo, Assistentes, Assessor@s e Auxiliares diversos) desde que exerçam
as atividades constantes dos artigos quarto e quinto da citada Lei 7.377/85 e
9261/96 e estagiários dos cursos de Secretariado.
Justificativa => O suscitante é o legítimo
representante da Categoria Profissional Diferenciada de Secretariado, através
da Portaria 3.103, de 29/04/87, expedida pelo Ministério do Trabalho, e como
tal com direito de negociação independente dos sindicatos majoritários das
empresas, independentemente de seus ramos de atividade. Atendendo também o
suscitante os Artigos 513, 570 e 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem
como a legislação em vigor, incluindo os Artigos 5º;, 6º, 7º. e 8º. e seus
respectivos Incisos da Constituição Federal vigente, bem como os pareceres do
MTb, da Procuradoria Geral da República e do eminente advogado Amauri Mascaro
Nascimento. - Precedentes 33 e 34 TRT/2ª REG. Cláusula que já consta das
Convenções Coletivas anteriores.
2. CORREÇÃO SALARIAL - Fixação da correção salarial, de
conformidade com o INPC calculados pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística), no percentual igual à inflação dos 12 (doze) meses anteriores à
data-base.
2.1
A qualquer alteração na política econômica do Governo, reunir-se-ão as partes
para revisão, readaptação e adequação dos salários.
2.2
Correção mensal dos salários: os salários serão corrigidos mensal e
cumulativamente e de acordo com os índices inflacionários IBGE.
Justificativa => A solicitação de reajuste com
base nos doze meses anteriores à data-base, apenas devolve aos profissionais, o
poder aquisitivo de doze meses atrás. A correção tem por objetivo recompor os
salários em razão de perdas e inflação no período. Cláusula que já consta das
Convenções Coletivas e ou acordos anteriores.
3. AUMENTO REAL - Sobre os salários já reajustados,
pela maneira prevista na Cláusula anterior será concedido cumulativamente a
título de aumento real, percentual de 15% (quinze por cento).
Justificativa => A solicitação se deve à necessidade,
sempre crescente e a cada ano que passa, de melhorar a qualidade de vida de
nossos representados, já que a cláusula anterior se trata apenas de reposição
de perdas acumuladas no período, esclarecendo que o percentual acima atende o
disposto no precedente nº 02 do TRT/2ª REG., o precedente nº 19 do TRT/15a
REG.
4. COMPENSAÇÕES - Não serão compensados os aumentos
reais, bem como aqueles concedidos a título de promoção, transferência,
equiparação salarial e de mérito e na ocorrência dos mesmos sobre eles serão
aplicados os percentuais fixados na presente Norma Coletiva. Justificativa
=> Esta solicitação tem por objetivo não prejudicar os profissionais que
conquistaram aumentos reais, promoções, equiparações salariais e mérito, pois a
despeito de haver determinação legal regulando a matéria, estas são, muitas
vezes, desconsideradas pelo empregador.
5. SALÁRIO NORMATIVO Fixação de salário normativo –
piso mínimo da categoria, durante o período de vigência deste instrumento
coletivo de trabalho, ficam assegurados os salários normativos para os cargos a
seguir especificados, para o divisor de 200 horas mensais, correspondendo a
jornada de 40 horas semanais:
5.1 SECRETÁRIA
OU SECRETÁRIO NÍVEL MÉDIO:
A(o) profissionais que tenham
concluído curso de formação profissional em secretariado em nível médio ou
aquele que seja portador de certificado de 2º. Grau que, na data a vigência da
Lei 9261/96 (11/01/06), houver comprovado, através de declarações de
empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das
atribuições mencionadas no Artigo 5º. da referida Lei, terá garantido como
salário de ingresso de: Profissionais Técnicos em Secretariado deverão
receber o piso inicial de R$6.200,00.
5.2
SECRETÁRIA OU SECRETÁRIO NÍVEL SUPERIOR:
Todo aquele que tenha concluído a
formação profissional em secretariado de nível superior, bacharelado ou
tecnologia em Secretariado Executivo ou que, na data de início da Lei 99261/96
de 11/01/96 houver comprovado, através de declarações de empregadores, o
exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas
no Artigo 4º. Da referida Lei, terá garantido o salário de ingresso no valor de
R$8.800,00 para Secretária(o) Executiva(o), Bilíngüe e Trilingüe e
podendo aumentar conforme opções dos empregadores;
5.3 Será
mantida as diferenças proporcionais com os salários mais antigos dos
profissionais de Secretariado em exercício da profissão, bem como serão considerados salários
diferenciados de acordo com o porte da empresa. O reajuste do piso reajustará
automaticamente todos os salários das(os) Secretárias(os) já contratados.
5.4 ESTAGIÁRIA(O)
da área de Secretariado deverá receber o piso mínimo de R$3.600,00 para Técnica(o) e R$5.400,00 para
Executiva(o).
5.5 Sempre que
necessária a utilização de estágios, a empresa utilizar-se-á da contratação de
estagiárias(os) dos Cursos Técnicos em Secretariado e de Cursos de Graduação em
Secretariado Executivo: Tecnologia ou Bacharelado;
5.6 VAGAS
PRIVATIVAS – a empresa ou instituições em geral, se comprometem a abrir
vagas na área de secretariado, com obrigatoriedade de formação e/ou registro
profissional na SRTE em Técnico em Secretariado e ou em Secretariado Executivo
(bacharelado e tecnólogo) (https://www.sirpweb.mte.gov.br/sirpweb)para os cargos
que tenham em seu descritivo de funções as atividades descritas na Lei 7377/85
e 9261/96 que dispõem sobre a Profissão de Secretariado ou concurso público.
5.7 TRABALHO HOME-OFFICE: As Empresas
poderão adotar a modalidade de trabalho home-office para as(os) profissionais
de secretariado por três meses ou enquanto durar o período de isolamento social
por decretos ou pedidos da OMS devido a manutenção da segurança de todos(as)
enquanto durar a Pandemia do VIRUS COVID-19, período integral, possibilitando melhoria em sua qualidade de vida e redução de
custos para a empresa, sem redução de salários e demais direitos tais como
ticket alimentação, plano de saúde e demais benefícios e as empresas deverão
garantir a estabilidade de todas(os) por seis meses;
6. ESTÁGIO REMUNERADO E SUPERVISIONADO
O Estágio remunerado será efetuado por contrato,
para carga horária integral, para quem esteja cursando, prioritariamente, o
segundo e terceiro ano específico em secretariado, equivalente ao proposto na
Cláusula 5, tanto para Nível Superior, como para Nível Médio, conforme
legislação em vigor.
6.1 Os
empregadores se comprometem a informar ao SINSEPAR sobre a contratação e/ou
demissão de estudantes de Secretariado, inclusive estrangeiros, no prazo máximo
de 24 (vinte e quatro) horas.
6.2 O empregador não
poderá exigir do profissional estagiário responsabilidades que não estiverem
definidas pelo contrato de estágio, que deverá conter a área de lotação e o
superior hierárquico, na mesma profissão, o qual se comprometerá a orientar o
estagiário.
Justificativa => Valorização do estagiário de
secretariado, propiciando a complementação do aprendizado de formação escolar,
através da prática do exercício profissional e o cumprimento da legislação
atual de estágio.
7. JORNADA DE TRABALHO A
jornada de trabalho para os profissionais de secretariado não poderá exceder às
40h (quarenta horas) semanais, sem redução do salário.
Justificativa => Fixação da jornada semanal de
trabalho em 40 (quarenta) horas face ao desgaste natural decorrente das funções
exercidas e preservando a qualidade de vida das(os) empregadas(os).
8. ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Será garantido ao empregado admitido após a data-base
e aos profissionais das empresas constituídas após esta, a aplicação integral
de todas as cláusulas fixadas na presente Norma Coletiva.
Justificativa => Objetiva-se garantir aos novos
profissionais contratados, isonomia de tratamento coibindo-se a prática comum
de demissões injustificadas, para contratação de mão-de-obra mais barata, além
de atender o precedente no. 18 do TRT/15a REG.
9. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA
EMPRESA
Assegura-se aos profissionais secretários (as): a
Empresa deverá disponibilizar e efetuar a
distribuição de 03 folhas de pagamento a título de participação nos resultados.
9.1
A empresa instituirá uma comissão paritária formada por três
representantes indicados pelos sindicatos, um eleito pelo SINSEPAR e quatro
indicados pela empresa, para discutir e negociar o PLR
9.2
A empresa adotará como parâmetro para efeito de pagamento do PPR o salário
nominal.
9.3 A empresa repassará 1% (hum por cento)
para o sindicato para o fundo sindical do Sinsepar;
Justificativa => Atende o Artigo 7o,
Inciso XI, da Constituição Federal em vigor.
10. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - O
contrato de experiência, previsto no art.445 da CLT, parágrafo único, será
estipulado pelas empresas observando-se um único período, não se admitindo,
portanto, prorrogação. O contrato de experiência não ultrapassará o prazo
máximo de 60 (sessenta) dias.
10.1
Não será celebrado o contrato de experiência nos casos de readmissão do
empregado para a mesma função anteriormente exercida na empresa, bem como para
os casos de admissão de empregados que estejam prestando serviços na mesma
função como mão-de-obra temporária.
10.2
O contrato de experiência deverá, obrigatoriamente, ser anotado na CTPS, sob
pena de inexistência do contrato experimental, classificando-se como contrato
de prazo indeterminado.
10.3
Readmitido o empregado no prazo de 1 (hum) ano, na função que exercia, não será
celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o
anterior.
Justificativa => Estas solicitações objetivam
definir claramente a relação de contrato de trabalho e definir o prazo da
experiência, evitando-se situações dúbias. - Precedente 75 do TST e o
precedente no. 27 do TRT/15a REG.
11. RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS ADMITIDOS E
DEMITIDOS - A empresa
enviará ao Sindicato, relação dos profissionais admitidos e demitidos no
período, discriminando: nome completo, função, cargo, idade, estado civil, área
de lotação e demais itens inerentes ao contrato de trabalho.
Justificativa => Esta solicitação permite atender
ao disposto no precedente no. 71 do TRT/15a REG.
12. SALÁRIO ADMISSÃO - Garantia ao empregado admitido
para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do
empregado demitido, sem considerar vantagens pessoais.
12.1. IGUALDADE
SALARIAL: Fica assegurada a igualdade de recebimento de salários,
gratificações, horas extras e, todo e qualquer benefício concedido pela empresa
aos profissionais que desempenharem a mesma função e mantiverem a mesma
produtividade, independentemente de discriminação em razão de raça, idade,
nacionalidade, estado civil ou opção sexual, de modo a corrigir as diferenças
de remuneração existentes.
Justificativa => Atende o disposto na C.F./88;
esta solicitação evita a exploração da força de trabalho e contribui para o
respeito à legislação, evitando rotatividade de mão de obra. - Precedente 05 do
TRT/2ªREG, Súmula 159 TST;
13. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - No efetivo exercício da
profissão de Secretariado, em qualquer setor de atuação a/o secretária/o
fará jus a uma gratificação, no valor correspondente a 45% do seu salário base,
acrescido mensalmente a sua remuneração, salvo condições melhores já concedidas
pela empresa.
Parágrafo único - Na empresa em que já houver pagamento de
gratificação de função para algum segmento de secretárias/os, o benefício será
estendido para as(os) demais profissionais de secretariado.
14. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO:
A empresa concederá 2% (dois por cento)
sobre o salário, para cada ano trabalhado, desde a data de admissão até o
limite de 35 anos de trabalho.
15. ABONO SALARIAL- A empresa concederá a
título de compensação indenizatória pela corrosão inflacionária do poder de
compra dos salários, sem natureza salarial, (líquido - sem tributação), o valor
equivalente a 2 (duas) Remunerações base individual do empregado, (salário nominal)
acrescido do valor de 2.000,00 (dois mil reais) para cada Secretária(o), quando da assinatura do acordo
coletivo.
16. VALE-TRANSPORTE - A empresa concedera o
vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado
em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso
XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às
disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela
Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247,
de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no
Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU 07.08.98,seção 1, p.
314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à empresa, as alterações nas
condições declaradas inicialmente.
17. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição, o profissional
substituto fará jus ao salário do substituído, desde o primeiro dia,
efetivando-se na função ou no salário após 60 (sessenta) dias da substituição,
salvo no caso de gestação, auxílio doença e/ou acidente de trabalho. A
substituição superior a 60 (sessenta) dias acarretará a efetivação na função de
nível superior.
Justificativa => Esta solicitação visa dar ao
substituto, o mesmo tratamento dado ao substituído, evitando-se a exploração da
força de trabalho.
18. AVISO PRÉVIO
Nos casos
de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, o aviso prévio será de 60
(sessenta) dias e obedecerá aos seguintes critérios:
18.1
Será comunicado pela empresa por escrito, esclarecendo se será trabalhado ou
indenizado e constar no aviso prévio o dia, horário e local onde o empregado
deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias;
18.2
Nos casos de aviso prévio trabalhado, os empregados deverão cumprir somente 20
dias de aviso prévio; sendo indenizado pelo que exceder, garantida a integração
do tempo do aviso integral no contrato de trabalho e na forma da Lei 12.506/11,
poderá ser assim praticado: cumprimento do prazo legal de 30 dias com o
pagamento/ressarcimento dos dias que ultrapassarem tal limite.
18.3
Ao profissional dispensado sem justa causa, será garantido o direito ao uso dos
serviços conveniados da empresa, inclusive plano de saúde, pelo período de 6
(seis) meses ou a qualquer tempo em que o profissional vier a obter novo
vínculo empregatício.
18.4 Aviso prévio não
poderá ter seu início no último dia útil da semana.
Justificativa => Objetiva proporcionar ao
profissional, nesse difícil período, um mínimo de garantia, evitando-se erros
de cálculo e reclamações trabalhistas. - Precedente 76 do TST adaptado à
realidade da categoria, além de atender o disposto nos precedentes no. 21, 22,
23 e 24 do TRT/15a REG.
19. CARTA DE AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO
O profissional demitido sob acusação de prática de
falta grave ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado no ato, por
escrito e contra recibo, das razões determinadas da sua dispensa ou suspensão,
sob pena de torná-las imotivadas. Justificativa
=> Esta solicitação preserva o empregado e o empregador e evita
reclamações trabalhistas. - Precedente 48 do TST adaptado à realidade da
categoria além de atender o disposto nos precedentes no. 35 e 75 do TRT/15a
REG
20. READMISSÕES
Será
vedada a utilização de contrato de experiência, quando da readmissão de
empregada(o) para exercer a mesma função.
21. ALTERAÇÃO DE EMPRESAS - Ressalvada a negociação coletiva
em contrário, ocorrendo a rescisão de contrato entre a empresa prestadora e a
tomadora de serviços, a empresa prestadora se obriga a, caso não demita o
empregado daquele setor, informar ao mesmo, com pelo menos 30 dias de
antecedência, o setor no qual o mesmo irá prestar seus serviços, após a
referida rescisão, para que possa, caso não tenha interesse na alteração do
setor, solicitar demissão e cumprir o aviso prévio. A empresa que não efetuar a
comunicação do novo setor de trabalho com antecedência supra, não poderá cobrar
do empregado que solicitar demissão, o aviso prévio, mesmo na forma de indenização.
21.1 – Verificar o contrato individual de cada
empregado, pois se em seu contrato está definido o posto , se há termino de
contrato entre a tomadora de serviços, o empregado não deve ser obrigado a aceitar o novo posto, e sim demitido sem
justa causa e pago a ele todas as
devidas verbas rescisórias inclusive o aviso prévio e a multa dos 40%
sobre o FGTS.
21.2 – A empresa sucedida é obrigada a demitir e a
indenizar o aviso prévio, FGTS, e todas as verbas rescisórias para o empregado
, até a data sucessória que deverá assumi´lo.
22 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL E MULTA DO FGTS
Mediante termino do contrato de trabalho a prioridade será pela
manutenção do empregado no mesmo posto de serviço; se rescindir o contrato a
empresa deverá pagar as verbas rescisórias, aviso prévio, indenização adicional
e multa do FGTS, quando da terminação de contratos entre a empregadora e
tomadores de serviços.
23. COMPENSAÇÃO DE HORAS-PONTE Durante a vigência desta Norma Coletiva, o trabalho
em jornada especial para compensação de dias ou horas em que haja suspensão do
trabalho normal, deverá ser realizado antecipadamente ou, no máximo, até 90
(noventa) dias subsequentes àqueles em que foi suspenso o trabalho.
Justificativa => Tem a reivindicação a intenção
de se evitar que ocorra um problema que, infelizmente é comum nas empresas,
ficarem horas ou dias a serem compensados, sendo determinada à execução sem
qualquer pré-aviso, prejudicando-se até compromissos antecipadamente agendados.
24. MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA No caso de contratação de mão-de-obra temporária de
profissionais abrangidos pela presente Convenção, esta somente poderá se
efetivar nos termos da Lei 6.019/74, podendo, o prazo previsto na citada Lei,
ser ultrapassado apenas na hipótese de afastamento em decorrência de
licença-maternidade.
25. A empresa sucedida na prestação de
serviço fica obrigada a dispensar empregado sem justa causa e apresentar na
data da rescisão do contrato de trabalho, todos os comprovantes de pagamentos
aos empregados até a presente data da sucessão, a CTPS devidamente assinada
pela empresa sucessora na prestação dos serviços ou declaração desta última
assumindo a contratação do empregado, devidamente protocolada nas Entidades
Convenentes. 25.2
Fica vedado à Empresa sucessora dos serviços celebrar Contrato de Experiência
com o trabalhador remanejado. 25.3
A empresa sucessora da prestação de serviços garantirá ao empregado remanejado
uma estabilidade de 120(cento e vinte) dias no emprego, podendo dispensá-lo
somente na hipótese de determinação do tomador de serviços ou cometimento de
falta grave.
26. DESCONTO EM FOLHA - A empresa poderá descontar da remuneração mensal do
empregado às parcelas relativas a empréstimos do convênio MTB/CEF, bem como
prestações referentes a financiamento de tratamento médico e/ou odontológico,
feito pelo sindicato convenente, mensalidades de seguro e outros, desde que os
descontos sejam autorizados pelo empregado e não excedam a 30% (trinta por
cento) da remuneração mensal.
Justificativa => Atende o Precedente 88 do TST e
o precedente no. 73 do TRT/15a REG.
27. BOLSA DE EMPREGO - A empresa poderá utilizar o
serviço de colocação do Sindicato representativo da Categoria profissional e o
convênio www.bne.com.br/sinsepar.
Justificativa => Benefício para trabalhadores e
empregadores que permite recrutamentos, sem ônus para ambos.
28. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL - CTPS
O empregador anotará na CTPS e registros internos
de seus profissionais o cargo efetivamente exercido de acordo com suas
atividades funcionais, a remuneração percebida, os reajustes salariais e todos
os prêmios e vantagens da remuneração, quando contratados no início ou durante
a vigência do contrato de trabalho.28.1 As
empresas fornecerão cópia do contrato de trabalho no ato da admissão e
alterações posteriores, sob recibo. 28.2
As empresas devolverão a CTPS no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com as
devidas anotações sob pena de multa de um dia de salário, por dia de atraso, em
favor da profissional, além das cominações legais. 28.3
É vedado ao empregador efetuar qualquer alteração da anotação na CTPS, e
registros internos de seus profissionais que descaracterize o cargo de
secretária (o). 28.4 As empresas retificarão, no
prazo de 60 (sessenta) dias os vínculos empregatícios dos profissionais que
exerçam as funções descritas nos Artigos 4o e 5o da Lei
7.377/85 combinados com a Lei 9.261 de 11/01/96, para Secretárias e/ou
Secretários, ou qualquer outro dispositivo legal que venha a reger a profissão,
sob pena de incorrerem nas multas previstas nos Artigos 13 a 55 da CLT,
incluindo-se a obrigação de comunicar à secretária, independentemente do título
atribuído no registro da CTPS; que a mesma é representada pelo Sindicato das Secretárias.
Justificativa => Objetiva evitar contratações de profissionais para
exercício da função de secretária (o), sob nomenclatura diversa da prevista em
lei. - Precedentes 98 e 105 do TST, e os precedentes nos. 12 e 13 do TRT/15a
REG., adaptados à realidade da categoria. Estas solicitações objetivam definir
claramente a relação de contrato de trabalho e definir o prazo da experiência,
evitando-se situações dúbias. - Precedente 75 do TST e o precedente no. 27 do
TRT/15a REG.
29. PRAZO PARA ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL: As empresas deverão exigir dos
seus profissionais de secretariado a formação específica em Secretariado, cursos
de formação em Secretariado: Técnicos, Tecnológicos ou Bacharelado, inclusive
cursos à distância e consequente enquadramento dos mesmos na carreira
secretarial. Para os que não se enquadram na legislação de regulamentação
profissional, as empresas deverão inscrevê-los nos cursos profissionalizantes,
com o respectivo patrocínio do empregador, para atender as Leis 7377/85 e
9261/96. Parágrafo primeiro – A Entidade de Classe orientará o processo de
ingresso nos cursos de formação em Secretariado: Técnicos, Tecnológicos ou
Bacharelado, inclusive cursos à distância e com preços diferenciados nos
convênios firmados pelo SINSEPAR.
30. FÉRIAS - Que os profissionais no retorno de suas férias,
recebam 1 (um) pagamento igual ao recebido, quando do início. 30.1
Não serão computados nas férias os feriados constantes do período concedido,
além dos dias de participação em congressos e seminários. 30.2
Serão garantidas férias proporcionais aos profissionais que pedirem demissão,
qualquer que seja o seu tempo de serviço.
30.3
O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados,
domingos, feriados ou dias já compensados. 30.4 Serão
garantidos emprego e salário no período de 90 (noventa) dias após o retorno das
férias. 30.5
Comunicado ao empregado o período de gozo de férias individuais ou coletivas, o
empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer
necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado,
dos prejuízos financeiros por este comprovado. Justificativa => Permite
ao profissional a recomposição física e mental do desgaste ocorrido nos doze
meses precedentes e permite que o mesmo não sofra prejuízo em seu orçamento
mensal e atende o Precedente 116 do TST e os precedentes nos. 53 e 54 do TRT/15a
REG.
30.1 - MODELO DO ACORDO COLETIVO DEVIDO
A PANDEMIA COVID-19:
Com
princípio no artigo 611, da CLT, que trata do negociado sobre o legislado, e
dentro da previsão trazida com o artigo 501 da CLT, bem como o direito
fundamental à saúde assegurado no artigo 196 da Constituição Federal, os empregadores
poderão conceder férias coletivas dentro dos parâmetros do artigo 139 da CLT,
todavia com a exclusão da obrigatoriedade contida no §2º do referido
dispositivo legal, sendo possível a concessão parcial para os empregados de um
mesmo setor, bem como mediante concessão de prévio-aviso de férias aos
trabalhadores de 02 (dois) dias de antecedência ao período de gozo e
independentemente de idade do trabalhador, devendo no mesmo prazo, comunicar o
sindicato laboral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de concessão de
férias coletivas conforme esta cláusula, não atrai a aplicação do contido no
artigo 140 da CLT, sendo o gozo de tais férias coletivas feito de forma
integral mesmo para os trabalhadores que contem com menos de 12 (doze) meses de
vigência de seus respectivos contratos de emprego e não tenham, portanto,
completado período aquisitivo de férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que possuírem
período aquisitivo incompleto à época da concessão das férias coletivas
previstas neste acordo, poderão ter tal período faltante descontado de seu
próximo período aquisitivo de férias.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Os empregados que tiverem recém gozado período de férias poderão ter
tal período de concessão das férias coletivas abatido de seu período aquisitivo
posterior.
PARÁGRAFO
QUARTO – O pagamento do período de gozo de férias coletivas previstas neste
acordo, poderá ser feito até 02 (dois) dias após o início do gozo de tais
férias.
PARÁGRAFO
QUINTO -O pagamento de terço constitucional sobre o valor de férias, previsto
no artigo 7º, XVII, da CF/88, poderá ser realizado até o término do período
concessivo a que faria jus originalmente o trabalhador, em razão de seus
períodos de férias individuais.
PARÁGRAFO
SEXTO – Na hipótese de concessão das férias coletivas previstas no presente
acordo coletivo, resta inaplicável a redução proporcional do período de férias
prevista no artigo 130 da CLT, bem como as exceções de gozo dos incisos I, II,
III e IV do artigo 133 da CLT e a conversão de parte do período em abono, nos termos
do artigo 143 da CLT, cabendo apenas a concessão de período de férias integral
aos trabalhadores atingidos.
PARÁGRAFO
SÉTIMO – A sistemática de concessão e pagamento de férias coletivas instituído
pelo presente acordo, não atrai a incidência do disposto no artigo 137 da CLT.
PARÁGRAFO
OITAVO – As empresas que já realizaram a concessão de vale-transporte com atingimento do período de gozo das férias
coletivas ou suspensão temporária referente quarentena sobre COVID-19 poderão
realizar o abatimento do respectivo benefício no mês seguinte ao término do
período de férias ou na próxima concessão do respectivo benefício.
PARÁGRAFO
NONO – A superveniente cessação de estado de emergência de saúde decorrente do
surto em questão será objeto de novo Termo Aditivo, se ocorrida na vigência
deste, ficando garantidos os efeitos do presente acordo coletivo até nova
deliberação ou seu termo previsto.
31. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS: A Empresa concederá a título de
gratificação de férias uma remuneração nominal.
32. TRANSFERÊNCIAS As empresas deverão comunicar
obrigatoriamente por escrito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, toda
e qualquer transferência, podendo a mesma ser efetivada somente com a anuência
do profissional, também por escrito.
32.1
Assegura-se ao empregado transferido, na forma do artigo 469 da CLT, a garantia
de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência.
32.2
Aos empregados transferidos por interesse da empresa, fica assegurado o
adicional de transferência no percentual de 25% sobre o seu salário, bem como
todas as despesas necessárias para a efetivação da mudança de domicílio.
Justificativa => Esta solicitação objetiva
acomodar os interesses de empregados e empregadores além de prever um tempo
mínimo necessário para a acomodação da situação gerada com a transferência
atende o Precedente 77 do TST e o precedente 60 do TRT/15a REG.
33. ADICIONAL DE FRONTEIRA A empresa concederá a todos os funcionários lotados
nas regiões de fronteira, acréscimo salarial correspondente a 25% (vinte e
cinco por cento) sobre a remuneração, a título de adicional de fronteira, na
forma do Art. 20, Parágrafo 2º. da Carta Magna de 1988.
34. TRABALHADOR(A) IMIGRANTE Garantia da aplicação da legislação brasileira e
das Convenções Coletivas de Trabalhado, bem como, direito à sindicalização aos
trabalhadores e trabalhadoras imigrantes.
35. LICENÇA SEM VENCIMENTO: A empresa concederá, mediante solicitação formal,
licença sem vencimento por um período de até 2 (dois) anos, aos empregados com
mais de 5 (cinco) anos de empresa.
36. LICENÇA PRÊMIO: A empresa concederá licença
prêmio de três meses a seus empregados a cada período de dez anos de serviços
prestados a empresa, sem quaisquer prejuízos aos empregados.
37. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO: A empresa realizará concurso público para
preenchimento das vagas ainda ocupadas por um processo de terceirização na área
de secretariado, para os cargos de Técnico em Secretariado e dos níveis
superiores de Tecnologia e Bacharelado em Secretariado Executivo, com extinção
por completo das terceirizações se houverem, com exceção para os contratos
individuais que ultrapassem um ano de registro, convocando os aprovados em um
prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a divulgação dos resultados. Parágrafo Único: Na admissão e preenchimento
de cargos há proibição de discriminação de sexo, etnia, raça, idade, estado
civil e ter ou não ter filhos, tanto na admissão quanto na substituição.
38. FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO É facultado às empresas a possibilidade de ajustar
com seus empregados, assistidos pelo sindicato profissional, a implantação de
jornada flexível de trabalho, controlada pelo Sistema de Créditos e Débitos –
Banco de horas, em que as horas trabalhadas além da jornada normal em
determinados dias e/ou período futuro, a ser definido de comum acordo entre a
empresa e os empregados abrangidos. Justificativa
=> possibilita flexibilizar a jornada de trabalho uma vez que as(os)
secretárias(os) sempre excedem no horário contratual de trabalho, com
possibilidade de flexibilizar a jornada em conformidade com a necessidade do
empregador e do empregado.
39. HORAS EXTRAS/BANCO DE HORAS As empresas efetuarão o pagamento das horas extras
prestadas de 2a a 6a feira, com acréscimo de 100% (cem
por cento), e aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados, com
acréscimo de 200% (duzentos por cento), além do repouso.
39.1
Obrigação dos empregadores possuírem sistema de controle de horas extras.
39.2
No caso de ser exigido do profissional a extrapolação de seu horário de
trabalho, ser-lhe-á fornecido, gratuitamente, da empresa até a residência,
radio-táxi, previamente contratado, além de alimentação.
39.3
Nos casos julgados convenientes para o profissional e para o empregador, este
deverá adotar horário flexível de trabalho, quitando sempre as horas extras
prestadas.
39.4
As empresas poderão substituir o pagamento de horas extras, através da adoção
do sistema "Banco de Horas", observados os seguintes critérios:
39.4.1
Concessão de horas em descanso equivalente às horas extras realizadas,
considerando-se também nesse cálculo o percentual de horas fixadas no
"caput" da cláusula. Exemplo: uma hora extra realizada a 100%
corresponde a duas horas de crédito no banco de horas.
39.4.2
Somente
poderão ser transformadas a crédito no "banco de horas" um limite
máximo de 10 horas extras mensais.
39.4.3
As horas
extras transformadas a crédito no banco de horas não poderão deixar de incidir
nas demais verbas contratuais, inclusive seus percentuais respectivos.
39.4.4
As horas em
descanso, provenientes do "banco de horas" deverão ser usufruídas
pelo empregado no mês subsequente ao da realização da jornada suplementar.
39.4.5
Empresa e
empregado deverão manter controle escrito, da quantidade de horas incluídas a
crédito e débito no "banco de horas".
39.4.6
Ultrapassado
o prazo de concessão das horas em descanso provenientes do "banco de horas"
estas deverão ser remuneradas normalmente como horas extras.
39.4.7
Os atrasos do empregado também
poderão ser incluídos no banco de horas", no critério de débito. Nesse
caso não poderá o empregador efetuar qualquer desconto salarial, de DSR e
reflexos contratuais.
Justificativa => A carga horária do profissional
de secretariado é, normalmente, superior ao previsto na constituição, sendo
prática comum no País, que este profissional assuma seu posto de trabalho antes
da chegada de seu superior imediato e só possa deixá-lo após a saída do mesmo,
além de atender o disposto no precedente no. 07 do TRT/15a REG.
40. COMPROVANTE DE PAGAMENTO - O pagamento do salário será feito
mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da
empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a
quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas
extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor
correspondente ao FGTS.
Justificativa => Permite ao profissional o
acompanhamento e a verificação de seus vencimentos - Precedente 93 do TST e o
precedente no. 73 do TRT/15a REG.
41. PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM CHEQUES Quando o pagamento for efetuado mediante cheque
e/ou depósito bancário, as empresas estabelecerão condições e meios para que o
empregado possa descontar o cheque ou retirar o salário, no mesmo dia em que for
efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e/ou
descanso.
Justificativa => Esta solicitação evita que o
profissional seja prejudicado, pois, normalmente nestes casos, só consegue
receber após a compensação do sistema bancário. - Precedente 117 do TST e o
precedente no. 74 do TRT/15a REG.
42. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO A empresa fornecera adiantamento de salário
equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário efetivamente percebido,
quinze dias antes da data de pagamento do salário mensal. Caso a data de
pagamento do adiantamento salarial coincida com sábados, domingos ou feriados,
o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil. Justificativa
=> Solicitação que objetiva permitir ao profissional a melhor adequação
dos salários às suas necessidades.
43. MULTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE
SALÁRIO Estabelece-se multa de 10% (dez
por cento) sobre o saldo salarial, 13o salário, férias ou
adiantamento de salário; na hipótese de atraso no pagamento das verbas citadas
até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período
subsequente. Justificativa => Atende o disposto no
Precedente 72 do TST.
44. MULTA DO FGTS. Recomenda-se às empresas, quando da rescisão do
contrato de trabalho, em sendo o caso, observar o disposto no artigo 18,
parágrafo 1º da Lei nº 8.036/90, no que diz respeito à multa de 40% (quarenta
por cento) ser incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados na
conta vinculada do empregado, durante a vigência do contrato de trabalho,
atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, mesmo em tendo
ocorrido saque para aquisição/amortização de casa própria.
Parágrafo Único - A Empresa anotará as alterações
de salário por ocasião da data-base, na rescisão do contrato de trabalho e
quando solicitado pelo Empregado para fins de obtenção de financiamento junto
ao S.F.H..
45. DEFICIENTES FÍSICOS A empresa deverá observar o disposto na Lei nº
8.213/91 (art. 93), no que diz respeito à contratação de deficientes físicos e pagará
aos empregados que tenham pessoa com deficiência como
dependente, a título de benefício social, sem natureza salarial, o valor
mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por dependente, conforme
regulamento próprio.
Parágrafo
Único - A Empresa concederá aos empregados com
deficiência, sem natureza salarial, reembolso de 50% (cinquenta por cento) do
valor gasto na aquisição de próteses e órteses, limitado ao valor anual de 12
(doze) vezes o valor pago as pessoas com deficiência, totalizando atualmente R$
4.674,48 (quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito
centavos), conforme regulamento próprio.
46. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: A empresa reajustará o valor do vale alimentação
pelo índice inflacionário, INPC, mais 5% (cinco por cento) ano aumento Real
acumulado no período.
47. TICKET REFEIÇÃO Os empregadores fornecerão aos profissionais da
área de secretariado, na base sindical do SINSEPAR, ticket refeição, em número
de 30 unidades ao mês, inclusive nas férias, auxilio doença, maternidade e
demais interrupções do contrato de trabalho, no valor mínimo de R$ 45,00
cada um, sem a participação dos empregados no seu custeio e atualizados
mensalmente pelos índices inflacionários. Justificativa =>
Alternativa para as empresas que não possuem refeitório próprio, além de constituir-se
um incentivo fiscal e possibilitar a alimentação básica do(a) profissional
secretário(a) bem como atende disposto no Precedente 43 do TRT/2ª REG e
6.321/76 e seus decretos regulamentadores.
48. LOCAL PARA ALIMENTAÇÃO - As empresas com mais de 15
(quinze) empregados fornecerão aos mesmos, instalações adequadas, para que
façam suas refeições, no recinto da empresa, ou pelo menos, fornecerão mesas,
cadeiras, fogão e geladeira para que os empregados os utilizem para as
refeições.
49. CESTA BÁSICA A empresa fornecera aos seus empregados, uma cesta
básica mensal, no valor correspondente a R$1.250,00.
RELATIVAS À MATERNIDADE
50. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO
(PAI) O empregado (pai) gozará de estabilidade provisória
no emprego, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de
nascimento do(a) filho(a) ou, da data da adoção, devidamente comprovados
através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento ou, do termo
judicial de guarda ao adotante ou guardião, exceto nas hipóteses de demissão
por justa causa ou acordo entre as partes, sendo que neste último caso, a
rescisão será feita com a assistência do sindicato profissional.
51. LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE/
PAI ADOTANTE As
empresa concedera esse direito aos empregados, atendendo a legislação vigente e
estende a mãe ou pai adotante o direito da licença maternidade, no período de
180(cento e oitenta) dias.
52. LICENÇA MATERNIDADE A empresa concedera licença maternidade de
180 (cento e oitenta) dias, conforme legislação vigente e normas da OIT;
52.1
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, desde o início da
gestação até 12 meses após a licença maternidade.
52.2
LICENÇA AMAMENTAÇÃO - Em substituição ao disposto no artigo 396 da CLT,
que estabelece que para amamentar o seu próprio filho até que este complete 1
ano de idade, a mulher terá direito durante a jornada de trabalho a 02 (dois)
descansos especiais de meia hora cada um.
Justificativa= Visa proteger o nascituro até que complete 1 ano e estabelecer
critérios de amamentação, de forma a dar proteção à mãe e filho.
52.3. De acordo com a nova legislação, será
concedido a licença Paternidade de 20(vinte dias).
53. ABORTO LEGAL A empregada terá licença remunerada de 60
(sessenta) dias após o evento, devidamente comprovada por atestado médico. 53.1 Fica
assegurada estabilidade de 12 (doze) meses à empregada que passou por
procedimento médico relativo ao aborto.
54. REEMBOLSO-CRECHE - Em atenção ao
disciplinado no artigo 389, § 1º a Empresa pagará aos profissionais de
secretariado, bem como aos seus empregados detentores da guarda de filhos, a
título de auxílio creche, sem natureza salarial, conforme Súmula nº 310 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ, o valor mensal de R$ 650,00 (seiscentos e
cinquenta reais), por filho na idade até 7 anos de idade e para meio período
R$325,00 (trezentos e vinte e cinco reais).
Justificativa
=> Solicitação
apresentada como alternativa ao empregador impossibilitado de atender os
dispositivos constantes da CLT e da Constituição Federal. - Precedente 11 do
TRT/2ªREG e o precedente no. 20 do TRT/15a REG
RELATIVAS ÀS
AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
55. AUSÊNCIAS - Profissionais que atuam na área de secretariado
poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários, DRS, FGTS e
férias e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
55.1
07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 14 (quatorze) anos
de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for portador de
deficiências;
55.2
A empresa deverá autorizar as empregadas lactantes a se ausentarem durante à
jornada de trabalho em 03 (três) intervalos de 30 (trinta) minutos, cada, para
amamentação de seu filho, até que este complete a idade de 01 (um) ano de vida;
55.3
10 (dez) dias úteis em caso de licença paternidade e 15 (quinze) dias úteis, em
casos excepcionais.
55.4
01 (um) dia, por mês, a empregada ou empregado (pai, mãe ou responsável legal),
para comparecimento em reunião escolar, dos filhos menores, mediante
comprovação emitida pela escola, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
posteriormente;
55.5
Fica reduzida à jornada de trabalho da empregada gestante em, no mínimo, 1h00
(uma hora) antes do término previsto em seu contrato de trabalho.
55.6
3 (três) dias consecutivos em casos de falecimento de sogro ou sogra e de outros
ascendentes e descendentes e no mesmo
período para realizar exames preventivos ao câncer.
55.7 3(três)
dias uteis sem prejuízo de sua remuneração e outros, para casamento.
55.8 Por um dia ou mais conforme determinação medica, para acompanhamento a
consultas,havendo necessidade de internamento hospitalar do cônjuge e filhos,
incluindo os adotivos, pais ou avós,
sogro ou sogra de acordo com o Estatuto do Idoso, desde que coincidente com
a jornada de trabalho.
55.9
As empresas se obrigam a remunerar o dia, o DSR e FGTS e não considerar para
efeito de férias, os casos de ausência do empregado, motivada pela necessidade
de obtenção de documentos legais, mediante comprovação, inclusive para
recebimento do PIS e para exames de prevenção ao câncer (três dias ao ano);
Justificativa => Esta solicitação propicia ao
trabalhador conhecer previamente os casos de ausências permitidos pelo
empregador, excetuando-se os de doença e/ou licença, regidos por cláusulas
próprias. – Preced. 72 do TST.
56. ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS - A empresa se obriga a aceitar
declaração e atestados médicos e/ou odontológicos fornecidos por profissional
de outras Unidades de Saúde e/ou particulares;
As empresas reconhecerão também os atestados
fornecidos por profissionais no caso de acompanhamento de ascendentes e/ou
filhos de até dezoito anos de idade.
Justificativa => O sistema de saúde do Estado
apresenta, como é de conhecimento geral, demora no atendimento, sendo esta
solicitação uma alternativa facilitadora para o profissional e para o
empregador, além de atender o disposto no precedente no. 16 do TRT/15a
REG.
57. ABONO DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO E HOSPITALAR
De acordo com o Estatuto da Criança e do
Adolescente, em vista da medida que elegem como princípio fundamental da criança
e proteção integral incumbido pelos pais, igualmente, os deveres impostos nos
artigos 1.643 e 1.635 do Código Civil, o empregado, pai, mãe ou responsável
legal poderá faltar ao serviço por um período de até 15 (quinze) dias, para
acompanhar e cuidar de filho menor, quando no caso de internação hospitalar,
mediante à entrega de atestado médico. Conforme Estatuto do Idoso a(o)
empregada(o) poderá faltar ao serviço pelo período determinado pelo Médico caso
necessite de acompanhamento aos pais e familiares sobre seus cuidados;
58. FUNÇÃO COMPATÍVEL À GESTANTE: Em casos excepcionais, mediante
atestado médico, na forma do parágrafo 4º do Art.392, da CLT, a
mulher grávida poderá mudar de setor de trabalho, atendendo exigência de ordem
física ou quando apresentar riscos que possam provocar agravos à saúde da mãe
ou do feto.
59. ABONO DE FALTAS PARA EXAME PRÉ-NATAL:
Serão abonadas as faltas ao serviço das funcionárias gestantes, no caso de
consultas médicas de pré-natal e realização de exames necessários para
acompanhamento adequado da gestação, principalmente quando diagnosticado
gravidez de alto risco e como prevenção à saúde da gestante e no cambate à
mortalidade materno infantil, atendendo o item 5 dos Objetivos do Milênio;
60. AUXÍLIO-NATALIDADE: os empregadores pagarão
auxílio-natalidade no valor de um salário nominal da gestante.
61. GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTES Garantia de emprego e salário à
profissional gestante, durante a gravidez e de 12 (doze) meses após o parto,
inclusive nos casos de contrato por prazo determinado, de experiência e aborto
previsto em Lei, exceto nas rescisões por justa causa, acordos mútuos e pedidos
de demissão, nestes dois últimos casos feitos sob a assistência da respectiva
entidade sindical profissional.
61.1
Nas hipóteses das rescisões previstas no “Caput” desta cláusula, fica garantida
à profissional gestante, assistência médica através de convênios mantidos pela
empresa, durante 12 (doze) meses, a contar da data do desligamento.
Justificativa => Atende dispositivo
constitucional e propicia à gestante tranqüilidade em um período onde se conta
com pouca assistência do Estado, protegendo principalmente, o nascituro.
RELATIVAS À IGUALDADE E BEM ESTAR NO
TRABALHO E DIVERSIDADE
62. DIREITOS DA MULHER
A empresa se compromete a assegurar igualdade de
condições e oportunidades às mulheres, para concorrer a qualquer cargo,
inclusive de chefia, atendidos os pré-requisitos da função estabelecidos pela
empresa, porventura existentes, evitando-se qualquer atitude discriminatória.
Justificativa= Objetiva eliminar discriminação atende o disposto
na CF/88. Cláusula que já consta das Convenções Coletivas anteriores.
63. PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E AO
ASSÉDIO MORAL
A empresa adotará política de prevenção, orientação
e combate ao assédio moral e ao assédio sexual, para toda a empresa, em
conjunto com o sindicato profissional, criando um canal competente para
denúncias, com garantia de emprego e evitando constrangimento aos envolvidos.
A empresa se compromete a desenvolver mecanismos de
investigação, adequação e punição para os casos de culpa comprovada, podendo
contar com o SINSEPAR na implantação da política de prevenção, que para tanto
possui estudos, dados gerais e estatísticos e profissionais habilitados no
assunto;
63.1
As denúncias de assédio sexual e/ou assédio moral, serão apuradas em uma
comissão bipartite (sindicato e empresa);
63.2
A pessoa assediada sexualmente terá estabilidade durante o período que perdurar
a investigação, sendo que, uma vez constatado o fato, a vítima terá sua
estabilidade prorrogada por 01 (um) ano;
63.3
Durante a investigação ou mesmo depois de apurado o fato, a vítima de assédio
sexual não poderá ser transferida do seu local de trabalho, salvo por livre
escolha;
63.4
Sendo a empresa responsável pelas condições adequadas de trabalho e, se o
empregado individual ou coletivamente, for vítima de situações constrangedoras,
humilhantes e vexatórias no exercício de suas funções, por um superior hierárquico,
tanto a empresa quanto o autor, responderão por assédio moral, conforme
legislação vigente.
63.5
Fica assegurado que a empresa concederá o apoio psicológico a trabalhadoras e
trabalhadores vítimas de assédio sexual e moral podendo utilizar os convênios
do SINSEPAR;
63.6
Caberá ao sindicato, empregador, SESMT, CIPA averiguar o abuso de poder nas
relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo um
ambiente de trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro
e a seus direitos de cidadão.
Justificativa => Considerando o número crescente
de denúncias de assédio moral e assédio sexual, inclusive com comprovação de
culpa pelo Poder Judiciário, se faz necessário uma política de prevenção por
parte da empresa, no sentido de coibir tais práticas, referente Lei
10224 de 15/05/01 e jurisprudências. Cartilhas: www.assediomoral.org;
64. PROMOÇÃO DE IGUALDADE - A empresa juntamente com
Sindicatos, Federações, Confederações e a Central Força Sindical se compromete
a realizar programas educativos que visem a promover a igualdade de condições e
oportunidades às mulheres, adotando programas educativos e medidas administrativas
destinadas a garantir a igualdade de oportunidade e tratamento no acesso,
permanência e mobilidade ocupacional de seus empregados. Incluídos os
candidatos independentemente de cor/raça, sexo, idade, orientação sexual e atendendo
recomendações da ONU, item 3 dos Objetivos do Milênio www.nospodemosparana.org.br Empresas com práticas
pela igualdade de gênero podem concorrer ao 3 Premio WEPs, da ONU Mulheres, Pacto Global e parcerias: www.onumulheres.org.br e www.premiowepsbrasil.org
64.1
No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência deste
instrumento, o sindicato deverá convocar representantes das regionais, para a
criação da Comissão Bipartite Permanente de Promoção da Igualdade, a qual
caberá propor, monitorar e gerir a implantação das referidas campanhas e
programas.
64.2
A Comissão será integrada por representantes dos empregados indicados pelos
sindicatos profissionais que terá um integrante permanente dos empregadores,
cabendo igualmente receber, apurar e esgotar todos os esforços para que as
reclamações referentes à prática discriminatória sejam resolvidas
extrajudicialmente.
64.3
Os programas de promoção da igualdade terão como meta assegurar a representação
vertical de todos os membros dos grupos étnico/raciais proporcionalmente à sua
participação na população local.
64.4
Com o objetivo de assegurar igualdade de oportunidade e de tratamento, os
anúncios de emprego, bem como os processos internos de seleção, deverão
explicitar exaustivamente os requisitos e qualificações exigidas para o
preenchimento do cargo ou função vacante.
64.5
A contar da data de início da vigência do presente instrumento e com vistas à
democratização dos processos de avaliação e seleção internas, a empresa deverá assegurar
a participação da(o)s empregada(o)s nas instâncias responsáveis pela avaliação
de pessoal. Os testes baseados em critérios subjetivos, dentre os quais as
denominadas entrevistas perderão peso eliminatório, devendo ser-lhes reservado peso
meramente classificatório.
65. PROGRAMA DE EQUIDADE DE
GÊNERO As empresas poderão participar do
Programa Pró-Equidade de Gênero, que tem por finalidade o
desenvolvimento de concepções e procedimentos na gestão de pessoas e na cultura
organizacional para alcançar a equidade de gênero no mundo do trabalho, com
base no Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, reafirma os
compromissos de promoção da igualdade entre mulheres e homens inscrita na
Constituição federal de 1988. O programa conta, também, com a parceria do Fundo
de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (UNIFEM) e da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) e www.onumulher.org.br;
A adesão ao Programa é voluntária, não gera obrigações
e permite a implementação de medidas de equidade, articuladas estrategicamente,
que promovem um ambiente de trabalho motivador, favorecendo a gestão
empresarial. As organizações participantes que se destacarem na proposta e
implementação de iniciativas inovadoras objetivando a equidade de gênero
receberão o Selo Pró-Equidade de Gênero – um instrumento de progresso,
que evidenciará o compromisso com a equidade de gênero e que visa à promoção da
cidadania e à difusão de práticas exemplares entre as diferentes organizações. Indicamos
também a adesão ao GRUPO MULHERES DO BRASIL: www.grupomulheresdobrasil.org.br um grupo apolítico e
apartidário.
66. AÇÕES AFIRMATIVAS NAS QUESTÕES DE
RAÇA E ETNIAS
As empresas deverão promover
“Ações Afirmativas para Afrodescendentes” e também para estudantes e
profissionais de secretariado das diversas “etnias” do Paraná, Ciganas(os) e
Indígenas e outros, contemplando as políticas internas e externas de
organizações, públicas ou privadas, contribuindo para o atendimento e a
orientação dos indivíduos que sofrerem discriminação, mediante seu atendimento
nos centros especializados, ou, nas oportunidades de emprego, na igualdade de
oportunidade ao estágio, ao trabalho decente. Essas diretrizes promovem os
direitos humanos, para os fins dispostos na Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de
2001.
66.1
As empresas e entidades de classe que oferecem atendimento na área da saúde
deverão realizar grande campanha educativa para todos os médicos, com relação à
anemia falciforme, envolvendo a Sociedade de Pediatria e voltada para o
diagnóstico precoce e a prevenção de danos à saúde dos portadores desta doença;
incluir o tema de doenças epidemiologicamente prioritárias para a Comunidade
Negra, nos treinamentos e capacitações.
66.2
As empresas, instituições de ensino e entidades de classe, no exercício das
prerrogativas fixadas no artigo 24, IX e §§ 1º a 4º, da Constituição Federal,
deverão desenvolver um plano de ação para capacitação dos docentes e inclusão,
nos currículos e programas de treinamentos empresariais, o ensino sobre
História e Cultura Afro-Brasileira, na forma da Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, com a alteração prevista na Lei Federal nº 10.639, de 9 de
janeiro de 2003, e legislação correlata; desenvolver a exclusão, a segregação
ocupacional e as desigualdades e publicar um caderno com os resultados;
66.3
Instituir palestras e cursos da cultura da África e dos afrodescendentes
e de história dos deuses africanos e incluir nas oficinas culturais artistas
afrodescendentes, como escritores, autores, diretores de teatro, músicos,
artistas plásticos, etc e similar para as Etnias Ciganas e Indígenas..
66.4
Criar um observatório de monitoramento e avaliação dos projetos e
experiências positivas no combate à discriminação de gênero e raça e etnia.
66.5
Estabelecer a inclusão de afrodescendentes nos critérios de contratações
de empregados na empresa e em especial na área de secretariado e
estágios;
66.6
Instituir uma programação cultural, criar salas de leitura, publicar sua
história cultural e elaborar um calendário de suas manifestações culturais
relacionadas à comunidade afrodescendente, bem como incentivar e propiciar a
realização de feiras étnicas temáticas e criar
Mostras de Artes Cênicas, Afrodescendentes e Etnicas ( como Ciganos,
Indígenas e outros);
67. RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NESTE
INSTRUMENTO PARA OS TRABALHADORES EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurado aos trabalhadores em união
homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos neste instrumento, de
forma a facilitar o resguardo dos interesses de suas/seus companheiras(os) e
dependentes habilitados perante a previdência social.
RELATIVAS À
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
68. ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Fica assegurada a manutenção do contrato de
trabalho, bem como, acompanhamento psicológico pela empresa, às mulheres em
situação de violência doméstica e familiar.
Quando necessário o afastamento do local de
trabalho, na forma de interrupção do contrato de trabalho, por até 06 (seis)
meses, terá a empregada estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do
retorno ao trabalho, sem prejuízo dos direitos elencados no art. 9º, parágrafo
2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.
68.1
garantir a plena execução da Lei Maria da Penha e promover campanhas
educativas e de sensibilização na empresa, não dissociada da cobrança dos
demais mecanismos de proteção a mulher, delegacias da mulher, varas
especializadas, centros de referência, casas abrigos, etc, e garantia de
Defensoria Publica em todas as Comarcas, para defender os direitos e segurança
das mulheres.
69. LICENÇA PARA TRABALHADORAS VÍTIMAS DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA -
As Empresas concederão, para empregadas que venham
a ser vítimas de violência doméstica, licença remunerada de 10 (dez) dias a
contar do dia subseqüente ao fato, mediante a apresentação do Boletim de
Ocorrência emitido pela autoridade policial competente. Parágrafo Primeiro:
Caso a empregada se afaste do trabalho em decorrência de atestado médico que
confirme a incapacidade para o trabalho, por período inferior ao estabelecido
nesta cláusula, ela terá direito à licença pelos dias faltantes até completar
10 (dez) dias.
Parágrafo Segundo: A empregada vítima de violência
doméstica terá prioridade na transferência de localidade, mediante análise do
serviço social.
ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Fica assegurada a manutenção do contrato de
trabalho, bem como, acompanhamento psicológico pela empresa, às mulheres em
situação de violência doméstica e familiar. Quando necessário o afastamento do
local de trabalho, na forma de interrupção do contrato de trabalho, por até 06
(seis) meses, terá a empregada estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a
contar do retorno ao trabalho, sem prejuízo dos direitos elencados no art. 9º,
parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.
LICENÇA PARA TRABALHADORAS VÍTIMAS DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – Tipos de violência: física (agressão, empurrão, jogar
objetos, etc.) – psicológica (controle, ameaça, insulto, isolamento, chantagem,
etc.) – sexual (atos contra vontade) – patrimonial: (retenção, destruição de
seus bens, etc.) – moral: (boatos, falsas acusações, vazamento de fotos não
permitidas divulgação).
As Empresas concederão, para empregadas que venham
a ser vítimas de violência doméstica, licença remunerada de 10 (dez) dias a
contar do dia subseqüente ao fato, mediante a apresentação do Boletim de
Ocorrência emitido pela autoridade policial competente.
Parágrafo Primeiro: Caso a empregada se afaste do
trabalho em decorrência de atestado médico que confirme a incapacidade para o
trabalho, por período inferior ao estabelecido nesta cláusula, ela terá direito
à licença pelos dias faltantes até completar 10 (dez) dias.
Parágrafo Segundo: A empregada vítima de violência
doméstica terá prioridade na transferência de localidade, mediante análise do
serviço social.
DENUNCIAS NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES: Onde
denunciar: disque-denúncia 24h – 181; Central de Atendimento à mulher: 180;
Delegacia da Mulher ou de Polícia; Policia Militar PR: 190; Polícia Civil: 197;
Patrulha Maria da Penha: 153(para quem tem medidas protetivas).Casa da Mulher
Brasileira aberta 24h: Av.Paraná 870 Curitiba-PR, 41-3221.2701.
RELATIVAS À EDUCAÇÃO
70. INCENTIVO POR CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR:
Os profissionais que concluem curso específico de
Secretariado, a nível superior, terão um abono no valor de 50% (cinqüenta por
cento) da sua remuneração, pagos de uma única vez, sem incorporar ao salário.
Parágrafo primeiro - Aos profissionais já formados
em curso de nível superior na data da assinatura do acordo, e que já estejam
atuando na área secretarial, será garantido o mesmo abono.
71. POLÍTICA EDUCACIONAL:
A empresa adotará política educacional, mediante
reembolso dos gastos com instituições de ensino, que abrangerá educação
infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino médio profissionalizante
Técnico, ensino especial, curso de extensão universitária, pós-graduação,
especialização, mestrado e doutorado, destinado aos Administradores e seus
dependentes.
71.1
A empresa reembolsará, mediante apresentação do respectivo comprovante, para o
empregado e seus dependentes, regularmente matriculado (educação infantil e
ensino fundamental), o material didático (livros, uniformes e material escolar)
e mensalidade escolar no valor limite de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos).
71.2
A empresa participará nos custos de extensão universitária, pós-graduação,
mestrado e doutorado com o valor mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
reais) buscando assim o aperfeiçoamento e o incentivo para os profissionais.
71.3
A empresa permitirá aos profissionais da área de secretariado usuários do
auxílio-educação a participação em estágio escolar curricular obrigatório
mediante regime de compensação de horas ou readequação de jornada de trabalho.
71.4
Em caso de ocorrer dependência em alguma disciplina motivada por ausência do
profissional da área de secretariado por necessidade profissional será
reembolsado o valor do pagamento referente a esta disciplina.
71.5
Em caso de mudança de curso o profissional de secretariado manterá o crédito
estabelecido.
71.6
BOLSA DE ESTUDOS integral, paga pela empresa aos profissionais matriculados
regularmente nos cursos reconhecidos e/ou autorizados pelo MEC e de atualização
profissional, quantia esta que não integrará o salário para qualquer efeito
legal.
Justificativa => Contribui para o recrutamento de
mão-de-obra qualificada, para o aumento da produtividade e cumprimento da
legislação profissional (Leis 7377/85 e 9261/96) Precedente Normativo TST-032
(Ex-PN 48) e os precedentes no. 02 e 64 do TRT/15a REG.
72. INCENTIVO À ESPECIALIZAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO,
MESTRADO OU DOUTORADO
Os profissionais de Secretariado Executivo terão um
abono no valor de 60% do custo dos cursos de especialização,
pós-graduação, mestrado ou doutorado, pagos pelo empregador.
73. CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
A empresa garantirá a participação dos profissionais
de secretariado, nos programas de desenvolvimento interno e externo, tais como:
Formação Profissional, seminários, congressos, fóruns e cursos de
aperfeiçoamento e de idiomas, palestras, reuniões, encontros profissionais;
73.1
Fica estabelecido que, pelo menos, duas vezes por ano as empresas financiarão a
participação dos profissionais secretários em cursos, congressos, simpósios,
seminários, e/ou eventos similares, assegurando-lhes cargo, vantagens e função
em que se achavam investidos estes profissionais, não sofrendo os mesmos
qualquer prejuízo no salário, férias, 13o salário, FGTS, qualificação e outros
títulos que acompanhem o contrato de trabalho, devendo, para tanto, o
secretário requerer a empresa com antecedência mínima de 03 (três) dias e que
seu período de ausência não ultrapasse a 08 (oito) dias corridos sendo as vagas
definidas entre os próprios profissionais.
73.2
A empresa que adquirir novas tecnologias, sistemas, deverão fornecer aos
profissionais treinamentos gratuitos, em horário de expediente, bem como
treinamento profissional quanto aos riscos, impactos ambientais e perigos a
saúde no ambiente de trabalho, se houverem.
Justificativa => É fato conhecido em todo o mundo
que somente através de treinamento e oportunidades é possível hoje em dia,
acompanhar a evolução do mercado de trabalho, portanto esta cláusula objetiva
oferecer no mínimo dois treinamentos anuais na área de secretariado, para que
os profissionais tenham condições de se manterem atualizados atendendo as
exigências do empregador.
74. FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
A empresa contribuirá, em favor do SINSEPAR –
Departamento de Educação Profissional, com o valor mensal de R$ 20,00 vinte
reais), por profissional da área de secretariado, destinado à formação e
requalificação profissional.
74.1
O valor devido (tomando-se por base o número de empregados da empresa conforme
CAGED por CNPJ) será recolhido até o dia 15 de cada mês, cabendo ao sindicato o
encaminhamento de boleto bancário, indicando o banco, agência e conta à
recepção do depósito e cabendo à empresa encaminhar copias dos boletos pagos,
acompanhados pelo CAGED. O total de empregados a ser considerado é aquele
descrito no CAGED por CNPJ da empresa na base territorial.
74.2
A obrigação de pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento
do(a) empregado(a), por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de
12 (doze meses). Decorrido tal tempo, ao(a) empregado(a) será facultada a
manutenção do benefício mediante pagamento direto por ele feito ao seu
Sindicato de classe, desobrigada desde logo a empresa de qualquer
responsabilidade.
74.3
O sindicato desenvolverá esforços na realização de cursos mensais de
capacitação profissional, presenciais e EAD e em parcerias;
75. CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Considerando os esforços das entidades sindicais,
obreiras e patronal, no sentido de promover a qualificação e capacitação dos
trabalhadores no segmento de secretariado, visando a melhoria de sua condição
social e de empregabilidade, fica convencionado que as horas despedidas pelos
trabalhadores em quaisquer cursos promovidos pelo sindicato profissional, ainda
que custeados pelo empregador, fora da jornada normal de trabalho, não serão
consideradas como integrativas desta, para qualquer efeito, inclusive aqueles
efetuados pelo sistema EAD (Ensino a Distância), organizado e estabelecido pelo
SNSEPAR, diretamente ou por convênio.
76. CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO:
A empresa poderá celebrar convênios com
instituições de ensino reconhecidos/autorizados pelo MEC, para a realização dos
cursos técnicos, tecnológicos, bacharelado em Secretariado Executivo,
pós-graduação, mestrado, possibilitando redução dos valores dos cursos, tanto
para os profissionais como para a empresa e/ou utilizar os convênios do
sindicato profissional e objetivando agregar valores às carreiras dos
profissionais de secretariado.
RELATIVAS À SAÚDE E SEGURANÇA NO
TRABALHO
77. SAÚDE - As empresas promoverão programas visando: qualidade
de vida dos trabalhadores na empresa, incluindo também as condições de saúde e
de trabalho dos mesmos, prevenção às doenças ocupacionais, prevenção ao stress,
do câncer, da AIDS, da hepatite e outras epidemias e endemias.
78. PREVENÇÃO DO CÂNCER E AIDS
As empresas custearão anualmente, as despesas com
exames de prevenção ao câncer (papanicolau, mamografias e exames ginecológicos)
das empregadas.
78.1 Será garantida a
estabilidade no emprego, às portadoras de HIV-AIDS; bem como terão a liberação necessária para exames, sem prejuízo de sua
remuneração.
78.2 Serão garantidas
condições saudáveis, física e emocional no ambiente de trabalho como
responsabilidade social do setor patronal pelo trabalho feminino, sendo esse um
compromisso de futuro que garanta uma aposentadoria saudável.
78.3 CONTROLE DO
HIV/AIDS (Vírus da Imuno Deficiência Humana/Síndrome de Imuno Deficiência
Adquirida: fica vedada/proibida qualquer exigência, por parte da empresa de
atestados de comprovação ou não da condição de portadora do vírus HIV/AIDS,
tanto para admissão como para preenchimento de cargos, como para demissão.
78.4 Como prevenção
as empresas e os sindicatos em parcerias com ONGs e Ministério da
Saúde/Secretarias/Conselhos, realização campanhas em parcerias.
79. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
As partes convenentes sugerem aos empregadores e
empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo a prestigiarem o
plano e/ou seguro de saúde especial conveniado pelo Sindicato das Secretarias
para associadas(os) no SINSEPAR www.sinsepar.com e docsinsepar@gmail.com ou 41-98841.4949 podendo firmar outros convênios
como Paraná Clinicas, Unimed, etc. CONVENIO SINSEPAR: http://www.siemaco.org.br/manual_img.php?manual=2019saude
80. AUXÍLIO OFTALMOLÓGICO Conceder auxílio de 50% (cinqüenta por
cento) na aquisição de lentes corretivas (oculos ou lentes de contato) mediante
receita médica, limitado a um valor de até R$800,00.
81. REEMBOLSO MEDICAMENTOS e VACINA E
TESTES: As empresas aumentarão para 70% (setenta por cento) o reembolso das
despesas com medicamentos prescritos por profissional habilitado pelo conselho
regional de sua categoria bem como concederá a vacina contra a gripe, testes para verificação de COVID19, sem custo para as (os) trabalhadoras(es).
82. EXAMES PERIÓDICOS ODONTOLÓGICOS - As empresas incluirão em seus exames médicos
periódicos a profilaxia odontológica.
83. GARANTIA DE EMPREGO AO PORTADOR DE L.E.R. /
DORT e para quem atua na CIPA
(LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO) (DISTÚRBIO
ÓSTEOMUSCULARES RELACIONADOS AO TRABALHO)
Os empregadores promoverão campanhas sobre
ergonomia e a prevenção às doenças ocupacionais: Lesões por Esforços
Repetitivos LER e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho e
observar a legislação pertinente Lei 8212 e 8213 para abertura de CAT – Comunicação
de Acidente de Trabalho (ver site: www.MTE.gov.br);
83.1
Fica garantido emprego e salário ao empregado portador de doença denominada
L.E.R./D.O.R.T. (Lesão por Esforço Repetitivo, Distúrbio Osteomusculares
Relacionados ao Trabalho).
83.2
Referida doença poderá ser apurada através de laudo médico ou perícia judicial,
determinando a mudança da função ou reintegração em função compatível com seu
estado físico, sem prejuízos salariais e de demais verbas contratuais.
Justificativa => Trata-se de doença profissional
com graves conseqüências aos trabalhadores que exerçam as atividades de
secretariado. Visa ainda à cláusula à manutenção do emprego àquele que se
encontra incapacitado de exercer sua função com plena capacidade.
84. DESFIBRILADOR: As empresas deverão manter em
sua sede, um aparelho desfibrilador, para atendimento emergencial nos casos de
pessoas vitimadas por parada cardiorrespiratória (Sociedade Brasileira de
Cardiologia e Conselho Nacional de Ressuscitação.
85. INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Quando houver laudo pericial acusando existência de
insalubridade ou periculosidade nas empresas, será concedido aos empregados o
adicional previsto na legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO
Por
ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, as empresas fornecerão
ao empregado que tenha exercido suas funções nas condições do caput desta
cláusula, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde.
86 ACIDENTADO Será garantido aos profissionais
acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional, que apresentem
redução da capacidade laboral e que estejam incapacitados de exercer a função
antes exercida, possuindo condições de exercer outra função, compatível com seu
estado físico, a permanência no emprego, sem prejuízo da remuneração antes
percebida. Estão abrangidos por essa garantia os já acidentados no trabalho,
com contrato em vigor nesta data.
86.1
Demonstrando o profissional que é portador de doença profissional, como tal
definida nos termos da lei, e que a adquiriu ou a teve agravada no atual
emprego, enquanto esta perdurar passará a gozar das garantias previstas nesta
cláusula.
86,2
Os profissionais contemplados com as garantias previstas nesta cláusula, não
poderão ter seu contrato de trabalho rescindido pelo empregador, a não ser em
razão da prática de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e
empregador, com a assistência do respectivo Sindicato da categoria.
86.3
As partes poderão valer-se de perícia médica judicial para apuração dos
requisitos desta cláusula.
Justificativa => Objetiva o acompanhamento e o
reaproveitamento laboral do profissional acidentado.
87. GARANTIA DE EMPREGO DO ACIDENTADO - 24 MESES -
LEI 8213/91
Fica alterado para 24 (vinte e quatro) meses o
prazo mínimo da garantia de emprego de que trata a lei 8213/91, artigo 118.
Justificativa => O artigo 118 da lei 8213/91 dá
como referência o prazo mínimo de 12 meses de garantia de emprego,
possibilitando assim a fixação de prazo maior em benefício do acidentado no
trabalho.
A cláusula visa ainda a manutenção do emprego
contra despedidas arbitrárias e injustificadas, bem como dar garantias ao
empregado após o término do auxílio acidente previdenciário.
88. AUXÍLIO FUNERAL E INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ As empresas arcarão com o ônus decorrentes de
funeral de seus empregados, cônjuge e dependentes até 18 anos, juntamente com
os salários e outras verbas do trabalhador, 5 (cinco) salários nominais,
vigentes na época, com a apresentação da certidão de óbito, no prazo máximo de 30
dias, em caso de morte decorrente de acidente de trabalho, doença
profissional, ou morte natural;
88.1 Fica assegurada
mesma indenização no caso de invalidez permanente.
88.2 Em caso de
falecimento por acidente de trabalho, as empresas complementarão a
aposentadoria à família do profissional, como especificado na cláusula
“Complementação do Auxílio Previdenciário” de forma definitiva.
88.3 A empresa que já
concede o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência
Privada, da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão,
respeitando-se os critérios mais vantajosos.
Justificativa => Objetiva um mínimo de assistência à família
do trabalhador
89. SINDICALIZAÇÃO E INFORMAÇÕES DO
SINDICATO
Acesso do Sindicato às Empresas, sempre de acordo
com a área de Recursos Humanos da mesma, para o fim específico de proferir
palestras sobre atualização profissional, reuniões, distribuir material de
divulgação da Entidade, promover a sindicalização dos profissionais e enviar
informações por email;
89.1
As empresas colocarão a disposição local apropriado e acessível aos
trabalhadores para a fixação de comunicados oficiais de interesse da categoria,
os quais serão encaminhados ao setor competente da empresa, sendo vedada
qualquer matéria político-partidária, bem como matérias ofensivas ao
empregador, de modo geral
Justificativa => Precedentes Normativos TST-091
(Ex-PN 144), adaptado à realidade da profissão.
90. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL O empregador liberará dirigentes sindicais
indicados pelo Sindicato respectivo e/ou Central Sindical, no limite máximo de
dois por empresa para ficarem à disposição do Sindicato e/ou Central Sindical
durante o período de vigência de seus mandatos, em tempo integral, sem prejuízo
de suas remunerações, férias e outros benefícios.
90.1 O dirigente
sindical que não estiver à disposição do Sindicato e/ou Central Sindical, que
for convocado para o exercício de atividades sindicais, terá direito de
ausentar-se do trabalho em tempo integral por período igual ao da convocação
recebida, sem perda de sua remuneração e outros benefícios.
90.2 A convocação
deverá ser encaminhada à empresa até 12 (doze) horas antes da atividade
sindical.
Justificativa => Isonomia de tratamento observando-se
o Precedente Normativo TST-083 (Ex-PN-135) e o precedente no. 38 do TRT/15a
REG.
91.
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL:
Deverão ser agendadas no SINSEPAR. No caso de
pedido de demissão ou dispensa, a entidade se apresentará para homologação, quando
devida, nos prazos e nas condições estabelecidas no parágrafo 6º do art. 477 da
CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 7855 de 24/10/89 e na
conformidade da Portaria Ministerial nº 3309, de 29/11/89 (DOU de 30/11/89)
sujeitando-se às penas da Lei sem operar com culpa na infração das datas, no
Sindicato das Secretárias ou na SRTE.
91.1 Para homologação
é necessária os seguintes documentos:
- Termo de Rescisão em 5
(cinco) vias
- Atestado Demissional em 3
(três) vias
- Aviso Prévio em 3 (três)
vias
- Os últimos 6 (seis) meses de
depósito do FGTS
- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
URBANA- GRCS - copias dos últimos 5 anos
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
–cópia depósitos bancários 5 anos
- GRR em 3 (três) vias xerox
- Ficha de registro ou livro
de registro atualizada
- Carteira de trabalho
atualizada
- Última guia do Fundo de
Qualificação Profissional
- Carta de Preposto
- Extrato analítico do FGTS
atualizado
·
PPP -
Perfil Profissiográfico Previdenciário
92. INCENTIVO À APOSENTADORIA:Ressalvadas as situações mais
favoráveis, aos empregados que contarem com mais de 5 (cinco) anos na empresa
quando dela vierem a se desligar por motivo de aposentadoria, será pago
um abono equivalente a 1(hum) salário nominal por ano de serviço prestado a
empresa, sem desconto de imposto de renda.
Parágrafo único - ao empregado prestes a se
aposentar e, que faltem 36 (trinta e seis meses) ou menos para ter
direito a aposentadoria por tempo de serviço ou idade, fica assegurada a
estabilidade ao emprego até completar o tempo necessário para a obtenção de sua
aposentadoria e, até que esta seja concedida. A Comissão de Constituição e
Justiça da Câmara aprovou o Projeto de Lei Complementar 116-a/96, que garante
estabilidade no emprego ao trabalhador que está prestes a se aposentar.
93. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO
PREVIDENCIÁRIO / 13º.SALÁRIO
Ao empregado em gozo de benefício do auxílio
previdenciário ou acidentário fica garantida, entre o 16o (décimo
sexto) e o 180o (centésimo octogésimo) dia de afastamento, uma
complementação de salário em valor equivalente a diferença entre o efetivamente
percebido da Previdência Social e o salário nominal, respeitado sempre, para
efeito de complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária.
93.1
Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário ou acidentário,
por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência
Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16o (décimo sexto)
e o 180o (centésimo octagésimo) dia de afastamento, respeitado
também o limite máximo de contribuição previdenciária.
93.2
Não sendo conhecido o valor básico do benefício previdenciário ou acidentário,
no caso “Caput” desta cláusula, a complementação deverá ser paga em valores
estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas
no pagamento imediatamente posterior.
93.3
O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal
dos demais empregados.
Justificativa => Evitar
maiores prejuízos para os profissionais que se encontram nas situações
descritas.
94. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
O sindicato profissional
prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção
Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filhos,
incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou
falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela
empresa;
Parágrafo Primeiro – A
prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 10/06/2020 na forma,
valores, requisitos, beneficiários e penalidades previstas no Manual de
Orientação e Regras, anexo e/ou registrado em cartório, parte integrante desta
cláusula;
Parágrafo Segundo - Para
efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento
da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de
contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de
10/06/2020, o valor total de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua,
exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora do benefício no
site www.beneficiosocial.com.br;
Parágrafo Terceiro - Em
caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o
empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento
do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica
desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês,
ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula,
até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o
recolhimento relativo ao trabalhador afastado;
Parágrafo Quarto - O
empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação
permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou
efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o
valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou
a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o
empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o
recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de
quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de
Orientação e Regras;
Parágrafo Quinto - O
nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para
o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado
formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da
ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br;
Parágrafo Sexto - Caso
haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão
financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja
preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo
444 da CLT e artigo 7º., inciso XXVI, da CF;
Parágrafo Sétimo - O
presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em
contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser iminentemente
assistencial;
Parágrafo Oitavo - O
descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou
imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas),
implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento,
conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro;
95. GARANTIA
DE EMPREGO
A empresa assegurará aos profissionais
de secretariado a estabilidade no emprego até completar o tempo necessário para
concessão de seu benefício, no INSS/FUNDAÇÃO, ressalvando-se os casos de
demissão por justa causa e pedido de demissão por iniciativa do empregado.
96. UNIFORME: A empresa que exigir o uso dos uniformes para seus
empregados ficará responsável pelo seu fornecimento e troca-lo anualmente.
97. MANUTENÇÃO DAS
CONQUISTAS ANTERIORES: Os profissionais que atuam na área de
secretariado na Empresa, que usufruírem condições de trabalho e de salários
mais benéficas que as constantes no presente instrumento coletivo não terão
seus direitos prejudicados. Ficam mantidos todos os benefícios assistenciais e
sociais e critérios administrativos que representam vantagens diretas e/ou
indiretas, ressalvados os que sofreram alterações pelo presente desde que sejam
para melhorias e benefícios para os empregados.
98. AUXÍLIO TRANSPORTE Aos empregados que trabalharem
após 19h, a empresa custeará o transporte até a residência, seja com veículo
próprio da empresa, seja através de pagamento de corrida de táxi ou vale
combustível.
99. AUXILIO
MORADIA: Os profissionais que atuam na
área de secretariado, lotados nos municípios fronteiriços e litoral passam a
receber auxilio moradia, idêntico aos de Foz do Iguaçu.
100. DIREITOS ADQUIRIDOS Fica garantida, com as alterações
apresentadas na presente Norma Coletiva, a manutenção de todas as
vantagens e benefícios coletivos e ou individuais, concedidos por liberalidade
da empresa e/ou constantes nas Normas Coletivas anteriores, inclusive a
vigente.
101. NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO E
ERRADICAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO: A empresa deverá implantar em suas normas internas
as recomendações da OIT – Organização Internacional do Trabalho, seguintes
Convenções: 100, 111, 122; 138; 151; 156; 159; 168, 183 ver www.dhnet.org.br - (consultoria: www.ceert.org.br e www.inspir.org.br) e
102. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA: Está prevista na legislação
federal no artigo 149 da Constituição Federal e 578 a 610 da CLT – Consolidação
das Leis do Trabalho. Consiste no desconto de um dia de trabalho por ano
(equivalente a 3,33% do salário), no mês de março. É devida a todos o
profissionais secretários e tem como objetivo o custeio do sistema
confederativo: Sindicato, Federação, Confederação e Central além da Conta
Especial Emprego e Salário, sendo que o total repassado para os sindicatos
equivale a 60% do valor descontado.
Desta forma, destacamos que a contribuição sindical
não acabou após a reforma trabalhista, tendo havido somente alteração na forma
da retenção.
Portanto, se você exerce as atribuições constantes
nas Leis 7.377/85 e 9.261/96, de regulamentação da profissão, autorize a sua
empresa a fazer o desconto e exija que o repasse seja efetuado para o Sindicato
das Secretárias e Secretários do Estado
do Paraná,SINSEPAR, independente da atividade econômica da mesma.
A contribuição
deve ser efetuada por meio da GRCS - Guia de Recolhimento de
Contribuição Sindical que se encontra disponível para impressão nesta página,
necessitando somente que seja preenchido o que se pede, clicando no link acima.(site)
ou solicite por email a guia: docsinsepar@gmail.com
.
Qualquer dúvida ligar para 41-98841.4949.
103. TAXA DE REVERSÃO SALARIAL- CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL - Por aprovação da
Assembleia Geral, realizada em 12 de março de 2018, e, em conformidade com o
disposto no Art.513 “e”, 545 e 611,-B, inciso XXVI, da CLT, fica instituída a
Contribuição Negocial de 2% (dois por cento) incidente sobre o salário do
trabalhador do mês de setembro de 2018, devidamente corrigido pela cláusula de
reajustes-correções salariais deste instrumento coletivo para recolhimento até
o dia 31 de junho de 2020, em favor do SINSEPAR, conta corrente nº 1655-7,
Agencia 0377, código 003, da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo primeiro: O atraso no recolhimento
incorrerá em juros de mora de 1% ao mês ou fração e multa, conforme tabela
abaixo:
a) até 15 dias de atraso 2%;
b) 16 a 30 dias de atraso 4%;
c) 31 a 60 dias de atraso 10%;
d) 61 a 90 dias de atraso 15%;
e) acima de 90 dias de atraso 20%.
Parágrafo segundo: O recolhimento feito fora do
prazo estabelecido ensejará multa de 20% por mês de atraso, mais correção
monetária e juros pelos índices de débitos trabalhistas, revestidos em favor do
SINSEPAR.
Parágrafo terceiro: Após o recolhimento, as
empresas deverão enviar ao SINSEPAR cópia do devido recolhimento e relação
contendo nome, cargo, salário e valor pago.
Parágrafo quarto: Considerando a decisão proferida
nos autos de Ação Civil Pública n.º 8318-2011-010-09-00-8, onde demandou-se a
possibilidade de cobrança da contribuição negocial dos não associados,
resguardado o efetivo direito de oposição e após aprovação da Assembleia Geral
dos Trabalhadores a respeito da ampliação do direito de oposição, deliberou-se
que, fica assegurado o direito de oposição, em conformidade com a Ordem de
Serviço nº 01 de 24 de março de 2009 do Ministério do Trabalho, mediante carta individual
protocolada no horário das 14 as 17h, no Escritório do Diretor Jurídico do
Sinsepar, na Rua Pres. Afonso Camargo, 849 (JC CONSULTORIA- com Camila, com prazo de 30 (trinta) dias corridos, a
partir do Registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho
e somente para os profissionais de secretariado que residem nas cidades do
interior do Estado, consideradas as não integrantes de Curitiba e Região
Metropolitana, poderão exercer o direito de oposição à contribuição através de
e-mail pessoal, endereçado a docsinsepar@gmail.com , conforme MODELO DE CARTA DE
OPOSIÇÃO DO SINSEPAR a seguir e que
estará disponível no site do sindicato junto com a CCT 2018-2020, já
protocolada no Ministério do Trabalho.
Parágrafo quinto: MODELO DA CARTA DE OPOSIÇÃO AO
DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
MODELO DE CARTA DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
Em três vias: uma da empresa, outra do sindicato e
outra do Prof. de Secretariado.
Local e data...
Razão social da Empresa:
CNPJ:
Endereço:
Bairro: CEP:
Cidade:
NOME RESPONSÁVEL DO RH:
E-mail do RH ou geral da empresa
Nome completo do profissional:
Data de admissão: cargo:
RG: CPF:
Número Reg.Prof:______ número CTPS: e Série:
Telefone residencial ou Celular: ( ) ____________
E-mail para contato:
Prezados Senhores,
Manifesto a minha oposição ao desconto da
Contribuição Assistencial
Referente à Convenção Coletiva de Trabalho do
período de 01 de junho
De 2018 a 31 de maio de 2020.
Atenciosamente, Assinatura:_____________________ (não é necessário reconhecer
firma) obrigatório
O preenchimento de todos os dados solicitados para
que a carta seja processada em nosso sistema, deverá ser entregue pessoalmente
ou por portador, em três vias, na sede do Dir.Jurídico Dr. João Carlos, ou
Camila, na Av.Pres.Afonso Camargo, 849, na JC Consultoria.
Não serão aceitas cartas fora do prazo.
Parágrafo quinto: Quaisquer divergências,
esclarecimentos de dúvidas deverão ser tratadas diretamente com o sindicato
profissional representante desta categoria que assume toda e qualquer
responsabilidade em relação a esta cláusula.
Parágrafo sexto: As empresas efetuarão o desconto
acima observando a legislação vigente, em especial os termos do art. 545 e
611-B, inciso XXVI, ambos da CLT, como simples intermediárias não lhes cabendo
nenhum ônus, por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo
desde já, a entidade dos trabalhadores convenente, a total responsabilidade
pelos valores indicados e descontados em qualquer hipótese, individual ou
coletivamente.
A Empresa compromete-se a descontar dos empregados
e repassar ao sindicato, o valor definido em assembléia da categoria, referente
à taxa de reversão salarial, 2% do
salario base de cada empregada(o) do mês de julho de 2020;
Parágrafo Primeiro: O sindicato assume total
responsabilidade por eventuais questionamentos, independentemente de sua
filiação à entidade, isentando a Empresa em razão do desconto efetuado em favor
do mesmo.
Parágrafo Segundo: Para validação desta cláusula
a(o) empregada(o) deverá protocolar no sindicato, na Av. Pres.Afonso Camargo,
849 com Vanderli ou Dr. João Carlos a carta de adesão ou de recusa à
contribuição, somente com o modelo do sindicato, constante na CCT e Pauta de
Reivindicações;
Parágrafo Terceiro: Constara na CCT (conforme cláusula 38 SESCAP), que a recusa da contribuição pelos empregados
resultará na não aplicabilidade dos benefícios desta Convenção Coletiva de
Trabalho, pois somente terá garantia de direitos quem contribui para o
sindicato profissional.
104. MENSALIDADE PARA O SINDICATO: A empresa fica obrigada a
descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que devidamente
autorizadas por eles, a anuidade, no valor de R$100,00 (cem reis)
até 30 de junho de 2020 e para estudantes da área de secretariado o valor e de
R$50,00 cinqüenta reais a anuidade. O recolhimento ao Sindicato dos Empregados,
do importe descontado, será feito até o dia 15 de cada mês.Parágrafo Único - A
empresa deverá proceder ao recolhimento de que trata a presente cláusula via
depósito em conta do SINSEPAR, na Caixa Econômica Federal, Agência 377 conta
1655-7 Agência das Flores na Praça Osório em Curitiba.
105. ÉTICA PROFISSIONAL: Faz parte integrante desta Norma
Coletiva de Trabalho o CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL DE SECRETARIADO,
publicado no Diário Oficial da União – seção 1 – página 11.230 de 07/07/89,
tendo os profissionais o dever de cumpri-lo, ver www.soleis.adv.br e no site do sindicato: www.jornaldassecretarias.blogspot.com A Diretoria do SINSEPAR elaborou
um modelo de CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA, INTEGRIDADE
e COMPLIANCE, ratificado pelos profissionais de
Secretariado nas Assembléias Gerais do SINSEPAR, para que as empresas implantem,
visando melhores relações de trabalho; Proposta Sinsepar: https://sinseparinforma.blogspot.com/2020/03/proposta-codigo-de-conduta-etica.html
106. BOLSA DE EMPREGOS: os empregadores e
os profissionais de secretariado poderão utilizar-se do serviço gratuito de
colocação e/ou recolocação do SINSEPAR ou do www.bne.com.br/sinsepar
107. TRABALHO DECENTE A empresa deverá acatar as resoluções das
conferências sobre o trabalho decente, promovidas pelo Ministério do Trabalho
(respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a
livre negociação coletiva e a não discriminação e igualdade no trabalho;
práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e, a
segurança dos trabalhadores. (ver www.oibrasil.org.br )
108. DESCONTO PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL A empresa repassará ao Sindicato das Secretárias e
Secretários do Estado do Paraná, conforme a respectiva representação e base
territorial, o valor correspondente a dois cinquenta avos (2/50) do salário
nominal de cada profissional de Secretariado, a título de Fundo Assistencial
Sindical, a ser recolhido em conta junto a Caixa Econômica Federal, agência
377, Conta Corrente no 1655-7 em favor do Sindicato das Secretárias
do Estado do Paraná. Essa importância visa subsidiar os serviços assistenciais
sindicais voltados à categoria dos empregados representados neste instrumento,
visando não onerar os empregados representados pelo SINSEPAR. Parágrafo Único:
O SINSEPAR se compromete a não descontar dos empregados, o valor referente à
taxa de reversão salarial ou contribuição assistencial, conforme a respectiva
representação e base territorial do SINSEPAR.
109. CERTIFICADO DE REGULARIDADE SINDICAL: Por força da Convenção Coletiva
de Trabalho e em atendimento ao disposto no Art. 607 da CLT, as empresas, para
participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública,
direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar
Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais.
109.1 Esta
Certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada
por seus Presidentes ou substitutos legais, no prazo máximo de 72(setenta e
duas horas) após a devida solicitação com validade de 30(trinta dias).
109.2 Consideram-se obrigações sindicais: Recolhimento
da Contribuição Sindical Assistencial-Negocial; Recolhimento de todas as taxas
e contribuições aqui inseridas; Comprovante de quitação com o Plano de
Benefícios Cumprimento integral desta Convenção, legislação trabalhista e
legislação da profissão regulamentada de Secretariado Leis 7377/85 e 9261/96. Cumprimento
das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho
previstas na CF e CLT, bem como na legislação complementar concernente à
matéria trabalhista e providenciaria
109.3 A falta
de certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às
empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de
concorrência, carta convite ou tomada de preços, alvejarem o processo
licitatório por descumprimento das clausulas convencionadas.
110. AÇÃO DE CUMPRIMENTO: Fica reconhecida a legitimidade
processual das entidades sindicais acordantes, perante a Justiça do Trabalho,
para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de relação de empregados
ou de autorização ou mandados de relação, a quaisquer cláusulas deste acordo.
111. GARANTIAS GERAIS Ficam asseguradas as condições mais favoráveis já
existentes em normas coletivas das categorias majoritárias e demais categorias
com relação a qualquer das cláusulas - sejam sociais ou econômicas - vigentes
neste instrumento, mesmo que não sejam objeto de reivindicações deste
Sindicato.Justificativa => Assegura aos profissionais, as conquistas
obtidas nas demais Normas Coletivas, atendendo dispositivo Constitucional.
112. PARTICIPAÇÃO NO PLANO DE SAÚDE Os profissionais que atuam na área de
Secretariado na empresa, passarão
a ter a participação no Plano de Saúde idêntico aos demais empregados. O SINSEPAR oferece convênio firmado com: www.siemaco.org.br tel: 41-3304.2424.
113. DATA BASE
Fica
garantida a data base para a categoria profissional das Secretárias e
Secretários do Estado do Paraná, na SANEPAR e SINAEES: 01/03/2013; FECOMERCIO E
FIEP E SINAPRO 1 de maio, PTI-ITAIPU SESCAP-PR e SINDEPRESTEM PR 1 de junho e
COPEL 1 de outubro. (novos sindicatos patronais em negociações); Justificativa => Artigo 613,
Inciso 2o, e artigo 614 da CLT => Determina, esclarece e
especifica o período de existência das conquistas obtidas no presente
instrumento.
114. REUNIÕES TRIMESTRAIS COM A DIRETORIA
ADMINISTRATIVA DA EMPRESA: Ficam estabelecidas as reuniões trimestrais, para negociações das
condições salariais e para revisão do Acordo Coletivo.
115. PROTOCOLO NO ME - SRTE O Sinsepar fica responsável imediatamente após a
assinatura do presente instrumento, por protocolar o pedido de registro do
mesmo no sistema mediador do ME - SRTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias
úteis ao referido registro deverá encaminhar para a entidade patronal ou
empresa, cópia do acordo devidamente registrado.
116. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: A empresa reconhece as
Comissões de Conciliações Prévias, nas quais faz parte o SINSEPAR, nos termos
da Lei 9.958/2000 ou por adesão.
117. CLÁUSULA PENAL- Como requisito formativo e
nos termos do Artigo 613, VII da C.L.T. incidirá pena no valor equivalente a
50%(cinquenta por cento) do piso salarial, revertida em favor do prejudicado,
pelo descumprimento de obrigações constantes deste instrumento.
118. MULTA Exceção feita às cláusulas com cominações
específicas fica fixada a multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do
salário normativo por dia, por infração e por empregado, em caso de
descumprimento por parte do empregador de qualquer das cláusulas contidas na
presente Norma Coletiva, revertendo-se o seu benefício em favor da parte
prejudicada.
Justificativa => Solicitação necessária para
incentivar o cumprimento, por parte do empregador, das decisões contidas na
presente Norma Coletiva. - Precedente 27 do TRT/2ªREG e o precedente no. 66 do
TRT/15a REG.
119. VIGÊNCIA - O presente instrumento de trabalho
abrangerá todos os profissionais que atuam na área de Secretariado e vigorará no
período compreendido entre 2020 a 2021-2022.
Curitiba, 30 de janeiro de 2020. Neuralice
César Maina, SRTE/021 - Presidente SINSEPAR - 41 – 98841.4949 – e docsinsepar@gmail.com - Consultor Jurídico:
ALVARO NAKASHIMA & ADVOGADOS
ASSOCIADOS – Dra.Glaucia D´`Avila
Ostaszewski, Rua Saldanha Marinho,
n.º 848 - Curitiba - PR - 80.410-151 .
Legislação Profissional e Eventos: www.jornaldassecretarias.blogspot.com - Participe dos eventos: www.coins.com.br – www.fisecrio2020.com
– outros eventos: www.fenassec.com.br
SECRETARIADO É PROFISSÃO. Lei 7377/85 - NÓS
DEFENDEMOS A URGENTE CRIAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE SECRETARIADO! Assine o abaixo assinado: https://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/39313
COOPERE NA DIVULGAÇÃO DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
DO SINSEPAR: https://sinseparinforma.blogspot.com/2020/03/pauta-de-reivindicacoes-sinsepar-2020.html
Participe da inovação do CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA NAS
EMPRESAS E ORGANIZAÇÕES:
"Boa
parte para a solução dos problemas nós já temos. O que precisamos é de soluções
para os problemas éticos." Cristóvão Buarque