sexta-feira, 8 de agosto de 2014

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015 DO SINSEPAR E FIEP

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003358/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/08/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR038313/2014 NÚMERO DO PROCESSO: 46212.009542/2014-67 DATA DO PROTOCOLO: 06/08/2014 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.709.898/0001-33, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARLOS VALTER MARTINS PEDRO ; E SINDICATO DAS SECRETARIAS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 80.328.370/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NEURALICE CESAR MAINA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional, plano da CNTI e Categorias Econômicas constantes dos grupos correspondentes ao ramo da Indústria, com abrangência territorial em PR. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL Em 1º de maio/2014, ficam estabelecidos os valores mínimos de salário para Técnicas(os) em Secretariado e Secretárias(os) Executivas(os): a) TÉCNICA(O) EM SECRETARIADO - NÍVEL MÉDIO – todo profissional portador de certificado de conclusão de curso de Secretariado, em nível de 2º grau, ou portador de certificado de conclusão do 2º grau, nos termos da Lei nº 7377 e Lei nº 9261/96, terá garantido o salário de R$ 1.027,70 (hum mil e vinte e sete reais e setenta centavos) mensais. b) SECRETÁRIA(O) EXECUTIVA(O) - NÍVEL SUPERIOR – todo profissional diplomado por curso superior de Secretariado, legalmente reconhecido, nos termos da Lei nº 7377 e Lei nº 9261/96, terá garantido o salário de R$ 1.884,48 (hum mil oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) mensais. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL As empresas abrangidas por esta convenção concederão os mesmos benefícios, reajuste, aumento salarial ou produtividade concedidos à categoria preponderante às secretárias, nas respectivas datas base. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Auxílios CLÁUSULA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA As partes convenentes sugerem aos empregadores e empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo a prestigiarem o plano e/ou seguro de saúde conveniado pelo Sindicato representativo da Categoria Profissional. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Igualdade de Oportunidades CLÁUSULA SEXTA - DIREITO DE IGUALDADE As empresas se comprometem a assegurar igualdade de condições e oportunidades às mulheres, para concorrer a qualquer cargo, inclusive de chefia, atendidos os pré-requisitos da função estabelecidos pelas empresas, porventura existentes, evitando-se qualquer atitude discriminatória. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA SÉTIMA - PROFISSÕES REGULAMENTADAS As empresas respeitarão o exercício da atividade profissional das(os) secretárias(os) regulamentadas pelas Leis nºs. 7.377/85 e 9.261/96. Outras normas de pessoal CLÁUSULA OITAVA - BOLSA DE EMPREGOS As empresas poderão utilizar o serviço gratuito de colocação do Sindicato representativo da Categoria Profissional. CLÁUSULA NONA - ESTÁGIOS Sempre que necessária à utilização de estagiários dos Cursos Técnicos e Superiores de Secretariado, é aconselhável que os convênios sejam firmados com Órgãos oficialmente reconhecidos. Relações Sindicais Contribuições Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: Por aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores da categoria, realizada em 20 de abril de 2013, e, em conformidade com o disposto no Art.513 “e” da CLT, fica instituída a Contribuição Negocial de 3% (três por cento) incidente sobre o salário do trabalhador do mês de julho de 2014, devidamente corrigido pela cláusula de reajustes-correções salariais deste instrumento coletivo para recolhimento até o dia 10 de setembro de 2014, em favor do SINSEPAR, conta corrente nº 1655-7, Agencia 0377, código 003, da Caixa Econômica Federal. Parágrafo primeiro: O atraso no recolhimento incorrerá em juros de mora de 1% ao mês ou fração e multa e acima de 90 dias de atraso 20%. Parágrafo segundo: O recolhimento feito fora do prazo estabelecido ensejará multa de 20% por mês de atraso, mais correção monetária e juros pelos índices de débitos trabalhistas, revestidos em favor do SINSEPAR. Parágrafo terceiro: Após o recolhimento, as empresas deverão enviar ao SINSEPAR cópia do devido recolhimento e relação contendo nome, cargo, salário e valor pago. Parágrafo quarto: Considerando a decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública n.º 8318-2011-010-09-00-8, onde demandou-se a possibilidade de cobrança da contribuição negocial dos não associados, resguardado o efetivo direito de oposição e após aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores a respeito da ampliação do direito de oposição, deliberou-se que, fica assegurado o direito de oposição, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01 de 24 de março de 2009 do Ministério do Trabalho, mediante carta individual protocolada na sede na Rua Lamenha Lins, 981 CURITIBA-PR, com prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir do Registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e para os profissionais de secretariado que residem nas cidades do interior do Estado, consideradas as não integrantes de Curitiba e Região Metropolitana, poderão exercer o direito de oposição à contribuição através de e-mail pessoal, endereçado a sinsepareventos@gmail.com. Disposições Gerais Regras para a Negociação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO Os entendimentos com vistas à efetivação de nova convenção coletiva de trabalho, para o próximo período, deverão ser iniciados 60(sessenta) dias antes do término da vigência desta convenção. Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NORMAS DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA PREPONDERANTE As normas inseridas nas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre a Entidade Patronal convenente e as Entidades Profissionais representantes das respectivas categorias preponderantes serão aplicadas a esta Convenção. Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ÉTICA PROFISSIONAL Faz parte integrante desta Norma Coletiva o Código de Ética Profissional publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, página 11.230, de 07/07/1989, tendo os profissionais o dever de cumpri-lo. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Tendo em vista que a presente convenção está sendo assinada no início de Julho/14, eventuais diferenças de piso salarial deverão ser pagas juntamente com os salários do mês de Agosto/14. CARLOS VALTER MARTINS PEDRO Procurador FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA NEURALICE CESAR MAINA Presidente SINDICATO DAS SECRETARIAS DO ESTADO DO PARANA

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