CÓDIGO DE ÉTICA DO
SECRETARIADO
www.soleis.adv.br Esse Código de Ética
é um dos instrumentos básicos para o direcionamento correto da nossa atuação
como profissionais. Se você ainda não o conhece, invista cinco minutos na sua
leitura. Se você já o conhece, aproveite para relê-lo. Deixe-o à mão,
divulgue-o entre as colegas de profissão, mostre-o ao setor de RH de sua
empresa e aos executivos. Faça uma reflexão e veja como -
individualmente ou em grupo - o Código pode ser melhor conhecido e, principalmente,
colocado em prática. Sempre que fizer sua auto-avaliação profissional, tenha o
Código de Ética como parâmetro. Capítulo I Dos Princípios Fundamentais
Art.1º. - Considera-se Secretário ou Secretária, com direito ao exercício da
profissão, a pessoa legalmente credenciada nos termos da lei em vigor. Art.2º.
- O presente Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar normas de
procedimentos dos Profissionais quando no exercício de sua profissão,
regulando-lhes as relações com a própria categoria, com os poderes públicos e
com a sociedade. Art.3º. - Cabe ao profissional zelar pelo prestígio e
responsabilidade de sua profissão, tratando-a sempre como um dos bens mais
nobres, contribuindo, através do exemplo de seus atos, para elevar a categoria,
obedecendo aos preceitos morais e legais. Capítulo II Dos Direitos Art.4º. -
Constituem-se direitos dos Secretários e Secretárias: a) garantir e defender as
atribuições estabelecidas na Lei de Regulamentação; b) participar de entidades
representativas da categoria; c) participar de atividades públicas ou não, que
visem defender os direitos da categoria; d) defender a integridade moral e
social da profissão, denunciando às entidades da categoria qualquer tipo de
alusão desmoralizadora; e) receber remuneração equiparada à dos profissionais
de seu nível de escolaridade; f) ter acesso a cursos de treinamento e a outros
Eventos/Cursos cuja finalidade seja o aprimoramento profissional; g) jornada de
trabalho compatível com a legislação trabalhista em vigor. Capítulo III Dos
Deveres Fundamentais Art.5º. - Constituem-se deveres fundamentais das
Secretárias e Secretários: a) considerar a profissão como um fim para a
realização profissional; b) direcionar seu comportamento profissional, sempre a
bem da verdade, da moral e da ética; c) respeitar sua profissão e exercer suas
atividades, sempre procurando aperfeiçoamento; d) operacionalizar e canalizar
adequadamente o processo de comunicação com o público; e) ser positivo em seus
pronunciamentos e tomadas de decisões, sabendo colocar e expressar suas
atividades; f) procurar informar-se de todos os assuntos a respeito de sua
profissão e dos avanços tecnológicos, que poderão facilitar o desempenho de
suas atividades; g) lutar pelo progresso da profissão; h) combater o exercício
ilegal da profissão; i) colaborar com as instituições que ministram cursos
específicos, oferecendo-lhes subsídios e orientações. Capítulo IV Do Sigilo
Profissional Art.6º. - A Secretária e o Secretário, no exercício de sua
profissão, deve guardar absoluto sigilo sobre assuntos e documentos que lhe são
confiados. Art.7º. - É vedado ao Profissional assinar documentos que possam
resultar no comprometimento da dignidade profissional da categoria. Capítulo V
Das Relações entre Profissionais Secretários Art.8º. - Compete às Secretárias e
Secretários: a) manter entre si a solidariedade e o intercâmbio, como forma de
fortalecimento da categoria; b) estabelecer e manter um clima profissional
cortês, no ambiente de trabalho, não alimentando discórdia e desentendimento profissionais;
c) respeitar a capacidade e as limitações individuais, sem preconceito de cor,
religião, cunho político ou posição social; d) estabelecer um clima de respeito
à hierarquia com liderança e competência. Art.9º. - É vedado aos profissionais:
a) usar de amizades, posição e influências obtidas no exercício de sua função,
para conseguir qualquer tipo de favoritismo pessoal ou facilidades, em
detrimento de outros profissionais; b) prejudicar deliberadamente a reputação
profissional de outro secretário; c) ser, em função de seu espírito de
solidariedade, conivente com erro, contravenção penal ou infração a este Código
de Ética. Capítulo VI Das Relações com a Empresa Art.10º. - Compete ao
Profissional, no pleno exercício de suas atividades: a) identificar-se com a
filosofia empresarial, sendo um agente facilitador e colaborador na implantação
de mudanças administrativas e políticas; b) agir como elemento facilitador das
relações interpessoais na sua área de atuação; c) atuar como figura-chave no
fluxo de informações desenvolvendo e mantendo de forma dinâmica e contínua os
sistemas de comunicação. Art.11º. - É vedado aos Profissionais: a) utilizar-se
da proximidade com o superior imediato para obter favores pessoais ou
estabelecer uma rotina de trabalho diferenciada em relação aos demais; b)
prejudicar deliberadamente outros profissionais, no ambiente de trabalho.
Capítulo VII Das Relações com as Entidades da Categoria Art.12º. - A Secretária
e o Secretário devem participar ativamente de suas entidades representativas,
colaborando e apoiando os movimentos que tenham por finalidade defender os
direitos profissionais. Art.13º. - Acatar as resoluções aprovadas pelas
entidades de classe. Art.14º. - Quando no desempenho de qualquer cargo
diretivo, em entidades da categoria, não se utilizar dessa posição em proveito
próprio. Art.15º. - Participar dos movimentos sociais e/ou estudos que se
relacionem com o seu campo de atividade profissional. Art.16º. - As Secretárias
e Secretários deverão cumprir suas obrigações, tais como mensalidades e taxas,
legalmente estabelecidas, junto às entidades de classes a que pertencem.
Capítulo VIII Da Obediência, Aplicação e Vigência do Código de Ética Art.17º. -
Cumprir e fazer cumprir este Código é dever de todo Secretário. Art.18º. - Cabe
aos Secretários docentes informar, esclarecer e orientar os estudantes, quanto
aos princípios e normas contidas neste Código. Art.19º. - As infrações deste
Código de Ética Profissional acarretarão penalidades, desde a advertência à
cassação do Registro Profissional na forma dos dispositivos legais e/ou
regimentais, através da Federação Nacional das Secretárias e Secretários.
Art.20º. - Constituem infrações: a) transgredir preceitos deste Código; b)
exercer a profissão sem que esteja devidamente habilitado nos termos da
legislação específica; c) utilizar o nome da Categoria Profissional das
Secretárias e/ou Secretários para quaisquer fins, sem o endosso dos Sindicatos
de Classe, em nível Estadual e da Federação Nacional nas localidades
inorganizadas em Sindicatos e/ou em nível Nacional. Publicado no Diário Oficial
da União de 7 de julho de 1989.
ÉTICA PROFISSIONAL: Faz parte integrante desta Norma
Coletiva de Trabalho o CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL DE SECRETARIADO,
publicado no Diário Oficial da União – seção 1 – página 11.230 de 07/07/89,
tendo os profissionais o dever de cumpri-lo, ver www.soleis.adv.br e no site do
sindicato: www.jornaldassecretarias.blogspot.com A Diretoria do SINSEPAR
elaborou um modelo de CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA, INTEGRIDADE e COMPLIANCE, ratificado pelos profissionais de
Secretariado nas Assembléias Gerais do SINSEPAR, para que as empresas
implantem, visando melhores relações de trabalho; Proposta Sinsepar: https://sinseparinforma.blogspot.com/2020/03/proposta-codigo-de-conduta-etica.html
Convite sindicalização no Sinsepar: https://www.blogger.com/blog/post/edit/7032734268206573034/8741366584024630554
Nenhum comentário:
Postar um comentário