CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002627/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/07/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR031857/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.012028/2011-66
DATA DO PROTOCOLO: 07/07/2011
SINDICATO DAS SECRETARIAS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 80.328.370/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NEURALICE CESAR MAINA;
E
SINDICATO DAS AGENCIAS DE PROPAGANDA DO EST DO PARANA, CNPJ n. 78.380.714/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HELCIO JOSE GELBECKE;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional Diferenciada das(os) SECRETÁRIAS (OS), na forma definida pela legislação pertinente, representada pelo Sindicato das Secretárias e Secretários do Estado do Paraná - SINSEPAR, do Plano da CNTI, que mantenham vínculo empregatício com as empresas representadas pelo Sindicato das Agências de Propaganda do Estado do Paraná, SINAPRO, com abrangência territorial em PR, com abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS
Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os salários normativos, de ingresso na empresa, para os cargos a seguir especificados, para o divisor de 200 horas mensais, correspondendo a jornada de 40 horas semanais:
a) SECRETÁRIA(O) TÉCNICA(O): toda(o) profissional que tenha concluído curso de formação profissional em Secretariado em nível médio ou que tenha exercido a função correspondente à formação mencionada por período igual ou superior a 3(três) anos, na data da vigência da Lei no. 9.261/96 (11.01.96), terá garantido o salário de R$1.300,00 (hum mil e trezentos reais) mensais.
b) SECRETÁRIA(O) EXECUTIVA(O): toda(o) profissional que tenha concluído a formação profissional em Secretariado de nível superior ou que tenha exercido a função correspondente à formação mencionada por tempo igual ou superior a 3(três) anos, na data da vigência da Lei 9.261/96 (11.01.96), terá garantido o salário de R$1.805,00 (hum mil oito e cinco reais) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - NORMAS DE CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO DA CATEGORIA PREPONDERANTE
As normas inseridas nas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre a Entidade Patronal convenente e a Entidade Profissional representantes da respectiva Categoria Preponderante serão aplicadas a esta Convenção.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTES SALARIAIS
As Empresas abrangidas por esta Convenção concederão os mesmos benefícios, reajustes, aumentos salariais ou produtividade concedidos à categoria preponderante às Secretárias e Secretários, na respectiva data-base.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA SEXTA - PROFISSÃO REGULAMENTADA
As empresas respeitarão o exercício da atividade profissional das(os) Secretárias(os) regulamentada. Conhecer a legislação em : www.soleis.adv.br e no site do Ministério do Trabalho: http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf Secretário - Secretário Executivo e Técnico em Secretariado. Norma Regulamentadora: Lei nº 7.377*, de 30 de setembro de 1985 - Dispõe sobre a profissão de Secretário e dá outras providências) * A redação dos incisos I e II do art. 2º, o caput do art. 3º, o inc. VI do art. 4º e o parágrafo único do art. 6º foram alteradas pela Lei nº 9261, de 10-1-1996. O Registro Profissional é obrigatório na SRTE/PR (http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812C2C7051012C2C87ACA911A7/secretaria.pdf)
CLÁUSULA SÉTIMA - BOLSA DE EMPREGOS
Os empregadores e os profissionais de secretariado poderão utilizar-se do serviço gratuito de colocação e/ou recolocação do SINSEPAR, do Banco Nacional de Empregos www.bne.com.br e Banco de Talentos: www.acpr.com.br e site do SINAPRO: https://ssl267.locaweb.com.br/sinapro1/curriculos/default.asp
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA OITAVA - ESTÁGIO
Na contratação de estagiários sem vínculo empregatício, como admitido na Lei, será pago ao estagiário, a título de bolsa-escola, o valor mínimo de R$ 817,78 (oitocentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), na proporção das horas de sua jornada de trabalho (Lei PR 16.807/2011) § 1º - Os estagiários contratados ficam adstritos à Lei específica, Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e as atividades desenvolvidas na empresa devem ser compatíveis com o curso e currículo escolar.
§ 2º - Sempre que necessária a utilização de estagiários dos cursos técnicos e superiores de secretariado, tecnologia e bacharelado, é aconselhável que os convênios sejam firmados com órgãos oficialmente reconhecidos.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA NONA - CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL DE SECRETARIADO
Faz parte desta Convenção Coletiva de Trabalho o CÓDIGO DE ÉTICA DISCIPLINAR DOS PROFISSIONAIS DE SECRETARIADO, publicado no Diário Oficial da União, seção I, página 11230 de 07/07/89, no site www.soleis.adv.br, tendo os profissionais de Secretariado o dever de cumpri-lo.
Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA - PREVENÇÃO AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas abrangidas por esta convenção se comprometem a iniciar uma campanha de prevenção ao Assédio Sexual no local de trabalho, em conjunto com o sindicato profissional, referente Lei 10224 de 15/05/01 e ao Assedio Moral, www.assediomoral.org,http://www.diesat.org.br/noticias.asp?id_noticia=54&key_noticia=9M8Z5i76aQ3C16336RD1 e www.soleis.adv.br, e será garantido emprego e salário a vítima por 12 meses após denuncia do fato à direção da empresa ou sindicato e/ou autoridade competente, assim como o acompanhamento da apuração da denúncia.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITOS DE IGUALDADE
As empresas se comprometem a assegurar igualdade de condições e oportunidades às mulheres e aos homens que atuam na área de secretariado, para concorrerem a qualquer cargo, inclusive de chefia, atendidos os pré-requisitos estabelecidos pelas empresas, porventura existentes, evitando-se qualquer atitude discriminatória e aderindo as recomendações das Convenções da OIT 100, 111, 151,156,183, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, ratificadas pelo Brasil. (www.oitbrasil.org.br, www.dhnet.org.br, www.soleis.adv.br )
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREVENÇÃO AO CÂNCER EM GERAL, DE MAMA E COLO DE ÚTERO
as empresas deverão proporcionar e efetuar periodicamente exames de prevenção do câncer nas funcionárias, assim como divulgar orientações quanto à prevenção dos mesmos. (http://www2.inca.gov.br/wps/wcm/connect/redecancer/site/home/ - http://www.clickcontraocancer.com.br/
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
As partes convenentes sugerem aos empregadores e empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo a prestigiarem os planos e/ou seguro de saúde conveniados pelo Sindicato das Secretarias -www.jornaldassecretarias.blogspot.com.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREVENÇÃO A DOENÇAS OCUPACIONAIS - LER/DORT
Os empregadores promoverão campanhas sobre ergonomia e a prevenção às doenças ocupacionais: Lesões por Esforços Repetitivos LER e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho e observar a legislação pertinente Lei 8212 e 8213 para abertura de CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho (ver site: www.MTE.gov.br e www.formatto.com.br/fisioterapia e www.diesat.org.br).
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme os termos do Artigo 513 alínea e da C.L.T., na forma fixada pela Assembléia Geral da Categoria, em 25/04/2011, as empresas descontarão da folha de pagamento do mês de julho2011, de cada profissional de secretariado, o valor correspondente a 3% (três por cento) do salário base, devendo repassar para o SINSEPAR em depósito na conta-corrente da Caixa Econômica Federal Ag. Zacarias 377, código 003, conta 1655-7 ou Banco do Brasil Ag. Marechal Deodoro 1876-7 conta 255.155-1, código 003, repassando para o SINSEPAR a relação nominal dos profissionais de Secretariado com os respectivos recolhimentos.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado o direito de oposição, mediante documento escrito, individual e de próprio punho, entregue diretamente na sede do SINSEPAR, na Rua Saldanha Marinho, 66, 2º. Andar, centro, CURITIBA-PR das 14 às 18h, até dez dias após o registro da Convenção na SRTE.
Parágrafo Segundo: o recolhimento após agosto de 2011, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao dia, sobre o montante devido e se ultrapassar de 30(trinta) dias o atraso, incidirá juros de 1% ao mês.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AFIXAÇÃO DO INSTRUMENTO NORMATIVO
As partes, que firmam o presente instrumento, comprometem-se a divulgar os termos do mesmo aos seus representados, empregados e empregadores.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação de nova convenção coletiva de trabalho, para o período de 1. de maio/2012 a 30 de abril/2013, deverão ser iniciados 60(sessenta) dias antes do término da vigência desta convenção.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPROMISSO DE ADESÃO A INSTRUMENTO NORMATIVO COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉ
As Entidades signatárias, através do presente instrumento jurídico, aderem às condições estabelecidas no Termo Aditivo às Convenções Coletivas de Trabalho celebrado entre a Federação dos Empregados no Comércio do Estado do Paraná e a Federação do Comércio do Paraná, se comprometendo em acatar e aplicar na base territorial das entidades convenentes as condições nele estabelecidas, referente Lei 9958/2000.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Tendo em vista que a presente convenção foi assinada em junho/2011, eventuais diferenças salariais deverão ser pagas no mês subsequente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PENALIDADE
Como requisito formativo e nos termos do Artigo 613, VII da C.L.T. incidirá pena no valor equivalente a 50%(cinquenta por cento) do piso salarial, mensal, revertida em favor do prejudicado, pelo descumprimento de obrigações constantes deste instrumento.
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho, firmados entre as empresas representadas pelas entidades sindicais das categorias econômicas convenentes e os trabalhadores pertencentes à categoria profissional da respectiva entidade sindical.
NEURALICE CESAR MAINA
Presidente
SINDICATO DAS SECRETARIAS DO ESTADO DO PARANA
HELCIO JOSE GELBECKE
Presidente
SINDICATO DAS AGENCIAS DE PROPAGANDA DO EST DO PARANA
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