CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002630/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/07/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR031463/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.012027/2011-11
DATA DO PROTOCOLO: 07/07/2011
Confira a autenticidade no endereço http://www.mte.gov.br/mediador.
SINDICATO DAS SECRETARIAS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 80.328.370/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NEURALICE CESAR MAINA;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DO PARANA, CNPJ n. 02.818.811/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DARCI PIANA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional Diferenciada das(os) SECRETÁRIAS (OS), na forma definida pela legislação pertinente, representada pelo Sindicato das Secretárias e Secretários do Estado do Paraná - SINSEPAR, do Plano da CNTI, que mantenham vínculo empregatício com as empresas representadas pela Federação do Comércio do Estado do Paraná, FECOMÉRCIO, com abrangência territorial em PR. , com abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIALDurante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os salários normativos para os cargos a seguir especificados:
a) SECRETÁRIA OU SECRETÁRIO NÍVEL MÉDIO. Todo aquele que tenha concluído curso de formação profissional em secretariado em nível médio ou aquele que seja portador de certificado de conclusão de 2º grau que, na data da vigência da Lei n.º 9.261/96 (11.01.96), houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no artigo 5º da referida Lei, terá garantido com salário de ingresso de R$867,00
b) SECRETÁRIA OU SECRETÁRIO NÍVEL SUPERIOR. Todo aquele que tenha concluído a formação profissional em secretariado de nível superior ou que seja portador de qualquer diploma de nível superior e que, na data de início da Lei n.º 9.261/96 (11.01.96), houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 4.º da referida Lei, terá garantido o salário de ingresso de R$ 1.583,00.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES
As empresas abrangidas por esta convenção concederão os mesmos benefícios, reajustes, aumentos salariais ou produtividade concedidos para a categoria preponderante às secretarias e secretários, nas respectivas datas-base.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - NORMAS DE CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO DAS CATEGORIAS PREPONDERANTES
As normas inseridas nas convenções coletivas de trabalho, celebradas entre a entidade patronal convenente e as entidades profissionais representantes das respectivas categorias preponderantes serão aplicadas a esta Convenção.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA SEXTA - PROFISSÃO REGULAMENTADA
As empresas respeitarão o exercício da atividade profissional das secretárias e secretários, regulamentada pelas Leis n.7377/85 e 9261/96.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA SÉTIMA - ESTÁGIO
Na contratação de estagiários sem vínculo empregatício, como admitido na Lei, será pago ao estagiário, a título de bolsa-escola, o valor mínimo de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), na proporção das horas de sua jornada de trabalho (Lei PR 16.807/2011) § 1º - Os estagiários contratados ficam adstritos à Lei específica, Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e as atividades desenvolvidas na empresa devem ser compatíveis com o curso e currículo escolar.
§ 2º - Sempre que necessária a utilização de estagiários dos cursos técnicos e superiores de secretariado, tecnologia e bacharelado, é aconselhável que os convênios sejam firmados com órgãos oficialmente reconhecidos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA OITAVA - CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL
Recomenda-se aos empregadores que se informem a respeito do Código de Ética Profissional da Categoria Profissional de Secretariado, publicado no Diário Oficial da União, seção 1, pág. 11.230, de 07/07/89, disponível no site www. soleis.adv.br.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA
As partes convenientes sugerem aos empregadores e empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo a prestigiarem o plano e/ou seguro de saúde conveniado pelo Sindicato representativo da Categoria Profissional.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Conforme os termos do Artigo 513 da C.L.T., na forma fixada pela Assembléia Geral Extraordinária do SINSEPAR, realizada em 25/04/2011, ficou instituída a Contribuição Assistêncial de 3% (três por cento), incidente sobre os salários do mês de julho/11 e repassado até 10 de agosto/2011, para o Sindicato das Secretárias do Estado do Paraná, através de depósito bancário na Caixa Econômica Federal, Ag.Zacarias, 377 cód.003, cc 1655-7.
Parágrafo 1º.: O recolhimento após agosto/2011, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao dia, sobre o montante devido e se ultrapassar de 30(trinta) dias o atraso, incidirá juros de 1% ao mês.
Parágrafo 2º.: fica assegurado ao trabalhador o direito de oposição do desconto da referida contribuição, até 10 (dez dias), a partir do registro da convenção na SRTE, devendo apresentar ao sindicato profissional, carta de oposição, individualizada e assinada pelo próprio trabalhador, protocolada na sede da entidade de classe, na Rua Saldanha Marinho, 66, 2º. Andar, centro, Curitiba, PR e encaminhada pelo trabalhador para o Departamento de Recursos Humanos da Empresa, para não ser procedido o desconto. Nas localidades onde não existir sede ou sub-sede da Entidade Profissional, a oposição poderá ser procedida por carta registrada com AR nos Correios.
Parágrafo Terceiro: quaisquer divergências, esclarecimentos de dúvidas deverão ser tratadas diretamente com o Sindicato das Secretárias que assume a responsabilidade em relação a esta cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BOLSA DE EMPREGOS
Os empregadores e os profissionais de secretariado poderão utilizar-se do serviço gratuito de colocação e/ou recolocação do SINSEPAR.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROCESSO DE PROGRAMAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação de nova convenção coletiva de trabalho, para o período de 1º de maio/2012 a 30 de abril/2013, deverão se iniciados 60(sessenta) dias antes do termino da vigência desta convenção.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se a todos os empregados representados pelo SINSEPAR, de base estadual, que mantenham vinculo empregatício com as empresas representadas pela entidade patronal, FECOMÉRCIO, ao final nominada, compreendendo todas as atividades pertencentes a essas duas categorias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO NORMATIVO
As partes, que firmam o presente instrumento, comprometem-se a divulgarem os termos do mesmo a seus representados, empregados e empregadores.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENALIDADES
Como requisito formativo e nos termos do artigo 613, VII da C.L.T. incidirá pena no valor equivalente a 50%(cinqüenta por cento) do piso salarial, revertida em favor do prejudicado, pelo descumprimento de obrigações constantes deste instrumento.
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho, firmados entre as empresas representadas pelas entidades sindicais das categorias econômicas convenentes e os trabalhadores pertencentes à categoria profissional da respectiva entidade sindical.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Tendo em vista que a presente convenção foi assinada em julho de 2011, eventuais diferenças deverão ser pagas juntamente com o salário do mês subsequente, sem qualquer ônus adicional para o empregador,
NEURALICE CESAR MAINA
Presidente
SINDICATO DAS SECRETARIAS DO ESTADO DO PARANA
DARCI PIANA
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL - LEI 7377/85
LEI 7377/85 DE REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE SECRETARIADO
LEGISLAÇÃO
Registro Profissional
Todo profissional de secretariado deve ter seu registro junto à SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Lei de Regulamentação da Profissão - Lei 7377, de 30/09/85 e Lei 9261, de 11/01/96
Dispõe sobre o exercício da profissão de secretário e dá outras providências
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. O exercício da profissão de secretário é regulado pela presente Lei.
Art.2º. Para os efeitos desta Lei, é considerado:
I - Secretário Executivo
a) o profissional diplomado no Brasil por curso superior de Secretariado, reconhecido na forma de Lei, ou diplomado no exterior por curso de Secretariado, cujo diploma seja revalidado no Brasil, na forma de Lei.
b) o portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de vigência desta Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionados no Art.4º. desta Lei.
II - Técnico em Secretariado
a) o profissional portador de certificado de conclusão de curso de Secretariado em nível de 2º. grau
b) portador de certificado de conclusão do 2º. grau que, na data de início da vigência desta Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionados no Art.5º. desta Lei.
Art. 3º. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contém pelo menos cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício de atividades próprias de secretaria na data de vigência desta Lei.
Art.4º. São atribuições do Secretário Executivo:
I - planejamento, organização e direção de serviços de secretaria;
II - assistência e assessoramento direto a executivos;
III - coleta de informações para a consecução de objetivos e metas de empresas;
IV - redação de textos profissionais especializados, inclusive em idioma estrangeiro;
V - interpretação e sintetização de textos e documentos;
VI - taquigrafia de ditados, discursos, conferências, palestras de explanações, inclusive em idioma estrangeiro;
VII - versão e tradução em idioma estrangeiro, para atender às necessidades de comunicação da empresa;
VIII - registro e distribuição de expediente e outras tarefas correlatas;
IX - orientação da avaliação e seleção da correspondência para fins de encaminhamento a chefia;
X - conhecimentos protocolares.
Art.5º. São atribuições do Técnico em Secretariado:
I - organização e manutenção dos arquivos da secretaria;
II - classificação, registro e distribuição de correspondência;
III - redação e datilografia de correspondência ou documentos de rotina, inclusive em idioma estrangeiro;
IV - execução de serviços típicos de escritório, tais como recepção, registro de compromissos, informações e atendimento telefônico.
Art.6º. O exercício da profissão de Secretário requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e far-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do Art.2º. desta Lei e da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Parágrafo Único - No caso dos profissionais incluídos no Art.3º., a prova da atuação será feita por meio de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e através de declarações das empresas nas quais os profissionais tenham desenvolvido suas respectivas atividades, discriminando as atribuições a serem confrontadas com os elencos especificados nos Arts.4º. e 5º.
Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8º. Revogam-se as disposições em contrário.
José Sarney Almir Pazzianotto
Fernando Henrique Cardoso Paulo Paiva
Fonte: WWW.soleis.adv.org.br
ANEXO II - CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL
CÓDIGO DE ÉTICA DO SECRETARIADO
www.soleis.adv.br
PROFISSÃO DE SECRETÁRIO
CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL DE SECRETARIADO
Esse Código de Ética é um dos instrumentos básicos para o direcionamento correto da nossa atuação como profissionais. Se você ainda não o conhece, invista cinco minutos na sua leitura. Se você já o conhece, aproveite para relê-lo. Deixe-o à mão, divulgue-o entre as colegas de profissão, mostre-o ao setor de RH de sua empresa e aos executivos.
Faça uma reflexão e veja como - individualmente ou em grupo - o Código pode ser melhor conhecido e, principalmente, colocado em prática. Sempre que fizer sua auto-avaliação profissional, tenha o Código de Ética como parâmetro.
Capítulo I
Dos Princípios Fundamentais
Art.1º. - Considera-se Secretário ou Secretária, com direito ao exercício da profissão, a pessoa legalmente credenciada nos termos da lei em vigor.
Art.2º. - O presente Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar normas de procedimentos dos Profissionais quando no exercício de sua profissão, regulando-lhes as relações com a própria categoria, com os poderes públicos e com a sociedade.
Art.3º. - Cabe ao profissional zelar pelo prestígio e responsabilidade de sua profissão, tratando-a sempre como um dos bens mais nobres, contribuindo, através do exemplo de seus atos, para elevar a categoria, obedecendo aos preceitos morais e legais.
Capítulo II
Dos Direitos
Art.4º. - Constituem-se direitos dos Secretários e Secretárias: a) garantir e defender as atribuições estabelecidas na Lei de Regulamentação; b) participar de entidades representativas da categoria; c) participar de atividades públicas ou não, que visem defender os direitos da categoria; d) defender a integridade moral e social da profissão, denunciando às entidades da categoria qualquer tipo de alusão desmoralizadora; e) receber remuneração equiparada à dos profissionais de seu nível de escolaridade; f) ter acesso a cursos de treinamento e a outros Eventos/Cursos cuja finalidade seja o aprimoramento profissional; g) jornada de trabalho compatível com a legislação trabalhista em vigor.
Capítulo III
Dos Deveres Fundamentais
Art.5º. - Constituem-se deveres fundamentais das Secretárias e Secretários: a) considerar a profissão como um fim para a realização profissional; b) direcionar seu comportamento profissional, sempre a bem da verdade, da moral e da ética; c) respeitar sua profissão e exercer suas atividades, sempre procurando aperfeiçoamento; d) operacionalizar e canalizar adequadamente o processo de comunicação com o público; e) ser positivo em seus pronunciamentos e tomadas de decisões, sabendo colocar e expressar suas atividades; f) procurar informar-se de todos os assuntos a respeito de sua profissão e dos avanços tecnológicos, que poderão facilitar o desempenho de suas atividades; g) lutar pelo progresso da profissão; h) combater o exercício ilegal da profissão; i) colaborar com as instituições que ministram cursos específicos, oferecendo-lhes subsídios e orientações.
Capítulo IV
Do Sigilo Profissional
Art.6º. - A Secretária e o Secretário, no exercício de sua profissão, deve guardar absoluto sigilo sobre assuntos e documentos que lhe são confiados.
Art.7º. - É vedado ao Profissional assinar documentos que possam resultar no comprometimento da dignidade profissional da categoria.
Capítulo V
Das Relações entre Profissionais Secretários
Art.8º. - Compete às Secretárias e Secretários: a) manter entre si a solidariedade e o intercâmbio, como forma de fortalecimento da categoria; b) estabelecer e manter um clima profissional cortês, no ambiente de trabalho, não alimentando discórdia e desentendimento profissionais; c) respeitar a capacidade e as limitações individuais, sem preconceito de cor, religião, cunho político ou posição social; d) estabelecer um clima de respeito à hierarquia com liderança e competência.
Art.9º. - É vedado aos profissionais: a) usar de amizades, posição e influências obtidas no exercício de sua função, para conseguir qualquer tipo de favoritismo pessoal ou facilidades, em detrimento de outros profissionais; b) prejudicar deliberadamente a reputação profissional de outro secretário; c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro, contravenção penal ou infração a este Código de Ética.
Capítulo VI
Das Relações com a Empresa
Art.10º. - Compete ao Profissional, no pleno exercício de suas atividades: a) identificar-se com a filosofia empresarial, sendo um agente facilitador e colaborador na implantação de mudanças administrativas e políticas; b) agir como elemento facilitador das relações interpessoais na sua área de atuação; c) atuar como figura-chave no fluxo de informações desenvolvendo e mantendo de forma dinâmica e contínua os sistemas de comunicação.
Art.11º. - É vedado aos Profissionais: a) utilizar-se da proximidade com o superior imediato para obter favores pessoais ou estabelecer uma rotina de trabalho diferenciada em relação aos demais; b) prejudicar deliberadamente outros profissionais, no ambiente de trabalho.
Capítulo VII
Das Relações com as Entidades da Categoria
Art.12º. - A Secretária e o Secretário devem participar ativamente de suas entidades representativas, colaborando e apoiando os movimentos que tenham por finalidade defender os direitos profissionais.
Art.13º. - Acatar as resoluções aprovadas pelas entidades de classe.
Art.14º. - Quando no desempenho de qualquer cargo diretivo, em entidades da categoria, não se utilizar dessa posição em proveito próprio.
Art.15º. - Participar dos movimentos sociais e/ou estudos que se relacionem com o seu campo de atividade profissional.
Art.16º. - As Secretárias e Secretários deverão cumprir suas obrigações, tais como mensalidades e taxas, legalmente estabelecidas, junto às entidades de classes a que pertencem.
Capítulo VIII
Da Obediência, Aplicação e Vigência do Código de Ética
Art.17º. - Cumprir e fazer cumprir este Código é dever de todo Secretário.
Art.18º. - Cabe aos Secretários docentes informar, esclarecer e orientar os estudantes, quanto aos princípios e normas contidas neste Código.
Art.19º. - As infrações deste Código de Ética Profissional acarretarão penalidades, desde a advertência à cassação do Registro Profissional na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais, através da Federação Nacional das Secretárias e Secretários.
Art.20º. - Constituem infrações: a) transgredir preceitos deste Código; b) exercer a profissão sem que esteja devidamente habilitado nos termos da legislação específica; c) utilizar o nome da Categoria Profissional das Secretárias e/ou Secretários para quaisquer fins, sem o endosso dos Sindicatos de Classe, em nível Estadual e da Federação Nacional nas localidades inorganizadas em Sindicatos e/ou em nível Nacional.
Publicado no Diário Oficial da União de 7 de julho de 1989.
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